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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Em resumo, pois, direi que, se os individuos que casam civilmente não são considerados catholicos, o parocho a que alludiu o illustre deputado e meu amigo, tendo conhecimento de que os individuos que se apresentavam como padrinhos estavam fóra da communhão da igreja catholica procedeu correctamente não os acceitando. (Apoiados.)

Da mesma fórma procedeu correctissimamente o vigario da comarca, quando, recorrendo-se a elle, não providenciou como se lhe solicitava, apoiando-se no ritual romano, cujo trecho acabei de ler á camara, e que as instituições dos
bispados adoptaram e reproduzem.

Isto remediava-se perfeitamente se porventura estivesse estabelecido o registo civil obrigatorio para todos, como está, por exemplo, em Franca.

Tratando-se do casamento, o nosso codigo civil contém disposições um pouco desharmonicas. Pretendeu-se attender ás tradições religiosas da nação e ao facto da religião catholica, apostolica, romana ser a religião do estado, conciliando estas circumstancias com os principios liberaes da secularisação do matrimonio.

D'aqui as confusões e difficuldades que se têem suscitado n'esta materia.

Referiu-se tambem o sr. Guilherme de Sousa á hypothese, bem provavel, de se apresentar para ser baptisada uma creança filha de pessoas casadas civilmente, e receia que os parochos se recusem a declarar filhos legitimos os que provenham de um casamento civil. Se tal hypothese se desse, pois só, como hypothese, se me afigura isto, lá estava no registo civil o remedio com respeito aos direitos civis do baptisando, se porventura for declarado como filho illegitimo, o que reputo uma infracção da lei, que define e regula os effeitos temporaes do casamento civil.

São legitimos os filhos provindos d'esta ligação matrimonial, e os parochos não podem contrariar os effeitos da lei civil com declarações em divergencia com as suas disposições e offensivas dos direitos civis dos neophytos. (Apoiados.)
Ainda que o parocho declare no assento do baptismo de uma creança que ella é filha illegitima, tal declaração não prevalece contra os preceitos da legislação civil, quando se comprove que os paes eram casados civilmente. A hypothese formulada pelo illustre deputado póde justificar-se com os principios canonicos, e póde por isso dar-se, se acaso se não deu ainda.

A igreja catholica diz que o casamento é um sacramento. Se é tambem contrato, é necessario que o contrato seja por ella consagrado; e desde que só considera como valida essa fórma de união conjugal, a logica inexoravel poderá ir até á illegitimidade da prole. Mas á lei canónica só pertence definir os effeitos espirituaes do casamento, e é isso o que devem ter em conta os reverendos parochos. O illustre deputado referiu-se ao decreto de 1862, que manda declarar nos termos de baptismo se os filhos são legitimos ou illegitimos.

Este decreto á anterior ao codigo civil. N'aquella data ainda não podiam suggerir-se as duvidas e dificuldades a que veiu dar origem a nova legislação.

É certo que esse facto, que se deu agora n'uma das parochias do concelho de Villa Real, se tem dado mais vezes, e convém evitar dissidios entre os parochos e freguezes, que só redundam em desprestigio para aquelles e enfraquecimento da sua acção moral.

Já houve n'uma comarca d'este reino, onde era delegado do procurador regio o illustre deputado o sr. Paulo Cancella, um processo contra um parocho que se recusara a receber como padrinhos individuos não catholicos. Pois o nosso collega o sr. Paulo Cancella não promoveu contra o parocho, por não achar para isso fundamento legal: o parocho não se recusara a fazer o baptismo, o que seria acto criminoso; sómente se negou a acceitar aquellas testemunhas, porque não era obrigado a isso, pelo contrario era-lhe vedado pela disciplina canonica. Questões d'estas são sempre inconvenientes.

Este assumpto merece ser considerado e estudado para ver se se resolve de modo que se evitem conflictos. Cumpre chegar a uma resolução que atalhe os hypotheticos mas provaveis inconvenientes a que se referiu o illustre deputado, e sobretudo áquelle que respeita á legitimidade ou illegitimidade dos filhos.
(Apoiados) Hei de attentar a esta materia e verei se posso conseguir uma solução que harmonise a doutrina da igreja com a da legislação civil, por modo que nos termos do baptismo se não façam declarações quanto á filiação dos neophytos em desharmonia com as leis civis.

Devo, porém, declarar que não tenho noticia alguma de facto identico ao de que tratou o illustre deputado como mera hypothese, que é, reconheço, de necessidade prevenir. (Apoiados.)

O sr. Presidente: - Acha-se nos corredores da camara o sr. Antonio Henriques da Silva. Convido os srs. Jacinto Candido e João Arroyo a introduzil-o na sala.
Em seguida foi introduzido na sala e prestou juramento o sr. Antonio Henriques da Silva.

O sr. Jacinto Candido: - Mando para a mesa, por parte da commissão de legislação criminal, o parecer sobre as emendas apresentadas na discussão do projecto sobre a liberdade condicional.

Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento para que elle entre desde já em discussão.

Sendo dispensado o regimento, leu-se na mesa o seguinte:

PERTENCE AO N.° 128

Senhores. - A vossa commissão de legislação criminal vem hoje apresentar-vos o seu parecer ácerca das propostas apresentadas na discussão do projecto de lei n.° 128, sobre liberdade condicional, suspensão de execução da sentença crime, e associações protectoras dos delinquentes. Vão essas propostas juntas a este parecer com a numeração de 1.ª a 7.ª, e a cada uma de per si, segundo o seu numero de ordem, nos vamos referir, em especial.

PROPOSTA N.° 1

Não repugna á commissão, antes esta doutrina lhe apraz, que nos crimes communs, julgados nos tribunaes militares, seja tambem applicada não só a disposição do artigo 8.° do projecto, como se alvitra n'esta proposta, mas ainda tambem a concessão do artigo 1.°, de que a proposta não falla. Todavia entende que, mais á commissão de guerra, do que á de legislação criminal, cumpre, emittir opinião sobre o assumpto, ou pelo menos que mister se torna ouvir as duas commissões.

Deixando, portanto, já aqui consignado o seu parecer favoravel á acceitação d'esta proposta, declina o definitivo conhecimento d'ella na commissão de guerra, para ser devidamente apreciada na occasião opportuna da discussão do projecto do codigo de justiça militar.

PROPOSTA N.° 2

Não póde a commissão concordar com a eliminação das palavras sob o regimen penitenciario, no artigo 1.° do projecto, porque ellas são essenciaes á sua economia. Fóra do regimen, penitenciario não ha possibilidade de formar-se seguro juízo do estado de regeneração, e de emenda do delinquente, condição essencial para poder conceder-se a liberdade provisoria. Por isso a commissão é de parecer que esta proposta, não póde ser acceita.

PROPOSTA N.° 3

O § unico do artigo 7.° do projecto não representa um encargo para o thesouro, obrigatorio ou permanente. É apenas uma faculdade concedida ao governo, para o caso