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SESSÃO N.° 42 DE 12 DE MARÇO DE 1896 667

cidos, demandam o exercicio activo da vida militar. Por isto a vossa commissão tem a honra de apresentar-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É convertido em lei o decreto de 10 de janeiro de 1895, reduzindo o quadro do estado maior general.

Art. 2.° Fica revogada, a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de guerra, 6 de março de 1896. = Almeida Campos = Cândido da Costa = Jeronymo Osorio = Manuel Fratel = Teixeira de Vasconcellos = Cabral Moncada = Ferreira Marques = Teixeira de Sousa.

Senhor: - A organisação do exercito e a fixação dos quadros das suas differentes armas e classes é problema muito complexo e difficil que requer detido estudo e reflexão. A difficuldade é agora augmentada pela impreteri-vel necessidade de dever a organisação assentar no principio de que o exercito continental esteja convenientemente disposto para, em qualquer occasião, coadjuvar as tropas coloniaes na defeza e guarda dos nossos dominios ultramarinos.

A indispensavel demora na elaboração de trabalho de tanta magnitude não é, porém, motivo para que não solicitemos hoje á attenção de Vossa Magestade para um assumpto que póde desde já ser resolvido com vantagem para a nação e para o exercito.

O quadro fixado em 1884 para o generalato não é de certo excessivo para a guerra, mas é talvez demasiado em tempo de paz, e como as nossas circumstancias financeiras reclamam e exigem a maior parcimonia nas despezas publicas, póde, sem prejuizo do serviço, reduzir-se como vae indicado no artigo 1.° do projecto de decreto que temos a honra de submetter á apreciação de Vossa Magestade.

Da sua approvação resultará uma economia annual de 17:712$500 réis, que em tanto importam os vencimentos dos tres generaes de divisão e quatro de brigada que se supprimem.

E alem d'esta importante economia, uma outra não menos valiosa, se deverá ainda obter com as disposições do artigo 2.° do projecto, tendentes a evitar que, para preenchimento de uma vacatura, se promovam, como tantas vezes tem succedido, dois ou mais coroneis, sem que ao menos tenham dado as provas necessarias da sua aptidão militar. D'este facto, não só auctorisado, mas expressamente determinado na lei, resulta que, devendo hoje haver nove generaes de divisão e vinte e quatro de brigada, ha effectivamente trinta e quatro destes e onze d'aquelles!

Effectuando-se aquella reducção, indispensavel se torna fixar a maneira de preencher o novo quadro.

Para o accesso a general de divisão rasão nenhuma aconselha a modificar o que se acha estabelecido; não succede, porém, o mesmo na promoção a general de brigada, porque, alterado o numero de officiaes d'esta classe, é indispensavel fixar novas regras para que da reducção não provenha maior prejuizo a uma arma do que a outras. Na divisão dos vinte generaes de brigada procurou-se quanto possivel manter a relação que deve existir entre o numero dos generaes e dos coroneis das differentes armas, estabelecendo se grupos para compensar desigualdades que se não podem evitar, o reservaram-se tres vacaturas para os coroneis mais antigos do exercito, a fim de attenuar os effeitos de qualquer circumstancia, que temporaria e casualmente possa dar causa a mais rapido accesso em alguma das differentes armas ou no corpo do estado maior.

A disposição do artigo 2.° é de ha muito reclamada, e na verdade, se é justo e conveniente permittir que os officiaes do exercito possam durante a paz ser empregados em serviço estranho ao do ministerio da guerra, comtanto que satisfaçam as provas exigidas para o accesso, não é rasoavel que tal concessão se estenda alem do posto de coronel. Os mais altos graus da hierarchia militar devem pertencer exclusivamente áquelles que desempenham as mais elevadas commissões de serviço do exercito, mesmo porque raras são as commissões civis cujo exercicio se ajusta bem com os privilegios o regalias inherentes ao posto de general.

Os artigos 3.° e 4.° têem por fim unicamente regular a transição, e por isso, sem entrar em mais largas considerações, temos a honra de solicitar de Vossa Magestade a approvação do seguinte projecto de decreto.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 10 de janeiro de 1896. = Ernesto Rodolplio Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira = Carlos Lobo d'Avila = Arthur Alberto de Campos Henriques.

Attendendo ao que me representaram os ministros e secretarios d'estado das differentes repartições: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° O quadro do estado maior general, fixado no decreto com força de lei de 30 de outubro do 1884, é reduzido, passando a ser constituido por seis generaes do divisão e por vinte generaes de brigada.

§ 1.° Dos vinte generaes de brigada pertencerão um ao corpo do estado maior, cinco ás armas de engenheria e artilheria, onze ás armas de cavallaria e infanteria e tres a todas as armas ou áquelle corpo indistinctamente, segundo a maior antiguidade dos coroneis a promover.

§ 2.° Na promoção dos coroneis de engenheria e artilheria ao posto de general de brigada deverá proceder-se de maneira que a este posto ascendam um coronel de engenheria e dois de artilheria; as outras duas vacaturas serão preenchidas pelos coroneis que, em qualquer das ditas armas, forem os mais antigos e reunam as condições exigidas para tal accesso.

§ 3.° Na promoção dos coroneis das armas de cavallaria e infanteria ao posto de general de brigada, deverá proceder-se de maneira que a este posto ascendam sete coroneis de infanteria e dois de cavallaria; as outras duas vagas deste grupo serão preenchidas pelos coroneis que, em qualquer das duas armas referidas, contarem maior antiguidade e estiverem nas condições exigidas para tal accesso.

§ 4.° Aos tres postos de general de brigada que restarem, depois de preenchido o do corpo do estado maior e os grupos determinados nos dois paragraphos antecedentes, serão promovidos os tres coroneis mais antigos d'esse corpo ou de qualquer arma, que estiverem nas condições exigidas para tal accesso.

Art. 2.° Nenhum coronel poderá ser promovido a general de brigada senão para o quadro fixado no artigo antecedente.

§ 1.° Os coroneis em serviço estranho ao ministerio da guerra, antes de lhes pertencer promoção e com a antecedencia precisa para poderem dar as provas exigidas para o accesso ao generalato, deverão declarar se optam por áquelle serviço ou se preferem regressar ao do ministerio da guerra.

§ 2.° Aos officiaes que já estavam em serviço estranho ao do ministerio da guerra em 30 de outubro de 1884 e vierem a optar, nos termos do paragrapho anterior, por áquelle serviço, são mantidos os direitos estabelecidos 227.° do decreto com força de lei d'aquella data.

Art. 3.° Emquanto o numero de generaes não for reduzido ao indicado no artigo 1.°, a promoção ao generalato verificar-se-ha por modo que, por cada duas vacaturas, só uma seja preenchida por promoção, ascendendo ao generalato o coronel mais antigo do exercito, comtanto que no corpo do estado maior, em cada grupo de armas e em cada uma d'estas, o numero de generaes de brigada nunca seja infenor ao que vae marcado no referido artigo.