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568 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 4.° O disposto no artigo 2.° não se applica aos actuaes generaes fóra do quadro, continuando os de brigada a ter accesso, segundo a legislação vigente ao tempo da publicação d'este decreto.

Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

O presidente do conselho de ministros, ministro o secretario d'estado dos negocios da fazenda, e os ministros e secretarios d'estado das outras repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 10 de janeiro de 1895. = REI. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira = Carlos Lobo d'Avila = Arthur Alberto de Campos Henriques.

Approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vão ler-se o projecto n.° 24 para entrar em discussão.

Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 24

Senhores: - A vossa commissão de guerra apreciou o decreto de 5 de dezembro de 1894, relativo a provas para a promoção ao posto immediato.

O governo havia entendido que era prejudicial ao exercito a dispensa de provas estabelecida pelo decreto de 1 de dezembro de 1892, artigo 77.° § 1.°, para todos os officiaes das differentes armas e do corpo do estado maior em serviço no ministerio das obras publicas e minas, que seriam promovidos a par dos seus camaradas do exercito, independentemente de qualquer prova pratica ou exame exigido para esse fim. Esta excepção contrariava o espirito de leis que regulam a promoção e, sobretudo, o principio de que a aptidão militar deve ser verificada em quem tem de exercer importantes funcções de commando. Assim o entendeu o governo, assim o entende a commissão; todavia, a esta, de accordo com aquelle, parece justo respeitar direitos adquiridos, som prejuizo da organisação e instrucção do exercito.

Taes são as rasões por que temos a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Nenhum official das differentes armas ou do corpo do estado maior será promovido ao posto immediato sem satisfazer previamente ás provas de aptidão militar, a que se referem os artigos 177.° e 178.° do decreto organico do 30 de outubro de 1884.

Art. 2.° Os actuaes coroneis e capitães que, por estarem ao abrigo da disposição expressa no § 1.° do artigo 77.° do decreto n.° 2 de 1 de dezembro de 1892, não deram ainda as provas a que o artigo antecedente se refere, contam, quando promovidos no posto immediato, a sua antiguidade do dia em que a promoção lhes pertencer por escala, se satisfizerem ás provas antes de 31 de dezembro de 1896.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de guerra, 6 de março de 1896. = Almeida Campos = Jeronymo Osorio = Manuel Joaquim Ferreira Marques = Manuel Fratel = Teixeira de Vasconcellos = Cabral Moncada = Candido da Costa = Teixeira de Sousa.

Senhor: - Até á publicação do decreto n.° 2 de 1 de dezembro de 1892, que reorganisou o serviço de obras publicas e minas, apenas estavam dispensados de dar as provas theoricas e praticas para ascender ao posto de general, os coroneis das differentes armas do exercito ou do corpo do estado maior que, á data da publicação da carta do lei de 6 de agosto de 1888, já estavam em serviço estranho ao ministerio da guerra.

O derreto n.° 2 de 1 de dezembro de 1892, no seu artigo 77.º, § 1.º, estabeleceu, porém, que todos os officiaes das differentes armas e do corpo do estado maior em serviço no ministerio das obras publicas, e já por decretos anteriores classificados como engenheiros de obras publicas o minas, fossem promovidos a par dos seus camaradas do exercito, independentemente de qualquer prova pratica ou exame exigido para esse fim.

Por força d'este decreto deverão, pois, ser promovidos ao posto de general de brigada na primeira vaga de general que occorrer na arma de engenheria, seis coroneis d'aquella arma, cinco da quaes estão ha longos annos em serviço, estranho ao ministerio da guerra, sem que demonstrem a sua aptidão militar.

Ora, se as provas de aptidão militar são necessarias para os officiaes que sempre permaneceram na effectividade do serviço, mais precisas são ainda, indispensaveis mesmo, para aquelles que por muito tempo se conservam afastados do mesmo serviço, e que, por esse motivo, salvo prova era contrario, não é de presumir, que possuam as condições de aptidão militar necessarias para o exercido dos altos commandos.

Tambem não nos parece justo que os mesmos officiaes, tendo feito a sua carreira em outros ministerios, sobrecarreguem a final o orçamento do ministerio da guerra, reformando-se todos em generaes de divisão sem ao menos demonstrarem a sua aptidão militar, e muito principalmente quando é de absoluta necessidade restringir as despezas publicas em tudo que ellas possam ser reduzidas, sem prejuizo dos differentes serviços.

Por estes, motivos, temos a honra de submetter á approvação de Vossa Magestede o seguinte projecto de decreto.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 5 de dezembro de 1894. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira = Carlos Lobo d'Avila = Arthur Alberto de Campos Henriques.

Attendendo ao que me representaram os ministros e secretarios d'estado das diversas repartições: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.º Que nenhum official das differentes armas ou do corpo do estado maior seja promovido ao posto immediato, sem satisfazer previamente ás provas de aptidão militar a que se referem os artigos 177.° e 178.° do decreto organico de 30 de outubro de 1884.

Art. 2.° Que os actuaes coroneis e capitães que, por estarem ao abrigo da disposição expressa no § 1.° do artigo 77.° do decreto n.° 2 de 1 de dezembro de 1892, não deram ainda as referidas provas, contem, quando promovidos ao posto immediato, a sua antiguidade do dia em que a promoção lhes pertencer por escala, se satisfizerem ás ditas provas até 31 de dezembro de 1895.

O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda, e os ministros e secretarios d'estado das outras repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 5 de dezembro de 1894. = REI. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira = Carlos Lobo d'Avila = Arthur Alberto de Campos Henriques.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer relativo ao decreto dictatorial sobre promoções no exercito.

Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 26

Senhores. - Á vossa commissão de guerra foi presente o decreto sobre promoções, de 10 de janeiro de 1894, de-