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SESSÃO N.º 42 DE 12 DE MARÇO DE 1896 569

creto que a commissão vêm propor para lei, com algumas alterações, de accordo com o governo.

A commissão reconheceu, como já o havia reconhecido o governo, que, dados os progressos que a sciencia militar tem experimentado, era necessario adoptar um certo numero de medidas de modo a levantar o nosso exercito á altura do seu importantissimo papel n'um paiz, que, pela sua situação especial na Europa e pelos grandes interesses coloniaes que tem a defender, não póde nem deve abandonar um meio de luctar pela sua existencia.

Emquanto que a Europa fazia progressos que transformavam a sciencia militar, ora no campo da organisação, ora no campo da batalha, nós olhavamos com menos attenção para as instituições militares do nosso paiz, pois que nem as guerras civis nem os conflictos internacionaes haviam exhibido o estado de fraqueza em que o nosso exercito se encontrava até ha bem pouco tempo.

Distinctissimos homens militares, como Saldanha e Sá da Bandeira, entenderam que, se a antiguidade era uma consideração a attender na promoção, não devia ser este o exclusivo criterio para a regular, antes se devia inquirir da capacidade para o commando, condição indispensavel para elle ser exercido de fórma a bem cumprir a sua elevada missão em tempo de guerra, e a ter o prestigio necessario para se impor á consideração publica em tempo de paz.

Leis anteriores regularam a aptidão a exigir nas promoções a major e a general. N'ellas o decreto que apreciâmos introduz importantes modificações, attinentes todas á que a capacidade militar, seja inequivoca. Enumeral-as seria fastidioso, mormente estando ellas já referidas no relatorio que precede o decreto do governo, e facilmente apreciaveis no projecto de lei que vamos submetter á apreciação da camara.

Para um ponto em especial pedimos a vossa attenção, qual é do limite de idade constante do artigo 6.°

Não é novo na nossa legislação: estabelecido para funccionarios do ministerio das obras publicas em 1887, applicado aos officiaes de marinha por um decreto de 1890, nenhuma rasão havia para que não fosse extensivo ao exercito, não para apenas adiantar promoções como mal entendido é por vezes, mas para excluir dos quadros do exercito activo quem, pela idade; não póde ter, salvas rarissimas excepções, robustez phisica e a nitidez de espirito precisas para bem cumprir por si importantes deveres, e para poder impor-se á consideração e respeito dos subordinados, sem o que não póde haver disciplina e ordem.

Era o limite de idade absolutamente necessario para sanear o exercito. Alem d'isso, corta o arbitrio, que mais de uma vez feria a opinião publica, quando a propositos estranhos ao bom nome do exercito se attribuia a reforma de officiaes invalidos, sem a resignação com que na Allemanha o official recebe a carta azul do imperador.

Entendeu, porém, a commissão, de aceordo com o governo, elevar de 56 a 60 annos o limite de idade para os postos inferiores a coronel, pela consideração de que, entre o tenente coronel e o coronel não ha uma differença tão grande de funcções que possa justificar a exclusão do primeiro com 56 annos, ficando o segundo com 64. Elevando o limite a sessenta annos, a commissão de accordo com o governo, tomou em consideração a diversidade de funcções commettidas aos tenentes coroneis e aos coroneis.

Se é certo que, em regra, aos 70 annos o general não possue a robustez phisica necessaria para o exercicio de tão elevadas funcções militares, não podendo, por isso, resolver de prompto é com decisão as multiplices questões que se lhe offerecem, nem fazer os violentos trabalho da campanha em tempo de guerra, não e é menos que os medicos e os officiaes da administração militar n'aquella idade, não podem prestar os serviços que lhes são exigidos em desempenhar-se dos deveres militares e profissionaes, como é para desejar.

Assim, a commissão, de accordo com o governo, entendeu estender o limite de idade aos officiaes não combatentes, propondo a saída aos 70 annos.

Temos, por isso, a honra de apresentar á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os officiaes do exercito dividem-se em combatentes e não combatentes.

São officiaes combatentes: os generaes, os officiaes de corpo do estado maior, os das armas de engenheria, artilheria, cavallaria e infanteria e os do quadro das praças e guerra;

São officiaes não combatentes: os cirurgiões, os facultativos veterinarios, os pharmaceuticos, os quarteis mestres, e capellães, os picadores, os officiaes da administração militar, os do secretariado militar e os da 1.ª companhia da administração militar.

Art. 2.° São condições geraes para a promoção dos officiaes combatentes e não combatentes do exercito:

1.° Maior antiguidade no posto anterior;

2.° Bom comportamento civil e militar;

3.° Aptidão profissional;

4.° Aptidão physica.

§ unico. Estas condições comprovam-se pelos documentos e informações existentes no ministerio da guerra, devendo, porém, os officiaes, antes de promovidos ao posto ou graduação de major ou de general, ser submetiidos á inspecção das juntas de saude, nos termos do decreto de 19 de maio de 1894.

Art. 3.° Não serão admittidos ás provas theoricas e praticas estabelecidas para a promoção a general de brigada os coroneis:

a) Que não tiverem o curso da arma ou corpo a que pertencerem;

b) Os que, sendo de infanteria, cavallaria ou artilheria, não tiverem commandado effectivamente durante um anno algum regimento, alguma brigada ou a escola pratica da sua arma; sendo de engenheria, não tiverem servido durante igual periodo no regimento ou na respectiva escola como officiaes superiores; e sendo do corpo do estado maior, não houverem exercido tombem durante um anno o cargo de chefe do estado maior.

Art. 4.° Não serão admittidos ás provas theoricas e praticas estabelecidas para a promoção a major os capitães que não tiverem, sendo de infanteria, cavallaria, artilheria e engenheria, commandado effectivamente durante dois annos uma companhia ou batalhão, bateria ou grupo da sua arma, e sendo do corpo do estado maior, servido durante igual periodo no quartel general de uma divisão militar.

§ unico. São exceptuados d'esta disposição unicamente os capitães que forem lentes ou adjuntos da escola do exercito.

Art. 5.° Nenhum alferes ou segundo tenente poderá ser promovido a tenente ou a primeiro tenente sem ter feito dois annos de serviço effectivo nos corpos da sua arma ou na respectiva escola pratica.

Art. 6.° Os officiaes combatentes que attingirem os seguintes limites de idade:

Generaes de divisão .... 70 annos
Generaes de brigada .... 67 "
Coroneis .... 64 annos
Quaesquer outros postos ....60 "
Officiaes não combatentes .... 70 annos

e bem assim os coroneis e capitães que não possuírem aptidão profissional para serem promovidos ao posto immediato, em vista das provas theoricas e praticas a que se referem respectivamente os artigos 3.° e 4.°, deixarão de fazer parte dos quadros do exercito activo, sendo-lhes conce-