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SESSÃO NOCTURNA N.º 42 DE 20 DE AGOSTO DE 1897 737

ORDEM DA NOITE

Discussão do projecto n.° 36

Leu-se na mesa. É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 36

Senhores.- Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei n.° 13-N, auctorisando o governo a modificar, de accordo com a companhia dos tabacos de Portugal, o contrato approvado pela carta de lei de 23 de março de 1891, e a effeituar as operações financeiras indicadas na mesma proposta.

Em harmonia com o plano que o governo resolveu seguir para debellar, ou pelo menos attenuar, a crise que de ha muito opprime o paiz, e que vos foi lucida e brilhantemente exposto pelo illustre titular da pasta da fazenda, deriva-se esta proposta da incontestavel necessidade de occorrer ao pagamento de encargos, em oiro, de reembolsar a divida fluctuante externa, e de acrescer, em quantia valiosa, as receitas do estado.

Ter-se-ha dado assim um grande passo para a restauração do credito publico, melhorando-se os cambios, augmentando-se a disponibilidade de capitães, hoje retrahidos com grave damno da actividade economica do paiz e do melhor aproveitamento das suas forças productoras.

Pelo seu largo alcance, obrigava, pois, a detido estudo a proposta sujeita ao exame da vossa commissão de fazenda, e d´esse estudo vem hoje dar-vos conta, animada, pela certeza de que supprireis com a vossa illustração as deficiencias de um trabalho, de sua natureza difficil, e cujas conclusões vos dignareis, sem duvida, apreciar cem a critica serena, e reflectida, que as circumstancias Decorrentes estão exigindo de todos os que prezem, como suprema ventura, a prosperidade da nossa patria.

O artigo 1.° da proposta ministerial refere-se principalmente às modificações a introduzir, de accordo com a companhia dos tabacos de Portugal, no contrato ora vigente entre esta companhia e o estado, modificações que se encontram traduzidas nas bases annexas á mesma proposta.

Confrontando essas bases com as adoptadas pela commissão, encontrareis em algumas d´ellas sensiveis differenças, de que importa, desde já, indicar a principal causa determinante.

A accentuada prosperidade da companhia concessionaria do exclusivo dos tabacos, a boa vontade com que se tem prestado a auxiliar todos os governos, sem distincção de côr politica, quando elles recorrem á poderosa influencia do seu credito, e ainda a margem sempre ampla que póde offerecer a novas transacções uma industria susceptivel de notavel desenvolvimento, naturalmente se impunham á consideração do actual governo logo que, assumindo a gerencia dos negocios publicos, reconheceu a imperiosa necessidade de procurar em operações financeiras de certo yulto os meios de acudir promptamente á crise que, desde 1891, se ía avolumando, por fórma a inspirar justas apprehensões, quer a governantes, quer a governados.

N´esta ordem de idéas, a companhia, a convite do illustre ministro da fazenda, e depois de previo e demorado estudo, submetteu á apreciação do governo, em 2 de julho findo, um projecto das bases que deveriam presidir á modificação do primitivo contrato.

Não se conformando com todas as bases d´esse projecto, o procurando alcançar para o thesouro as maiores vantagens possiveis, tratou o governo de realisar este proposito por meio de repetidas conferencias com o conselho de administração da companhia, ou com os legitimos representante d´este conselho.

O tempo surgia, e, não podendo realisar-se em 10 de julho, como se havia aprasado, a conferencia em que deveria ajustar-se a redacção definitiva das projectadas bases, por circumstancias alheias aos desejos do digno presidente o mesmo conselho, e que o obrigaram a ausentar-se de Lisboa n´esse dia, viu-se forçado o governo a cuidar d´essa redacção, sem a assistencia d´aquelle cavalheira, visto que devia ser-vos apresentado no dia 12 o relatorio e propostas de fazenda, no qual só faltavam as bases concernentes ao exclusivo dos tabacos.

Em taes condições, a companhia apressou-se a notar, pelo seu officio de 13 de julho, a falta de definitivo accordo, do que tambem logo, por parte do governo, foi devidamente informada a vossa commissão de fazenda. Resolveu então esta incumbir o seu relator especial de acompanhar o governo nas negociações, que haviam ficado accidentalmente incompletas.

Assim se fez, e após repetidas conferencias entre o governo e o conselho de administração da companhia, e nas quaes sempre interveiu o relator da commissão, accordou-se, por fim, na redacção das bases que vos são agora presentes, e que passaremos a justificar.

Antes, porém, de o fazer, cumpre o relator da commissão um grato dever consignando aqui a grande intensidade do esforço empregado pelo governo para attingir os melhores resultados para o estado, e a lisura e bons desejos do conselho de administração em secundar esse esforço durante as negociações.

Se estas não foram coroadas de melhor exito, não deveis, por esse motivo, increpar os negociadores, porque a todos animou a intenção de bem servirem o paiz. A partilha de lucros, assegurada para o estado em valiosa proporção, constitue, de resto, uma das caracteristicas essenciaes do projecto submettido á vossa apreciação, e serve de igual garantia às duas partes contratantes, tornando-as solidarias nos resultados obtidos, e compensando qualquer apparente desequilibrio nas vantagens attribuidas a alguma d´ellas.

Para harmonisar a fórma do presente projecto com a das bases do primitivo contrate, e facilitar a citação a analyse das novas bases, foram estas reduzidas a artigos, e paragraphos.

Sendo desnecessario reproduzir aqui quaesquer rasões justificativas expostas no relatorio ministerial, e com as quaes a commissão se conformou, bastará analysar e motivar as principaes alterações feitas nas bases annexas á proposta de lei de que se trata, sem fallar tambem de simples modificações de redacção tendentes a melhor clareza do texto.

Os quatro primeiros, artigos das novas bases são intimamente connexos, e podem, por isso, ser apreciados no seu conjuncto.

Comparando-os com as correspondentes bases da proposta ministerial, notar-se-ha uma redacção na quantia minima annual a que fica obrigada a companhia, alem da renda fixa que fôra estipulada no contrato de 1891.

Provém esta reducção, em primeiro logar, de se haver tambem diminuido de 1/2 por cento o sacrificio de lucros imposto aos vendedores e revendedores de tabacos, na parte que se refere ao desconto geral da venda.

Este desconto ficará sendo de 7 1/2 por cento; importa a sua diminuição de 2 1/2 por cento, em 195 contos de réis, em vez dos 234 contos de réis, que correspondiam a uma diminuição de 3 por cento.

D´este modo, embora com prejuizo para o thesouro, fica attenuado em 89 contos de réis o onus dos vendedo.