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738 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

res e revendedores de tabacos, e attendidos equitativamente as suas reclamações.

Manteve-se a diminuição de 70 contos de réis, numeros redondos, nos descontos progressivos, e, attendendo-se a que o rendimento actual dos impostos de venda e de licença para venda de tabaco no continente do reino, os quaes ficam abolidos, é de cerca de 124 contos de réis, conclue-se que o sacrificio realmente exigido aos vendedores e revendedores é apenas de 141 contos de réis, proximamente.

Este sacrificio equivale a uma reducção de 0,9 por cento no desconto geral e de 1 por conto nos descontos progressivos, e, portanto, a um onus incomparavelmente inferior ao que, desde 1892, pesa sobre outras classes, e, em especial, sobre os portadores da divida publica e sobre os funccionarios do estado.

Não se conformou a companhia com a participação do thesouro na possivel redacção das commissões extraordinarias que ella, de moto proprio, concede aos seus agentes de venda, por entender que esta concessão era de natureza meramente particular e facultativa, e que alem d´isto haverão do ser estes bonus, na sua totalidade ou em grande parte, mantidos, para maior desenvolvimento das vendas, em que o estado fica bastante interessado. D´ahi uma nova diminuição de 56 coutos da réis no acrescimo de renda annual calculado pelo governo.

Este acrescimo ficou, pois, fixado do seguinte modo:

Pela diminuição de 2 1/2 por cento no desconto geral nos vendedores e revendedores 195:000$000

Idem de 1 por cento nos descontos progressivos....... 70:000$000 265:000$000

Pela prohibição da cultura de tabaco no continente...... 60:000$000

Pelo valor minimo actual e garantido da prorogação da concessão até 1926....... 250:000$000 310:000$000

Total................575:000$000

As duas primeiras parcellas foram determinadas em vista da escripturação da companhia. A terceira é bastante superior ao encargo correspondente, e a ultima foi calculada por simples approximação, do que não advirá prejuizo para o estado, visto elle ficar com partilha nos lucros; antes é de prever que, nos primeiros annos do novo contrato, terá a companhia do compensar, a favor do thesouro, o que faltar para o minimo garantido nossa partilha.

O anno social da companhia começando no 1.º do abril, e não sendo justo retrotrahir os effeitos do novo contrato a data anterior á da sua realisação, nem contar com o effeito de clausulas, que não possam desde logo applicar-se, por isso se modificou a redacção da base 2.º, correspondente ao artigo 2.° das bases annexas ao presunto projecto, indicando-se tambem qual foi o producto liquido do fabrico e venda de tabaco no anno social a que se fez referencia.

Com o § 1.° do mesmo artigo salvaguardou-se qualquer interpretação arbitraria na maneira de determinar, no futuro, a importancia d´aquelle producto.

No § 2.°, ainda do artigo 2.°, foi fixado em 5:475 contos de réis o minimo do producto liquido de fabrico e venda, contar do qual deve começar a participação do pessoal da companhia na distribuição do dito producto.

Esse minimo, que actualmente é de 4:900 contos do réis, correspondendo á maxima renda fixa de 4:500 contos de réis que a companhia é obrigada a pagar ao estado, acrescida de 400 contos de réis para remuneração do capital social a outros encargos, tem de ser augmentado com o supplemento de renda, calculado em 575 contos de réis, o que perfaz os 5:475 contos de réis indicados no citada $ 2.º

Convem a este respeito observar que o pessoal da companhia não ficará lesado no seu direito á partilha dos lucros, porque na dita quantia de 575 contos de réis figuram os 265 contos de réis do descontos aos vendedores e revendedores, descontos que já oram debitados aos lucros, e, quanto aos restantes 310 contos de réis, que representam um acrescimo de renda a pagar ao estado, devera ser largamente compensado o encargo resultante pelo desenvolvimento das vendas, o consequente diminuição das verbas de despeza, hoje improductiva, com o pessoal licenciado, que encontrará trabalho.

Fica tambem melhor assegurada a participação do pessoal, conformo a aspiração formulada pelos operarios manipuladores do tabaco perante a commissão de fazenda, porque a escripturação da companhia terá de separar claramente o producto liquido resultante da exploração dos seus exclusivos, dos lucros correspondentes a quaesquer operações estranhas á industria dos tabacos, visto que o estado passa desde já a ser comparte n´aquelle producto.

De passagem, e ainda a propósito das reclamações apresentadas pelos operarios, se observará que foi supprimida a base 7.ª da proposto de lei, ficando o assumpto n´ella considerado para ser regulado, por mutuo accordo entre a companhia e os interessados, os quaes manifestaram sempre a maior cordura e a mais justa comprehensão dos seus direitos e deveres, durante as relações que mantiveram com o relator da commissão, o que este gostosamente deixa registado.

Segundo o artigo 4.° das novas bases, ficará muito facilitada a concessão de licenças para venda de tabacos, tendo a companhia e o estudo o maior interesse em tal facilidade, que muito deve concorrer para o desenvolvimento do respectivo commercio.

No artigo 5.º das novas bases mantiveram-se, com as necessarias garantias, aos antigos depositarios, vendedores e revendedores do tabacos, os direitos consignados no n.° 10.° do artigo 5.° das bases annexas á carta de lei de 23 de março de 1891, excepto no que respeita aos descontos, que serão os estabelecidos pelo novo regimen.

Em relação às condições geraes de venda pretendia a companhia, que lhe ficasse salvaguardado o direito de organisar a venda por circumscripções, ou zonas, conforme só acha effectivamente estabelecido por virtude de contratos particulares celebrados outro a mesma companhia e alguns dos depositarios, vendedores e revendedores.

Em defeza d´esta pretensão allegava a companhia um parecer da procuradoria geral da corôa e fazenda favoravel ao seu supposto direito de estabelecer zonas ou circumscripções de venda, e ponderava ser estoe o melhor systema de repressão indirecta do contrabando.

Entendeu, porém, o governo, de accordo com a commissão, que seria inopportuno alterar n´aquelle ponto o texto do contrato vigente, e que os boletins de venda, de que trata o § 1.° do artigo 5.º das novas bases, constituiriam um systema igualmente efficaz para a dita repressão, e que em nada prejudicaria os contratos particulares acima mencionados, ou outros analogos que do futuro houvessem do realiasr-se por mutua conveniencia da companhia e dos seus principaes agentes da venda.

D´ahi as differença mais essenciaes entre o dito artigo 5.º e seus paragraphos, e a correspondente base 5.ª da proposta ministerial.

No artigo 6.° das novas bases, correspondente á base 6.º da dita proposta, fizeram-se simples alterações de redacção.

O artigo 7.º, correspondente á base 8.ª refere-se aos exclusivos do importação, fabrico e venda de tabacos no ultramar, reclamados pela companhia.

Julgou-se indispensavel, em primeiro logar exceptuar