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SESSÃO NOCTURNA N.° 42 DE 20 DE AGOSTO DE 1897 739

das novas concessões os territorios ultramarinos em que vigorasse qualquer regimen especial por virtude de diplomas legues, e a companhia, por seu lado, julgou tambem indispensavel que ficassem expressamente resalvados os seus direitos actuaes, garantidos pela carta de lei de 23 de março de 1891.

D´ahi as alterações de redacção e de materia no texto da base 8.ª, e consequentes alterações de redacção nos seus numeros, transformados em paragraphos do artigo 7.°

Em relação ao § 1.° d´este artigo, foi presente ao relator uma reclamação officiosa de um industrial açoriano, que não se conforma com a concessão do exclusivo da venda de tabacos no ultramar, por julgal-a offensiva dos seus direitos.

Com essa reclamação não se conformou a companhia, nem com a interpretação dada pelo mesmo industrial ao artigo 22.° do contrato annexo á citada lei de 1891 e mais legislação referente, desistindo apenas a companhia da pretensão que primeiro tivera de encorporar o dito archipelago, e o madeirense, no regimen vigente no continente do reino.

Não sendo possivel conciliar tão oppostos interesses, a commissões, de accordo com o governo, resolveu manter a doutrina do dito § 1.° Nem de outro modo ficaria viavel a proposta de lei, visto a companhia considerar essa doutrina como sendo condição essencial e impreterivel para o seu novo contrato, devendo tambem notar-se que, segundo informações fidedignas, é de pequeno vulto a importação do tabaco açoriano no ultramar, e grande o contrabando de tabacos estrangeiros n´esta parte do territorio nacional, mercê do regimen aduaneiro vigente.

A este gravissimo inconveniente, que de ha muito affecta as receitas ultramarinas, obvia o novo regimen de exclusivos concedidos á companhia, porque poderá ella importar, fabricar e vender tabacos, sem temer concorrencias illicitas, as quaes não poderão luctar com a diminuição nos preços de venda que ella ficará habilitada a fazer.

A concessão não é meramente graciosa, antes garante ao estado uma nova, e, porventura, abundantissima fonte de receita, visto a companhia cobrar apenas 40 por cento dos lucros, cabendo ao estado os restantes 60 por cento, alem de uma renda fixa, determinada pela importancia dos direitos de importação dos tabacos nos nossos territorios ultramarinos, durante o ultimo anno economico. Da concessão não poderão tambem advir quaesquer perturbações no viver normal das populações coloniaes, porque a todo fica mantido o direito de importar, com o regimen aduaneiro vigente, tabacos para uso proprio, e de aproveitar os das suas culturas em igual uso devendo a companhia expropriar, por sua conta, as fabricas existentes, indemnisando os seus proprietarios como for de justiça.

A vastidão do nosso dominio colonial onde possa tornar-se effectiva a nova concessão, naturalmente aconselha a prevenir a hypothese do estabelecimento de subconcessões, as quaes ficam dependentes da approvação do governo, e só poderão aproveitar a individuos e companhias nacionaes.

Finalmente, o ultimo paragrapho do artigo 7.° consigna vantagens analogas, em relação ao ultramar, às que foram concedidas á companhia, em 1891, para facilitar o aproveitamento das suas concessões.

O artigo 8.º das novas bases refere-se principalmente aos meios directos de repressão do contrabando, da qual dependerá em grande parte o augmento dos lucros da companhia e das correspondentes receitas do estado. Essa repressão não importa o augmento de despeza na fiscalisação aduaneira, a qual ficará a cargo da companhia. Julgou-se conveniente reservar para o governo a regulamentação da acção fiscal dos agentes privativos da companhia, que ficarão equiparados aos agentes fiscaes do estado, unicamente para os effeitos da missão especial que lhes compete.

O artigo 9.° não contém materia nova, e no artigo 10.° estabelece-se um tribunal arbitral em condições de facilitar a decisão de questões que não forem da alçada dos tribunaes ordinarios, e por fórma a offerecer a maxima garantia de imparcialidade e de rapidez na decisão dos pleitos. O novo tribunal substituirá vantajosamente os que foram creados, com fim identico, em 1891.º

Justificadas as alterações introduzidas nas bases annexas á proposta de lei n.° 13-N, resta agora considerar as suas outras disposições.

Sendo de incontestavel equidade que uma parte da receita havida pelo estado, em troca da prohibição da cultura do tabaco no continente do reino, vá directamente, e do melhor modo, aproveitar às pessoas interessadas actualmente na dita cultura, pareceu conveniente que esse modo esse estabelecido mediante previa consulta das estações mais competentes no assumpto, ante as quaes poderão ser discutidos os diversos alvitres que as condições locaes tornarem mais consentaneos com o fim benefico que se tem em vista. N´esta conformidade foi modificado o § unico do artigo 1.° da proposta ministerial.

Quanto ao artigo 2.° da mesma proposta, em que estão definidas as operações financeiras, que poderão derivar-se do artigo 1.°, julga a commissão que essa possibilidade é á um manifesto indicio do robustecimento do credito nacional.

Nas circumstancias actuaes, realisar um supprimento, em oiro, com um encargo não superior ao da divida fluctuante externa, e contratar importantes operações com encargos não superiores a 5 1/2 a por cento, comprehendendo juro, amortisação e despezas de emissão, se for realisado um novo emprestimo ou a conversão dos emprestimo a amortisaveis de 1891 e 1896 em outro a maior praso, de que 50 resultará notavel melhoria no orçamento, é, sem aula, animadora esperança de que os sinceros, esforços empenhados por todos os governos, e pela nação, desde as primeiras manifestações da crise, para uma honrada solução das dificuldades presentes, são reconhecidos dentro e fóra do paiz, e começam a produzir os seus naturaes resultados.

A commissão julgou conveniente fixar o maximo dos encargos das duas projectadas operações. Quanto ao mais, entendeu dever deixar ao governo a necessaria liberdade de acção, certa de que elle saberá dignamente corresponder á confiança, que lhe é attribuida, mas sem prejuizo da ulterior apreciação das côrtes.

Esperando que as alterações feitas de accordo com o governo merecerão o vosso assentimento, a commissão de fazenda é de parecer que a proposta de lei n.°13-N deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a modificar, de accordo com a companhia dos tabacos de Portugal, o contrato de 26 de fevereiro de 1891, approvado pela carta de lei de 23 de março do mesmo anno, nos termos das bases annexas á presente lei, e que fazem parte integrante d´ella.

§ unico. O governo poderá applicar annualmente, durante um periodo não excedente ao da concessão de que trata o referido contrato, e pela fórma que for estabelecida em decreto especial, ouvida a commissão da cultura do tabaco do Douro e o conselho geral de agricultura, quantia não superior a 30 contos de réis, em beneficio da