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N.º 42

SESSÃO DE 31 DE MARÇO DE 1900

Presidencia do exmo. sr. Joaquim Simões Ferreira (vice-presidente)

Secretarios - os exmos. srs.

Joaquim Paes de Abranches
Antonio Rodrigues Nogueira

SUMMARIO

Approvada a acta e lido o expediente, o sr. Alvaro de Castellões requer, e é concedido, que a commissão de vacaturas reuna durante a sessão - O sr. Ferreira do Almeida apresenta tres projectos de lei. - O sr. Simões Baião realisa um aviso previo ao sr. ministro da justiça (Alpoim), acêrca da collocação dos auditores administrativos, respondendo-lhe o sr. ministro - O sr. Moreira Junior manda para a mesa representações dos fabricantes de carruagens e das associações de soccorros mutuos de Lisboa, com respeito. A lei do sello - O sr. Fuschini apresenta uma representação da classe dos pedreiros, pedindo trabalho, e outra da associação de soccorros mutuos "José Estevão Coelho de Magalhães", sobre as taxas do sello. Por ultimo advogou a ideados restos mortaes de Garrett serem trasladados para o pantheon dos Jeronymos. - Presta juramento o sr. Henrique Kendall - É auctorisado a accumular funcções o sr. Francisco José de Medeiros - O sr. Marianno do Carvalho troca explicações com o sr. ministro da justiça (Alpoim), relativamente no processo eleitoral do circulo da Gollegã - O sr. Cayolla renova, a iniciativa de um projecto de lei, apresenta uma representação e refere-se a um requerimento de pensão - O sr. Teixeira de Sousa manda para a mesa uma representação - O sr. Francisco José Machado refere-se a um requerimento de pensão, censura que os escrivães de fazenda exijam contribuição industrial, de sêllo, etc., aos agricultores que distillam em pequenos alambiques, o trata da questão dos emolumentos dos empregados dos governos civis - O sr. Luiz João Dias justifica as faltas do sr. Queiroz Ribeiro - O sr. Vilhegas do Casal requer documentos pelo ministerio da justiça

Na ordem do dia entra em discussão o projecto de lei n.° 14 (orçamento geral do estado para o anno economico de 1900-1901), usando da palavra os srs. Mello e Sousa, ministro da fazenda (Espregueira), que fica com ella reservada, e José do Azevedo, para explicações.

Primeira chamada - Ás das horas da tarde.

Presentes - 7 srs. deputados.

Segunda chamada - Ás tres horas.

Abertura da sessão - Ás tres horas e um quarto.

Presentes - 74 srs. deputados.

São os seguintes: - Abel Pereira de Andrade, Abilio Augusto de Madureira Beça, Adolpho Ferreira Loureiro, Affonso Augusto da Costa, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Alfredo Baptista Coelho, Alfredo Carlos Le-Cocq, Alvaro de Castellões, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Simões dos Reis, Antonio Tavares Festas, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Vellado da Fonseca, Arthur Alberto de Campos Henriques, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Cesar da Silveira Proença, Augusto Fuschini, Augusto Guilherme Botelho de Sousa, Carlos de Almeida Pessanha, Conde de Caria (Bernardo), Conde de Paçô Vieira, Eusebio David Nunes da Silva, Francisco José Machado, Francisco José de Medeiros, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Pessanha Vilhegas do Casal, Francisco Xavier Cabral do Oliveira Moncada, Frederico Ressano Garcia, João Augusto Pereira, João José Sinel de Cordes, João Marcellino Arroyo, João Monteiro Vieira de Castro, João Pereira Teixeira do Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Bandeira, Joaquim Heliodoro Veiga, Joaquim Paes de Abranches, Joaquim da Ponte, Joaquim Simões Ferreira, José Antonio de Almada, José de Azevedo Castello Branco, José Bento Ferreira de Almeida, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Gonçalves da Costa Ventura, José Malheiro Reymão, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Mathias Nunes, José Paulo Monteiro Cancella, José Pimentel Homem de Noronha, Julio Ernesto de Lima Duque, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luiz Cypriano Coelho de Magalhães, Luiz José Dias, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel Homem de Mello da Camara, Manuel Paes de Sando e Castro, Marianno Oyrillo de Carvalho, Martinho Augusto da Cruz Tenreiro, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Miguel Pereira Coutinho (D.), Ovidio Alpoim Cerqueira Borges Cabral, Paulo José Falcão, Salvador Augusto Gamito de Oliveira, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Victorino de Avellar Froes, Visconde de Guilhomil, Visconde de Mangualde e Visconde de S. Sebastião.

Entraram durante a sessão os srs.: - Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Antonio Augusto de Sousa e Silva, Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo, Arthur de Sousa Tavares Perdigão, Augusto José da Cunha, Domingos Tarroso, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca, Joaquim José Fernandes Arez, José Adolpho de Mello e Sousa, José Alberto da Costa Fortuna Rosado, José Dias Ferreira, José Eduardo Simões Baião, José Estevão de Moraes Sarmento, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Joaquim da Silva Amado, José Maria Barbosa de Magalhães, José Osorio da Gama e Castro, José Teixeira Gomes, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Tellea de Vasconcellos, Pedro Mousinho de Mascarenhas Gaivão, Visconde da Ribeira Brava e Visconde da Torre.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adriano Anthero de Sousa Pinto, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Faustino dos Santos Crespo, Antonio Lopes Guimarães Pedroza, Antonio de Menezes e Vasconcellos, Conde de Burnay, Conde de Idanha a Nova {Joaquim), Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Barbosa do Couto Cunha Sotto Maior, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Joaquim Fernandes, Francisco Xavier Correia Mendes, Francisco Xavier Esteves, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho e Abreu, Henrique da Cu-

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nha Mattos de Mendia, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, João Catanho de Menezes, João Lobo de Santiago Gouveia, Joaquim Rojão, Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Augusto Lemos Peixoto, José Braamcamp de Mattos, José Julio Vieira Ramos, José Mendes Veiga do Albuquerque Calheiros, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, Luiz Pereira da Costa, Matheus Teixeira de Azevedo e Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos.

EXPEDIENTE

Segunda leitura

Projecto de lei

Senhores. - Tenho a honra do mandar para a mesa e submetter a elevada apreciação d'esta camara o projecto de lei abaixo exarado, no qual os ordenados de 240$000 réis dou amanuenses do ministerio do reino são elevados 360$000 réis annuaes.

Este augmento afigura-se-me justo e fundamentado, pois que melhorando-se os exiguos vencimentos dos emprega dos, garante-se ao mesmo tempo o bom desempenho dos serviços publicos, e este só se póde esperar e exigir quando os empregados respectivos se encontrarem em condições de satisfazer ás mais imperiosas necessidades da vida e da posição que occupam na sociedade. Os ordenado dos alludidos amanuenses que, já ao tempo da publicação do decreto de 30 de julho de 1852, eram de 240$000 réis são de ha muito reconhecidamente exiguos e estão em desharmonia com as exigencias do viver actual na capita do reino, onde cada dia mais pesado e difficil se vão tornando, e ainda ha bem poucos dias, quando se promulgou o decreto que reorganisou os serviços do ministerio das obras publicas, o illustre titular da respectiva pasta a isso attendeu, dando 300$000 réis annuaes aos amanuenses da sua secretaria que ainda es não tinham. Dispensa-me a vossa illustração o superior criterio de adduzir quaesquer outras considerações em justificação do seguinte projecto que tenho a honra de apresentar ao vosso esclarecido exame e approvação:

Artigo 1.° São elevados a 300$000 réis annuaes os ordenados actuaes dos amanuenses da secretaria d'estado dos negocios do reino.

§ unico. Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados da nação, em 30 de março de 1900. = O deputado, Manuel Homem de Mello.

Foi admittido e enviada ás commissões de administração publica e de fazenda.

O sr. Alvaro de Castellões: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que a commissão do vacaturas se reune durante a sessão.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Ferreira de Almeida: - Apresenta os seguintes

Projectos de lei

1.° Restabelecendo a favor dos medicos navaes a disposição do artigo 162.º do decreto de 14 do agosto de 1892, que trata da reorganisação dos serviços da armada, ainda em vigor, e que fora suspenso pelo artigo 24.° da carta de lei de 30 de junho de 1893, que regulou a receita e despeza para o anno economico do 1893-1894.

2.° Determinando que os officiaes do quadro de auxiliares do serviço naval, tenham as vantagens de equiparação para a reforma estabelecida pelo n.º 6.° do artigo 2.° da carta do lei de 20 de julho de 1899, que estabeleceu a equiparação para a reforma no exercito; e contando a mesma antiguidade que os guardas marinhas do quadro combatente dos officiaes da armada que lhes passarem immediatamente á direita.

3.° Determinando que o numero de almirantes de que trata o artigo 2.° do decreto de 14 de agosto de 1892, que reorganisou os serviços da armada, seja augmentado com mais um numero na respectiva classe, para os effeitos do artigo 246.º do codigo de justiça militar de 1896.

Alludindo em seguida ao projecto de lei, que auctorisa a compra de armamento para o exercito, em cuja discussão não lhe foi dado tomar parte, faz algumas considerações para mostrar que não basta ter espingardas aperfeiçoadas, tambem preciso que os soldados se exercitem no tiro ao alvo, o que entre nós se não póde fazer convenientemente, pois que só temos as carreiras de tiro de Tancos, Vendas Novas, Mafra e Pedrouços, alem de umas tres ou quatro regimentaes.

Sem a instrucção de tiro convenientemente ministrada, as espingardas equivalem a cajados, que talvez, n'este caso, ainda valham mais do que ellas.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Simões Baião: - Diz que os tribunaes administrativos foram abolidos por decreto de 1892, estando no ministerio o sr. Dias Ferreira.

Mais tarde veiu o codigo administrativo, decretado em 1895 e confirmado por lei de 1896, o qual creou as auditorias administrativas, e determinou que os antigos juizes d'aquelles tribunaes, juizes que estavam addidos, exercessem os logares de auditores.

Já na actual sessão legislativa o sr. ministro da justiça, respondendo aos srs. João Franco e Mascarenhas Gaivão, disse que interpretava o artigo 452.° do codigo administrativo de um modo differente da interpretação que s. exas. lhe davam, e que, ao contrario do que estes illustres deputados entendiam, era sua opinião que não podiam ser collocados os auditores em comarcas de 3.ª classe, devendo aguardar a sua promoção á 2.ª classe, para então os collocar.

Quando s. exa., porem, entrou para o ministerio, fez nomeações de auditores para comarcas de 3.ª classe, o que prova que o nobre ministro tinha então opinião diversa.

Pergunta, portanto, a s. exa. faz mudou novamente do opinião, e já entendo que os auditores podem ser collocados em comarcas de 3.ª classe, ou só mantem a opinião que manifestou, quando respondeu aos srs. João Franco o Mascarenhas Gaivão.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr Ministro da Justiça (José de Alpoim): - Sr. presidente, parece-me que o illustre deputado não assistiu á sessão em que pela primeira vez se debateu n'esta casa esto assumpto.

Quem aqui levantou u questão pela primeira vez foi o illustre leader da minoria regeneradora, o sr. conselheiro João Franco. Este illustre deputado por duas vezes se me dirigiu combatendo a minha resolução, de não collocar nas comarcas os auditores.

Respondi n'essa occasião a s. exa. que só me julgava, como ainda me julgo, obrigado a collocar estes auditores todas as vezes que um auditor passo de juiz do 3.ª para 2.ª classe. Sendo assim, julgo que tenho fatalmente de collocar, porque uma cousa é julgar-me obrigado a fazer qualquer cousa, e outra é deixar de a fazer, e, creio que nunca disse que tinha a intenção de deixar de a pôr em pratica. E só s. exa. duvida do que acabo do affirmar, lasso a ler a resposta que dei ao sr. João Franco.

A resposta foi a seguinte:

(Leu.)

é uma cousa perfeitamente differente do que s. exa. pensa.

Póde o governo, em attenção á boa administração de ser-

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viços, pegar n'um juiz auditor de 2.ª, o collocal-o em 3.ª classe; mas obrigado, não me julgo senão n'estas condições: quando passe do 3.ª para 2.ª classe, ou quando o governo o exonere das funções que estava exercendo.

(O sr. ministro não reviu.)

O sr. Moreira Junior: - Mando para a mesa duas representações.

Uma é dos fabricantes de carruagens e de vehiculos de carga, pedindo que sejam reduzidos quanto possivel os direitos aduaneiros nos artigos indispensaveis á sua industria.

Outra é das associações de soccorros mutuos de Lisboa, pedindo para continuarem completamente em vigor as isenções estabelecidas no decreto de 2 de outubro de 1896.

Estas representações estão nos devidos termos, e por isso peço a v. exa. consulte a camara sobre se permitte que sejam publicadas no Diario do governo.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente, e vão por extracto no fim da sessão.

O sr. Fuschini: - Dia que foi procurado por uma commissão delegada da classe dos pedreiros, pedindo-lhe que intercedesse perante o governo, a fim de que fosse dado trabalho nas obras do estado a muitos operarios que o não encontram nos serviços particulares. Faz este pedido ao governo, principalmente ao sr. ministro das obras publicas, dentro dos recursos do thesouro e para obras de verdadeira utilidade publica, que na realidade não faltam.

Aproveita a occasião para dizer ao sr. Lourenço Cayolla que se é indiscutivel que ha seis ou oito annos a esta parto a riqueza publica cresceu, tambem não é menos certo que esta uquoza, accumulando-se em certas classes o até em poucos individuos, deixa bastante a desejar na sua distribuição. Ás classes populares, essas, soffrem. Ha muitos indicadores d'esta má distribuição de riquezas. O caso presente é um symptoma d'este facto.

Paizes ricos são aquelles em que a riqueza está bom repartida, não aquelles era que se acha concentrada em classes pouco numerosas e em individuos archimillionarios.

Manda para a mesa uma representação da associação de soccorros mutuos José Estevão Coelho de Magalhães, contra as taxas do sêllo, que as propostas ministeriaes pretendem impor a estas sociedades. O caracter vexatorio das medidas apresentadas, recaindo principalmente sobre as classes pobres, torna-se bem manifesto n'este caso, em que as taxas vão incidir directamente sobre os velhos, os doentes e os desamparados. É cruel este systema de violenta tributação.

Estes assumptos e o outro de que vae occupar-se, têem sidos demorados na sua apresentação ao parlamento, não por culpa sua; mas pela extrema difficuldade que um absurdo regimento oppõe a que qualquer deputado obtenha a palavra antes da ordem do dia, a menos que não empregue o systema do aviso previo, nem sempre applicavel e que aliás tambem póde dar resultados semanas depois.

Vem associar o seu desejo e o seu voto ao d'aquelles que desejam a trasladação dos venerandos restos de João Baptista de Almeida Garrett para o panthoon dos Jeronymos.

O que vae dizer não tem por fim engrandecer o nome do grande homem, porque a historia já lhe marcou o seu indiscutivel e glorioso Jogar na galeria litteraria nacional. Successivas gerações fizeram a critica, das suas bellas obras e fixaram absolutamente a poderosa individualidade do grande artista e do delicado estylista da lingua patria.

Pretende demonstrar que Alexandre Herculano e Garrett, contemporaneos durante a vida, pelo seu genial talento devem repousar juntos, cobertos pela mesma abobada de granito, como outr'ora os cobriu a mesma aureola de gloria, durante a sua formosa e util existencia. Foram dois grandes homens.

Refere-se ao movimento romantico da litteratura, que se desenvolve e inflora no segundo e terceiro quartel do seculo XIX. Não póde expor agora as causas d'este movimento, nem o logar é adequado, nem sobra o tempo. O romantismo foi uma reacção benefica contra o classicismo um pouco ridiculo do directorio e do primeiro imperio. A figura genial que symbolisa esse movimento é incontestavelmente a de Victor Hugo, o maior épico do seculo XIX, grande entre os maiores, que illustraram até hoje a humanidade.

A França tinha então a hegemonia politica e a litteraria na Europa, pude dizer-se até em todo o mundo. As suas idéas irradiavam com extrema rapidez.

Portugal soffreu em breve a acção benéfica do romanticismo, cujas figuras primaciaes, entre outras de grande valor, são, por certo, as do Herculano e de Garrett

Foram tambem politicos os grandes homens; mas a sua gloria litteraria e scientifica offuscou o seu valor de estadistas. Herculano retirou depressa para a thebaida de Valle de Lobos, amargurado e triste, prevendo as dolorosas dificuldades da nação de que elle havia traçado com mão de mestre e de artista as paginas sublimes da sua primitiva historia. Amargurado e triste, pronunciou aquella admiravel phrase, que é ao mesmo tempo uma prophecia e um aviso salutar para as actuaes gerações: isto faz vontade de morrer...

A acção intellectual o artistica que estas duas poderosas individualidades produzem sobre o sou espirito póde traduzir-se pela seguinte comparação, nascida naturalmente da sua educação scientifica. Quando se absorvo na contemplação da obra artistica do Herculano, parece-lhe estar dentro de uma grande cathedral ogival, enorme o sumptuosa, a cathodral de Milão, por exemplo, de linhas complexas, de variados aspectos, rica do primorosos rendilhados o coberta do centenares de estatuas; quando lê Garrett sente a pureza simples do estylo do nosso bello mosteiro da Batalha.

As duas bellas cathedraes differom na grandeza, na sumptuosidade; mas constituem ambas admiraveis concepções do mesmo estylo da arte. Herculano e Garrett são assim; mas, na realidade, o ultimo tem nas suas obras um caracter mais nacional.

Estes homens, que viveram juntos, tão proximos no genio litterario, têem o direito de esperar na eternidade que as gerações actuaes, por elles ensinadas e engrandecidas, os reunam para sempre na mesma crypta gloriosa.

Depois, quem sabe o que existe alem tumulo?

Na sua mocidade leu o Memorial de Santa Helena, seguiu essa agonia terrivel, lenta, da pobre victima, que remiu, sem duvidar os crimes monstruosos do que fora o grande imperador Napoleão.

N'esse rochedo, isolado no meio do oceano, Napoleão, ralado pelo cancro que lhe rasgava as entranhas, morreu onde devo talvez expirar outro heroe, Kronje, o defensor da independencia da admiravel nação boer.

Animando o seu espirito com a esperança de um porvir eterno - delicioso sonho das grandes almas - Napoleão dizia aos seus mais intimos amigos, os poucos que lhe restavam na decadencia pavorosa da sua enorme grandeza, que em breve na eternidade discutiria com Alexandre e Cesar as campanhas da Gallia e a invasão da India, pensando sempre na sua amada França.

Quem sabe só os grandes espiritos de Herculano e de Garrett, ligados na profundidade azul do céu infinito, não pensarão tambem na sua amada patria; e se agradecidos pelo nosso justo e respeitoso preito não virão- reanimar no sangue portuguez esse amor da independencia e esse respeito pela liberdade, que só por si podem ser os mais energicos agentes da nossa regeneração nacional!

Quem sabe...

A representação foi mandada praticar no Diario do go-

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verno, e teve o destino indicado no respectivo extracto, que voe, no fim da sessão.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Presidente: - Acha-se nos corredores da camara o sr. Henrique Kendall. Convido os srs. Luiz Duque e Arthur Montenegro a introduzil-o na sala para prestar juramento.

Foi introduzido na sala e prestou juramento.

O sr. Presidente: - O sr. Fuschini pede que as representações que mandou para a mesa sejam publicadas no Diario do governo?

O sr. Fuschini: - Pelo menos aquella que se refere a soccorros mutuos; a outra, visto que é mais para apresentar aos srs. ministros, do com que outro qualquer fim, basta que seja publicada no Diario da camara.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Ministro da Justiça (José de Alpoim): - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do primeiro acto addicional á curta constitucional da monarchia, pede o governo á camara dos senhores deputados da nação portugueza a necessaria permissão para que possa accumular, querendo, as funcções legislativas com a do logar de juiz do direito da 4.ª vara da comarca de Lisboa, o sr. deputado Francisco José de Medeiros.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 31 de março de 1900. = José Maria de Alpoim de Vergueira Borges Cabral.

O sr. Arthur Montenegro: - Mando para a mesa vinte o um requerimentos do tabelliães que foram nomeados notarios, pedindo para ser revisto o artigo 55.° do decreto que organisou este serviço

O motivo por que pedem a revisão d'este artigo é o não sorem considerados desde já definitivas as nomeações que por virtude do mesmo artigo são por emquanto provisorias.

Parece-me de toda a justiça a pretensão, por isso que estes individuos já eram funccionarios publicos e chamo para ella a attenção da commissão respectiva.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Marianno de Carvalho: - Pedi a palavra para dar uma informação ao sr. ministro da justiça.

Não peço resposta a s. exa.

Na ultima eleição pelo circulo da Gollegã foram praticados factos graves o o tribunal de verificação de poderes, no seu accordão, mandou que o processo fosse enviado á procuradoria geral da coroa, a fim d'ella proceder como fosse de justiça.

Efectivamente o accordão do tribunal entrou na procuradoria geral da coroa no dia 8 de janeiro. Mas o tribunal, em cumprimento da lei, mandou o processo para a camara dos deputados. E de si evidente que a procuradoria geral da coroa não póde deliberar sem consultar o processo. Portanto, a despeito do accordão do tribunal, o processo ainda hontem estava na camara, o desde o dia 8 do janeiro até hontem a procuradoria geral da coroa não tratou de dar provimento ao accordão.

O sr. ministro da justiça não sabe isto naturalmente, e eu proprio lhe faço a justiça de julgar que, se soubesse, providenciaria.

Informo o eu agora, e peço a s. exa. que tome as providencias que julgar convenientes.

O sr. Ministro da Justiça (José do Alpoim): - Desconheço absolutamente o facto a que se referiu o illustre deputado o meu prezado amigo, o sr. conselheiro Marianno do Carvalho; mas de certo rasões poderosas obstaram a que se não tivesse ainda feito aquillo que s. exa. disse, porque todos sabem que está á frente da procuradoria geral da coroa um funccionario tão digno como é pelas suas qualidades, talento e pratica de administração o sr. Antonio Candido. (Apoiados.)

Tratarei de informar-me e virei dizer depois á camara e ao illustre deputado o que se me offerecer a tal respeito.

(O orador não reviu.)

O sr. Lourenço Cayolla: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta de renovação de iniciativa do projecto n.° 83, que tem por fim contar para os effeitos da reforma, ao pharmaceutico de 1.ª classe do exercito, João Augusto Soler, o tempo que serviu como pharmaceutico no hospital de S. José.

Este projecto já teve parecer favoravel da commissão do guerra da camara transacta, o por isso, renovando a sua iniciativa, creio advogar uma causa justa.

Mando tambem para a mesa uma representação da camara municipal de Aviz.

Participo tambem a v. exa. que vou mandar lançar na caixa de petições dois requerimentos, um de D. Maria Amelia Cabral pedindo uma pensão e outro do um official reformado pedindo melhoria de reforma.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Teixeira de Sousa: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação da associação pharmaceutica portugueza contra a lei ultimamente publicada com relação a pharmacia.

Peço a v. exa. se digne consultar a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo.

(Consultada a camara, resolveu affirmativamente.)

O sr. Francisco José Machado: - Sr. presidente pedi a palavra para declarar que vou mandar lançar na caixa de petições um requerimento de D. Maria Julia Abreu Cabral da França, pedindo a esta camara que lhe seja concedida a sobrevivencia da pensão que foi concedida a sua mãe por serviços prestados pelo seu pae o marechal Antonio Cabral da França, durante um periodo de cincoenta annos a começar na guerra da peninsula.

Em 1863 foi concedida uma pensão á viuva do marechal Cabral da França, pensão que não foi tornada effectiva senão em 1897, quando se póde provar que os serviços d'este marechal foram relevantes. A viuva d'este official só gosou da pensão tres annos, dando-se a circumstancia das ultimas prestações dos direitos de mercê, terem sido pagas pela sua filha já depois do fallecimento da mãe. Por morte da mãe essa pensão caducou; portanto, parece-me de toda a justiça que olla se torne extensiva á filha que hoje se encontra em precarias circumstancias. Só por lapso deixou de ser extensiva a esta senhora a pensão que a camara votou em attenção aos serviços relevantes que seu pae prestou ao paiz.

Já que estou com a palavra vou referir-me a outro assumpto que reputo por maior importancia.

Se estivesse presente o sr. ministro da fazenda eu perguntaria a s. exa. se as leis que se fazem n'esta casa são para se cumprir ou não. Evidentemente o sr. ministro da fazenda responder-me-ia que as leis são para se cumprir e que da parte d'elle estava prompto a dar-lhe manifesta execução. Era necessariamente esta a resposta que s. exa. daria.

Não tenho sobre isso a menor duvida. O que é facto, porem, é que votamos aqui leis que têem ficado letra morta e as diversas auctoridades que têem de lho dar execução não fazem caso algum da sua doutrina e tanto mais sendo ellas as mais justas e as mais equitativas e absolutamente necessario que se cumpram. (Apoiados.)

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No Diario do governo de 2 de agosto do anno passado vem publicada uma lei da iniciativa do sr. ministro das obras publicas tendente a beneficiar a nossa agricultura, e principalmente a nossa viticultura, que tanto está carecendo de uma verdadeira o efficaz protecção. (Apoiados.) Pois, sr. presidente, esta lei que nós aqui votámos na sessão passada não se cumpre, porque os escrivães de fazenda entendem que devem ser superiores a todos os poderes do estado. (Apoiados.)

A carta de lei de 26 de julho de 1899, publicada no Diario do governo de 2 de agosto do mesmo anno, diz na base 6.ª o seguinte:

"A fim do facilitar a unificação dos typos dos vinhos nas respectivas regiões será modificado o regulamento vigente por forma que o viticultor possa colher ou adquirir qualquer porção de uva, mosto ou vinho proveniente do proprio concelho, sem que para isso fique sujeito a ser considerado especulador ou negociante, comtanto que não venda directamente o vinho para consumo." Na base 8.ª diz tambem o seguinte: "São isentas de imposto de licença e contribuição industrial as fabricas os fabricantes de aguardente de vinho, borra de vinho, bagaço de uva e agua pé."

Creio que estas disposições são claras, e o seu fim foi de certo proteger e favorecer os viticultores que estão atravessando uma crise gravissima o seria. (Muitos apoiados.) Eu posso affirmar a s. exa. e á camara que os escrivães de fazenda não cumprem estas disposições, (Apoiados.) e exigem dos viticultores que paguem contribuição respectiva, sêllo e todos os impostos aggravados com as taxas que se têem lançado, como se tal lei não existisse.

Eu digo, portanto a v. exa., sr. presidente, que esta lei aqui votada é absolutamente letra morta, e queria chamar a attenção do sr. ministro da fazenda para que fizesse executar as leis que aqui votamos, e não é para outra cousa que nós aqui nos reunimos. (Apoiados.) Não sei em que se fundam os escrivães de fazenda para exigirem dos viticultores que distillam o seu vinho, as borras, o bagaço ou agua pé em alambiques muitas vezes de dimensões bem pequenas, a contribuição industrial, o sêllo e tudo quanto elles imaginam de gravoso e vexatorio para esta classe benemerita do paiz que tanto tem contribuido para o desenvolvimento da primeira riqueza publica.

Sr. presidente, tenho sido procurado por muitos viticultores pedindo me pnra chamar a attenção do sr. ministro da fazenda para este caso, que é grave, e solicitando de s. exa. que dê as competentes ordens para que a lei se cumpra.

Todos sabem que os viticultores e a industria vinicola do paiz estão atravessando uma das crises mais serias que se podem imaginar.

É necessario que o governo lhes acuda com providencias decisivas e rapidas, porque o mal é grande e não póde permittir delongas. Estou certissimo que, dentro de breves dias, o sr. ministro das obras publicas trará a esta camara medidas ou providencias que tendam a attenuar as gravissimas difficuldades com que luctam os viticultores por não poderem vender os seus vinhos colhidos á custa de improbo trabalho, grandes sacrificios e enormes despezas. Esta industria é sem contestação a primeira do paiz. (Apoiados.) É necessario que os poderes publicos, as camaras e todas as auctoridades que possam influir n'este assumpto, empreguem todos os meios ao seu alcance para resolverem este gravissimo problema. (Apoiados.) E já se vae fazendo tarde. (Apoiados.)

Eu tenho aqui documentos para provar a v. exa. que a crise que atravessa a nossa viticultura é das mais graves. Basta dizer, a v. exa. que no relatorio da companhia rea do credito predial, que ha pouco foi distribuido, diz-se que este anno passado se recebeu menos 190:572$925 réis de prestações do que no anno anterior, isto é, por parte dos individuos que levantaram dinheiro n'aquelle estabelecimento de credito, ficaram por pagar 190 contos de réis, de menos do que no anno anterior, attribuindo-se isto, e muito bem, a que os viticultores não têem podido vender os seus vinhos que estão nas adegas (Apoiados.) e por isso não têem podido satisfazer os seus compromissos, e recommenda tambem o conselho fiscal á direcção da companhia que tenha em certa attenção este facto, e que não seja muito rigorosa na execução de medidas coercitivas para exigir os pagamentos em atrazo, pois que as propriedades hypothecadas garantem as dividas e alem d'isso a companhia não era com isso grande prejuizo, visto que os juros continuam a vencer juros; isto é, juros de juros.

Comprehende v. exa. a situação desgraçada em que içam estes viticultores por não poderem a tempo satisfazer os seus compromissos e isto por não encontrarem colocação aos seus vinhos, adquiridos com o mais improbo trabalho.

Eu preciso dizer a v. exa. e á camara que os viticultores do paiz têem feito extraordinarios sacrificios para replantar os seus terrenos. (Apoiados.) Muitos têem ido pedir dinheiro a juro para replantar as suas terras, cujas vinhas foram, como todos sabem, devastadas pelo phylloxera. Eu sei de muitos proprietarios, que passam por abastados, e que têem pedido grossos capitães para os empregar na terra e fazel-a produzir, e alem d'isto têem os vinhos nas adegas sem os poderem vender, (Apoiados.) e sem poderem satisfazer os seus compromissos. (Apoiados.) isto agrava a sua situação e portanto a do paiz.

A industria vinhateira é incontestavelmente a primeira do paiz. Basta dizer a v. exa. que em 1886, o anno de maior exportação, o vinho exportado produzia para o paiz cerca de 17:000 contos de réis em libras, em bom oiro; e v. exa. comprehende perfeitamente o magnifico bem-estar que traria para o paiz este dinheiro espalhado pelos viticultores. E no anno de menor exportação, em 1894, ainda assim o vinho, que foi para fora do paiz, produziu cerca de 10.000 contos de réis.

Pergunto, qual é a industria do paiz que attinge resultados d'estes? (Apoiados.) Pelos sacrificios extraordinarios, que os viticultores têem feito, a producção do vinho ha de ir crescendo successiva e naturalmente; portanto se não se adoptar alguma providencia, principalmente fazendo tratados de commercio, onde é que podemos ir collocar o nosso vinho ? (Apoiados.) Diz-se que é difficil, mas difficil é tambem a situação dos viticultores e ha de ser a do paiz se este estado de cousas continuar.

V. exa. sabe, sr. presidente, que d'esta industria vive uma extraordinaria população rural: os trabalhadores de enxada, os pedreiros, carpinteiros, tanoeiros, todas as artes emfim tiram o seu sustento e bem-estar da industria vinicula.

Ora, desde que os viticultores não possam realisar a venda do seu producto, como ha de viver esta população. (Apoiados.)

Todos sabem que os viticultores luctam hoje com extraordinarias dificuldades porque a plantação da vinha e o seu amanho é cada vez mais caro. O sulphato e os outros elementos necessarios para o tratamento da vinha custam hoje mais caros do que custavam. (Apoiados.) Os trabalhadores custam hoje carissimos. Na região de Torres Vedras estão hoje a pagar-se aos trabalhadores a 500 réis, e o anno passado chegou a pagar-se-lhes a 850 réis!

O preço por que o sulphato se comprava era 1895 foi a 100 réis por cada kilogramma, em 1897 custou já 135 réis, no principio d'este anno custou a 180 réis, e agora está a 195 réis. Quer dizer, duplicou desde 1895 para cá. Com o enxofre succede o mesmo. Tenho aqui uma nota que me diz que em 1895 cada sacca de enxofre com 45 kilogrammas custava 1$080 réis, em 1896, 980 réis, e actualmente custa 1$620 réis. Quer dizer que, se não duplicou, augmentou muito, augmentou mais de um terço. E tudo nas mesmas condições.

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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Ora, se não se tratar de proteger esta industria; só as leis de pequena protecção, que noa fazemos e que acabei de citar, nem estas se executam, o que ha de de fazer o viticultor abandonado de toda a protecção? (Apoiados.)

Querem os poderes publicos obrigar estas forças vivas do paiz a sairem dos seus limites naturaes?! Isso não é conveniente nem util para ninguem.

A classe agricola, que é sem contestação a mais valiosa o u mais forte do paiz, tem usado do todos os meios pacificos e ordeiros, pedindo aos poderes publicos já por meio de representações, já por meio de reuniões, já emfim por todas as fornias pacificas, para que lho acudam á sua afflictiva situação, (Apoiados.)

A attitude pacifica e ordeira como tem procedido esta classe, em manifesta contradicção com outras de menos valor, impõe-se a consideração dos poderes publicos para que attenda ás suas justas reclamações.

Estou crente que não He fechará o parlamento sem se approvar algumas medidas tendentes a remediar o mal que a tantos affecta.

Já no anno passado eu e o nosso illustre collega, o sr. conselheiro Campos Henriques chamámos a attenção do governo sobre este assumpto, mas, infelizmente vimos o parlamento fechar-se sem ao ter adoptado providencia alguma tendente a resolver a crise, que é bastante grande. (Apoiados.)

Deixou ao chegar as cousas ao seu maximo e agora urge um remedio prompto o energico.

Sr. presidente, é necessario que todos nós nos unamos, (Apoiadas.) porque esta questão não é politica; (Apoiados.) é uma questão nacional, é uma questão economica que interessa a todo o paiz, (Muitos apoiados.) é preciso, portanto, que empreguemos todos os meios ao nosso alcance para resolver a crise por qualquer forma, porque ella é mais grave do que se póde imaginar.

Sr. presidente, para v. exa. avaliar a importancia da industria vinicola basta dizer que, alem do vinho, é a cortiça o producto nacional que tem hoje maior exportação; pois o valor da cortiça exportada no anno do maior exportação foi pouco mais de 3:000 contos de réis; esta verba representa o maximo da exportação da cortiça; ao passo que a exportação do vinho tem attingido a importante cifra do 17:000 contos de réis.

(Interrupção.)

Diz-me o sr. Luiz José Dias que a exportação vinicola representa 54 por cento do toda a nossa receita; isto confirma o que venho do expor á camara.

Mas, repito, é necessario adoptar-se providencias tendentes a remediar o mal que affecta o paiz inteiro.

Todos sabem que o imposto de consumo, pago pela entrada do vinho em Lisboa, tem rendido n'estes ultimos annos mais de 1:000 contos do réis; quer dizer, o imposto de consumo sobre o vinho em Lisboa é superior ao valor do mesmo vinho!

Comprehende, pois, v. exa. só se póde permittir que na capital do um paiz vinhateiro o imposto do consumo seja superior ao valor da mercadoria.

Como queremos nós pedir aos governos estrangeiros nos permitiam a entrada dos nossos vinhos nos seus paizes, e que, para isso, reduzam as suas taxas alfandegarias, se nós temos os proprios que difficultamos a entrada dos nossos vinhos na capital, impondo pesados e onerosos direitos?

Queremos que os outros façam o que não queremos fazer.

Não sei se é possivel remediar rapidamente esto estado de cousas, o que foi é que em havendo boa vontade tudo se consegue.

Sr. presidente, Portugal é o unico paiz que paga o dobro da taxa alfandegaria em França pela entrada dos nossos vinhos n'este paiz. Com excepção de Portugal, todos os paizes pagam 12 ou 13 francos por hectolitro, emquanto que nós pagámos 25. E na Allemanha succede a mesma cousa.

É preciso, pois, resolver esto problema, fazendo tratados de commercio, a fim de que os nossos vinhos tenham facil entrada nos mercados estrangeiros. Só a exportação dos nossos vinhos nos póde saldar o deficit enorme que temos nas substancias alimenticias, cuja media das importações nos ultimos oito annos attinge a importante cifra de 12:603 contos, conforme diz o sr. ministro da fazenda no seu relaterio.

Sr. presidente, vou expender uma opinião que não sei se aggravará alguem, talvez vá ferir este ou aquelle, mas acima de tudo está o paiz. (Apoiados.)

Sr. presidente, para se proteger a industria vinicola, entendo que não devemos consentir na distillação do alcool de cereaes, (Apoiados.) quando nós temos e podemos produzir em abundancia alcool de vinho. (Apoiados.)

O paiz não póde produzir cereaes em quantidade enfficiente para a sua alimentação, por isso temos de os importar; succede, porem, sr. presidente, que uma parte dos cereaes que importamos é destinada para produzir alcool, que faz uma concorrencia esmagadora ao que póde ser produzido pelo vinho.

Isto não póde ser. (Muitos apoiados.)

Não se deve consentir que os cereaes, que são importados para alimentar a nossa população, sejam queimados para produzir alcool, que vae fazer concorrencia ao do vinho.

Eu bem sei que a minha opinião vae ferir interesses, mas o principal, o que é importante, e o que devemos fazer, é defender a agricultura nacional. (Apoiados.) Não se deve consentir que se distille outro producto que não seja o que produz o sêllo nacional.

Temos nas ilhas a batata doce, no Algarve o Torres Novas o figo, e isso nos basta, alem do vinho, para produzir o alcool necessaria ás nossas necessidades.

Não me alongo agora um mais considerações, porque está a dar a hora, e reservo-me para n'outra occasião ser mais explicito.

Mas antes de terminar tenho ainda de tratar um outro assumpto que reputo importante. Quero referir-me ao projecto de lei que apresentei a esta camara, destinado a distribuir os 30 contos de réis que a lei de 1895 mandou tirar do producto dos passaportes para fazer a distribuição pelos empregados dos diversos governos civis.

Os empregados dos governos civis recebem o mesmo que recebiam em 1836; emquanto que ha empregados de governos civis que recebem centos de mil réis de emolumentos, outros recebem apenas alguns tostões.

Na distribuição dos emolumentos devo proceder-se com mais equidade. Não é justo que empregados da mesma categoria estejam uns a rir e outros a chorar.

Este assumpto hei de tratai-o com mais desenvolvimento.

O sr. Vilhegas do Casal: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Desejo que, pelo ministerio da justiça, me sejam dados os seguintes esclarecimentos:

Lista de todas as freguezias do continente do reino com as suas respectivas lotações parochiaes; rendimentos dos passaes que ainda existem; juros de inscripções o pé do altar calculado a cada uma das igrejas.

Tudo com o maximo rigor, para com a maxima exactidão saber o rendimento total de todas as igrejas parochiaes do paiz.

Desejo estes esclarecimentos para depois poder elaborar um projecto do dotação das igrejas do paiz. - O deputado pelo circulo n.° 60, Vilhegas do Casal.

Mandou-se expedir.

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ORDEM DO DIA

Discussão do orçamento geral do estado para o anno economico de 1900-1001

Leu-se e é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 14

Senhores. - A vossa commissão de orçamento vem dar-vos conta do exame escrupuloso, a que procedeu, da proposta de lei do governo, avaliando as receitas e fixando as despezas geraes do estado na metropole, para o exercicio de 1900-1901.

E começará a exposição da sua analyse pelas despezas.

MINISTERIO DA FAZENDA

Comprehende este ministerio, no orçamento ordinario, quatro grandes secções das despezas geraes do estado: a dos encargos geraes, a da divida publica fundada, a das differenças de cambios em todos os pagamentos que não sejam os de encargos de divida fundada externa ou como tal considerada, e a do serviço proprio do ministerio.

Comparando, por cada um d'estes grandes grupos, o que foi auctorisado, para o exercicio corrente de 1899-1900, por carta de lei de 26 de julho de 1899, com o que foi proposto pelo governo, nota-se o seguinte:

[Ver valores da tabela na imagem]

Encargos geraes
Divida publica fundada
Differenças de cambios
Serviço proprio do ministerio

Folga a vossa commissão de registar que no serviço proprio do ministerio, onde só reflectem já todas as providencias decretadas em dezembro ultimo, por virtude de auctorisações parlamentares, a diminuição de despeza é valiosa, pois sobe á quantia de 13:155$082 réis, embora se haja dotado a mais com a quantia de 13:000$000 réis a verba para quotas de cobrança.

Quanto aos encargos geraes:

No capitulo 1, dotação da familia real, não ha alteração;

No capitulo das cortes apenas ha uma differença para menos de 300$000 réis, sendo 100$000 réis na camara dos pares e 200$000 réis na camara dos deputados, compensações que recebiam dois primeiros officiaes e que deixaram de ser abonadas;

Nos juros e amortisações a cargo do thesouro, as differenças provem do seguinte:

Augmento nos encargos do emprestimo de 4.500:000$000 réis para pagamento ás classes inactivas (contrato com o banco de Portugal de 14 de dezembro de 1897):

[Ver valores da tabela na imagem]

Juros, no primeiro semestre de 1900-1901, á taxa annual de 6 por cento, de 900:000$000 réis, prestação recebida pelo thesouro em 1 de outubro de 1899
Juros, no segundo semestre de 1900-1901, á taxa annual de 6 por cento, de 450:000$000 réis, prestação a receber em 1 de outubro de 1900
Diminuição nos encargos do emprestimo de 1891 (7.000:000$000 réis) pelo facto da amortisação de parte d'esse emprestimo
Diminuição nos encargos dos emprestimos amortisaveis externos de 4 e 4 1/2 por cento
Diminuição nos encargos da representação de receita e juros por diversas operações de thesouraria
Fica assim o augmento n'este capitulo em

Nos encargos diversos e classes inactivas, ha uma diminuição de 2:091$000 réis.

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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O augmento valioso dá-se nas despezas da divida publica fundada e resulta especialmente das seguintes verbas:

[Ver valores da tabela na imagem]

Juros de 3 por cento do capital em titulos do divida interna consolidada, no valor nominal de 45.000:000$000 réis, emittido para cauções, em virtude da portaria do 9 de agosto de 1899, com fundamento no artigo 6.° da carta de lei de 26 do julho do mesmo anno
Juros de 3 por cento do capital em titulos de divida interna consolidada, no valor nominal do 2.790:000$000 réis, emittido para cauções, em virtude da portaria de 3 de outubro de 1899, com fundamento na carta de lei de 18 de setembro de 1897
Juros do 3 por cento do capital em titulos do divida interna consolidada, no valor nominal de 6.388:000$000 réis, emittido para cauções, em virtude da portaria de 25 do novembro de 1899, com fundamento no artigo 6.° da carta de lei de 26 de julho do 1899
Na divida externa amortisavel nota-se o augmento de réis

proveniente de:

[Ver valores da tabela na imagem]

Augmentos normaes nas amortisações
Diminuições nos juros
Importancia que deixa do abater-se correspondente a dois terços d'estes juros
Augmento nos cambios (50 por cento d'esta importancia)
Verba para pagamento, á imprensa nacional, de impressos em divida, fornecidos á junta do credito publico em 1898-1899
Diminuição em varias outras verbas d'esta grande divisão do orçamento

Ficando assim explicada esta differença que, na sua quasi totalidade, tem compensação no mappa das receitas, onde figuram os juros liquidos e o respectivo imposto de 3 por conto dos 54.178:000$000 réis de inscripções creadas para caução de operações de thesouraria, nos termos logaes.

Na despeza extraordinaria d'este ministerio lia uma diminuição de 1:800$000 réis por não se repetir a verba para suppressão do titulos de fundo externo, reclamada pelo serviço da junta do credito publico no exercicio corrente.

Assim a vossa commissão nenhuma modificação propõe em relação á totalidade da despeza designada pelo governo para o ministerio da fazenda e apenas se limita a descrever de outra forma, como nos mappas das alterações vae indicado, o vencimento do tres guardas da camara dos senhores deputados, encarregados da conducção do expediente da redacção e da tachygraphia, mas sem alteração da quantia total pedida para estes vencimentos.

No serviço da caixa geral de depositos e instituições de previdencia não ha modificação. A quantia pedida pelo governo para o exercicio futuro é igual á votada para o exercicio corrente o a vossa commissão nenhumas alterações fez á proposta governamental.

MINISTERIO DO EEINO

[Ver valores da tabela na imagem]

A despeza ordinaria do ministerio do remo votada para o exercicio de 1899-1900 foi
A despeza ordinaria proposta pelo governo para o exercicio futuro é
Differença para mais

As principaes causas d'este augmento são:

[Ver valores da tabela na imagem]

1.° O estabelecimento da direcção geral de saude e beneficencia publica
2.° O augmento da verba para despezas do material da secretaria de estado
3.° O angmento da verba para occorrer ao deficit do hospital de S. José e annexos
4.° A verba para subsidio ao fundo especial de beneficencia publica destinado á defeza sanitaria contra a tuberculose

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Mas estes augmentos são contrabalançados em parte:

[Ver valores da tabela na imagem]

1.° Com o desapparecimento da verba para juros e amortisação dos emprestimos para construcção do edificio e mobilia da escola polytochnica, visto ficarem extinctos esses emprestimos no anno economico corrente
2.° Com a eliminação da verba para obras no edificio da academia polytechnica do Porto, visto ter passado para o ministerio das obras publicas esse serviço, nos termos da lei de 1 de agosto de 1899
3.° E com outras differenças para mais e para menos no orçamento que balanceadas dão uma differença para menos de
Differença para mais como acima

A vossa commissão, porem, fez algumas alterações a este orçamento que passa a mencionar:

[Ver valores da tabela na imagem]

1.° Descreveu o vencimento a maior de 1 lente da escola polytechnica, promovido a general de brigada
2.° Assim como a quantia que julgou indispensavel para pagamento de passagens para o ultramar dos vadios reincidentes, nos termos do decreto de 23 de março de 1899
3.° Dotou melhor os postos meteorologicos de Ponta Delgada, Faial e Flores com a quantia de
E dotou melhor o coUegio da regeneração de Braga, mas sem augmento de despeza no artigo respectivo, porque o augmento saiu da verba das despezas geraes d'este serviço
É pois o augmento na despeza ordinaria de
Na despeza extraordinaria descreveu uma verba para custear os encargos da observação do eclipse total do sol em 28 de maio proximo
Augmento total

Foi assim fixada pela vossa commissão a despeza do ministerio do reino para o exercicio futuro:

[Ver valores da tabela na imagem]

Ordinaria
Extraordinaria
Total

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA

[Ver valores da tabela na imagem]

As quantias pedidas para serviço ordinario d'este ministerio no exercicio futuro são
A quantia votada para o exercicio corrente foi
Augmento
Este augmento sobe ainda pela correcção dos vencimentos dos guardas da cadeia do Porto
Ficando a despeza total do ministerio em

Do exame d'este orçamento resulta o seguinte:

No capitulo 1.°, que se refere á dotação da secretaria, não ha cousa digna de menção.

Capitulo 2.° - Dioceses do reino. - Como a cada Sé corresponde um certo numero de conegos, dignidades, beneficiados e capellães cantores, constituindo o que se chama quadro capitular, e como havia vacaturas a preencher, em varias dioceses, de differentes entidades ecclesiasticas, fizeram-se essas nomeações. A dotação do pessoal dos quadros capitulares é feita em parte pelo thesouro e em parte pelo cofre da bulla da santa cruzada. Por isso a differença para mais, que se nota no orçamento proposto, refere-se apenas á tabella o orçamento correntes, e não abrange o augmento na, despeza da bulla, cuja administração é especial.

Nos capitulos 3.° e 4.°, que dizem respeito ao supremo tribunal de justiça e aos tribunaes de segunda instancia, a proposta mantem a mesma dotação auctorisada na lei de 26 do julho de 1899.

Capitulo 5.° - Juizes de 1.ª instancia. - Pede o governo um augmento de 10:485$000 réis. O artigo 1.º da lei de 21 de setembro de 1897 auctorisa o executivo a crear e reorganisar as comarcas. O governo, no uso d'esta auctorisação legal, creou, remodelou e modificou a classificação das comarcas em todos os districtos judiciaes, de onde resultou o augraento de despeza que se pede.

Capitulo 6.° - Ministerio publico. - Pede o governo um augmento de 4:100$000 réis para os vencimentos de delegados do procurador regio nas comarcas creadas ou reorganisadas nos termos da referida lei, mas o augmento real é de 4:500$000 réis, se attendermos a que no artigo 14 °, secção 2.ª, se eliminou a verba de 400$000 réis, que traduzia o augmento do terço do ordenado ao procurador regio junto da relação do Porto.

Capitulo 7.° - Sustento de presos o policia das cadeias. - O augmento de 5:435$000 réis que se pede para dotação do pessoal da penitenciaria de Coimbra, e de 6:500$000 réis para material, tem por fim completar a dotação d'este serviço, que no orçamento corrente só fora considerada para parte da gerencia.

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O exame e informações obtidos a respeito da dotação do artigo 19.° d'este capitulo 7.° obrigam a commissão a propor uma distribuição nova o que melhor só harmonisa com os factos averiguados.

A modificação proposta é a seguinte:

Pessoal extraordinario - 16:000$000 réis.

Sustento e vestuario de presos - como está (30:000$000 réis).

Oficinas - 33:148$540 réis.

Combustivel - como está (4:000$000 réis).

Agua e illuminação - como está (7:000$000 réis).

Serviço de carruagens e sustento de muares - 2:680$000 réis.

Castos geraes com os presos - como está (6:000$000 réis).

E de toda a rasão equiparar o vencimento dos guardas das cadeias do Porto ao dos guardas do Limoeiro, e por isso se propõe o respectivo augmento na importancia do 366$000 réis, visto que os 10 guardas, a 180$000 réis, vencem 1:800$000 réis, pelo augmento proposto ficarão vencendo 2:166$000 réis.

Apparece o artigo 26.° - A de novo e com a dotação de 11:000$000 réis. O augmento da despeza é, porem, apenas de 5:000$000 réis, porque no orçamento corrente a, secção 2.ª do artigo 20.º tinha a dotação de 6:000$000 réis para exames toxicologicos, que foi eliminada e se conglobou na dotação proposta para os serviços modico-logaes, a que se refere o sobredito artigo 26.°-A agora proposto.

Por isto n'este capitulo 7.° se pede o augmento de 17:351$000 réis.

No capitulo 11.°, referente a aposentados, a differença na verba, que é de 888$310 réis, tem a sua natural explicação nos addicionamentos e eliminações que os factos determinaram.

No desenvolvimento do orçamento, pag. 37, haverá que corrigir dois erros typographicos: a despeza do capitulo 8.° é de 11:000$000 réis e a do capitulo 10.°, de 1:500$000 réis, como figuram no exercicio corrente e vem, aliás, computadas no resumo da despeza a pag. 7 do mesmo orçamento. Estas correcções não alteram as apreciações em numeros acima feitas.

O orçamento do ministerio da justiça para o exercicio futuro terá, pois, um augmento de 34:204$380 réis sobre o do corrente, ficando, como acima se diz, em 1.057:755$243 réis.

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

As sommas pedidas para o serviço d'este ministerio no exercicio corrente são:

[Ver valores da tabela na imagem]

Orçamento ordinario
Extraordinario

Sommas propostas pelo governo para o exercicio futuro:

[Ver valores da tabela na imagem]

Ordinarias
Extraordinarias
Differença para menos

A vossa commissão, porem, diminuiu de 2:160$000 réis a importancia das gratificações de 9 tenentes coroneis e 9 majores nos districtos do recrutamento e reserva, de accordo com a lei, e eliminou 180$000 réis do vencimento de 1 official estrangeiro, que falleceu. Ficou, pois, a despeza ordinaria do ministerio da guerra, para o exercido futuro, em 5.948:414$223 réis.

Na despeza extraordinaria, visto como desapparece a verba de 20:000$000 réis que no orçamento vigente era destinada ao desenvolvimento do processo da moagem e da panificação na manutenção militar, entende a vossa commissão que deve ser elevada do 10:000$000 réis a verba do capitulo 2.° para incluir a ampliação de quarteis e edificios militares, ficando a despeza extraordinaria do ministerio da guerra fixada para o exercicio futuro na quantia de 82:038$019 réis.

As proveniencias dos augmentos e diminuições no orçamento ordinario do ministerio da guerra, para 1900-1901, depois das correcções feitas pela vossa commissão, são as seguintes:

Augmentos

[Ver valores da tabela na imagem]

Differença nos vencimentos dos officiaes dos differentes corpos do exercito
Vencimentos do pessoal de mais uma brigada de cavallaria e quatro de infanteria
Diuturnidade do serviço para maior numero de officiaes
Vencimentos de maior numero de aspirantes a officiaes
Vencimentos de maior numero de primeiros sargentos, graduados cadetes
Concerto e renovação de instrumentos musicos
Vencimento de menor numero de aluirmos da escola do exercito
Soldo de officiaes collocados no quadro auxiliar
Compensação das reformas concedidas aos officiaes que optarem pela equiparação

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SESSÃO N.º 42 DE 31 DE MARÇO DE 1900 11

[Ver valores da tabela na imagem]

Pret de maior numero de praças reformadas
Vencimentos do pessoal reformado do arsenal do exercito
Forragens para maior numero de cavallos e muares existentes
Somma

Diminuições

[Ver valores da tabela na imagem]

Pret de menor numero de praças
Gratificações diversas a praças de pret
Despeza de dois conselhos de guerra extinctos
Despeza de duas casas de reclusão extinctas
Soldo de officiaes reformados
Soldo de officiaes em disponibilidade e inactividade temporaria
Rações de pão de menor numero de praças
No auxilio para rancho
No fardamento de menor numero de praças
Reducção na verba para pagamento de despesas de exercicios findos
Ordenado de um empregado aposentado que falleceu
Outros augmentos e diminuições de menos importancia, de que resulta a differença para menos de
Somma

Recopilação

[Ver valores da tabela na imagem]

Importancia dos augmentos em
Importancia das diminuições em
Differença para menos no orçamento ordinario

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E DO ULTRAMAR

Pelo resumo comparativo das verbas auctorisadas para o exercicio de 1899-1900 e das propostas pelo governo para o de 1900-1901, apura-se que estas excedem aquellas, nas despezas ordinarias da direcção geral da marinha na importancia de 104:563$355 réis.

Para esta differença, alem das despezas derivadas da collocação dos officiaes e mais pessoal, na conformidade da lei, concorrem principalmente o accrescimo do despeza que resulta do facto do orçamento de 1899-1900 ter incluido verba para 4:800 praças e o de 1900-1901 contar com 5:317 praças, necessarias para a guarnição dos navios, de que hoje dispõe a nossa marinha de guerra, e o augmento das verbas de subsidios de embarque e rações, calculadas conforme o tempo de serviço dos navios fora dos portos do continente, tempo avaliado em vista das necessidades do serviço publico.

Na despeza extraordinaria, ao contrario do que succede na ordinaria, as verbas propostas para 1900-1901 são inferiores ás auctorisadas para 1899-1900, no valor de 107:488$904 réis.

Esta differença deriva em grande parte de se eliminar no orçamento proposto a despeza feita com a commissão extraordinaria do Adamastor no Brazil e de se reduzir a verba consagrada ao material de guerra de 150:000$000 réis a 73:210$000 réis.

Na direcção geral do ultramar tambem a despeza total proposta para 1900-1901 é inferior á auctorisada para 1899-1900 em 5:390$000 réis, economia obtida pela reducção do subsidio á Eastern and South Telegraph Company Limited de 22:500$000 a 7:5000000 réis, e da verba de missões, delimitações de fronteiras e inspecções extraordinarias de 44:000$000 réis a 40:000$000 réis.

D'este modo, apesar das despezas ordinarias serem, no orçamento proposto á camara, superiores ás auctorisadas para o anno economico corrente na quantia já apontada de 104:563$355 réis, o resultado final é as despezas consagradas ao ministerio da marinha e ultramar para o anno economico de 1900-1901 serem inferiores ás auctorisadas para 1899-1900, na quantia de 8:315$549 réis.

A commissão fez as seguintes alterações:

No artigo 4.°:

A verba destinada ao expediente da direcção geral do ultramar elevou-se de 1:150$000 réis a 1:500$000 réis, igualando-se á votada para o expediente da direcção geral de marinha. O enorme e sempre crescente desenvolvimento do expediente da direcção geral do ultramar justifica plenamente este pequeno augmento.

A verba do expediente da repartição de contabilidade do ultramar elevou-se de 500$000 réis a 800$000 réis, igualando-a tambem á da repartição de contabilidade de marinha, pelas mesmas rasões que justificam o augmento anterior.

A commissão entendeu que havia rasão de calcular em menos o tempo de serviço, fora do Tejo dos navios de que trata a Nota do armamento naval, diminuindo assim:

[Ver valores da tabela na imagem]

No artigo 7.°, "Officiaes de saude naval", a quantia de
No artigo 12.°, "Corpo de marinheiros", a quantia de
No artigo 13.°, na secção 1.ª, a Subsidios de embarque", a quantia de

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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver valores da tabela na imagem]

No artigo 13.° na secção 2.ª [...], a quantia de
No artigo 30.°, secção [...], "Material e sobresalentes para os navios armados", a quantia de
E que dá n'estes artigos uma reducção de
E abatendo-lhe o augmento proposto no artigo 4.° de
Fica uma reducção de

No artigo 21.°, secção 1.ª, em vez do se destinarem 6:000$000 réis para os impressos e publicações da direcção geral da marinha e 2:000$000 para os da direcção geral do ultramar, reduz-se a primeira d'estas verbas a 5:000$000 réis e elevou-se a segunda a 3:000$000 réis, incluindo se n'esta o dispêndio com a bibliotheca do ministerio.

No artigo 23.°, augmenta-se a verba em 6:000$000 réis para pagamento de differenças de vencimento entre a reforma ordinaria ou extraordinaria e a de equiparação, nos termos do artigo 10.° do decreto de 19 de dezembro de 1899, passando a totalidade do artigo 23.° a ser de 87:720$445 réis.

D'este modo o resumo da despeza por capitulos, ficará sendo:

[Ver valores da tabela na imagem]

Capitulo 1.°
Capitulo 2.°
Capitulo 3.°
Capitulo 4.°
Capitulo 5.º
Capitulo 6.°
Capitulo 7.°

Esta verba é superior á auctorisada para o anno economico corrente em 85:523$105 réis. E como as despezas extraordinarias são inferiores em 107:488$904 réis e as despezas pela direcção geral do ultramar, incluindo 60:000$000 réis para a secção colonial na exposição universal de 1900, são superiores em 54.610$000 réis, vê-se que a despeza total proposta é maior do que a auctorisada para 1899-1900, na importancia de 32:644$201 réis.

MINISTERIO DOS NEGOCIOS EXTRANGEIROS

A despeza votada para o exercicio corrente, por este ministerio, foi:

[Ver valores da tabela na imagem]

Ordinaria
Extraordinaria

A despeza proposta pelo governo para o exercicio futuro é:

[Ver valores da tabela na imagem]

Ordinaria
Extraordinaria
Differença para menos em 1900-1901

A vossa commissão ainda reduz de 900$000 réis a despeza ordinaria proposta, por eliminar o vencimento de um primeiro official aposentado que falleceu.

As rasões das differenças estão tão circumstanciadamente descriptas na nota preliminar do orçamento d'este ministerio que a vossa commissão se dispensa de as transcrever aqui.

Assim a despeza para o exercicio de 1900-1901 do ministerio dos negocios estrangeiros é fixada nos seguintes termos:

[Ver valores da tabela na imagem]

Ordinaria
Extraordinaria
Total

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS COMMERCIO E INDUSTRIA

As quantias destinadas para serviço d'este ministerio no exercicio de 1899-1900 foram:

[Ver valores da tabela na imagem]

Ordinarias
Extraordinarias
Somma

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SESSÃO N.º 42 DE 31 DE MARÇO DE 1900 13

As quantias propostas pelo governo para o exercicio de 1900-1901 são:

[Ver valores da tabela na imagem]

Despezas ordinarias
Despezas extraordinarias
Diferença para menos

Esta differença para menos provem principalmente de terem deixado de figurar no orçamento do estado as despezas com caminhos de ferro:

[Ver valores da tabela na imagem]

Ordinarias
Extraordinarias

Ficando assim a differença para menos nas despezas:

[Ver valores da tabela na imagem]

Ordinarias
Extraordinarias

Tambem nas receitas a verba relativa a caminhos de ferro passou de 1.993:500$000 réis para 750:000$000 réis, nos termos da lei de 14 de julho de 1899.

A vossa commissão fez algumas modificações nas verbas do serviço ordinario d'este ministerio, que vereis adiante explicadas nos mappas respectivos, mas essas modificações em nada alteram as importancias propostas pelo governo que continuam a ser as mesmas. Quanto ás rasões das differenças entre o votado para o exercicio corrente o o proposto para o futuro seria superfluo desenvolvel-as aqui, porque estão minuciosamente indicadas no proprio orçamento.

Nos termos expostos, as despezas ordinarias e extraordinarias que a vossa commissão propõe para o exercicio futuro, comparadas com as votadas para o exercicio corrente, constam do seguinte quadro, do qual, em relação ás tabellas vigentes, são excluidas as despezas dos caminhos de ferro do estado que têem hoje, repetimos, administração especial.

[Ver valores da tabela na imagem]

Despezas ordinarias:

Serviço proprio dos ministerios:

Fazenda
Reino
Ecclesiasticos e de justiça
Guerra

Marinha e ultramar:

Marinha
Ultramar
Estrangeiros
Obras publicas commercio e industria 1
Somma

Encargos geraes
Divida publica fundada
Differenças de cambios, alem das da divida publica
Caixa geral de depositos e instituições do previdencia
Somma das despezas ordinarias

Despezas extraordinarias:

Ministerios:

Fazenda
Reino
Guerra

Marinha e ultramar:

Marinha
Ultramar
Estrangeiros
Obras publivas, commercio e industria 2
Total

1 Abatida no ministerio das obras publicas a quantia de
2 Abatida no mesmo ministerio a quantia de

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14 DIARIO DA CAMARA DOB SENHORES DEPUTADOS

[Ver valores da tabela na imagem]

O augmento total classifica-se assim:

Encargos geraes
Divida publica fundada
Serviço proprio dos ministerios
Para menos nas despezas extraordinarias.
Como acima

Quanto ás receitas, calcula-as o governo em 52.188:124$660 réis, isto é, em menos 286:389$775 réis de que tinham sido avaliadas, para o exercicio corrente, pela lei de 26 de julho de 1899, como se verá do seguinte quadro:

[Ver valores da tabela na imagem]

Receitas:

Ordinarias:

Impostos directos
Sêllo e registo
Impostos indirectos
Impostos addicionaes
Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos
Compensações de despesa
Somma
Extraordinarias
Total

As diferenças nas receitas provem, conforme as explicações do governo, do seguinte:

Nos impostos directos, do imposto de rendimento correspondente aos titulos de divida interna fundada, creados para cauções, e compensado com outras diferenças para mais ou para menos nas restantes verbas d'este artigo.

No sitio o registo, do augmento da cobrança no ultimo anno, cobrança em que, aliás, as recentes modificações no imposto do sêllo ainda não tiveram influencia.

Nos impostos indirectos, em largos traços, de que o augmento nos impostos de producção do alcool e aguardente nas ilhas, de transito em caminhos de ferro, de exportação e de carga, é compensado com diminuições no imposto do alcool no continente, nos direitos de importação e nos de consumo de Lisboa, de modo que ainda se mostra uma pequena diminuição de 7:780$000 réis, relativamente ás tabellas do exercicio corrente.

Nos impostos addicionaes, a differença para menos, ainda que só de 23:500$000 réis, é devida ao facto de ter intervindo no calculo a cobrança do ultimo anno, em que se sentiram os effeitos do adiantamento de pagamento de impostos directos em junho de 1898, para evitar o então novo imposto addicional de 5 por cento estabelecido pela lei de 25 de junho de 1898.

Nos bens proprios nacionaes, a differença para menos provem principalmente de só figurarem 750:000$000 réis do receita liquida dos caminhos de ferro do sul e sueste e Minho e Douro, havendo assim a diminuição de 1.243:500$000 réis, compensada com a eliminação, no ministerio das obras publicas, de despeza parallela mas na quantia do 1.052:895$630 réis, sendo 110:000$000 réis na extraordinaria.

Nas compensações de despeza, o augmento provem dos juros liquidos de novos titulos de divida na posse da fazenda, compensado com a nova applicação dada a grande parte das disponibilidades do cofre dos rendimentos dos conventos de religiosas supprimidos. Ainda assim, n'esse artigo ha um augmento de 835:317$225 réis, que compensa, em grande parte, o augmento de despeza dos encargos da divida fundada.

Na receita extraordinaria, a diminuição de 450:000$000 réis provem de reducção na quantia a entregar no exercicio futuro pelo banco de Portugal para a compensação de despezas com as classes inactivas.

[Ver valores da tabela na imagem]

Do que fica exposto, e porque as receitas foram calculadas, em regra, dentro dos limites fixados pelo regulamento de contabilidade, resulta haver nas receitas ordinarias um augmento de réis 163:610$225 sem se contar ainda com o que devem produzir as recentes modificações nas leis do sêllo, e das contribuições predial, sumptuaria e de renda de casas, e nas extraordinarias uma reducção de
Total da reducção, como acima

Comparando as despezas propostas pela vossa commissão:

[Ver valores da tabela na imagem]

Ordinarias
Extraordinarias

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SESSÃO N.° 42 DE 31 DE MARÇO DE 1900 15

[Ver valores da tabela na imagem]

Com as receitas calculadas pelo governo que a commissão acceita:

Ordinarias
Extraordinarias
Resultará um deficit de

Para attenuar este deficit julga a commissão que contribuirá em escala apreciavel o augmento das receitas antigas, que se tem ultimamente accentuado de modo importante.

Nos primeiros quatro mezes do actual anno economico, segando as contas do thesouro, foram arrecadadas as receitas abaixo indicadas e comparadas com identicas do periodo anterior:

[Ver valores da tabela na imagem]

Julho a setembro

Receitas dos caminhos de ferro
Cereaes
Reposições
Demais receitas antigas
Total

[Ver valores da tabela na imagem]

Não seria exagerado suppor que o augmento das receitas antigas se mantivesse, nos oito mezes restantes, na mesma escala em que se encontra nos primeiros quatro mezes decorridos, mas ainda reduzindo na rasão de metade por cada quatro mezes o augmento, teremos 1.062:022$060 réis que, com as vacaturas e accumulações de serviço (150:000$000 réis), se póde avaliar, em numeros redondos, em

E contando, alem d'isso, com as seguintes fontes de novos recursos ou diminuição de encargos indicados pelo governo no seu relatorio:

Augmento de receita, proveniente das leis recentemente promulgadas sobre:

[Ver valores da tabela na imagem]

o sêllo
a contribuição predial
a contribuição de renda de casas e sumptuaria
Augmento resultante das novas liquidações de direitos de mercê, em bastante atrazo, que devem produzir no exercicio futuro um augmento de recursos, pelo menos, de
Diminuição de encargos no premio do oiro, se esse premio se conservar entre 42 e 44 por cento, como nos ultimos tempos, não devendo a economia baixar de 6 por cento, ou 380 contos, numeros redondos, visto os calculos do premio do oiro no orçamento estarem feitos a 50 por cento
Teremos o total de réis

quantia sensivelmente igual, para mais, ao desequilibrio acima apontado.

A vossa commissão concorda em que seja concedida ao governo auctorisação para a reforma dos serviços a cargo da junta do credito publico, podendo ser augmentado até 4 o numero dos amanuenses. Entende tambem que deve ser concedida auctorisação para reformar os serviços aduaneiros, e para melhorar o lançamento da contribuição de registo e assim da cobrança coerciva e actos parallelos, mas sem nenhum augmento de despeza para o thesouro, nem de encargos para o contribuinte.

Não vê tambem inconveniente, antes vantagem para o serviço, na encorporação no principal dos rendimentos dos addicionaes que sobre elles recaem, e parece-lhe que deve ser approvada a disposição que manda applicar o preceito do artigo 54.º do decreto de 29 dá dezembro de 1874 aos lentes de instrucção superior dependentes do ministerio do reino.

Assim, a vossa commissão, de accordo com o governo, tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I

Da receita publica

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos, e indirectos, e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa n.° 1, que faz parte da presente lei, avaliados na quantia de 52.188:124$660 réis, sendo réis 51.038:124$600 do receitas ordinarias e 1.150:000$000 réis de receitas extraordinarias, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1900-1901, em conformidade com as disposições que regulam, ou vierem a regular, a respectiva arrecadação, e o sou producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

§ 1.º Da somma comprehendida n'este artigo applicará o governo em 1900-1901, para compensar o pagamento da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, em 30 de junho de 1901, o saldo disponivel, se o houver, dos rendimentos, incluindo os juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos dê religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861.

§ 2.° A contribuição predial do anno civil de 1900, emquanto não estiver em execução a lei de 29 de julho de 1899, continua fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.° e 3.° do artigo 7.° da carta de lei de 17 de maio de 1880. A contribuição predial especial, os respectivos addicionaes do concelho de Lisboa, continuará a pertencer ao thesouro e a ser arrecadada nos termos do artigo 1.° do decreto de 13 de setembro de 1895.

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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 3.° O addicional ás contribuições predial, de fenda de casas e sumptuaria do anno civil de 1900, para compensar as despezas com os extinctos tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, é fixado na mesma quota, respectivamente lançada em cada districto, em relação ao anno civil de 1892.

§ 4,° Continuam prorogadas até 30 de junho de 1901 as disposições dos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° e do § 2.° do artigo 13,° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892.

a) Fica, porem, subentendido que esta ultima disposição não é applicavel aos funccionarios que, na data da publicação da mesma lei, já tivessem completado o tempo de serviço effectivo que, pela legislação anterior, lhes dava, direito ao augmento de vencimento, nem ao augmento estipulado no § 1.° do artigo 22.° do decreto de 30 de dezembro de 1892 e relativo aos escripturarios de fazenda Existentes.

b) A restituição do producto a mais do imposto de rendimento, determinada pelo artigo 7.º da citada lei de 26 de fevereiro de 1892, applicar-se-ha somente aos titulos de divida publica interna adquiridos anteriormente á data da referida lei.

c) No que respeita especialmente ás congruas eeclesiasticas, se o rendimento proveniente dos juros dos titulos de divida publica, adquiridos antes d'aquella data por virtude de desamortisação dos passaes de parochos, sommado aos demais rendimentos da parochia ou beneficio, exceder 400$000 réis por anno, e se, alem d'isso, o rendimento liquido total ficar inferior a este limite em consequencia da applicação áquelles titulos do augmento de imposto de rendimento, estabelecido na lei de 26 de fevereiro de 1892, restituir-se-ha do producto d'esse augmento de imposto quanto baste' para elevar o referido rendimento liquido a 400$000 réis.

§ 5.° Continuarão tambem a ser cobradas pela estado no anno economico de 1900-1901 as percentagens sobre as contribuições, que votavam as juntas geraes dos districtos, para o seu producto ter a applicação determinada no artigo 10.° do decreto com força de lei de 6 de agosto de 1892 e em harmonia com a presente lei.

Art. 2.° São declaradas de execução permanente as disposições do artigo 2.° e seus paragraphos da carta de lei de 25 de junho de 1898, relativas ao imposto addicional extraordinario de 5 por cento sobre todas as cobranças que se realisarem nos termos da mesma lei.

§ unico. É tambem declarada de execução permanente a disposição do § unico do artigo 2.° da lei de receita e despeza do estado de 26 de julho de 18991

Art. 3.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1900-1901 os rendimentos do estado que não tenham sido arrecadados até 30 de junho de 1900, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

Art. 4.° A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1887, quando pelo cabimento, segundo a presente lei, se possa verificar, continuará a ser regulada no anno economico de 1900-1901 pelo preço actual.

§ unico. Emquanto vigorarem as disposições dá lei de 26 de fevereiro de 1892, o imposto de rendimento que recáe sobre estas pensões, e sobre as dos donatarios vitalicios, é de 10 por cento.

Art. 5.° Continuam em vigor, no exercicio de 1900-1901, as disposições do § 10.° do artigo 1.° da lei de 23 de junho de 1888, relativamente ao assucar produzido no continente do reino e ilhas dos Açores.

§ unico. Para o districto do Funchal vigorará o disposto no decreto de 30 de dezembro de 1895, segundo os respectivos regulamentos.

Art. 6.° O governo é auctorisado a levantar, por meio de letras e escriptos do thesouro, caucionados, se for mister, por titulos de divida fundada interna, cuja creação tambem fica auctorisada, as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1900-1901, de parte dos rendimentos publicos relativos aso mesmo exercicio, e bem assim a occorrer pela mesma fórma ás despezas extraordinarias a satisfazer no dito exercicio de 1900-1901, incluindo no maximo da divida a contrahir, nos termos d'esta parte da auctorisação, o producto liquido de quaesquer titulos, amortisaveis ou não, excepto obrigações dos tabacos, que o thesouro emittir, usando de auctorisações legaes.

§ 1.° Os escriptos e letras do thesouro, novamente emittidos como representação da receita, não podem exceder, nos termos d'este artigo, a 3.500:000$000 réis, somma que ficará amortisada dentro do exercicio.

§ 2.° É o governo tambem auctorisado a crear os titulos de divida fundada interna, necessarios para completar as cauções que forem devidas ao banco de Portugal, nos termos dos respectivos contratos, e bem assim os que forem necessarios para garantir bilhetes do thesouro em representação da receita.

§ 3.° É prorogado até 30 de junho de 1901 o praso da conversão de que trata o artigo 24.° do decreto de 30 de dezembro de 1892, considerando-se definitivamente prescriptos e extinctos os creditos contra o estado, a que se refere a presente disposição, se não forem reclamados até o referido dia 30 de junho de 1901.

§ 4.° Os titulos de divida fundada que o governo está auctorisado a emittir para os fins de que trata o artigo 3.° da lei de 25 de junho de 1898, poderão ser tambem de divida interna e nas condições fixadas no mesmo artigo.

CAPITULO II

Da despeza publica

Art. 7.° São fixadas as despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole, no exercicio de 1900-1901, na quantia de 54.901:332$107 réis, sendo réis 52.718:503$418 ordinarias e 2.182:828$689 réis extraordinarias, conforme os mappas n.° 2 e 3, que fazem parte d'esta lei.

Art. 8.° O preenchimento das vacaturas em todos os serviços publicos poderá ser feito seguidamente á data em que se derem as mesmas vacaturas, attendendo-se, porem, ás restricções e excepções constantes dos paragraphos seguintes.

§ 1.° Os promovidos a postos ou logares immediatos conservarão, comtudo, os soldos, ordenados, gratificações, vencimentos de categoria ou de exercicio correspondentes ao posto ou logar anterior, até o fim do respectivo trimestre do anno civil, em harmonia com o disposto no artigo 50.° da lei de 30 de junho de 1893.

§ 2.° Os providos em primeira nomeação nunca poderão ser abonados dos respectivos vencimentos antes do fim do trimestre em que se tiverem dado as vacaturas, attendendo-se, comtudo, ás expressas excepções do dito artigo 50.° da referida lei de 30 de junho de 1893, que, quando tenham logar, serão sempre mencionadas no diploma da nomeação ou provimento.

§ 3.° As disposições do artigo 3.° do decreto de 22 de fevereiro de 1894 são applicaveis a todos os providos ou nomeados, militares ou civis, que tenham direito a ser inscriptos socios do monte pio official.

Art. 9.° As despezas extraordinarias do movimento de tropas, que não seja determinado por exclusiva conveniencia do serviço militar, serão pagas no anno economico de 1900-1901 de conta dos ministerios que reclamarem esse movimento de tropas, por meio de creditos especiaes, abertos nos termos d'esta lei, e que serão descriptos separadamente nas contas do ministerio da guerra.

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SESSÃO N.º 42 DE 31 DE MARÇO DE 1900 17

Art. 10.° Continua no anno economico de 1900-1001 a ser fixado em 200 réis diarios o preço da ração a dinheiro a que têem direito os officiaes o mais praças da armada, nas situações determinadas pela legislação vigente.

§ unico. O abono de rações far-se-ha nos termos do decreto de 1 de fevereiro de 1895.

Art. 11.° As disposições do artigo 54.° do decreto do 29 de dezembro de 1864 são applicaveis aos lentes de instrucção superior dependentes do ministerio do reino. Estes, quando accumularem as respectivas funcções com quaesquer empregos remunerados, vencerão a gratificação annual de 450$000 réis, em logar do ordenado correspondente.

§ unico. Esta disposição é declarada de execução per manente.

Art. 12.° As quotas por compensação de emolumentos aduaneiros, nos termos do artigo 58.° do decreto n.° 3, de 27 de setembro de 1894, não podem, no anno economico de 1900-1901, como no anno anterior, exceder a quantia de 260:000$000 réis.

Art. 13.° Nenhuma reforma de praça da guarda fiscal se effectuará no anno economico de 1900-1901 sem completa inhabilidade para o serviço, verificada perante a junta de saude militar do hospital central de Lisboa, ou dos hospitaes divisionarios, reunidos ou regimentaes, nas mesmas condições estabelecidas para as outras praças do exercito, sob proposta dos facultativos da guarda fiscal ou dos directores de clinica dos hospitaes militares, em cujas enfermarias as praças, propostas para licença ou incapacidade, estejam em tratamento.

§ unico. Continua o governo auctorisado a decretar novas tabellas de incapacidade das praças da guarda fiscal, estabelecendo a aptidão para serviço moderado compativel com determinados ramos da fiscalisação.

Art. 14.° Continua suspenso no anno economico de 1900-1901 o subsidio á caixa de reformas, visto não estar ainda em execução o decreto com força de lei que a creou.

Art. 15.° Continuam em vigor no exercicio de 1900-1901, como se aqui fossem transcriptas, as disposições dos artigos 7.° a 11.°, 15.° a 21.° e seus respectivos paragraphos da carta de lei de 3 de setembro de 1897, com excepção do n.° 5.° do artigo 7.°

§ unico. As receitas e despezas dos caminhos de ferro do estado e das imprensas nacional e da universidade de Coimbra são excluidas da disposição geral do artigo 9.° da dita lei de 3 de setembro de 1897, e serão escriptura-das em harmonia com as prescripções da lei de 14 de agosto e regulamento de 2 de novembro de 1889, e do decreto de 9 de dezembro de 1897, que, respectivamente, reorganisaram os serviços administrativos e economicos dos ditos caminhos de ferro, e dos mencionados dois estabelecimentos.

CAPITULO III

Disposições diversas

Art. 16.° Continuam em vigor no exercicio de 1900-1901, como se aqui fossem transcriptas, as disposições dos artigos 25.° a 30.° e seus paragraphos da carta de lei de 3 de setembro de 1897, com excepção do § unico do n.° 4.° do artigo 25.°

§ unico. Continua igualmente em vigor, até 31 de dezembro de 1900, a disposição do n.° 6.° do artigo 32.° da citada lei de 3 de setembro de 1897, mas tão sómente em relação aos serviços aduaneiros e respectivos quadros, e aos serviços do lançamento dá contribuição de registo e da cobrança coerciva e actos correlativos, não podendo em caso algum serem augmentados os encargos, quer do thesouro, quer do contribuinte.

Art. 17.° É o governo auctorisado:

1 ° A reformar, ouvida a junta do credito publico, O regulamento approvado por decreto de 2 de outubro de 1896, tendo porem em vista:

a) Facilitar o pagamento dos juros da divida externa em Portugal e realisar, sempre dentro de cada semestre, o pagamento do juro respectivo, em relação á divida interna, não podendo porem, a antecipação ser superior a quinze dias;

b) Pagar por adiantamento, a quem o requerer, dentro de cada semestre, o juro d'esse semestre mediante desconto;

c) Estabelecer um fundo de amortisação constituido pelos titulos de divida externa ou interna, comprados com o producto dos descontos de que trata a disposição anterior b) e o saldo dos juros contados a favor da junta nas contas correntes d'ella com quaesquer agencias ou casas bancarias;

d) Não alterar os vencimentos actuaes ou futuros dos empregados de secretaria da junta, nem augmentar o numero dos mesmos empregados, excepto o dos amanuenses que poderá ser elevado de quatro, no maximo, se o serviço assim o exigir.

2.° A encorporar no principal dos respectivos impostos, taxas e rendimentos:

a) A importancia dos addicionaes de que trata o artigo 1.° d'esta lei nos seus §§ 3.° e 5.°;

b) O addicional de que tratam o artigo 2.° e seu § d'esta lei;

c) Os addicionaes, ainda existentes, estabelecidos pelas leis de 27 de abril de 1882 e 30 de julho de 1890, modificado este ultimo pela lei de 26 de fevereiro de 1892.

§ unico. Não é comprehendida na disposição c) d'este numero a parte do addicional creado pela lei de 30 de julho de 1890, que foi modificada pelo artigo 2;° da lei de 26 de fevereiro de 1892, em relação ás contribuições sumptuaria, industrial, predial e de renda de casas, porque n'essa parte continuará a ser cobrado o referido addicional, nos termos da dita lei de 26 de fevereiro de 1892.

3.° A transferir, com as formalidades do estylo, das sobras do artigo 30.° a quantia de 1:103$595 e do artigo 32.° a quantia de 957$700 para o artigo 43.° da tabella da distribuição da despeza do ministerio do reino no exercicio de 1899-1900, para pagamento da divida ao professor da cadeira de grego annexa ao curso superior de letras e ao professor de desenho do lyceu nacional de Angra do Heroismo, proveniente de augmento de vencimento por diuturnidade de serviço.

Art. 18.° Continua em vigor a auctorisação concedida aos recebedores dos concelhos, quanto ás operações provenientes de fundos da companhia de tabacos de Portugal, e bem assim ás disposições relativas á contabilidade respectiva e á prestação de contas, a fim de, cumulativamente com as das demais responsabilidades a seu cargo, serem julgadas pelo tribunal de contas; pagando, porem, aquella companhia aos recebedores a commissão correspondente aos encargos das transferencias de fundos.

§ unico. A disposição d'este artigo é declarada de execução permanente.

Art. 19.° Fica revogada a, legislação contraria a esta.

Sala da commissão de orçamento, aos 7 de março de 1900. = Francisco Felisberto Dias Costa = Luiz José Dias = F. J. Machado = Lourenço Cayolla = Arthur Montenegro = Queiroz Ribeiro = Antonio Cabral = Visconde de Guilhomil = Frederico Ressano Garcia, relator geral.

Página 18

18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.° 1

Mappa da receita do estado para o exercicio de 1900-1901, a que se refere o projecto de lei datado de hoje

RECEITA ORDINARIA

ARTIGO 1.º

Impostos directos

[Ver valores da tabela na imagem]

Contribuições:

Industrial:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Predial:

No continente:

Urbana
Rustica

Nas ilhas adjacentes:

Urbana
Rustica

De renda de casas:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Sumptuaria:

No continente
Nas ilhas adjacentes
Decima de juros

Direitos de mercê:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Emolumentos:

Das capitanias dos portos:

No continente
Nas ilhas adjacentes

De cartas de saude:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Das conservatorias de 1.ª classe:

No continente

Consulares:

No continente
Nos consulados

Dos extinctos tribunaes administrativos:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Judiciaes:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Nos processos do contencioso fiscal:

No continente
Nas ilhas adjacentes

De passaportes a nacionaes:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Das secretarias d'estado, do thesouro publico e do tribunal de contas:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Impostos:

Addicionaes:

A algumas contribuições directas no districto da Horta
Por leis de 25 de abril do 1857 e 14 de agosto de 1858
De 5 por cento para beneficencia

Directos extinctos e diversas receitas:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Página 19

SESSÃO N.° 42 DE 31 DE MARÇO DE 1900 19

[Ver valores da tabela na imagem]

De licenças:

Para a venda de pólvora e dynamite:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Para a venda de tabacos:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Sobre os estabelecimentos onde se produz alcool:

No continente
Nas ilhas adjacentes

De rendimento:

No continente
Nas ilhas adjacentes, consulados e agencias

Sobre minas:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Juros de móra de dividas á fazenda:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Matriculas e cartas:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Multas judiciaes e diversas:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Tres por cento de collectas não pagas á bôca do cofre:

No continente
Nas ilhas adjacentes

ARTIGO 2.º

Sêllo e registo

[Ver valores da tabela na imagem]

Contribuição de registo:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Imposto do sêllo:

No continente
Nas ilhas adjacentes
Loterias

ARTIGO 3.º

Impostos indirectos

Direitos:

De carga:

No continente
Nas ilhas adjacentes
De consumo em Lisboa

De exportação:

Estatistico sobre o vinho:

No continente
Nas ilhas adjacentes
Do vinho exportado pela alfandega do Porto

De outros generos e mercadorias:

No continente
Nas ilhas adjacentes

De importação:

De cereaes:

No continente
Nas ilhas adjacentes

De tabacos e receitas geraes da mesma proveniencia:

No continente
Nas ilhas adjacentes

De outros generos e mercadorias:

No continente
Nas ilhas adjacentes

De fabricação de manteiga artificial
Sanitarios sobre as carnes, em Lisboa

Emolumentos geraes da guarda fiscal:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Página 20

20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver valores da tabela na imagem]

Fazendas abandonadas:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Impostos:

De fabricação e consumo (lei de 27 de abril de 1896):

No continente
Nas ilhas adjacentes

De fabrico de isca:

No continente
Nas ilhas adjacentes

De lazareto
De transito nos caminhos de ferro do continente
Especial do vinho, etc., entrado no Porto e em Villa Nova de Gaia, excepto o destinado á exportação

Do pescado e addicioual:

No continente
Nas ilhas adjacentes

De producção dos alcooes e aguardentes:

No continente
Nas ilhas adjacentes
Para as obras da barra de Aveiro (leis de 20 de março de 1875 e 24 de agosto de 1877)
Especial de tonelagem para as obras da barra da Figueira
Por lei de 12 de abril de 1876
Especial de tonelagem para as obras da barra de Portimão
Especial de tonelagem para as obras da barra de Vianna do Castello, nos termos da lei de 2 de setembro de 1869
Especial de tonelagem para as obras do porto de Espozende
No porto artificial de Ponta Delgada, por lei de 16 de abril de 1878

Especiaes para as obras do porto artificial da Horta
Especial de tabaco fabricado nas ilhas

Quotas:

Dos emolumentos dos empregados das alfandegas, pertencentes ao estado (receita nos termos do artigo 65.º do decreto n.º 3, de 27 de setembro de 1894)
Dos emolumentos de tres legares de inspectores das alfandegas, supprimidos

Real de agua:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Receitas:

Nos termos do contrato de 25 de abril de 1895 (pavios phosphoricos):

No continente
Nas ilhas adjacentes
Nos termos dos artigos 240.° e 246.° do decreto n.º 3, de 27 de setembro de 1894 o decreto n.º 5, da mesma data (taxas do trafego)

Taxas:

De permanencia no porto de Leixões

Tomadias:

No continente
Nas ilhas adjacentes

ARTIGO 4.º

Impostos addicionaes

Impostos:

Addicional por lei de 27 de abril de 1882:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Complementar de 6 por cento (cartas de lei de 30 de julho de 1890 e 26 de fevereiro de 1892):

No continente
Nas ilhas adjacentes

ARTIGO 5.º

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos

Academia real das sciencias
Acções do banco de Portugal
Aguas mineraes tio arsenal de marinha

Armazenagem nas alfandegas:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Página 21

SESSÃO N.º 42 DE 31 DE MARÇO DE 1900 21

[Ver valores da tabela na imagem]

Arsenal do exercito, fabrica da polvora e diversas receitas militares
Caminhos de ferro do estado
Cadeia geral penitenciaria e casa de detenção e correcção
Cadeia geral penitenciaria de Coimbra

Capitães mutuados pelos extinctos conventos:

No continente
Nas ilhas adjacentes
Casa da moeda
Collegio military

Correios e telegraphos

Rendimento postal
Rendimento telegraphico
Extincto collegio dos nobres
Fabrica de vidros da Marinha Grande

Foros, censos e pensões:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Heranças jacentes e residuos

No continente
Nas ilhas adjacentes

Hospitaes:

Dos invalidos militares em Runa
Da marinha

Impostos extinctos e diversas receitas:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Imprensas:

Nacional e Diario do governo
Da universidade de Coimbra
Instituto industrial e commercial de Lisboa
Juros das inscripções do curso superior de letras e de outras, com applicação a diversos encargos

Laudemios:

No continente
Nas ilhas adjacentes
Mercado central de productos agricolas
Monte pio militar
Obrigações da companhia real dos caminhos de ferro portuguezes (juros)
Padaria militar
Participação nos lucros do Banco de Portugal

Propriedades pertencentes ás praças de guerra:

No continente
Nas ilhas adjacentes
Quotas e outros rendimentos do monte pio de marinha

Receitas:

Agricolas
Pelo artigo 1.° do decreto de 7 de setembro de 1893 (indemnisação pela fiscalisação e cobrança de impostos municipaes)

Avulsas e eventuaes:

No continente
Nas ilhas adjacentes
Das cadeias civis do Lisboa e Porto
Das circumucripções hydraulicas

Por decreto de 3 de dezembro de 1868:

No continente
Nas ilhas adjacentes
Do dividendo da companhia dos vinhos do Alto Douro
Do posto de desinfecção

Do recrutamento:

No continente
Nas ilhas adjacentes
Remanescente das receitas das extinctas juntas geraes

Página 22

22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Reembolsos:

Da despeza com os livros e impressos para os impostos indirectos municipaes.
Dos emprestimos aos bancos do Porto

Rendas:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Rendimentos:

Da hospedaria do lazareto
De portagem
Serviço da barra de Aveiro

Venda de bens proprios nacionaes:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Venda e remissão de foros, censos e pensões:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Contribuição da provincia de Macau para o emprestimo de 400:000$000 réis

Contribuição das provincias ultramarinas para os encargos dos emprestimos:

De 1.750:000$000 réis (carta do lei de 15 de abril de 1874)
De 1.000:000$000 réis (carta de lei de 12 de abril de 1876)
De 800:000$000 réis (carta de lei de 9 de maio de 1878)
De 300:000$000 réis (carta de lei de 23 de junho de 1879, § 1.º, artigo 1.º)

ARTIGO 6.º

Compensações de despeza

Compensações:

Pelos orçamentos das provincias ultramarinas, pelos encargos dos emprestimos para as obras publicas das mesmas provincias nos exercicios de 1887-1888 a 1892-1893
Pela despeza do museu colonial e da commissão de cartographia
Pela despega com as cobranças, no districto de Angra do Heroismo, das receitas de que tratam os artigos 1.° a 3.º do decreto de 30 de novembro de 1898
Pela despesa com as cobranças, no districto de Ponta Delgada, das receitas de que tratam os artigos 1.º a 3.º do decreto de 30 de julho de 1896

Impostos addicionaes ás contribuições do estado:

Para os tribunaes administrativos (artigo 284.º do antigo codigo administrativo e decreto com força de lei de 17 de julho de 1886)
Para os serviços agricolas, estradas e respectivo pessoal technico (artigo 82.° 8 unico e 64 ° dos decretos de 24 de julho e 9 de dezembro de 1886)

Juros:

Das inscripções das extinctas companhias braçaes
Dos titulos de divida fundada na posse da fazenda:

Dividas:

Consolidada:

Interna
Externa

Amortisavel:

Interna
Externa
Parte dos lucros da caixa geral de depositos e instituições de previdencia, correspondente á despeza com a respectiva secretaria e importancia para amortisação das obrigações destinadas á conversão da divida externa

Receitas:

Nos termos do decreto de 15 de setembro de 1890 e artigo 8.° do decreto de 29 de março do mesmo anno (importancia com que as camaras têem de contribuir para as despesas de novas comarcas)
Nos termos do artigo 20° das bases annexas á carta de lei de 23 de março de 1891 (fiscalisação da venda e cultura dos tabacos)
Nos termoo do artigo 23.° do regulamento approvado por decreto de 30 de setembro de 1892 (deposito pelo reconhecimento de minas)

Reformas militares (carta de lei de 22 de agosto de 1887, artigo 13.°):

No continente
Nas ilhas adjacentes

Subsidios:

Pelo cofre dos rendimentos dos conventos de religiosas supprimidos (lei de 4 de abril de 1861)
Pelas sobras das auctorisações de despeza pelo ministerio do reino (lei de 18 de abril de 1857)
Vencimentos a cargo do banco emissor (carta do lei de 29 de julho de 1887, artigo 24.° § 2.°, e artigo 7.º § 3.º do decreto de 15 de dezembro de 1887)
Total da receita ordinaria

Página 23

SESSAO N.º 42 DE 31 DE MARÇO DE 1900 23

RECEITA EXTRAORDINARIA

[Ver valores da tabela na imagem]

Para compensação de despeza com as classes inactivas, n'este exercicio, nos termos da lei de 18 de setembro de 1897
Imposto addicional extraordinario de 5 por cento sobre todas as contribuições, taxas e demais rendimentos de qualquer ordem, natureza, denominação ou exercicio, que se arrecadarem até 30 de junho de 1901
Total

Sala da commissão do orçamento, aos 7 de março de 1900. = Francisco Felisberto Dias Costa = Luiz José Dias = F. J. Machado = Lourenço Cayolla = Arthur Montenegro = Queiroz Ribeiro = Antonio Cabral = Visconde de Quilhomil = Frederico Ressono Garcia, relator geral.

N.º 2

Mappa, das despezas ordinarias do estado na metropole, para, o exercicio de 1900-1901, a que se refere o projecto de lei datado de hoje

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

PRIMEIRA PARTE

Encargos geraes

[Ver valores da tabela na imagem]

Dotação da familia real
Côrtes
Juros e amortisações a cargo do thesouro
Encargos diversos e classes inactivas

SEGUNDA PARTE

Divida publica fundada

Junta do credito publico
Divida publica interna
Divida publica externa
Pensões vitalicias

TERCEIRA PARTE

Serviço proprio do ministerio

Administração superior da fazenda publica
Alfandegas
Administração geral da casa da moeda e do papel sellado
Repartições de fazenda dos districtos e dos concelhos
Empregados addidos e reformados
Despesas diversas
Despesas de exercicios findos

QUARTA PARTE

Fundo permanente de defeza nacional Receitas do estado e sobras das auctorisações das despezas, com applicação a esse fundo

QUINTA PARTE

Differenças de cambios

Differenças de cambios

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO

Secretaria d'estado
Supremo tribunal administrativo
Governos civis
Segurança publica
Beneficencia publica
Conselho superior de instrucção publica
Instrucção primaria
Instrucção secundaria

Página 24

24 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver valores da tabela na imagem]

Instrucção superior
Bellas artes
Bibliothecas e archivos publicos
Empregados addidos e de repartições extractas
Aposentados e jubilados
Diversas despezas
Despezas de exercicios findos

MINISTÉRIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA

Secretaria d'estado
Dioceses do reino
Supremo tribunal de justiça
Tribunaes de 2.ª instancia
Juizos do 1.ª instancia
Ministerio publico
Sustento de presos e policia de cadeias
Diversas despezas
Subsidios a conventos
Despezas de exercicios findos
Aposentados

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Secretaria d'estado
Estado maior general e casa militar de El-Rei
Serviço do estado maior, commandos militares e governos de fortificações
Corpos das differentes armas e almoxarifes
Officiaes não combatentes
Serviços de administração militar e de saude e diversos estabelecimentos
Instrucção militar
Justiça militar e estabelecimentos correlativos
Quadro auxiliar e pessoal inactivo
Despezas de alimentação
Fardamento
Diversas despezas do pessoal e material
Despezas de exercicios findos

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Marinha:

Secretaria d'estado o repartições auxiliares
Armada
Justiça militar, serviço dos portos e fiacalisação da costa e estabelecimentos
Arsenal da marinha e cordoaria nacional
Encargos diversos
Empregados reformados e divisão de reformados
Despezas de exercicios findos

Ultramar:

Subsidio á Eastern and South African Telegraph Company Limited
Despezas de emigração para as possessões de Africa
Subsidio a sociedade de geographia de Lisboa (museu colonial)
Commissão de cartographia
Subsidio ao instituto ultramarino, creado por decreto de 11 do janeiro de 1891
Cabo submarino até Loanda, garantia de palavras conforme se liquidar
Caminho de feiro de Ambaca (garantia de juro)
Caminho de ferro de Mormugão (garantia de juro) £ 73.000 ao par
Despezas de soberania, civilisação e administração geral

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

Secretaria d'eatado
Corpo diplomatico
Corpo consular
Diversas despezas
Condecorações
Empregados em inactividade
Despezas de exercicios findos
Transitorio

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

Pessoal da secretaria d'estado e dos serviços technicos
Estradas
Diversas obras
Serviços de fiscalisação de caminhos de ferro
Correios e telegraphos
Serviços agricolas, pecuarios, florestaes o ensino agricola
Ensino industrial e commercial
Diversos serviços
Empregados addidos e fora dos quadros
Diversas despezas
Despezas de exercicios findos
Diversos encargos

Página 25

SESSÃO N.º 42 DE 31 DE MARÇO DE 1900 25

ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS E INSTITUIÇÕES DE PREVIDENCIA

[Ver valores da tabela na imagem]

Caixa geral de depositos e instituições de previdencia
Total - RS

Sala da commissão do orçamento, aos 7 março de 1900. = Francisco Felisberto Dias Costa = Luiz José Dias = F. J. Machado = Antonio Cabral = Lourenço Cayolla = Arthur Montenegro = Queiroz Ribeiro = Visconde de Guilhomil = Frederico Ressano Garcia, relator geral.

N.° 3

Mappa das despezas extraordinarias do estado, na metropole, para o exercicio de 1900-1901, a que se refere o projecto de lei datado de hoje

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

CAPITULO 1.º

Despeza extraordinaria de diversos serviços, no ministerio

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO

Para despezas com a observação do eclipse total do sol, em 28 de maio de 1900

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

CAPITULO 2.º

Construcção das obras de defeza de Lisboa e seu porto

CAPITULO 2.º

Construcção e ampliação de quarteis e outros edificios militares

CAPITULO 3.º

Para pagamento á caixa geral de depositos da primeira annuidade do emprestimo de 15:000$000 réis, effectuado nos termos da lei de 16 de julho de 1899, para acquisição da propriedade sita na Luz, pertencente aos herdeiros do fallecido conde de Mesquitella, com destino ao real collegio militar

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Direcção geral da marinha

CAPITULO 1.º

Vencimentos do engenheiro Alphonse Croneau e seus ajudantes

CAPITULO 2.º

Material para a canhoneira torpedeira

CAPITULO 3.º

Material de guerra:

Artilheria e torpedos para a canhoneira torpedeira
Parte do custo da artilheria para o cruzador D. Amelia
Artilheria de pequeno calibre para os navios
Munições para o abastecimento do deposito de material de guerra

CAPITULO 4.º

Construcção de paizes para armazenagem de explosivos

CAPITULO 5.º

Reparações dos navios da armada em estabelecimentos fora de Lisboa e acquisição de material para reparações

CAPITULO 6.º

Legalisação de despezas com a imprensa nacional

Página 26

26 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver valores da tabela na imagem]

Direcção geral do ultramar

CAPITULO 1.º

Despezas geraes das provincias ultramarinas

CAPITULO 2.º

Missões, delimitações de fronteiras e inspecções extraordinarias

CAPITULO 3.º

Secção colonial na Exposição Universal de 1900

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

CAPITULO UNICO

Para despezas com a arbitragem na questão do caminho de ferro de Lourenço Marques; despezas com a commissão de limites entre Portugal e Hespanha; despezas extraordinarias dos consulados de Portugal na Africa e na Asia, e despezas com a commissão internacional das pesqueiras no rio Minho

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

CAPITULO 1.º

Construcção de novas linhas telegraphicas

CAPITULO 2.º

Portos artificiaes, construcção e melhoramento dos existentes

CAPITULO 5.º

Construcção e grandes reparações de estradas de 1.ª e 2.ª ordem

CAPITULO 6.º

Exposição universal de 1900
Total - Rs

Sala da commissão do orçamento, 7 de março do 1900. = Francisco Felisberto Dias Costa = Luiz José Dias = F. J. Machado = Lourenço Cayolla = Arthur Montenegro = Queiroz Ribeiro = Antonio Cabral = Visconde de Guilhomil = Frederico Ressano Garcia, relator geral.

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

Desenvolvimento das alterações do orçamento de despeza para o exercicio de 1900-1901, propostas pela commissão do orçamento

[Ver tabela na imagem]

Sala da commissão do orçamento, aos 7 de março de 1900. = Francisco Felisberto Dias Costa = Luiz José Dias = F. J Machado = Lourenco Cayolla = Arthur Montenegro = Queiroz Ribeiro = Antonio Cabral = Visconde de Guilhomil = Frederico Ressano Garcia, relator geral.

Página 27

SESSÃO N.º 42 DE 31 DE MARÇO DE 1900 27

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO

Desenvolvimento das alterações do orçamento de despeza para o exercicio de 1900-1901, propostas pela commissão do orçamento

[Ver tabela na imagem]

Página 28

28 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

Sala da commissão do orçamento, aos 7 de março de 1900. = Francisco Felisberto Dias Costa = Luiz José Dias = F. J. Machado = Lourenço Cayolla = Arthur Montenegro = Queiroz Ribeiro = Antonio Cabral = Visconde de Guilhomil = Frederico Ressono Garcia, relator geral.

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA

Desenvolvimento das alterações do orçamento de despeza para o exercicio de 1900-1901, propostas pela commissão do orçamento

[Ver tabela na imagem]

Sala da commissão do orçamento, aos 7 de março de 1900. = Francisco Felisberto Dias Costa = Luiz José Dias = F. J. Machado = Lourenço Cayolla = Arthur Montenegro = Queiroz Ribeiro = Antonio Cabral = Visconde de Guilhomil = Frederico Bessano Garcia, relator geral.

Página 29

SESSÃO N.º 42 DE 31 DE MARÇO DE 1900 29

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Desenvolvimento das alterações do orçamento de despeza para o exercicio de 1900-1901, propostas pela commissão do orçamento

[Ver tabela na imagem]

Sala da commissão do ornamento, aos 7 de março de 1900. = Francisco Felisberto Dica Costa = Luiz José Dias = F. J. Machado = Lourenço Cayolla = Arthur Mantenegro = Queiroz Ribeiro = Antonio Cabral = Visconde de Guilhomil = Frederico Ressano Garcia, relator geral.

Página 30

30 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Desenvolvimento das alterações do orçamento de despeza para o exercicio de 1900-1901 propostas pela oommlssão do orçamento

[Ver tabela na imagem]

Página 31

SESSÃO N.° 42 DE 31 DE MARÇO DE 1900 31

[Ver tabela na imagem]

Sala da commissão do orçamento, aos 7 de março de 1900. = Francisco Felisberto Dias Costa = Luiz José Dias = F. J. Machado = Lourenço Cayolla = Arthur Montenegro = Queiroz Ribeiro = Antonio Cabral = Visconde de Guilhomil = Frederico Ressano Garcia, relator geral.

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

Alteração do orçamento de despeza para o exeroioio de 1900-1901 proposta pela oomtmssao do orçamento

[Ver tabela na imagem]

Sala da commissão do orçamento, aos 7 de março de 1900. = Francisco Felisberto Dias Costa = Luiz José Dias = F. J. Machado = Lourenço Cayolla = Arthur Montenegro = Queiroz Ribeiro = Antonio Cabral = Visconde de Guilhomil = Frederico Ressano Garcia, relator geral.

Página 32

32 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

Desenvolvimento das alterações do orçamento de despeza ordinaria para o exercicio de 1900-1901 propostas pela commissão do orçamento

[Ver tabela na imagem]

Página 33

SESSÃO N.º 42 DE 31 DE MARÇO DE 1900 33

[Ver tabela na imagem]

Sala da commissão do orçamento, aos 7 de março de 1900. = Francisco Felisberto Dias Costa = Luiz José Dias = F. J. Machado = Lourenço Cayolla = Arthur Montenegro = Queiroz Ribeiro = Antonio Cabral = Visconde de Guilhomil = Frederico Ressano Garcia, relator geral.

N.º 1-A

Senhores. - Tenho a honra de apresentar-vos o orçamento das receitas e despesas geraes do estado, na metropole, paira o exercicio de 1900-1901.

Este documento mostra em resumo:

[Ver valores da tabela na imagem]

Receitas:

Ordinarias:

Impostos directos
Sêllo e registo
Impostos indirectos
Impostos addicionaes
Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos
Compensações de despeza

Extraordinarias:

Operação para compensação das despezas com as classes inactivas, n'este exercicio, nos termos da lei de 18 de setembro de 1897
Imposto addicional extraordinario de 5 por cento sobre todas as contribuições, taxas e demais rendimentos de qualquer ordem, natureza, denominação ou exercicio, que se arrecadarem até 30 de junho de 1901

Despezas:

Ordinarias:

Encargos geraes, incluindo emprestimos com garantia das receitas dos tabacos e correspondente premio do oiro
Divida publica fundada, incluindo respectivas diferenças de cambio
Diferenças de cambio, alem das correspondentes á divida publica fundada
Serviço proprio dos ministerios
Caixa geral do depositos e estabelecimentos de previdencia
Extraordinarias
Excesso das despezas

Página 34

34 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Comparando o orçamento para o exercicio futuro, com as tabellas da, lei de 26 de junho de 1899, que regulou as receitas e despezas geraes do estado na metropole, para o exercicio corrente de 1899-1900, encontrar-se-hão as seguintes diferenças:

[Ver valores da tabela na imagem]

Quanto ás receitas:

Ordinarias:

Impostos directos
Sêllo e registo
Impostos indirectos
Impostos addicionaes
Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos
Compensações de despeza
Somma
Extraordinarias
Total

Quanto as despezas:

Ordinarias:

Serviço proprio dos ministerios:

Fazenda
Reino
Ecclesiasticos e de justiça
Guerra

Marinha e ultramar:

Marinha
Ultramar
Estrangeiros
Obras publicas, commercio e industria
Encargos geraes
Divida publica fundada
Diferenças de cambios, exceptuando as da divida publica, que vão incluidas nos capitulos e artigos respectivos á mesma divida
Caixa geral de depositos e instituições de previdencia
Sommam as despezas ordinarias

Extraordinarias:

Ministerios:

Fazenda
Reino
Guerra

Marinha e ultramar:

Marinha
Ultramar
Estrangeiros
Obras publicas, commercio e industria
Sommam as despegas extraord
Total

As diferenças nas receitas provem do seguinte:

Nos impostos directos, do imposto de rendimento correspondente aos titulos de divida interna fundada, creados para cauções, compensado com outras diferenças para mais ou para menos nas restantes verbas d'este artigo do orçamento, como miudamente veréis do respectivo quadro comparativo.

No sêllo e registo, do augmento da cobrança no ultimo armo, cobrança em que as modificações no imposto do sêllo ainda não tiveram influencia.

Nos impostos indirectos, em largos traços, de que o augmento nos impostos de producção do alcool e aguardente nas ilhas, de transito em caminhos de ferro, de exportação e de carga, é compensado com diminuições no imposto do alcool no continente, nos direitos de importação e nos de consumo de Lisboa, de modo que ainda se mostra uma pequena diminuição de 7:7800000 réis, relativamente ás tabellas do exercicio corrente.

Nos impostos addicionaes, a diferença para menos, ainda que só de 23:500$000 réis, é devida ao adiantamento de cobranças de impostos directos em junho de 1898, para evitar o então novo imposto addicional de 5 por cento estabelecido pela lei de 25 de junho de 1898.

Nos bens proprios nacionaes, a diferença para menos provem principalmente de só figurar a receita liquida dos caminhos de ferro do sul e sueste e Minho e Douro, havendo assim a diminuição de 1.243:500$000 réis, compensada com a eliminação, no ministerio das obras publicas, de despeza parallela.

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SESSÃO N.° 42 DE 31 DE MARÇO DE 1900 35

Nas compensações de despeza, o augmento provem dos juros liquidos de novos titulos de divida na posse da fazenda, compensado com a nova applicação dada a grande parte das disponibilidades do cofre dos rendimentos dos conventos de religiosas supprimidos. Ainda assim n'esse artigo ha um augmento ds 835:317$225 réis.

Na receita extraordinaria, a diminuição de 450 contos provem de reducção na quantia a entregar no exercicio futuro pelo banco de Portugal para compensação de despezas com as classes inactivas.

[Ver valores da tabela na imagem]

Do que fica exposto, e porque as receitas foram calculadas absolutamente dentro dos limites fixados pelo regulamento de contabilidade, resulta haver nas receitas ordinarias um augmento de
sem se contar ainda com o que devem produzir as recentes modificações nas leis do sêllo, e das contribuições predial, sumptuaria e de renda de casas.
e nas extraordinarias uma reducção de
Total da reducção

No mappa das receitas, como nos annos anteriores, nenhuma quantia é incluida proveniente da remissão de recrutas, pois que esta receita ainda tem a mesma applicação especial que tinha. As contas do thesouro, porem, registarão, como de costume, a entrada da receita é a applicação que, mediante a abertura de creditos especiaes, pelos ministerios da marinha e da guerra continuarem a ter as mesmas receitas; em todo o caso nas contas de exercicio só figurarão as verbas correspondentes ás despezas efectivamente pagas; o excesso das receitas ficará em conta de exercicio a classificar, para ser escripturado definitivamente no exercicio em que for applicado.

Em relação ás despezas ordinarias:

Nos encargos geraes a differença provem, em grande parte, do complemento de encargos annuaes das operações feitas com o banco de Portugal para compensação da despeza com as classes inactivas.

[Ver valores da tabela na imagem]

Na divida publica fundada o augmento tem origem nos encargos dos titulos de divida fundada interna emittidos para cauções-nominal 54:178 contos, cujos juros a 3 por cento importam em réis
No augmento normal da verba para amortisações da divida fundada externa em conformidade com as tabellas
Outras differenças para mais na importancia de
completam a quantia de

No serviço proprio dos ministerios a differença para menos nos da fazenda, guerra, marinha pela direcção do ultramar e para mais no do reino, no da justiça e no dos estrangeiros são relativamente tão insignificantes, que desnecessario se torna repetir aqui o que miudamente vae explicado nas notas preliminares dos orçamentos.

Na despeza ordinaria do ministerio da marinha, consequencia do armamento naval, o augmento de 104:563$355 réis tem compensação sobeja na diminuição de 107:488$904 réis no orçamento extraordinario, alem de haver maior numero de navios armados.

[Ver valores da tabela na imagem]

A diminuição na despeza ordinaria do ministerio das obras publicas, comparada com a da tabella vigente, é importante, pois sobe á quantia de
Devemos porem lembrar que uma parte da despeza passou para a administração especial dos caminhos de ferro do estado na importancia de
o que reduz a differença para menos a

que é valiosa, estando de maos a mais descriptos no orçamento os resultados das recentes remodelações dos serviços.

Nas despezas extraordinarias as diminuições têem a seguinte origem:

[Ver valores da tabela na imagem]

Pelo ministerio da fazenda:

De não se repetir a verba da impressão de titulos do fundo externo pela junta do credito publico

Pelo ministerio do reino:

De não se repetir o subsidio extraordinario á misericordia da Horta

Pelo ministerio da guerra:

A eliminação da verba para desenvolvimento da moagem e panificação a vapor 20:000$000 Compensada, porem, com augmento na verba de construcção de quarteis e edificios militares
E com a primeira annuidade de emprestimo contraindo para acquisição de um predio para o collegio militar

Pelo ministerio da marinha:

Direcção de marinha:

Diminuição nas verbas de novo material de guerra
Eliminação da despeza feita no Brazil com o Adamastor
Vencimento extraordinario de um machinista do cruzador D. Carlos I

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36 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver valores da tabela na imagem]

Compensadas com o augmento da verba de reparação de navios fora de Lisboa
E pagamento de dividas a imprensa nacional

Direcção do ultramar:

Diminuição na verba de missões, delimitações de fronteiras, etc.

Pelo ministerio dos estrangeiros:

Pela diminuição da verba para serviços extraordinarios de competencia d'este ministerio

Pelo ministerio daa obras publicas, commercio e industria:

Pela eliminação das seguintes verbas:

Para acquisição e construcção de edificios e material para as escolas industriaes e suas oficinas
Despezas extraordinarias de caminhos de ferro
Pela redacção na verba de construcção de novas linhas telegraphicas
Pela redacção na verba de despeza com a exposição universal de Paris de 1900
Total das diminuições

Da comparação das receitas com os despezas propostas para o exercicio futuro, nos termos acima, resulta, como fica dito, um deficit de 2.660:831$697 réis.

Para fazer face a esse deficit, devemos contar:

1.° Com os augmentos de receita provenientes das leis recentemente promulgadas sobre:

o sêllo
a contribuição predial
a contribuição de renda de casas e sumptuaria
2.° Com o augmento resultante das novas liquidações de direitos de mercê, em bastante atrazo, que devem produzir no exercicio futuro um augmento de recursos, pelo menos, de
3.° Com a diminuição de encargos no premio do oiro, se esse premio se conservar entre 42 e 44 por cento, como nos ultimos tempos, não devendo a economia baixar de 6 por cento, ou 380 contos, numeros redondos. Os calculos do premio do oiro no orçamento estão feitos a 50 por cento
o que reduzirá o desequilibrio a réis

ou, numeros redondos, 1:100 contos. As vacaturas nos diversos serviços, o desapparecimento successivo da despeza com addidos e as providencias que vos serão propostas pelo ministerio da marinha e ultramar darão fartos recursos para fazer face a esse desequilibrio, como na respectiva proposta e no relatorio sobre o estado actual da fazenda publica, que em breve submetterei ao vosso esclarecido exame, haverá occasião de ser demonstrado.

N'este momento limito-me a chamar a vossa attenção para a proposta de lei de receita e despeza do estado no exercicio de 1900-1901.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 26 de janeiro de 1900. = Manuel Affonso de Espregueira.

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SESSÃO N.º 42 DE 31 DE MARÇO DE 1900 37

Mappa das receitas e despezas ordinarias e extraordinarias do estado, na metropole, para o exercicio de 1900-1901

A que se refere a proposta de lei datada de hoje, comparadas com as receitas e despezas auctorisadas segundo os mappas annexos à carta de lei de 26 de julho de 1899, e nos termos da mesma lei

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, em 26 de janeiro de 1900. = Manuel Affonso de Espregueira.

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38 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

CAPITULO I

Da receita publica

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos e os domais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa n.° 1, que faz parte da presente lei, avaliados na quantia do 52.188:124$660 réis, sendo réis 51.038:124$600 de receitas ordinarias e 1.150:000$000 réis de receitas extraordinarias, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1900-1901, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu produoto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

§ 1.° Da somma comprehendida n'este artigo applicará o governo em 1900-1901, para compensar o pagamento da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, em 30 de junho de 1901, o saldo disponivel, se o houver, dos rendimentos, incluindo os juros do inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas, supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861.

§ 2.° A contribuição predial do anno civil de 1900, emquanto não estiver em execução a lei de 29 de julho de 1899, continua fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.° e 3.° do artigo 7.° da carta de lei de 17 de maio de 1880. A contribuição predial especial, e respectivos addicionaes do concelho de Lisboa, continuará a pertencer ao thesouro e a ser arrecadada nos termos do artigo 1.° do decreto de 13 do setembro de 1895.

§ 3.º O addicional ás contribuições predial, de renda de casas e sumptuaria do anno civil de 1900, para compensar as despezas com os extinctos tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, é fixado na mesma quota, respectivamente lançada em cada districto, em relação ao anno civil de 1892.

§ 4.° Continuam prorogadas até 30 de junho de 1901 as disposições dos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° e do § 2.° do artigo 13.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892.

a) Fica, porem, subentendido que esta ultima disposição não é applicavel aos funccionarios que, na data da publicação da mesma lei, já tivessem completado o tempo de serviço effectivo que, pela legislação anterior, lhes dava direito ao augmento de vencimento.

b) A restituição do producto a mais do imposto de rendimento, determinada pelo artigo 7.° da citada lei de 26 de fevereiro de 1892, applicar-se-ha sómente aos titulos de divida publica interna adquiridos anteriormente á data da referida lei.

c) No que respeita especialmente ás congruas ecclesiasticas, se o rendimento proveniente dos juros dos titulos de divida publica, adquiridos antes d'aquella data por virtude de desamortisação dos passaes de parochos, sommado aos demais rendimentos da parochia ou beneficio, exceder 400$000 réis por anno, e se, alem d'isso, o rendimento liquido total ficar inferior a este limite em consequencia da applicação áquelles titulos do augmento de imposto de rendimento, estabelecido na lei de 26 de fevereiro de 1892, restituir-se-ha do producto d'esse augmento de imposto quanto baste para elevar o referido rendimento liquido a 400$000 réis.

§ 5.° Continuarão tambem a ser cobradas pelo estado no anno economico de 1900-1901 as percentagens sobre as contribuições, que votavam as juntas geraes dos districtos, para o seu producto ter a applicação determinada no artigo 10.° do decreto com força de lei de 6 de agosto de 1892 e em harmonia com a presente lei.

Art. 2.° São declaradas de execução permanente as disposições do artigo 2.° e seus paragraphos da carta de lei de 25 de junho de 1898, relativas ao imposto addicional extraordinario de 5 por cento sobre todas as cobranças que se realisarem nos termos da mesma lei.

§ unico. É tambem declarada de execução permanente a disposição do § unico do artigo 2.° da lei de receita e despeza do estado de 26 de julho de 1899.

Art. 3.º Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1900-1901 os rendimentos do estado que não tenham sido arrecadados até 30 de junho de 1900, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despesas publicas auctorisadas por lei.

Art. 4.° A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias, nos termos da carta de lei de 30 de junho do 1887, quando pelo cabimento, segundo a presente lei, se possa verificar, continuará a ser regulada no anno economico de 1900-1901 pelo preço actual.

§ unico. Emquanto vigorarem as disposições da lei de 26 de fevereiro de 1892, o imposto de rendimento que recáe sobre estas pensões, e sobre as dos donatarios vitalicios, é de 10 por cento.

Art. 5.° Continuam em vigor, no exercicio de 1900-1901, as disposições do § 10.° do artigo 1.° da lei de 23 de junho de 1888, relativamente ao assucar produzido no continente do reino e ilhas dos Açores.

§ unico. Para o districto do Funchal vigorará o disposto no decreto de 30 do dezembro de 1895, segundo os respectivos regulamentos.

Art. 6.° O governo é auctorisado a levantar, por meio de letras e escriptos do thesouro, caucionados, se for mister, por titulos de divida fundada interna, cuja creação tambem fica anctorisada, as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1900-1901, de parte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio, e bem assim a occorrer pela mesma forma ás despezas extraordinarias a satisfazer no dito exercicio de 1900-1901, incluindo no maximo da divida a contrahir, nos termos d'esta parte da auctorisação, o producto liquido de quaesquer titulos, amortisaveis ou não, excepto obrigações dos tabacos, que n thesouro emittir, usando deauctorisações legaes.

§ 1.° Os escriptos e letras do thesouro, novamente emittidos como representação da receita, não podem exceder, nos termos d'este artigo, a 3.500:000$000 réis, somma que ficará amortisada dentro do exercicio.

§ 2.° É o governo tambem auctorisado a orear os titulos de divida fundada interna, necessarios para completar as cauções que forem devidas ao banco de Portugal, nos termos dos respectivos contratos, e bem assim os que for necessario crear para garantir bilhetes do thesouro em representação da receita auctorisada por este artigo.

§ 3.° É prorogada até 30 de junho de 1901 o praso da conversão de que trata o artigo 24.° do decreto de 30 do dezembro de 1892, considerando se definitivamente prescriptos e extinctos os creditos contra o estado, a que se refere a presente disposição se não forem reclamados até ao referido dia 30 de junho de 1901.

§ 4.° Os titulos de divida fundada que o governo está auctorisado a emittir para os fins de que trata o artigo 3.º da lei de 25 de junho de 1898, poderão ser tambem de divida interna e nas condições fixadas no mesmo artigo.

CAPITULO II

Da despeza publica

Art. 7.° São fixadas as despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole, no exercicio de 1900-1901, na quantia de 54.848:956$357 réis, sendo réis 527 36:727$668 ordinarias e 2.112:228$689 réis extraordinarias, conforme os mappas n.ºs 2 e 3, que fazem parte d'esta lei.

Art. 8.° O preenchimento das vacaturas em todos os serviços publicos poderá ser feito seguidamente á data em que se derem as mesmas vacaturas, attendendo se, porem, ás restricções e excepções constantes dos paragraphos seguintes.

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SESSÃO N.º 42 DE 31 DE MARÇO DE 1900 39

§ 1.° Os promovidos a postos ou legares immediatos conservarão, comtudo, os soldos, ordenados, gratificações, vencimentos de categoria ou de exercicio correspondentes ao posto ou logar anterior, até ao fim do respectivo trimestre do anno civil, em harmonia com o disposto no artigo 50.° da lei do 30 de junho de 1893.

§ 2.° Os providos em primeira nomeação nunca poderão ser abonados dos respectivos vencimentos antes do fim do trimestre em que se tiverem dado as vacaturas, attendendo-se, comtudo, ás expressas excepções do dito artigo 50.° da referida lei de 80 de junho de 1893, que, quando tenham logar, serão sempre mencionadas no diploma da nomeação ou provimento.

§ 3.° As disposições do artigo 3.° do decreto de 22 de fevereiro de 1894 são applicaveis a todos os providos ou nomeados, militares ou civis, que tenham direito a ser inscriptos socios do monte pio official.

Art. 9.° As despezas extraordinarias do movimento de tropas, que não seja determinado por exclusiva conveniencia do serviço militar, serão pagas no anno economico de 1900-1901 de conta dos ministerios que reclamarem esse movimento de tropas, por meio de creditos especiaes, abertos nos termos d'esta lei, e que serão descriptos separadamente nas contas do ministerio da guerra.

Art. 10.° Continua no anno economico de 1900-1901 a ser fixada em 200 réis diarios o preço da ração a dinheiro a que têem direito os officiaes e mais praças da armada, nas situações determinadas pela legislação vigente.

§ unico. O abono de rações far-se-ha nos termos do decreto de 1 de fevereiro de 1895.

Art. 11.° Sem embargo de qnaesquer disposições em contrario, no anno economico de 1900-1901 as ajudas de custo diarias para o pessoal technico de obras publicas e quadros auxiliares continuarão provisoriamente a ser reguladas nos seguintes termos:

Engenheiros inspectores - 2$500 réis.
Engenheiros chefes - 2$000 réis.
Engenheiros subalternos a architectos - 1$500 réis.
Engenheiros aspirantes e conductores de 1.ª classe - 1$000 réis.
Conductores de 2.ª classe - 800 réis.
Conductores de 3.ª classe - 600 réis.
Desenhadores de 1.ª classe - 500 réis.
Desenhadores de 2.ª classe - 400 réis.

Art. 12.° As quotas por compensação de emolumentos aduaneiros, nos termos do artigo 58.° do decreto n.° 3 de 27 de setembro de 1894, não podem, no anno economico de 1900-1901, como no anno anterior, exceder a quantia de 260:000$000 réis.

Art. 13.° Nenhuma reforma de praça da guarda fiscal se effectuará no anno economico de 1900-1901 sem completa iuhabilidade para o serviço, verificada perante ajunta de saude militar do hospital central de Lisboa, ou dos hospitaes divisionarios, reunidos ou regimentaes, nas mesmas condições estabelecidas para as outras praças do exercito, sob proposta dos facultativos da guarda fiscal ou dos directores de clinica dos hospitaes militares, em cujas enfermarias as praças, propostas para licença ou incapacidade, estejam em tratamento.

§ unico. Continua o governo auctorisado a decretar novas tabellas de incapacidado das praças da guarda fiscal, estabelecendo a aptidão para serviço moderado compativel com determinados ramos da fiscalisação.

Art. 14.° Continua suspenso no anno economico de 1900-1901 o subsidio á caixa de reformas, visto não estar ainda em execução o decreto com força de lei que a creou.

Art. 15.º Continuam em vigor no exercicio de 1900-1901, como se aqui fossem transcriptas, as disposições dos artigos 7.° a 11.°, 15.° a 21.° e seus respectivos paragraphos da carta de lei de 3 de setembro de 1897, com excepção do n.° 5.° do artigo 7.° § unico.

As receitas e despezas dos caminhos de ferro do estado e das imprensas nacional e da universidade de Coimbra são excluidas da disposição geral do artigo 9.° da dita lei de 3 de setembro de 1897, e serão escripturadas em harmonia com as prescripções da lei de 14 de agosto e regulamento de 2 de novembro de 1889 e do decreto de 9 de dezembro de 1897, que, respectivamente, reorganisaram os serviços administrativos e economicos dos ditos caminhos de ferro e mencionados dois estabelecimentos.

CAPITULO III

Disposições diversas

Art. 16.° Continuam em vigor no exercicio de 1900-1901, como se aqui fossem transcriptas, as disposições dos artigos 25.° a 30.° e seus paragraphos da carta de lei de 3 de setembro de 1897,. com excepção do § unico do n.° 4,° do artigo 25.º

§ unico. Continua igualmente em vigor, até 31 de dezembro de 1900 a disposição do n.° 6.° do artigo 32.° da citada lei de 3 de setembro de 1897, mas tão sómente em relação aos serviços aduaneiros e respectivos quadros.

Art. 17.° É o governo auctorisado:

1.° A reformar o regulamento da junta do credito publico, approvado por decreto de 2 de outubro de 1896, e ouvindo a mesma junta, tendo porem em vista:

a) Facilitar o pagamento dos juros da divida interna em Portugal e realisar, sempre dentro de cada semestre, o pagamento do juro respectivo em relação á divida interna, não podendo, porem, a antecipação ser superior s quinze dias;

b) Pagar por adiantamento, a quem o requerer, dentro de cada semestre, o juro d'esse semestre mediante desconto;

c) Estabelecer um fundo de amortisação constituido pelos titulos de divida externa ou interna, comprados com o producto dos descontos de que trata a disposição anterior b) e o saldo dos juros contados a favor da junta nas contas correntes d'ella com quaesquer agencias ou casas bancarias;

d) Que pela reforma não poderão ser alterados os vencimentos actuaes ou futuros dos empregados de secretaria da junta, nem angmentado o numero dos respectivos empregados.

2.° A encorporar no principal dos respectivos impostos, taxas e rendimentos:

a) A importancia dos addicionaes de que trata o artigo 1.° d'esta lei nos seus §§ 3.° e 6.°;

b) O addicional de que tratam o artigo 2.° e seu paragrapho d'esta lei;

c) Os addicionaes, ainda existentes, estabelecidos pelas leis de 27 de abril de 1882 e 30 de junho de 1890, modificado este ultimo pela lei de 26 de fevereiro de 1892.

§ unico. Não é comprehendida na disposição c) antecedente d'este numero a parte do addicional creado pela lei de 30 de julho de 1890, modificada pelo artigo 2.° da lei de 26 de fevereiro de 1892, em relação ás contribuições sumptuaria, industrial, predial e de renda de casas, por que n'essa parte continuará a ser cobrado o referido addicional, nos termos da dita lei de 26 de fevereiro de 1892.

Art. 18.° Continua em vigor a auctorisação concedida aps recebedores dos concelhos, quanto ás operações provenientes do fundos da companhia de tabacos de Portugal, e bem assim ás disposições relativas á contabilidade respectiva e á prestação de contas, a fim de, cumulativamente com as das demais responsabilidades a seu cargo, serem julgadas pelo tribunal de contas; pagando, porem, aquella companhia aos recebedores a commissão correspondente aos encargos das transferencias de fundos.

§ unico. A disposição d'este artigo é declarada de execução permanente.

Art. 19.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Ministerio da negocios da fazenda, em 26 de janeiro de 1900. = Manuel Affonso de Espregueira.

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40 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.º 1

Mappa, da receita do estado, para o exercicio de 1900-1901, a que se refere a proposta de lei datada de hoje

[Ver valores da tabela na imagem]

RECEITA ORDINARIA

ARTIGO 1.º

Impostos directos

Contribuições:

Industrial:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Predial:

No continente:

Urbana
Rustica

Nas ilhas adjacentes:

Urbana
Rustica

De renda de casas:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Sumptuaria:

No continente
Nas ilhas adjacentes
Decima do juros

Direitos de mercê:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Emolumentos:

Das capitanias dos portos:

No continente
Nas ilhas adjacentes

De cartas de saude:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Das conservatorias de 1.ª classe:

No continente

Consulares:

No continente
Nos consulados

Dos extinctos tribunaes administrativos:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Judiciaes:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Nos processos do contencioso fiscal:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Emolumentos:

De passaportes a nacionaes:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Das secretarias d'estado, do thesouro publico e do tribunal de contas:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Impostos:

Addicionaes:

A algumas contribuições directas no districto da Horta
Por leis de 25 de abril de 1857 e 14 de agosto de 1858
De 5 por cento, para beneficencia

Directos extinctos e diversas receitas:

No continente
Nas ilhas adjacentes

De licenças:

Para a venda de polvora e dynamite:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Para a venda de tabacos:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Página 41

SESSÃO N.° 42 DE 31 DE MARÇO DE 1900 41

[Ver valores da tabela na imagem]

Sobre os estabelecimentos onde se produz alcool:

No continente
Nas ilhas adjacentes

De rendimento:

No continente
Nas ilhas adjacentes, consulados e agencias

Sobre minas:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Juros de mora de dividas á fazenda:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Matriculas e cartas:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Multas judiciaes e diversas:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Tres por cento de collectas não pagas á boca do cofre:

No continente
Nas ilhas adjacentes

ARTIGO 2.º

Sêllo e registo

Contribuição de registo:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Imposto do sêllo:

No continente
Nas ilhas adjacentes
Loterias

ARTIGO 3.º

Impostos indirectos

Direitos:

De carga

No continente
Nas ilhas adjacentes
De consumo em Lisboa

De exportação.

Estatistica sobre o vinho:

No continente
Nas ilhas adjacentes
Do vinho exportado pela alfandega do Porto

De outros generos e mercadorias:

No continente
Nas ilhas adjacentes

De importação:

De cereaes:

No continente
Nas ilhas adjacentes

De tabacos e receitas geraes da mesma proveniencia:

No continente
Nas ilhas adjacentes

De outros generos e mercadorias:

No continente
Nas ilhas adjacentes
De fabricação de manteiga artificial

Direitos:

Sanitarios sobre as carnes, em Lisboa

Emolumentos geraes da guarda fiscal:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Fazendas abandonadas:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Impostos:

De fabricação e consumo (lei de 27 de abril de 1896):

No continente
Nas ilhas adjacentes

De fabrico de isca:

No continente
Nas ilhas adjacentes
De lazareto
De transito nos caminhos de ferro do continente
Especial do vinho, etc., entrado no Porto e em Villa Nova de Gaia excepto o destinado á exportação

Página 42

42 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver valores da tabela na imagem]

Do pescado e addicional:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Do producção dou alcooes e aguardentes:

No continente
Nas ilhas adjacentes
Para as obras da barra de Aveiro
Especial de tonelagem para as obras da barra da Figueira
Por lei de 12 de abril de 1876
Especial de tonelagem para os obras da barra do Portimão
Especial de tonelagem para as obras da barra de Vianna do Castello, nos termos da lei de 2 de setembro de 1869
Especial de tonelagem para as obras do porto de Espozende
No porto artificial de Ponta Delgada, por lei de 18 de abril de 1873
Especiaes paro as obras do porto artificial da Horta
Especial de tabaco fabricado nas ilhas

Quotas:

Dos emolumentos dos empregados das alfandegas, pertencentes ao estado (receita nos termos do artigo 65.º do decreto n.° 3, de 27 de setembro de 1894)
Doo emolumentos de tres legares de inspectores das alfandegas supprimidos

Real de agua:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Receitas:

Nos termos do contrato de 25 de abril de 1895 (pavios phosphoricos):

No continente
Nas ilhas adjacentes
Noa termos dos artigos 240.º e 246.° do decreto n ° 3, de 27 de setembro de 1894, e decreto n.º 5, da mesma data (taxas do trafego)

Taxas:

De permanencia no porto de Leixões

Tomadias:

No continente
Nas ilhas adjacentes

ARTIGO 4.º

Impostos addicionaes

Impostos:

Addicional por lei de 27 de abril de 1882:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Complementar de 6 por cento (cartas de lei do 30 de julho de 1890 e 26 de fevereiro de 1892):

No continente
Nas ilhas adjacentes

ARTIGO 5.º

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos

Academia real das sciencias
Acções do banco de Portugal
Aguas mineraes do arsenal da marinha

Armazenagem nas alfandegas:

No continente
Nas ilhas adjacentes
Arsenal do exercito, fabrica da pólvora e diversas receitas militares
Caminhos de ferro do estado
Cadeia geral penitenciaria e casa de detenção e correcção
Cadeia geral penitenciaria de Coimbra

Capitães mutuados pelos extinctos conventos:

No continente
Nas ilhas adjacentes
Casa da moeda
Collegio militar

Correios e telegraphos:

Rendimento postal
Rendimento telegraphico
Extincto collegio dos nobres
Fabrica de vidros da Marinha Grande

Foros, censos e pensões:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Heranças jacentes o residuos:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Hospitaes:

Dos invalidos militares em Runa
Da marinha

Impostos extinctos e diversas receitas:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Página 43

SESSÃO N.º 42 DE 31 DE MARÇO DE 1900 43

[Ver valores da tabela na imagem]

Imprensas

Nacional e Diario do governo
Da universidade de Coimbra
Instituto industrial e commercial do Lisboa
Juros das inscripções do curso superior de letras e de outras, com applicação a diversos encargos

Laudemios:

No continente
Nas ilhas adjacentes
Mercado central de productos agricolas
Monte pio militar
Obrigações da companhia real dos caminhos de ferro portuguezes (juros)
Padaria militar
Participação nos lucros do banco de Portugal

Propriedades pertencentes ás praças de guerra:

No continente
Nas ilhas adjacentes
Quotas e outros rendimentos do monte pio de marinha

Receitas:

Agricolas
Pelo artigo 1.° do decreto de 7 de setembro de 1893 (indemnisação pela fiscalisação e cobrança de impostos municipaes)

Avulsas e eventuaes:

No continente
Nas ilhas adjacentes
Das cadeias civis de Lisboa e Porto
Das circumscripções hydraulicas

Por decreto de 3 de dezembro de 1868:

No continente
Nas ilhas adjacentes
Do dividendo da companhia dos vinhos do Alto Douro
Do posto de desinfecção

Do recrutamento:

No continente
Nas ilhas adjacentes
Remanescente das receitas das extinctas juntas geraes

Reembolsos:

Da despeza com os livros e impressos para os impostos indirectos municipaes
Dos emprestimos aos bancos do Porto

Rendas:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Rendimentos:

Da hospedaria do lazareto
De portagem
Serviço da barra de Aveiro

Venda de bens proprios nacionaes:

No continente
Nas ilhas adjacentes

Venda e remissão de foros, censos e pensões:

No continente
Nas ilhas adjacentes
Contribuição da provincia de Macau para o emprestimo do 400:000$000 réis

Contribuição das provincias ultramarinas para os encargos dos emprestimos.

De 1.750:000$000 réis (carta de lei de 15 de abril de 1874)
De 1.000:000$000 réis (carta de lei de 12 de abril de 1876)
De 800.000$000 réis (carta de lei de 9 de maio de 1878)
De 800:000$000 réis (carta de lei de 23 de junho de 1879, § 1.°, artigo 1.°)

ARTIGO 6.º

Compensações de despeza

Compensações:

Pelos orçamentos das provincias ultramarinas, pelos encargos dos emprestimos para as obras publicas das mesmas provincias, nos exercicios de 1887-1888 a 1892-1893
Pela despeza do museu colonial e da commissão de cartographia
Pela despeza com as cobranças no districto de Angra do Heroismo, das receitas de que tratam os artigos 1.º a 3.º do decreto de 30 de novembro de 1898
Pela despeza com as cobranças no districto de Ponta Delgada, das receitas do que tratam os artigos 1.º a 3.º do decreto de 30 de julho de 1896

Impostos addicionaes ás contribuições do estado:

Para os tribunaes administrativos (artigo 284° do antigo codigo administrativo e decreto com força de lei de 17 de julho de 1886)
Para os serviços agricolas, estradas e respectivo pessoal technico (artigos 82.º § unico e 64.° dos decretos de 24 de julho e 9 de dezembro de 1886)

Juros:

Das inscripções das extinctas companhias braçaes

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44 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver valores da tabela na imagem]

Dos titulos da divida fundada na posse da fazenda

Dividas:

Consolidada

Interna
Externa

Amortioavel

Interna
Externa
Parte dos lucros da caixa geral de depositos e instituições de previdencia, correspondente á despeza com a respectiva secretaria e importancia para amortisação das obrigações destinadas á conversão da divida externa

Receitas:

Nos termos do decreto de 15 do setembro de 1890 e artigo 8.° do decreto de 29 de marco do mesmo anno (importancia com que as camaras têem de contribuir para as despezas de novas comarcas)
Nos termos do artigo 20° das bases annexas á carta de lei de 23 de março de 1891 (fiscalisação da venda o cultura dos tabacos)
Nos termos do artigo 23.° do regulamento approvado por decreto de 30 do setembro de 1892 (deposito pelo reconhecimento de minas)

Reformas militares (carta de lei de 23 de agosto de 1887, artigo 13.°)

No continente
Nas ilhas adjacentes

Subsidios

Pelo cofre dos rendimentos dos conventos supprimidos (lei de religiosas 4 de abril de 1861)
Pelas sobras das auctorisações de despeza pelo ministerio do reino (lei de 13 de abril de 1857)
Vencimentos a cargo do banco emissor (carta de lei de 29 de julho de 1887, artigo 24.° § 2.° e do artigo 7.º § 2.° do decreto de 15 de dezembro do 1887)
Total da receita ordinaria

RECEITA EXTRAORDINARIA

Para compensação de despeza com as classes inactivas, n'este exercicio, nos termos da lei de 18 de setembro de 1897
Imposto addicional extraordinario de 5 por cento sobre todas as contribuições, taxas e demais rendimentos de qualquer ordem, natureza, denominação ou exercicio, que se arrecadarem até 30 de junho de 1901
Total

Ministerio dos negocios da fazenda, 26 de janeiro do 1900. = Manuel Affonso de Espregueira.

N.° 2

Mappa das despesas ordinarias para o exercicio de 1900-1901, a que se refere a proposta de lei d'esta data

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

PRIMEIRA PARTE

Encargos geraes

Dotação da familia real
Côrtes
Juros e amortisações a cargo do thesouro
Encargos diversos e classes inactivas

SEGUNDA PARTE

Divida publica fundada

Junta do credito publico
Divida publica interna
Divida publica externa
Pensões vitalicias

TERCEIRA PARTE

Serviço proprio do ministerio

Administração superior da fazenda publica
Alfandegas
Administração geral da casa da moeda e do papel sellado
Repartições de fazenda dos districtos e dos concelhos
Empregados addidos e reformados
Despezas diversas
Despezas de exercicios findos

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SESSÃO N.º 42 DE 31 DE MARÇO DE 1900 45

[Ver valores da tabela na imagem]

QUARTA PARTE

Fundo permanente de defeza nacional

Receitas do estado e sobras das auctorisações das despezas, com applicação a esse fundo

QUINTA PARTE

Differenças de cambios

Differenças de cambios

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO

Secretaria d'estado
Supremo tribunal administrativo
Governos civis
Segurança publica
Hygiene publica
Beneficencia publica
Conselho superior de instrucção publica
Instrucção primaria
Instrucção secundaria
Instrucção superior
Bellas artes
Bibliothecas o archivos publicos
Empregados addidos e de repartições extinctas
Aposentados e jubilados
Diversas despezas
Despezas de exercicios findos

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA

Secretaria d'estado
Dioceses do reino
Supremo tribunal de justiça
Tribunaes de 2.ª instancia
Juizos de 1.ª instancia
Ministerio publico
Sustento de presos e policia das cadeias
Diversas despezas
Subsidios a conventos
Despezas de exercicios findos
Aposentados

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Secretaria d'estado
Estudo maior general e casa militar do El-Rei
Serviço do estado maior, commandos militares e governos de fortificações
Corpos das diferentes armas e almoxarifes
Officiaes não combatentes
Serviços de administração militar e de saude e diversos estabelecimentos
Instrucção militar
Justiça militar e estabelecimentos correlativos
Quadro auxiliar e pessoal inactivo
Despezas de alimentação
Fardamentos
Diversas despezas de pessoal e material
Despezas de exercicios findos

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Marinha:

Secretaria d'estado e repartições auxiliares
Armada
Justiça militar, serviço dos portos e fiscalisação da costa e estabelecimentos
Arsenal da marinha e cordoaria nacional
Encargos diversos
Empregados reformados e divisão de reformados
Despezas do exercicios findos

Ultramar:

Subsidio á "Eastern and South African Telegraph Company Limited"
Despezas de emigração para as possessões de Africa
Subsidio á sociedade de geographia de Lisboa (museu colonial)
Commissão de cartographia
Subsidio ao instituto ultramarino, creado por decreto de 11 de janeiro de 1891
Cabo submarino até Loanda (garantia de palavras, conforme se liquidar)
Caminho de ferro de Ambaca (garantia de juro)
Caminho de ferro de Mormugão (garantia de juro) £ 73:000 ao par
Despezas de soberania, civilisação e administração geral

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46 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver valores da tabela na imagem]

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

Secretaria d'estado
Corpo diplomatico
Corpo consular
Diversas despezas
Condecorações
Empregados em disponibilidade
Despezas de exercicios findos
Transitorio

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

Pessoal da secretaria d'estado e dos serviços technicos
Estradas
Diversas obras
Serviços de fiscalisação de caminhos de ferro
Correios e telegraphos
Serviços agricolas, pecuarios, florestaes e ensino agricola
Ensino industrial e commercial
Diversos serviços
Empregados supranumerarios e fora dos quadros
Diversas despezas
Despegas de exercicios findos
Diversos encargos

ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS E INSTITUIÇÕES DE PREVIDENCIA

Caixa geral de depositos e instituições de previdencia
Total - Rs

Ministerio dos negocios da fazenda, 26 de janeiro de 1900. = Manuel Affonso de Espregueira.

N.º 3

Mappa das despezas extraordinarias do estado, na metropole, para o exercicio de 1900-1901, a que só refere a proposta, de lei datada de hoje

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

CAPITULO 1.º

Despeza extraordinaria de diversos serviços, no ministerio

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

CAPITULO 1.º

Construcção das obras de defeza de Lisboa o seu porto

CAPITULO 2.º

Construcção de quarteis e outros edificios militares

CAPITULO 3.º

Para pagamento á caixa geral de depositos da primeira annuidade do emprestimo de 15:000$000 réis, effectuado nos termos da lei de 10 do julho de 1899, para acquisição da propriedade sita na Luz, pertencente aos herdeiros do fallecido conde de Mesquitella, com destino ao real collegio militar

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Direcção geral da marinha

CAPITULO 1.º

Vencimentos do engenheiro Alphonse Croneau e seus ajudantes

CAPITULO 2.º

Materia para a canhoneira torpedeira

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SESSÃO N.° 42 DE 31 DE MARÇO DE 1900 47

[Ver valores da tabela na imagem]

CAPITULO 3.º

Material de guerra:

Artilheria e torpedos para a canhoneira torpedeiro
Parte do custo da artilheria para o cruzador D. Amelia
Artilheria de pequeno calibre para os navios
Munições para o abastecimento do deposito do material de guerra

CAPITULO 4.º

Construcção de paizes para armazenagem de explosivos

CAPITULO 5.º

Reparações dos navios da armada em estabelecimentos fora de Lisboa e acquisição de material para reparações

CAPITULO 6.º

Legalisação de despezas com a imprensa nacional

Direcção geral ao ultramar

CAPITULO 1.º

Despezas geraes das provincias ultramarinas

CAPITULO 2.º

Missões, delimitações de fronteiras e inspecções extraordinarias

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

CAPITULO UNICO

Para despezas com a arbitragem na questão do caminho de ferro de Lourenço Marques, despezas com a commissão de limites entre Portugal e Hespanha; despezas extraordinarias dos consulados de Portugal na Africa e na Asia, e despezas com a commissão internacional das pesqueiras no rio Minho

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

CAPITULO 1.º

Construcção de novas linhas telegraphicas

CAPITULO 2.º

Portos artificiaes, construcção e melhoramento dos existentes

CAPITULO 3.º

Construcção e grandes reparações de estradas de 1.ª e 2.ª ordem

CAPITULO 4.º

Exposição universal de Paris de 1900

Total - Reis

Ministerio dos negocios da fazenda, 26 de janeiro de 1900. = Manuel Affonso de Espregueira.

Resumo do orçamento geral das receitas e despezas do estado na metropole, no exercicio de 1900-1901

Receitas

Ordinarias

Impostos directos
Sêllo e registo
Impostos indirectos
Impostos addicionaes
Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos
Compensações de despeza
Sommam as receitas ordinarias

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48 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver valores da tabela na imagem]

Extraordinarias:

Operação para compensação de despeza com as classes inactivas, n'este exercicio, nos termos da lei de 18 de setembro de 1897

Imposto addicional extraordinario de 5 por cento sobre todas as contribuições, taxas e demais rendimentos de qualquer ordem, natureza, denominação ou exercicio, que se arrecadarem até 30 de junho de 1901
Excesso da despeza orçada
Total - Rs

DESPEZAS

Ordinarias:

Encargos geraes
Divida publica fundada
Differença de cambios

Serviço proprio dos ministerios:

Fazenda
Reino
Ecclesiasticos e de justiça
Guerra

Marinha e ultramar:

Marinha
Ultramar
Estrangeiros
Obras publicas, commercio e industria
Caixa geral de depositos e instituições de previdencia

Extraordinarias:

Ministerio dos negocios da fazenda
Ministerio dos negocios da guerra

Ministerio dos negocios da marinha e ultramar:

Marinha
Ultramar
Ministerio dos negocios estrangeiros
Ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria

Total - Rs

Ministerio dos negocios da fazenda, em 26 de janeiro de 1900. = Manuel Affonso de Espregueira.

O sr. Francisco José Machado: - Sr. presidente, o anno passado o nosso mallogrado collega e meu desditoso amigo o sr. Cazimiro Ferreira, cuja perda nós todos deploramos, por ter saido do convivio dos seus amigos nos trabalhos parlamentares e que de certo devia de chegar a ser um dos mais notaveis ornamentos d'esta casa, porque para isso lho sobravam faculdades, apresentou um projecto de lei, que eu tive a honra tambem de assignar, para que os 30:000$000 réis que são tirados do producto dos passaportes e destinados a ser distribuidos pelos empregados dos governos civis do paiz, o fossem segundo uma certa proporção e maior igualdade. Este assumpto tem sido aqui tratado pelos dois lados da camara, tal é a justiça da causa que me proponho defender. O primeiro que a elle se referiu foi o nosso collega e meu amigo o sr. Simões Baião, em sessão de 27 de março de 1896, que pediu para que se fizesse esta distribuição com mais justiça e equidade.

Na sessão de 25 de maio do anno passado o sr. conde da Serra da Tourega igualmente advogou o mesmo principio. Na camara dos dignos pares o sr. Rebello da Silva referiu-se igualmente ao mesmo assumpto, advogando principio analogo.

Tal é, sr. presidente, a justiça da causa a que me estou a referir, que tem encontrado nas duas casas do parlamento valiosos defensores. Basta dizer a v. exa. que os ordenados dos empregados dos governos civis foram fixados em 1836 e são os que vigoram ainda hoje. Assim, por exemplo, o secretario geral dos governos civis, á excepção dos de Lisboa, Porto o Funchal, têem o ordenado de réis 600$000 annuaes, que reduzidos pelos impostos fica liquido 511$500 réis, o que dá 45$125 réis por mez. Os officiaes têem 300$000 réis por anno, que reduzidos poios impostos fica liquido 281$460, e mensalmente recebem apenas réis 23$445. Os amanuenses recebem 200$000 réis, que reduzidos os diversos impostos fica 189$020 réis e mensalmente 15$750 réis.

Eu pergunto a v. exa. se é possivel com as actuaes urgencias da vida satisfazer ás suas necessidades empregados que recebem apenas 15$750 réis por mez, trabalhando desde as dez horas ou o maximo onze da manha, a que entram para a sua repartição, até ás quatro horas da tarde, tendo de se apresentar decentemente vestidos e vivendo em certa roda, a primeira da sua terra.

Mais ainda, o porteiro recebe 150$000 réis annuaes, e deduzidos os impostos fica 124$560 ou 11$880 réis por mez.

Os continuos recebem 100$000 réis e deduzidos tambem os impostos fica-lhes 95$026 ou 7$918 réis mensaes, ou 263 diarios! Quem tem familia como póde viver hoje com tão exigua quantia?

Nem um trabalhador de enxada ganha tão pouco, porque a sua jorna é hoje de 500 réis, e em geral é de 400 réis. De 1836 para cá, epocha em que foram fixados estes ordenados, a vida tem mais que triplicado. Nas circumstancias financeiras do paiz não é possivel pedir para ninguem angmento de ordenado, mas é possivel melhorar a situação d'estes funccionarios sem gravame para o the-sonro. O projecto a que me estou referindo tem por fim repartir com mais equidade os 30:000$000 réis que são destinados a estes funccionarios. Nada acho mais justo nem mais rasoavel. Podem dizer que os empregados dos governos civis, trabalhando mais, tambem mais devem receber. Isto não é rasão, porque n'este paiz quem mais trabalha monos recebe. (Apoiados.) Tambem não me parece justo que se sacrifique o maior numero ao menor. O maior numero é o que recebe emolumentos mais exagerados, como eu vou mo&trar á camara, ao passo que o menor numero recebe uma verdadeira miseria, que lhe não chega para satisfazer as mais urgentes necessidades da vida.

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SESSÃO N.° 42 DE 31 DE MARÇO DE 1900 49

Tenho aqui uma nota da maneira como é feita a distribuição dos 30:000$000 réis e que passo a ler á camara para que se veja a enorme desigualdade que existe e a necessidade que ha que ella se remedeie.

Tabella da distribuição pelos governos civis da verba de 30:000$000 de réis a que se refere o n.° 2.° do artigo 11.° do decreto de 10 de janeiro da 1895. -Diario do governo n.° 63, de 20 demarco de 1895

[Ver tabela na imagem]

Esta distribuição teve por base a media dos passaportes conferidos nos ultimos tres annos, anteriores a 1895, pelos respectivos governos civis, mas alguns a quem succedeu, por felicidade, passar maior numero de passaportes, n'aquelle periodo de tempo ficaram exuberantemente remunerados, o outros que por infelicidade passaram menos passaportes no mesmo periodo, ficaram quasi sem emolumentos. Parece, pois, que o mais equitativo seria converter todos os emolumentos em receita do estado e augmentar os vencimentos na proporção dos ordenados de cada empregado, visto que d'esta alteração não resulta augmento de despeza para o thesouro.

Esta distribuição foi feita pelo meu amigo o sr. conselheiro João Franco, certamente na melhor das intenções. Conhecendo o seu caracter, sei que s. exa. foi inspirado pelo bem da causa publica. Isto não ó, portanto, uma censura que eu faço a s. exa.; tem unicamente por fim apontar factos e pedir um remedio que nós podemos o devemos dar.

Pela, leitura que acabo de fazer, vê v. exa. a desigualdade enorme que existe n'esta distribuição. Emquanto os empregados do governo civil de Aveiro recebem perto de 3 contos de réis de emolumentos, os do districto de Castello Branco recebem apenas 17$045 réis!

Mas vamos seguindo.

A camara, e todos aquelles que conhecem este mechanismo, comprehendem que ha aqui uma desigualdade extraordinaria.

Eu já tive a honra de ser governador civil e vi a justiça com que os empregados appellavam para mim, para que, no limite das minhas forças, favorecesse uma equitativa distribuição dos emolumentos dos passaportes, como elles têem pedido a esta camara.

Emquanto uns riem desafogadamente com o riso hilariante da felicidade, outros desgraçados choram lagrimas amargas, porque não têem meios para sustentarem suas familias, nem processo de os adquirir, porque têem presas as melhores horas do dia no arduo serviço das suas obrigações.

Isto não póde ser. Este mal aggrava-se de dia para dia, e é necessario remedio. Não é esta uma questão politica, porque tanto de um lado, como de outro, tem sido tratado este assumpto.

O meu intento é chamar a attenção da illustre commissão que trata d'este assumpto, para que dê o seu parecer com a possivel brevidade e tanto mais que o sr. presidente do conselho está de accordo com a solução do assumpto, o que não admira, visto o espirito recto e justiceiro de s. exa.

É necessario attender o mais depressa possivel a esta questão, pois que emquanto os empregados de alguns governos civis vivem vidinha regalada, os seus collegas de outros distnctos vivem na mais absoluta e completa miseria.

Continuando:

O governo civil de Villa Real distribuiu 3 contos e tanto, o de Vizeu mais de 2 contos de réis, o do Porto 7:259$810 réis, o do Santarem distribuo apenas 63$900 réis, o de Portalegre 11$470 réis, o de Castello Branco 17$045 réis, o de Evora a miseria de 9$140 réis.

Por esta exposição, vê-se a desigualdade extraordinaria que existe na distribuições d'estes fundos.

Por isso não tenho duvida em advogar com todo o calor esta questão, que não traz 5 réis de augmento de despeza para o paiz. Não venho pedir que se dê dos cofres publicos 5 réis que seja a estes empregados, venho apenas pedir que a verba destinada legalmente a ser distribuida pelos empregados dos governos civis, seja distribuida equitativamente por todos, em certas e determinadas proporções. (Apoiados.)

Sr. presidente, tenho tambem aqui uma representação da maioria dos empregados dos governos civis, que estão pobremente dotados, em que apresentam uma tabeliã, tabella que a commissão já tem em seu poder, e se não tiver, eu posso fornecel-a, pela qual se mostra como esta verba póde ser distribuida equitativamente, sem que ninguem se queixe com rasão.

Só tres ou quatio governos civis é que podem molestar-se, porque, emfim, quem tem muito não gosta que se lhe tire nada, mas tambem é necessario olhar com olhos misericordiosos para os seus collegas. Talvez elles venham dizer que se recebem mais é porque têem mais trabalho em passar os passaportes, mas, como disse, neste paiz quem mais trabalha, menos recebe. (Apoiados.)

Não é, pois, motivo a allegação que fizerem para evitar a equitativa distribuição que se pede.

Peço, pois, á illustre commissão que tem de dar parecer sobre este assumpto, que o não demore, para que a camara não se feche sem que fique definitivamente resolvido.

Tenho dito.

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50 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Proposta elaborada pelos empregados dos differentes governos civis (14) para a distribuição da verba de 30:000$000 de réis a que se refere o decreto n.° 1 de 10 de janeiro do 1895

[Ver tabela na imagem]

O sr. Ressano Garcia (relator geral): - Por parte da commissão do orçamento, a exemplo do que se tem praticado em outras sessões legislativas, e designadamente na de 1899, e a fim de facilitar a discussão do orçamento sem de modo algum cercear a amplitude da apreciação d'este documento, mando para a mesa, e peço que se considere urgente, a seguinte

Proposta

Proponho que o projecto de lei do orçamento seja discutido pela ordem seguinte:

O projecto de lei por capitulos;

O mappa n.° 1 da receita;

Os mappas n.ºs 2 e 3 por ministerios, e em cada ministerio por capitulos. = Frederico Ressano Garcia.

Foi declarada urgente e logo approvada.

O sr. Mello e Sousa (sobre a ordem): - Começa por ler a seguinte

Moção

A camara reconhece que o equilibrio real e effectivo das receitas e despezas garante a satisfação dos encargos do estado para com os seus credores, condição de que póde depender até a integridade do paiz. = Mello e Sousa.

Continuando, diz que o sr. ministro da fazenda tem seguido a orientação do apresentar nas contas do estado resultados contrarios ás opiniões expendidas lios seus relatorios.

Assim, no seu relatorio do anno passado, e em relação á gerencia de 1898-1899, s. exa. dizia que, em vista dos recursos com que contava, recursos de que fazia citação, sa podia calcular que aquella gerencia se fecharia com um saldo positivo não inferior a 192 contos; comtudo, em março, isto é, quando se estava proximo do encerramento d'aquella gerencia, o deficit, accusado pelas contas publicadas no Diario do governa, era do 3:920 contos.

E, se a estos 3:920 coutos se accrescentarem as verbas provenientes de emprestimo do banco do Portugal, das farinhas, dos titulos vendidos, dos lucros da amoedação da prata, e do se ter adiado um pagamento ao empreiteiro das obras do porto de Lisboa, vê-se que o deficit real e positivo foi no anno do 1898-1899 de 8:501 contos.

Poderá alguem chamar patriotica a esta orientação do s. exa.; comtudo ella indica o proposito de illudir, e não é de illusões que o paiz deve e póde viver.

Na gerencia que está correndo, de 1899-1900, não sabe ainda elle, orador, qual será o deficit; sabe, porem, que o sr. ministro da fazenda, como confessou, vendeu 8:500 contos do inscripções, que a 22 por cento dito 2:720 contos, recebeu do banco do Portugal 900 contos pela operação das classes inactivas, continua a amoedar prata, e não cessa de lançar na circulação cobre e cedulas.

O sr ministro, no relatorio do anno passado, disse que conseguira, com forte energia, negar se a augmentar a circulação do notas do banco de Portugal e que por esse facto o paiz lhe devia tributar louvores. Todavia, s. exa. lançou no mercado, entre abril e agosto do anno de 1898, 560 contos de cedulas, que não são, com certeza, circulação fiduciaria, na opinião do sr. ministro. É um imposto de nova especie.

O orador propõe-se em seguida apresentar em resumo o que tem sido a administração do governo, que este diz ser zelosa.

No relatorio que tem presente, diz-se que para o melhoramento completo da nossa situação, apenas falta re-

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SESSÃO N.º 42 DE 31 DE MARÇO DE 1900 51

modelar alguns impostos; mas o governo já dó divida externa 1.775:000 libras, augmentou as contas especiaes do banco de Portugal, etc., etc., o que tudo representa um deficit annual que não é inferior a 7:700 contos. E está para breve o melhoramento da nossa situação financeira, com um augmento de divida de 20:000 contos em tres annos, tendo-se pago unicamente 1 por cento do coupon externo!

Quanto ao orçamento propriamente em si, a primeira impressão que elle causa é que sendo este governo essencialmente economico e zeloso, contando em breves dias completar o restabelecimento financeiro do paiz, apresenta um orçamento que, comparado com o do anno passado, manifesta um augmento de despeza de cerca de 1:482 contos!

[...] assim que se pretendo melhorar as nossas condições [...]! É realmente assombroso!

[...] da contabilidade publica preceitua-se claramente se, quando as receitas sejam variaveis, devem calcular-se pela media dos ultimos tres annos, o quando o não sejam, pelas receitas do ultimo anno. Pois no orçamento que se discute, vae buscar-se a media de cinco annos, porque os dois anteriores dão maior percentagem! E note-se que ha um exagero de calculo de 602 contos!

Emfim, faltavam figurar os conventos reservados.

Francamente, elle, orador, quasi não tem vontade de tratar d'este assumpto, por ver que as contas não são verdadeiras, que as declarações não são exactas, e a base é falsa em tudo e por tudo.

Todavia, não quer deixar do fazer o confronto do orçamento, apresentado ao fim de tres annos de gerencia d'este zeloso governo, com o orçamento apresentado em 1896-1897. Encontram-se n'elle cousas deveras curiosas.

D'esta comparação resulta que, depois de um imposto addicional, e depois do aggravamento da lei do sêllo até ao ponto de não poder executar-se, tão vexatorio e gravoso ello é!

O governo encontra-se, confrontando este orçamento com o de 1896, apenas com um augmento de receita de 3:000 contos contra 6:700 contos de augmento de despeza.

Em seguida faz o orador differentes considerações sobre o assumpto, e confronta o orçamento actual com o do 1890-1891 para patentear as nossas péssimas condições financeiras, o isto depois do emprestimo dos tabacos, depois de se terem aggravado as contribuições e depois de se haver recorrido ao credito, chegando se a lançar no mercado a triste moeda de cobre.

E triste chegar a esta conclusão; mas elle, orador, é o primeiro que sobre.

Tem em Portugal todos os seus haveres; falla como homem que chegou áquella conclusão, em resultado de estudo, que no começo fez, por indicação do seu feitio o hoje, por necessidade, para saber até onde póde contar com aquillo que possue.

A verdade é não termos absolutamente juizo.

Ao cabo de dez annos estamos na situação em que nos encontramos com os nossos credores.

A situação é mais difficil, e o governo permitte-se vir pedir para as despezaa proprias do ministerio a verba de 2:440 contos, superior á que está no exercicio de 1890-1891.

Refere-se depois aos contratos feitos entre o governo e o monte pio geral, em que se exige maior caução do que a qualquer particular. Até os corretores vem pedir caução para qualquer operação que fazem.

Aqui está a robustez do credito do paiz!

Mas não; o credor interno se só se contenta com a inscripção por um preço menor para a caução, parece que se exige mais alguma cousa.

Pela proposta de lei, § 4 ° do artigo 6.°, fica o governo auctorisado a crear divida interna de typo especial, com a garantia em primeiro grau, das receitas alfandegarias! Parece que o proposito é garantir a divida fluctuante, pois nem já acceitam a inscripção a 25 por cento?

Pede explicações terminantes ao Br. ministro da fazenda sobre o fim para que deseja crear este typo, para que nós saibamos o que isto é o para que o credor externo não vá suppor que usamos de má fé, applicando o rendimento das alfandegas para um fim que não seja o pagamento da divida.

Insiste n'este ponto que julga da maior gravidade e das mais difficeis e perigosas consequencias.

Vê, pois, a camara como o credito está robustecido no paiz, e ver-se-ha agora como está robustecido relativamente ás nossas relações com o estrangeiro.

Para isto basta indicar o ultimo contrato do supprimento de 1.250:000 francos feito com o banque de Paria et dos Pays Bas.

Por este contrato o credor tem todas as garantias; tem 10 contos de margem, o governo dá penhor e tem de pagar caução de lh'o guardar, e alem de outras vexatorias condições, tendo de recorrer á arbitragem, a nomeação do arbitro de desempato deve ser feita pelo supremo tribunal de justiça de França, o que importa uma suspeita lançada sobre a nossa magistratura o sobre o supremo tribunal do justiça de Portugal!...

A moção foi admittida.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Ministro da Fazenda (Affonso de Espregueira): - Começa dizendo que, quando se fez o contrato a que o illustre deputado se referiu, a situação monetaria das differentes praças era má, e só com immensa difficuldade se obtinham as menores quantias, mesmo a prasos muito curtos. O governo, ou antes o ministro da fazenda, preferiu acceitar aquellas condições a ter de levantar esse dinheiro na praça de Lisboa, com o que aggravaria consideravelmente os cambios e d'aqui resultaria muito maior prejuizo.

Acceitou o contrato com um estabelecimento, que, durante muitos annos, se recusou a entrar em negociações com o governo portuguez; e isto provinha, naturalmente, do prejuizo que tinhamos causado aos credores externos.' Era este o argumento de que se valiam, para se negarem a toda e qualquer relação financeira com o governo portuguez. E sem isso nenhuma transacção se poderia obter na praça de Paris. Para acabar com esse obstaculo enorme que contrariava o thesouro portuguez, entendeu elle, orador, apesar das condições a que s. exa. se referiu, que era de vantagem reatar as relações que tinhamos com aquelle estabelecimento, de modo a habilitar nos para qualquer operação de maior valor.

As condições são as mesmas com que aquelle estabelecimento costuma fazer as suas operações. O juro era igual ao que se cobrava então em Berlim, e todos recearam aggravamento consideravel de juro e de condições monetarias, não só na praça de Paris, mas nas principaes praças da Europa.

Dito isto, vae o orador responder á outra observação sobre o pedido de auctorisação para consolidar a divida fluctuante. O pedido é simplesmente para que se permitia essa consolidação, no caso do governo entender que a deve realisar. Parece-lhe conveniente que, na actualidade, elle fique auctorisado a fazer essa consolidação da divida fluctuante interna, mas sem privilegio algum. Mas se s. exas. entendem que esto pensamento não está bem expresso na proposta, está prompto a acceitar qualquer emenda n'esse sentido.

Permitta-lhe a camara que insista sobre este ponto. Não tem em vista senão facilitar a resolução da questão, ainda pendente por causa da reducção dos juros da divida externa.

O paiz tem mais recursos do que muitos julgavam.

Página 52

52 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Desde que podemos com os nossos proprios recursos ir adquirindo a divida externa e tornando-a nacional, podemos ter um futuro completamente isento de perigos, sendo incontestavel que o partido progressista, desde que tomou posse do poder, tem reduzido consideravelmente essa divida.

O sr. Mello e Sousa confrontou o orçamento de 1890 com o actual, mas esqueceu-lhe o imposto de rendimento sobre as inscripções, que entra como parte importante no orçamento, pois que se eleva a 4:000 contos.

A divida externa está calculada pelo terço em oiro, e por consequencia só depois de feito isso, é que essa comparação poderá ter logar.

S. exa. tambem se referiu ao orçamento, comparando-o com o actual, mas isso só prova que o orçamento actual é verdadeiro e que o orçamento d'aquella epocha é falso!

Pede o orador que se lho reserve a palavra para a sessão seguinte, porque deseja sobre este ponto dar explicações mais completas.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Tem a palavra para explicações o sr. José do Azevedo Castello Branco.

O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Sr. presidente, pedi a palavra para perguntar ao sr. ministro da fazenda se acha inconveniente que no primeiro numero do Diario do governo se publique o contrato feito por s. exa. com La banque de Paris et des Pays Bas.

(S. exa. não reviu.)

O sr Ministro da Fazenda (Affonso de Espregueira): - Pedi a palavra para declarar que acho sempre inconveniente a publicação de contratos que se fazem no estrangeiro.

Devo dizer a rasão por que.

Quando fui nomeado ministro, o estando em Paris, um dos estabelecimentos de credito, e da mais importantes que têem relações com o governo portuguez, estranhou o mudo como entro nós se tratam as transacções que se fazem, dando-se publicidade a todos os actos que acompanham estas transacções. N'outros paizes não se procede assim.

V. exa. tem o contrato, póde publical-o se quizer; mas o governo é que não toma a responsabilidade da publicação, porque eu ouvi, e com pezar, observações muito fortes a este respeito, dizendo que o governo portuguez não devia permittir que assim se procedesse.

Quando se fazem transacções em um paiz, só mais tarde é que ellas vem a publico. Esta é a rasão que eu dou, porque quero ser coherente com as minhas opiniões.

(S. exa. não reviu)

O sr. João Arroyo: - E o que respondeu v. exa.?

O sr. João Franco: - E um contrato de usura em que quem empresta parece que só envergonha das condições em que o faz. (Apoiados.)

O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Depois das declarações do sr. ministro da fazenda, eu entendo que devo desistir do meu requerimento. Todavia não ha commentario melhor áquelle contrato do que as palavras do sr. ministro. Até elle se envergonha do que fez. (Apoiados.)

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Na terça feira ha sessão, e a ordem do dia é a mesma que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas e vinte e cinco minutos da tarde.

Documentos mandados para a mesa n'esta sessão

Representações

Dos fabricantes de carruagens e de vehiculos de carga, pedindo que sejam reduzidos, quanto possivel, os direitos aduaneiros nos artigos indispensaveis á sua industria [...]

Apresentadas pelo sr. deputado Manuel Moreira [...] enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Das associações de soccorros mutuos do Lisboa, pedindo para continuar completamente em vigor as isenções estabelecidas no decreto de 2 de outubro do 1896.

Apresentado pelo sr. deputado Manuel Moreira Junior, enfiada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Dos ex-escrivães e tabelliães das comarcas de Paredes e de Penafiel, contra o disposto no artigo 55.° do decreto de 23 de dezembro ultimo.

Apresentada pelo sr. deputado Arthur Montenegro e enviada á commissão de legislação civil.

Da associação de soccorros mutuos "José Estevão Coelho de Magalhães", pedindo que continuem em vigor as isenções exaradas no decreto de 2 de outubro de 1896 sobre o sêllo.

Apresentada pelo sr. deputado Augusto Fuschini, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Da associação dos pharmaceuticos portugueses contra a lei ultimamente publicada, na parte que se refere ás pharmacias.

Apresentada pelo sr. deputado Teixeira de Sousa, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Justificação de faltas

Participo á camara que o sr. deputado Fialho Gomes falta a esta sessão e a mais algumas, por motivo justificado. = Francisco Ravasco.

Participo a v. exa. e á camara que o sr. deputado Queiroz Ribeiro me incumbiu do fazer a declaração de que tem faltado a algumas sessões o não poderá comparecer por emquanto, por falta de saude. = O deputado, Luiz José Dias.

Para a secretaria.

O redactor = Sergio de Castro.

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