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deixará de preencher a sua importante missão tão depressa quanto o permittirem as grandes difficuldades com que tem a lutar.

Entretanto, pelo dito Regulamento conseguiram-se importantes resultados - estabeleceu-se de um modo claro e preciso a linha divisoria das funcções dos Magistrados Administrativos, e dos Funccionarios fiscaes no serviço da Administração da Fazenda, Publica - sujeitaram-se estes a uma severa e immediata responsabilidade pelos seus actos ou omissões, em contravenção das Leis e dos Regulamentos fiscaes - obrigaram-se os Exactores a uma verificação regular e periodica do estado das suas contas, e tornou-se essa verificação exiquivel pelo aperfeiçoamento dos methodos - regulou-se a arrecadação de importantes valores, cuja guarda se achava commettida a Empregados sem responsabilidade directa nem definida - simplificou-se o systema da contabilidade tornando-se praticavel nos prasos estabelecidos a confecção das tabellas da receita, assim como a formação das contas de rendimentos- e facilitou-se o conhecimento do estado dos alcances dos Exactores nos Districtos, e do progresso das causas contra elles intentadas.

O Governo confia, Senhores, que a refórma da Administração da Fazenda Publica nos Districtos, fructo de repetidos e longos exames sobre as necessidades deste serviço, ha de cabalmente corresponder ao que della se espera. A experiencia, que neste meio tempo se ha feito do novo systema, apesar das difficuldades com que necessariamente tinha e tem ainda de lutar, corrobora crida vez mais esta esperança. As providentes disposições de só nomear os Delegados do Thesouro nos quadros das Repartições Superiores da Fazenda, e de chamar aos logares, que conservam nas mesmas Repartições, os Delegados, que na prática se demonstrar que não têm todas as qualificações necessarias para aquelle serviço; bem como a de permittir que nas Repartições de Fazenda dos Districtos sejam admittidos a praticar os candidatos aos logares de Escrivães de Fazenda, darão necessariamente em resultado, que esta refórma não deva degenerar, ou desacreditar-se pelo desleixo, ou pela impericia de alguns Funccionarios encarregados de a levar a effeito; porque o Governo poderá escolher logo, para os substituirem, outros Empregados que se achem devidamente habilitados para esse fim.

Decreto de 23 de Fevereiro de 1850.

Pelo Regimento do Tribunal de Contas, approvado por Decreto de 23 deste mez, fica o mesmo Tribunal habilitado a funccionar convenientemente e a preencher os essencialissimos fins da sua instituição. Neste Regimento acham-se codificadas todas as disposições regulamentares relativas ao serviço do Tribunal.

Regulamento da Contabilidade Pública.

Como complementar deste Regimento, tem brevemente de ser publicado o Regulamento da Contabilidade Publica, que se está confeccionando, e que o Governo espera satisfará amplamente as necessidades deste importante serviço.

Regulamento da Secretaria d'Estado, e das Direcções Geraes.

Trata outro sim o Governo de desenvolver a doutrina do citado Decreto de 10 de Novembro na parte relativa ao serviço da Secretaria d'Estado, e das Direcções Geraes do Ministerio da Fazenda. Nos respectivos Regulamentos, que serão publicados depois de um maduro exame sobre as exigencias de cada um dos serviços, dar-se-ha o necessario desenvolvimento ao referido Decreto; e confia o Governo que elles levarão á maior evidencia as vantagens que á Administração Superior da Fazenda Publica resultaram da refórma, tanto pelo que toca á simplificação do expediente e á mais rapida acção administrativa, como pelo que diz respeito ás garantias da mesma Fazenda.