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torio a meu cargo; no artigo 2.° da Carta de Lei do mesmo mez o anno, sobre Estradas; e na Carta de Lei da mesma data para a emissão de 4:200 Libras em Titulos de presas, passados pela Commissão Mixta em Londres.

Authorisações comprehendidas nos artigos 6.° e 7.° da Lei de Meios de 30

de Junho de 1849. - Operação de 400:000$000 réis sobre as Decimas do mesmo anno.

A Carta de Lei de 30 de Junho de 1849, avaliando a receita do anno economico de 1849-1850 em 9.626:421$197 réis, e a Carta de Lei de 9 de Julho seguinte, fixando a despeza ordinaria e a extraordinaria do Estado, do mesmo anno, em 12.567:335$883 réis, manifestaram logo a existencia de um deficit no anno economico, a que diziam respeito, da importancia de 2.940:914$686 réis, deficit que não pôde ser preenchido pela pesada contribuição lançada sobre os Servidores do Estado, e possuidores dos Fundos de nossa divida consolidada interna e externa; porque, produzindo essa contribuição apenas a somma de 1.346:406$272 réis, ainda ficava o Thesouro a descoberto na importancia de 1.594:508$414 réis.

Para facilitar as operações de Thesouraria, e supprir aquelle deficit, foram dadas ao Governo duas authorisações nos artigos 6.º e 7.° da citada Carta de Lei de 30 de Junho ultimo:

l.ª Para emittir Letras, Escriptos ou Bilhetes do Thesouro, pagaveis a prasos fixos, com vencimento de juro, representando a Decima e Impostos annexos dos dois semestres do anno civil de 1849, e a realisar sobre a sua importancia as sommas de que precisasse para o serviço da Thesouraria Geral, com excepção da quantia que dos mencionados rendimentos se achasse applicada á dotação da Junta do Credito Publico.

2.° Para levantar sobre as Decimas e Impostos annexos, e quaesquer Receitas atrazadas e vencidas até ao fim do anno economico de 1847-1848 a somma de 1.500:000$000 réis por meio de uma operação mixta, em que fossem unicamente admittidos os Titulos dos Servidores e Pensionistas do Estado, posteriores a Junho de 1847; podendo o Governo estipular com os mutuantes quaesquer condições que lhes assegurassem o pagamento dos seus capitaes, comtanto que nellas se não compromettessem as Receitas dos annos futuros.

O Governo entendeu, que na situação em que se achava o credito publico, não era possivel fazer uso ao mesmo tempo daquellas duas authorisações d'uma maneira conveniente para o Thesouro, e que devia dar a preferencia á primeira pelos motivos que passo a expôr.

Apesar de serem mui valiosas as receitas comprehendidas na segunda authorisação, de que acabo de fallar, a ponto de montarem estas à avultada somma de 3.788:176$722 réis, como se vê do Mappa n.° 6, o que offereceria uma margem sufficientissima para sobre ella se levantarem os 1.500:000$000 réis authorisados pelo artigo 7.° da citada Carta de Lei de 30 de Junho ultimo, ainda mesmo com a deducção do que faltasse para completar o pagamento dos 250:000$000 réis a Junta do Credito Publico, segundo a disposição do paragrapho unico do mesmo artigo, apesar, digo, do serem mui valiosas essas receitas, tem-se geralmente acreditado que a sua cobrança é sempre difficil e demorada. Do que resultaria que o Governo nem poderia levantar sobre taes rendimentos a somma para que estava authorisado, nem poderia realisar qualquer emprestimo sem admittir condições que muito compromettessem o regular pagamento das despezas correntes.

Por outro lado essa transacção inhibiria immediatamente o Governo de receber o que se cobrasse por conta do atrazado em 30 de Junho de 1848 até que estivesse paga a importancia da mesma transacção. O Mappa n.° 4, demonstrando-vos o que se cobrou, anno por anno, e Districto por Districto, no anno economico de 1848-1849 por conta do atracado em 30 de Junho de 1848, vos fará vêr de que consideravel recurso não viria o Governo a privar-se a troco d'uma somma que, por muito inferior ás exigencias do serviço, não poderia de fórma alguma fazer desapparecer os embaraços do Thesouro.

Esse mesmo Mappa n.° 4 vos fará vêr igualmente, que uma grande parte da receita do anno a que diz respeito, só se cobra nos annos seguintes; e que essa falta só é compensada pelas receitas que se realisam dos annos anteriores. Toda e qualquer operação, pois,