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Reducção do numero de Empregados na fixação dos novos Quadros.

Julgo dever dar-vos conhecimento neste logar dos resultados, que pelo Ministerio a meu cargo se tem já obtido, relativamente ao systema adoptado pelo Governo, de não despedir do serviço os Empregados, que excederam os novos quadros, não admittindo comtudo novos Empregados, em quanto o numero dos existentes não fôr inferior ao legalmente fixado.

O Governo entendeu, que este arbitrio era preferivel ao de despedir, e reduzir á miseria Funccionarios que podiam ter dedicado a maior parte da sua existencia ao serviço do Estado; tanto mais que seria quasi impossivel evitar injustiças nas classificações, a que para esse fim fôra necessario proceder, como a experiencia tem sempre demonstrado em casos analogos. Foram pois conservados na Secretaria d'Estado, e nos Tribunaes de Contas - e do Thesouro - os Empregados que excederam os quadros fixados pelo Decreto de 10 de Novembro ultimo, e cujo numero é o de 103, como vereis do Mappa n.° 103, comparando aquelles quadros com o pessoal existente naquellas Repartições no momento da publicação do Decreto de 10 de Novembro ultimo. Entretanto, dos Mappas n.º 104 e 105 vereis igualmente, que desde 18 de Junho de 1849, época em que foi organisada a actual Administração, até hoje tem diminuido em 34 o numero dos Empregados existentes naquellas Repartições, ou por morte, ou por demissão, ou pela sua collocação n'outras Repartições do Estado; o que tudo produz, como se vê do mesmo Mappa, uma economia importante na somma de 10:663$318 réis, sem fallar de outras vacaturas, que igualmente não foram preenchidas n'outras Repartições dependentes deste Ministerio, ou por provirem do fallecimento ou exoneração de Empregados que estavam fóra dos quadros, ou por se ter reconhecido que o serviço público não exigia o preenchimento dessas vacaturas; devendo este por consequencia deixar de ser levado a effeito até que a suppressão dos logares correspondentes fosse definitivamente decretada na reforma das Repartições a que pertencem, reforma de que o Governo sériamente se occupa.

O Mappa n.º 106 mostra que a importancia total da economia resultante das causas de que acabo de fazer menção, é a de 15:121$318 réis.

O systema adoptado pelo Governo é pois aquelle que a justiça e a boa razão aconselham de accôrdo com os resultados da experiencia; e estou persuadido de que uma vez seguido com perseverança produzirá antes de muito uma grande economia na Fazenda Publica, diminuindo o grande pessoal, que peja as Repartições do Estado, e habilitando o Governo a pagar com pontualidade as despezas publicas e os vencimentos dos Servidores do Estado; medida sem a qual nem ha serviço possivel, nem economia, nem se poderá jámais considerar organisada a Fazenda Pública.

QUARTA PARTE.

Authorisações das Cartas de Lei de 28 e 30 de Junho de 1849 - Medidas importantes adoptadas pelo Ministerio da Fazenda - Resultado da Carta de Lei de 23 de Maio de 1848, e estado do Contracto de 14 de Fevereiro de 1849 - Cobrança das Contribuições publicas.

Começarei por vos dar conta do que se tem feito em cumprimento da

Authorisação da Carta de Lei de 28 de Junho de 1849.

Pelo artigo 1.° desta Carta de Lei foi o Governo authorisado para desenvolver e alterar, de accôrdo com os Caixas Geraes do Contracto do Tabaco, Sabão e Polvora, a condição 57.ª do mesmo Contracto, approvada por Decreto de 30 de Junho de 1844, e confirmada por Carta de Lei de 29 de Novembro do mesmo anno.