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E pelo artigo 2.° da mesma Carta de Lei foi estabelecido, que nas Causas de tomadias ou contrabando de Tabaco, Sabão e Polvora, cuja importancia não excedesse a 2$400 réis, não haveria recurso de Appellação ou Revista, uma vez que os Caixas do Contracto tivessem dado perdão ao delinquente.

Para levar a effeito esta authorisação foi ordenado ao Tribunal do Thesouro Publico, por Portaria de 5 de Julho seguinte, que, convocando os Caixas, propozesse de accôrdo com elles á Real Approvação de Sua Magestade a alteração conveniente, a fim de ser preenchido o pensamento philantropico daquella Lei.

O Tribunal do Thesouro officiou nesta conformidade aos Caixas Geraes em 17 d'Agosto seguinte, os quaes, em Officio de 26 do corrente, declararam, que não podendo tomar a iniciativa nas propostas que diziam respeito ao artigo 1.° daquella Lei, as aguardariam da parte do Governo para as considerar; e que quanto ao artigo 2.° prestavam o seu completo assentimento á disposição alli comprehendida.

Nestes termos, vae ser posta em execução com a possivel brevidade a determinação do citado artigo 2.°; e preparam-se os trabalhos precisos para a execução do 1.°, obtendo a prévia annuencia dos Caixas do Contracto. Do que tudo o Governo dará conhecimento á Camara logo que esteja habilitado para o fazer.

Authorisação da Carta de Lei de 30 de Junho de 1849 para a inversão dos Padrões de juro a cargo da Camara Municipal de Lisboa.

A Carta de Lei de 30 de Junho de 1849 declarou no artigo 10.°, que a authorisação, concedida ao Governo pela Lei de 26 d'Agosto de 1848, para a inversão dos Padrões de juro que se achavam a cargo da Camara Municipal de Lisboa, ficava em seu pleno vigor.

Pelo artigo 48.° da sobredita Lei de 26 d'Agosto havia sido o Governo authorisado a inverter em Inscripções de juro de 4 por cento os Padrões da Camara Municipal de Lisboa, a que se referíra a de 16 de Novembro de 1841, debaixo das seguintes clausulas:

1.ª De ficar a sobredita Camara desobrigada do pagamento dos juros dos referidos Padrões desde o 1.° de Janeiro de 1849 em diante.

2.ª De não serem por esta inversão prejudicados os direitos legalmente estabelecidos nos capitaes e juros dos mesmos Padrões, como se ordenára pelo artigo 5.° do Decreto de 9 de Janeiro de 1837, para a inversão dos Padrões de juro real.

3.ª De que a prestação mensal de 2:400$000 réis, estabelecida pela citada Carta de Lei de 10 de Novembro de 1841, deixaria de ser paga á Camara Municipal logo que se decretasse a inversão dos Padrões, para do producto da mesma prestação sahir a dotação addicional com applicação ao pagamento dos juros das Inscripções que por elles se passassem, com as reducções ordenadas.

Para dar execução a estas disposições foi nomeada, por Decreto de 11 de Dezembro de 1848 (Documento n.° 107), uma Commissão especial encarregada de examinar a natureza dos Padrões que estivessem nas circumstancias de poder ser invertidos, e solicitar depois da Junta do Credito Publico essa inversão, fazendo entrega das Inscripções aos respectivos proprietarios, nos termos do disposto no referido Decreto.

Tenho exigido desta Commissão uma conta circumstanciada do estado de seus trabalhos, com declaração da importancia dos Padrões até agora apresentados para inversão - somma de Inscripções por ella emittidas - e importancia do juro ou encargo annual correspondente; para de tudo vos poder informar, habilitando-vos assim a julgar do modo por que nesta parte tem sido levada a effeito a authorisação concedida ao Governo.