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Decreto de 19 de Julho de 1849 para o assentamento geral das Classes inactivas.

Differentes embaraços haviam dado logar a que o assentamento geral das Classes inactivas se não tivesse concluido no praso para esse fim designado no Decreto e Instrucções de 9 de Dezembro de 1841, mandadas observar para cumprimento da Carta de Lei de 10 de Novembro do mesmo anno.

A necessidade de remover estes embaraços era manifesta; e para o conseguir foi promulgado o Decreto de 19 de Julho de 1849 (Documento n.° 108), que mandou cumprir o de 9 de Dezembro de 1841, com as modificações que julguei indispensaveis, ordenando-se que logo que o referido assentamento geral estivesse ultimado, se extrahisse delle um Mappa alphabetico de todos os pensionistas, subsidiados, e prestacionados, para ser presente ás Côrtes na Sessão actual, e devidamente publicado.

Tenho empregado todos os esforços para fazer ultimar este trabalho, que é uma parte essencial do Orçamento da despeza, e um documento indispensavel para esclarecer o Corpo Legislativo e o Governo, sobre a verdadeira somma a que monta aquelle encargo; se está por consequencia, ou não, em harmonia com os recursos do Estado; e quaes são as providencias que de futuro se devem estabelecer a este respeito. Logo que este importante trabalho esteja concluido, apressar-me-hei a submettê-lo ao vosso exame.

Decreto de 19 de Julho de 1849 estabelecendo o agio para a conversão da moeda no Districto do Funchal.

Por este Diploma, que tenho a honra de vos submetter por cópia, debaixo do n.° 109, foi ordenado, que o agio para a conversão da moeda forte em moeda fraca no Districto do Funchal fosse o de 10 por cento, visto não estar o de 25 por cento, que fôra estabelecido para essa conversão, em harmonia com o valor da Pataca Hespanhola nestes Reinos, e o de 1$000 réis, que tem naquelle Districto.

Decreto de 26 de Setembro de 1849.

Pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros foi nomeada uma Commissão encarregada de conhecer o methodo, pelo qual na Administração geral dos Correios e Postas do Reino se effectuavam e fiscalisavam as operações de receita e despeza a cargo do Cofre desta Repartição, e de propôr o que se lhe offerecesse para a melhor regularidade do serviço.

Esta Commissão, em consequencia dos exames a que procedeu, achou que naquella Administração geral não eram seguidos os methodos estabelecidos para a escripturação dos rendimentos e despezas do Estado; e dando conta das suas averiguações, propoz diversas providencias que deram logar ao Decreto de 26 de Setembro de 1849 (Documento n.° 110), pelo qual foi determinado que o dito Cofre, e outros, em que eram arrecadados rendimentos publicos, ainda não sujeitos as provisões do Decreto e Instrucções de 2 de Dezembro de 1835, e do Decreto de 30 de Dezembro de 1839, fossem comprehendidos nellas, e nas do artigo 3.° da Carta de Lei de 31 de Julho deste ultimo anno.

Para execução daquelle Decreto foram expedidas e publicadas, pelo Ministerio a meu cargo, as Instrucções de 30 de Outubro e 9 de Novembro do anno ultimo (Documentos n.ºs 111 e 112), determinando-se por Decreto de 6 de Dezembro seguinte (Documento n.° 113), quanto a escripturação das operações effectuadas pelo Cofre da Administração geral dos Correios, que começasse esta a ter logar sómente do 1.º de Janeiro do corrente anno em diante, em attenção a não poderem estas Instrucções ter effeito na sua plenitude, com applicação a todo o corrente anno economico, como se achava ordenado.