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Authorisação comprehendida no artigo 6.° da Carta de Lei de 9 de Julho de 1849, para o lançamento e cobrança da Decima e Impostos annexos do mesmo anno de 1849.

Por virtude da Lei citada foi o Governo authorisado a mandar proceder ao lançamento e arrecadação da Decima e Impostos annexos do anno civil de 1849, e a fazer os Regulamentos necessarios para esse fim na conformidade das Leis. Nessa mesma authorisação se prescreveram varias disposições em relação aos prasos em que deviam concluir-se, os lançamentos e fazer-se a abertura dos Cofres; e o relaxe para a execução dos Contribuintes em divida, e ao tempo era que deviam estar terminadas essas execuções. Estabeleceram-se igualmente outras disposições para remover algumas duvidas que se haviam suscitado nos lançamentos anteriores em relação á Decima industrial.

O Decreto de 2 d'Agosto seguinte e as Instrucções que o acompanham (Documentos n.ºs 32 e 33), vos mostrarão como o Governo desempenhou essa authorisação, e quaes foram os melhoramentos que introduzio nesse ramo do serviço, dentro dos limites da mesma authorisação.

Authorisação comprehendida no artigo 9.° da Carta de Lei de 9 de Julho de 1849 para a reducção do Imposto da Siza.

Pela citada Carta de Lei foi o Governo authorisado a reduzir a quota do Imposto da Siza, se assim o julgasse conveniente, até á decisão definitiva do Corpo Legislativo.

E pelo artigo 10.° da mesma Lei foi determinado que os Contractos de compra, venda, e troca de bens de raiz, que excedessem a 50$000 réis, celebrados depois da publicação della, só poderiam fazer prova em Juizo por escriptura pública; sendo comtudo reputados validos aquelles dos referidos contractos que se celebrassem por Escriptos particulares até á mencionada quantia de 50$000 réis, uma vez que se mostrasse paga a Siza competente- no praso de sessenta dias.

O Governo, tendo feito expedir as ordens necessarias, como se vê da Portaria de 26 de Julho daquelle anno (Documento n.° 34) para cumprimento do disposto no ultimo citado artigo, entendeu, que, relativamente ao uso da authorisação que lhe fóra conferida pelo artigo 9.°, só deveria adoptar uma resolução definitiva depois de sufficientemente habilitado a fazê-lo com pleno conhecimento das vantagens que da mesma resolução poderiam resultar á Fazenda Publica. Para este fim fez expedir, pelo Ministerio da Fazenda, ao Tribunal do Thesouro outra Portaria da mesma data (Documento n.° 35), ordenando-lhe que exigisse de todos os Governadores Civis dos Districtos do Continente do Reino e Ilhas adjacentes uma informação circumstanciada das causas que houvessem dado logar á diminuição que só notava no rendimento do Imposto da Siza em os ultimos cinco annos, e dos meios que melhor as podessem remover ou attenuar, consultando depois, em vista de tudo, o sobredito Tribunal com o seu parecer, a fim de habilitar o Governo a tomar sobre o assumpto a decisão que tivesse por melhor.

Não satisfizeram ainda todos os Governadores Civis; mas pelas informações, que já se receberam, se vê que não julgam todos, que a elevação do Imposto da Siza de 5 a 10 por cento seja a causa da diminuição daquelle rendimento.

Pela nota inclusa n.° 36, extrahida das sobreditas informações, conhecereis que ao mesmo tempo que alguns daquelles Governadores Civis attribuem em parte a essa alteração a decadencia deste rendimento, outros pelo contrario opinam que ella de maneira alguma tem concorrido para este resultado; sendo porém todos de parecer, que nesse facto muito deve ter influido o dólo e simulação com que uma grande parte dos Contribuintes se subtrahem ao pagamento do Imposto, occultando os contractos, ou celebrando-os por Escriptos particulares de que não têm conhecimento as Authoridades fiscaes, podendo muitas vezes dar-se tambem a circumstancia de desleixo ou connivencia da parte destas, em tolerarem similhantes abusos com offensa da Lei e prejuizo da Fazenda Publica.

Para obstar a estes e outros graves inconvenientes na arrecadação do Imposto, de que