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SEGUNDA PARTE.

Authorisações sobre objectos de Alfandegas, Visitadores, e Commissões de inquerito, nomeadas para algumas daquellas Casas Fiscaes, e outras Repartições dependentes do Ministerio da Fazenda.

Pelo artigo 7.° da Carta de Lei de 9 de Julho de 1849 foi renovada e ampliada a authorisação concedida ao Governo, pelos artigos 44.°, 45.°, 46.° e 47.° da Carta de Lei de 26 d'Agosto de 1848, para a reforma das Alfandegas, tanto pelo que diz respeito ao seu expediente interno, como á fiscalisação das Costas e Portos do Reino; podendo o Governo supprimir ou substituir por meio de Registos aquellas Alfandegas que, pela sua pouca importancia commercial, o permittissem.

O Governo entendeu, que o unico meio de corresponder dignamente ao fim que o Corpo Legislativo tivera em vista, concedendo taes authorisações, era o de conhecer por que modo naquellas Casas Fiscaes se cumpriam as Leis, e que inconvenientes se haviam encontrado na sua execução, em prejuizo dos verdadeiros interesses industriaes do Paiz e dos do Thesouro, a que é igualmente forçoso de attender.

Para este fim foram nomeados Visitadores e Commissões de inquerito, escolhendo-se pessoas, que pelos seus honrosos precedentes davam seguras garantias ao Governo, de que empregariam todos os seus esforços para desempenhar a importante incumbencia que lhes era commettida. -Passarei a expôr-vos os resultados que já se têm obtido de seus trabalhos.

Alfandega das Sete Casas.

A primeira dessas Casas Fiscaes que chamou a minha attenção, foi a Alfandega das Sete Casas, que pela consideravel diminuição que apresentava em sua receita, havia já obrigado as Administrações precedentes a adoptar providencias, que, manifestando completamente o conhecimento que se havia adquirido da existencia do mal, o não haviam comtudo podido atalhar.

Por Portaria de 23 de Junho do anno findo, poucos dias depois da minha entrada na Administração, havia eu já encarregado de examinar o methodo seguido no processo dos despachos daquella Alfandega, e dos Registos Fiscaes da sua dependencia, o Primeiro Official da Direcção da Contabilidade Geral, Sebastião José Pedroso, que no desempenho d'outras commissões de que havia sido anteriormente incumbido, dera provas de muita intelligencia, muito zelo, e muita dedicação pelo serviço publico.

O Documento n.° 46 é a cópia da Portaria, pela qual teve logar aquella nomeação. E o resultado correspondeu plenamente, como vereis, ao fim que eu tivera em vista.

Além de algumas irregularidades no serviço daquella Casa Fiscal, e que foram logo atalhadas, descobrio aquelle Empregado, no progresso dos seus trabalhos, que na referida Alfandega haviam sido commettidas grandes fraudes por alguns dos respectivos Empregados, verificando-se não só a existencia de extravios de Direitos recebidos, como o facto de terem sido viciados varios assentos de escripturação por meio de rasuras e emendas feitas com manifesto dólo, e em menoscabo das regras estabelecidas.

Nestes termos, e parecendo-me indispensavel dar áquellas investigações maior desenvolvimento e authoridade, apressei-me a aconselhar a Sua Magestade a nomeação de uma Commissão de que fizesse parte o referido Visitador; a qual, assumindo logo a direcção das funcções administrativas daquella Alfandega, procedesse a todos os exames que julgasse necessarios para conhecer se nessa Casa Fiscal, e suas dependencias, se tinham commettido alguns outros factos criminosos; além daquelles de que já havia conhecimento, devendo de tudo dar conta por este Ministerio para se darem as providencias que a tal respeito fossem necessarias.

O Decreto de 27 de Julho do anno passado, junto por cópia n.° 47, dará conhecimento a esta Camara do modo por que se verificou a nomeação de tal Commissão, e quaes

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