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N.º 7.
RELATORIO.
SENHORES:
DEPOIS de haver apresentado a esta Camara, em cumprimento do artigo 138.° da Carta Constitucional, o Orçamento da receita e despeza do Estado para o anno economico de 1850-1851, cabe-me a honra de vos informar do uso que o Governo fez das differentes authorisações, que durante a ultima Sessão lhe foram concedidas sobre objectos da competencia do Ministerio a meu cargo; e bem assim de vos expôr as providencias mais notaveis que julgou dever adoptar, em relação tanto ao melhoramento do credito publico, como á boa ordem e regularidade do serviço.
Para não confundir os differentes assumptos sobre que tenho de chamar a vossa attenção, julguei conveniente dividir este Relatorio em quatro partes. Na primeira occupar-me-hei das authorisações que foram concedidas ao Governo sobre meios de receita e pagamentos de despezas, e vos darei conhecimento das medidas que a este respeito foram adoptadas. Na segunda tratarei das authorisações sobre objectos de Alfandegas, e vos apresentarei o resultado dos inqueritos a que fiz proceder em algumas daquellas Casas Fiscaes, e n'outras Repartições dependentes do Ministerio a meu cargo. Na terceira submetterei á vossa illustrada consideração os motivos que serviram de base á reforma da Administração Superior da Fazenda Publica, e dos Tribunaes de Contas e do Thesouro, bem como das Repartições de Fazenda dos Districtos Administrativos, reforma para a qual o Governo se achava authorisado pelos artigos 1.°, 2.º e 5.° da Carta de Lei de 9 de Julho ultimo. Na quarta, finalmente, vos darei conta do uso que o Governo fez de algumas authorisações que lhe foram concedidas, e de algumas medidas importantes adoptadas pelo Ministerio a meu cargo, e que não pertencem aos assumptos de que tratarei nas outras tres partes deste Relatorio, que hei do completar com a exposição do estado em que se acha a cobrança das Contribuições Publicas, ministrando-vos para esse fim alguns trabalhos importantes que fiz organisar, e que derramam muita luz sobre a questão de Fazenda, que é hoje, e será ainda por muito tempo, a primeira do Paiz.
Serei tão conciso, Senhores, quanto permittir a multiplicidade e vastidão dos objectos de que vou tratar; e lisonjeio-me de que, pela franqueza com que vos exporei as minhas opiniões, e vos submetterei todos os dados, em que ellas se fundam, me tornarei credor da vossa indulgencia.
PRIMEIRA PARTE.
Authorisações sobre meios de receita, e pagamentos de despezas. - Medidas que a este respeito foram adoptadas.
As authorisações, de que devo agora occupar-me, são as que se acham comprehendidas nos artigos 6.° e 7.° da Lei de Meios de 30 de Junho de 1849; nos artigos 2.º e 3.º da Lei das Despezas de 9 de Julho do mesmo anno; nos artigos 6.° e 9.º da Carta de Lei da mesma data, comprehendendo varias authorisações sobre objectos concernentes ao Minis-
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torio a meu cargo; no artigo 2.° da Carta de Lei do mesmo mez o anno, sobre Estradas; e na Carta de Lei da mesma data para a emissão de 4:200 Libras em Titulos de presas, passados pela Commissão Mixta em Londres.
Authorisações comprehendidas nos artigos 6.° e 7.° da Lei de Meios de 30
de Junho de 1849. - Operação de 400:000$000 réis sobre as Decimas do mesmo anno.
A Carta de Lei de 30 de Junho de 1849, avaliando a receita do anno economico de 1849-1850 em 9.626:421$197 réis, e a Carta de Lei de 9 de Julho seguinte, fixando a despeza ordinaria e a extraordinaria do Estado, do mesmo anno, em 12.567:335$883 réis, manifestaram logo a existencia de um deficit no anno economico, a que diziam respeito, da importancia de 2.940:914$686 réis, deficit que não pôde ser preenchido pela pesada contribuição lançada sobre os Servidores do Estado, e possuidores dos Fundos de nossa divida consolidada interna e externa; porque, produzindo essa contribuição apenas a somma de 1.346:406$272 réis, ainda ficava o Thesouro a descoberto na importancia de 1.594:508$414 réis.
Para facilitar as operações de Thesouraria, e supprir aquelle deficit, foram dadas ao Governo duas authorisações nos artigos 6.º e 7.° da citada Carta de Lei de 30 de Junho ultimo:
l.ª Para emittir Letras, Escriptos ou Bilhetes do Thesouro, pagaveis a prasos fixos, com vencimento de juro, representando a Decima e Impostos annexos dos dois semestres do anno civil de 1849, e a realisar sobre a sua importancia as sommas de que precisasse para o serviço da Thesouraria Geral, com excepção da quantia que dos mencionados rendimentos se achasse applicada á dotação da Junta do Credito Publico.
2.° Para levantar sobre as Decimas e Impostos annexos, e quaesquer Receitas atrazadas e vencidas até ao fim do anno economico de 1847-1848 a somma de 1.500:000$000 réis por meio de uma operação mixta, em que fossem unicamente admittidos os Titulos dos Servidores e Pensionistas do Estado, posteriores a Junho de 1847; podendo o Governo estipular com os mutuantes quaesquer condições que lhes assegurassem o pagamento dos seus capitaes, comtanto que nellas se não compromettessem as Receitas dos annos futuros.
O Governo entendeu, que na situação em que se achava o credito publico, não era possivel fazer uso ao mesmo tempo daquellas duas authorisações d'uma maneira conveniente para o Thesouro, e que devia dar a preferencia á primeira pelos motivos que passo a expôr.
Apesar de serem mui valiosas as receitas comprehendidas na segunda authorisação, de que acabo de fallar, a ponto de montarem estas à avultada somma de 3.788:176$722 réis, como se vê do Mappa n.° 6, o que offereceria uma margem sufficientissima para sobre ella se levantarem os 1.500:000$000 réis authorisados pelo artigo 7.° da citada Carta de Lei de 30 de Junho ultimo, ainda mesmo com a deducção do que faltasse para completar o pagamento dos 250:000$000 réis a Junta do Credito Publico, segundo a disposição do paragrapho unico do mesmo artigo, apesar, digo, do serem mui valiosas essas receitas, tem-se geralmente acreditado que a sua cobrança é sempre difficil e demorada. Do que resultaria que o Governo nem poderia levantar sobre taes rendimentos a somma para que estava authorisado, nem poderia realisar qualquer emprestimo sem admittir condições que muito compromettessem o regular pagamento das despezas correntes.
Por outro lado essa transacção inhibiria immediatamente o Governo de receber o que se cobrasse por conta do atrazado em 30 de Junho de 1848 até que estivesse paga a importancia da mesma transacção. O Mappa n.° 4, demonstrando-vos o que se cobrou, anno por anno, e Districto por Districto, no anno economico de 1848-1849 por conta do atracado em 30 de Junho de 1848, vos fará vêr de que consideravel recurso não viria o Governo a privar-se a troco d'uma somma que, por muito inferior ás exigencias do serviço, não poderia de fórma alguma fazer desapparecer os embaraços do Thesouro.
Esse mesmo Mappa n.° 4 vos fará vêr igualmente, que uma grande parte da receita do anno a que diz respeito, só se cobra nos annos seguintes; e que essa falta só é compensada pelas receitas que se realisam dos annos anteriores. Toda e qualquer operação, pois,
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para preencher o deficit d'um anno, que tenha por base os rendimentos atrazados, em logar de diminuir, aggravará as difficuldades do Thesouro, onerando-o com um novo encargo, igual ás vantagens que se concederem aos que entrarem nessa operação.
Se, porém, fosse possivel, fazendo uso da authorisação concedida no artigo 6.° da já citada Carta de Lei, representar a Decima e Impostos annexos do anno civil de 1849 por meio de Letras, Escriptos, ou Bilhetes do Thesouro, pagaveis a prasos fixos, e realisar a sua importancia com um desconto rasoavel, não só se obteria a grande vantagem de cobrar sem diminuição sensivel a receita corrente, e de fazer entrar sem deducção nos Cofres do Thesouro as receitas atrazadas, porém se começaria a pôr em pratica entre nós em meio de realisar a receita do Estado, adoptado nos Paizes em que a Fazenda Publica está organisada, e que é o unico a que se póde recorrer sem pesados sacrificios, e sem compromettimento do credito, a cuja consolidação todas as medidas do Governo devem constantemente tender.
Foi este o pensamento que presidio á operação ordenada pelo Decreto de 28 de Agosto do anno findo, e condições que o acompanham (Documento n.° 9), como mui claramente o evidencia aquelle documento; e folgo de poder annunciar-vos, que esta correspondeu plenamente aos fins para que foi levada a effeito.
O Banco de Portugal, imminentemente interessado no restabelecimento do credito publico, prestou-se da melhor vontade, como era de esperar do patriotismo e illustração dos Membros da sua Direcção, a promover em nome do Governo o levantamento de 400:000$000 réis, por meio de uma emissão de Letras do Thesouro, amortisaveis a cinco mezes, e com o desconto de um por cento ao mez, pelo producto das Decimas e Impostos annexos do anno civil de 1849, e admissiveis quinze dias antes do seu vencimento em todas as receitas do Estado. O Banco obrigou-se igualmente a admittir a desconto, na razão de cinco por cento no anno, todas aquellas das referidas Letras a que não faltasse mais de um mez para o seu vencimento.
O Mappa junto n.° 10 é destinado a manifestar-vos o modo por que foi conduzida esta operação, e quaes foram os seus resultados praticos até 31 de Janeiro deste anno.
Medidas para a diminuição do agio das Notas do Banco de Lisboa.
Operação de 240:000$000 réis sob penhor das mesmas Notas.
Ao acto da minha administração, de que acabo de vos dar conhecimento, seguio-se outro do qual me cumpre igualmente informar-vos para que não seja interpretado com inexactidão, attribuindo-o a causas diversas daquellas que o originaram, e lhe deram impulso.
Acabava apenas de ter logar a publicação do Decreto de 28 d'Agosto, que authorisára a operação de que acabei de fallar-vos, e já a subscripção para essa operação, e as sommas entregues por adiantamento, ao mesmo tempo que me affiançavam a exiquibilidade da medida que acabava de adoptar-se, me habilitavam a suspender, a 7 do mez seguinte, a venda das Notas que se effectuava no Thesouro Publico para habilitar o Cofre a satisfazer os encargos mais urgentes. O effeito desta medida foi instantaneo; o agio das Notas, que no principio desse mez estava a 1$830 réis por moeda, baixou logo consideravelmente, diminuindo assim tambem um dos maiores flagellos que têm atormentado este Paiz. O Governo, na presença deste feliz resultado, não hesitou em tomar a resolução definitiva de fazer cessar a venda das Notas, tanto no Thesouro Publico, como na Junta do Credito Publico (Documento n.° 11); e a consequencia de todas estas medidas foi, que no curto espaço de 20 dias veio o agio das Notas por moeda a 900 réis, havendo assim desde logo o consideravel augmento de 930 réis no valor de cada moeda, o que equivale a um augmento de, quasi, 20 por cento.
Mas não bastavam aquellas providencias: era indispensavel adoptar outras, pelas quaes o Ministerio a meu cargo fosse habilitado com as sommas metalicas, correspondentes ao valor das Notas que deixava de vender. A não ser assim, as difficuldades do Thesouro, em vez de diminuir, augmentariam consideravelmente com a falta do recurso proveniente da venda das Notas, que até alli se applicavam para fazer frente ás urgencias do Estado. Foi para atalhar este inconveniente que o Governo, attendendo seriamente a tão importante ob-
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jecto, julgou dever adoptar a providencia que consta do Decreto de 10 de Outubro do mesmo anno (Documento n.° 12).
Pelo contheudo do referido Decreto, e condições a que se refere, conhecereis que a Direcção do Banco de Portugal se prestou a promover por conta do Governo, nas Praças de Lisboa e Porto, um emprestimo até a quantia de 240:000$000 réis, sobre a hypotheca das referidas Notas do Banco de Lisboa guardadas em deposito - e pelos Documentos n.ºs 13 a 17, sereis informados do modo por que se levaram a effeito as transacções a que os mesmos documentos se referem, na importancia total de 214:160$000 réis por conta dos referidos 240:000$000 réis, mandados levantar por aquelle Decreto. Vereis igualmente que o Banco Commercial do Porto, avaliando devidamente todo o alcance das providencias adoptadas pelo Governo, concorreu espontaneamente aquelle emprestimo com a somma de 105:000$000 réis, além da de cincoenta e dois com que subscreveu igualmente a Praça daquella importante Cidade.
O Mappa junto n.ºs 18 manifestará a esta Camara:
1.º Qual foi até 31 de Janeiro ultimo a importancia das Notas do Banco de Lisboa que entraram no emprestimo.
2.° A quanto montava no mesmo dia 31 de Janeiro a importancia das Notas existentes no Cofre Central.
O Mappa n.° 19 é a estatistica do agio das Notas do Banco de Lisboa desde a pro-mulgação da Carta de Lei de 13 de Julho de 1848 até 31 de Janeiro deste anno.
O Mappa n.° 20, enumerando todas as transacções effectuadas desde 18 de Junho até 31 de Janeiro ultimo, e o premio que ao Thesouro custaram essas transacções, demonstra de uma maneira irrecusavel, que essa despeza é ainda inferior ao lucro que o Thesouro recebeu com a elevação do valor das Notas do que póde dispôr desde que se fez cessar a sua venda até á citada época de 31 de Janeiro deste anno; suppondo que as Notas conservariam, como era muito provavel, até á mesma época o valor que tinham antes da adopção daquella providente medida.
Seria desnecessario, em vista de taes factos, procurar justificar uma providencia que todas as classes do Paiz geralmente applaudiram, e do que são eloquentes provas as Representações que por este motivo dirigiram ao Governo a Junta do Credito Publico, e a Direcção do Banco Commercial do Porto (Documentos n.ºs 14 e 21); entretanto, permitti, Senhores, que eu entre ainda em alguns desenvolvimentos sobre um assumpto que está tão intimamente ligado á manutenção do credito, e por consequencia á prosperidade do Paiz.
É evidente que o Governo, fazendo suspender a venda das Notas do Banco de Lisboa, no Ministerio da Fazenda e Junta do Credito Publico, não teve em vista retirar da circulação para sempre as mesmas Notas: essa medida equivaleria a uma amortisação, para a qual o Governo não se achava authorisado. O pensamento do Governo foi pois, nem podia deixar de ser, o de diminuir a circulação das mesmas Notas adiando para o mais tarde que podesse a venda das que excedessem as necessidades do serviço.
Se porventura não estivesse estabelecido por Lei um meio constante e progressivo de amortisação para as mesmas Notas, a medida do Governo seria uma perfeita chimera; porque no momento em que não podesse deixar de lançar na circulação as Notas que excedessem os seus encargos, encontraria precisamente a mesma somma que existia no mercado no momento em que começasse aquella operação. Mas quando ha uma amortisação tão consideravel, que diminue cada mez a somma das Notas em 70:000$000 réis, termo médio, quando o Governo fosse obrigado a vender as Notas que tivesse retido temporariamente, acharia já o mercado desafrontado da somma que a amortisação tivesse destruido, e por consequencia o valor daquella especie de moeda consideravelmente augmentado.
O Mappa n.° 22 mostra que as Notas existentes no dia 31 d'Agosto de 1849 montavam a 3.283:113$200 réis, e no dia 31 de Janeiro do corrente anno a 2.942:286$800 réis, ou que naquelle intervallo houvera uma amortisação de Notas na importancia de 340:826$400 réis. Se o Governo tivesse pois necessidade no dia primeiro do corrente de dispôr das Notas, cuja venda havia suspendido naquelle intervallo, que montavam, como se vê do Mappa n.° 18, a 225:000$000 réis, encontraria já de menos na circulação uma somma em Notas igual á amortisação descripta, e não era portanto de presumir que o valor destas devesse sensivelmente diminuir com aquella emissão.
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Mas se reflectirmos que as Letras do emprestimo levantado para aquelle fim só começam a vencer-se no dia 10 d'Abril futuro, e que até áquella data o mesmo emprestimo offerece meios sufficientes para reter todas as Notas disponiveis, resultará que o capital das Notas se achará então ainda reduzido a 159:052$800 réis, calculando a amortisação do primeiro deste mez em diante pela dos cinco ultimos mezes; ou que desde o momento em que começou a suspensão da venda das Notas até áquelle em que ellas fossem de novo postas em circulação se teria operado uma diminuição no capital das mesmas, que orçaria por 500:000$000 réis.
O Governo tem a lisonjeira esperança de que continuará a encontrar da parte dos Capitalistas todo o apoio para renovar esta operação, na qual são tão particularmente interessados os mesmos Capitalistas. Entretanto, julga que, em vista das considerações feitas, os resultados da salutar medida que adoptou, não virão a ser destruidos ainda mesmo quando não podessem continuar taes transacções.
O Mappa n.º 23 vos demonstrará, que as Notas vendidas pelo Thesouro, e Junta do Credito Publico, montaram nos doze mezes que decorreram de Setembro de 1848 a Agosto de 1849 á consideravel somma de 571:524$000 réis, ou que houve uma venda de perto de 50:000$000 réis por mez naquellas Estações. É esta, no meu entender, a causa principal por que, apesar das saudaveis disposições das Cartas de Lei de 13 de Julho de 1848, e 25 de Junho de 1849, o agio das Notas se conservou durante aquelle periodo, termo médio, a 40 por cento.
O Mappa n.° 18 vos demonstrou já, que as Notas disponiveis para a operação de 10 de Outubro de 1849, desde o dia 7 de Setembro até ao dia 31 de Janeiro deste anno, montaram a 225:000$000 réis, e o Mappa n.° 24 prova que dessas Notas só pertenceu á receita, que se cobraria naquelle intervallo, a somma de 99:094$800 réis; o que daria disponivel em Notas, para cada mez ser vendida no mercado, apenas a somma do 20:000$000 réis. De que proveio pois a grande differença que se encontra entre a somma de Notas disponiveis, de Setembro de 1848 a Agosto de 1849, e de Setembro de 1849 a Janeiro deste anno?
As causas principaes que produziram este facto, são as seguintes:
1.ª As circunstancias apuradas em que se achou o Thesouro obrigaram o Governo a dar muitas vezes a preferencia aos pagamentos que só se effectuaram a metal; do que resultou que os pagamentos effectuados aos Servidores do Estado, e Classes inactivas, em que entravam Notas, foram em menor escala do que os que tiveram logar na segunda época, como mui terminantemente o evidencia o Mappa n.° 25.
2.ª Em quanto as Notas se conservavam com um desconto de 40 por cento, os contribuintes, apesar do imposto de 10 por cento para a amortisação das mesmas Notas, tinham uma vantagem de 4 por cento no pagamento das contribuições em que ellas podiam ser admittidas; resultando daqui, que as Notas circulavam em todo o Reino attrahidas por aquelle beneficio. Desde o momento em que pela diminuição do agio o Imposto dos 10 por cento se converteu n'um verdadeiro encargo, os Contribuintes não tiveram mais interesse em procurar Notas para o pagamento do Imposto; o que deu logar a desapparecerem estas da maior parte das terras, a ponto de que o Thesouro se vê hoje obrigado a mandar Notas para fazer frente aos pagamentos, na maior parte dos Districtos, em logar das sommas que d'alli d'antes recebia.
Estas duas causas devem ainda mais poderosamente operar daqui em diante - 1.º porque o Governo emprega todos os meios ao seu alcance para diminuir o grande intervallo em que os pagamentos se effectuavam naquella época, approximando-os tanto, quanto possivel, dos prasos regulares - 2.° porque não sendo já possivel que o Imposto para a extincção das Notas deixe de ser um encargo para o Contribuinte, cessa de todo o interesse para que as Notas circulem na maior parte das terras do Reino, e por consequencia que entrem no pagamento das contribuições, como ainda aconteceu n'uma grande parte da época citada.
O Governo, em vista destas observações e dos dados que vos submette, tem a convicção de que de hoje em diante não poderá ser mui consideravel a somma de Notas de que o Governo poderá dispôr por mez depois de satisfeitos os encargos do serviço. E foi por este motivo que no Relatorio, que precedeu o Orçamento, que já tive a honra de vos apresentar, eu calculei em 40:000$000 réis a perda do agio, computando-o de 20 a 15 por cento no proximo futuro anno economico.
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Assim, Senhores, julgo ter cabalmente demonstrado, que as medidas que o Governo adoptou para a diminuição do agio das Notas do Banco de Lisboa, não podem já ser destruidas em seus salutares effeitos - 1.° pela grande diminuição, que a amortisação opéra todos os dias no seu capital - 2.° porque o excedente das mesmas Notas, que o Thesouro póde ter á sua disposição d'ora em diante, é inferior a metade das que lançava no circulação antes daquellas medidas, o que por fórma alguma poderia influir no valor das mesmas Notas.
Julguei dever ser bastantemente explicito a este respeito para desvanecer os terrores, que se tem procurado incutir no público, sustentando, que a grande diminuição no agio, que haviam experimentado as Notas do Banco de Lisboa, não poderia sustentar-se pela imprevidencia das medidas que o Governo havia adoptado a este respeito.
Authorisação concedida nos artigos 2.° e 3.° da Lei das Despezas de 9 de Julho de 1849 para a abertura de creditos supplementares.
A Lei das Despezas de 9 de Julho do 1849, não comprehendendo os vencimentos dos Empregados, cujos logares estavam vagos, ou que exerciam commissões retribuidas pelo Thesouro, authorisou o Governo a abrir creditos supplementares para o pagamento das despezas que tivessem logar, ou pelo preenchimento daquellas vacaturas, ou quando aquelles Empregados regressassem ao exercicio dos seus empregos. Igualmente authorisou o Governo a abrir creditos supplementares para occorrer á insufficiencia, devidamente justificada, das sommas votadas para as despezas de certos e determinados capitulos do Orçamento; devendo em ambos os casos ser esses creditos abertos por Decretos, precedendo voto affirmativo do Conselho d'Estado, e dando o Governo conta delles as Côrtes na Sessão seguinte immediata.
Cumpro este dever, declarando-vos, que em desempenho daquella authorisação foram expedidos pelo Ministerio a meu cargo os Diplomas seguintes:
1.° Decreto do 23 de Julho do referido anno de 1849 (Documento n.° 26), authori-sando o credito supplementar de 1:600$000 réis, correspondente ao ordenado do Vice-Presidente do Tribunal do Thesouro Publico, Visconde do Castro, por haver deixado de exercer desde o dia 18 de Junho antecedente o logar de Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros, por cujo vencimento havia optado.
2.° Decreto da mesma data (Documento n.º 27) de 23 de Julho de 1849, authori-sando o credito supplementar de 600$000 réis, correspondente ao vencimento do Archivista do Cartorio dos Bens da Universidade do Coimbra, José Maria Pereira.
3.° Decreto de 17 d'Agosto do mesmo anno (Documento n.° 28), authorisando o credito supplementar de 41:821$448 réis metal, correspondente à differença entre o cambio do cincoenta e cinco dinheiros por mil réis, fixado para a reducção a dinheiro sterlino, das sommas destinadas ao pagamento dos encargos da divida externa, realisaveis no anno economico, findo em 30 de Junho antecedente, e os cambios por que foram effectuadas as respectivas remessas de fundos para Londres.
4.° Decreto de 4 de Setembro do anno findo (Documento n.° 29), mandando abrir o credito supplementar de 240$000 réis para pagamento do vencimento de um Aspirante de 1.ª Classe da Alfandega Grande de Lisboa, que deixou de ser comprehendido na Lei das Despezas de 9 de Julho.
5.° Decreto de 7 do corrente (Documento n.° 30), authorisando o credito supplementar de 600$000 réis para pagamento dos gastos com varejos - fiscalisação nas Feiras - e outras despezas eventuaes da competencia da Alfandega das Sete Casas.
6.° Finalmente, Decreto da mesma data de 7 do corrente (Documento n.° 31), authorisando o credito supplementar de 937$168 réis para pagamento dos vencimentos d'um Potrão e seis Remadores extraordinarios, pertencentes á Alfandega Grande de Lisboa, em serviço na Alfandega do Porto; e das respectivas despezas de transporte para esta Cidade.
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Authorisação comprehendida no artigo 6.° da Carta de Lei de 9 de Julho de 1849, para o lançamento e cobrança da Decima e Impostos annexos do mesmo anno de 1849.
Por virtude da Lei citada foi o Governo authorisado a mandar proceder ao lançamento e arrecadação da Decima e Impostos annexos do anno civil de 1849, e a fazer os Regulamentos necessarios para esse fim na conformidade das Leis. Nessa mesma authorisação se prescreveram varias disposições em relação aos prasos em que deviam concluir-se, os lançamentos e fazer-se a abertura dos Cofres; e o relaxe para a execução dos Contribuintes em divida, e ao tempo era que deviam estar terminadas essas execuções. Estabeleceram-se igualmente outras disposições para remover algumas duvidas que se haviam suscitado nos lançamentos anteriores em relação á Decima industrial.
O Decreto de 2 d'Agosto seguinte e as Instrucções que o acompanham (Documentos n.ºs 32 e 33), vos mostrarão como o Governo desempenhou essa authorisação, e quaes foram os melhoramentos que introduzio nesse ramo do serviço, dentro dos limites da mesma authorisação.
Authorisação comprehendida no artigo 9.° da Carta de Lei de 9 de Julho de 1849 para a reducção do Imposto da Siza.
Pela citada Carta de Lei foi o Governo authorisado a reduzir a quota do Imposto da Siza, se assim o julgasse conveniente, até á decisão definitiva do Corpo Legislativo.
E pelo artigo 10.° da mesma Lei foi determinado que os Contractos de compra, venda, e troca de bens de raiz, que excedessem a 50$000 réis, celebrados depois da publicação della, só poderiam fazer prova em Juizo por escriptura pública; sendo comtudo reputados validos aquelles dos referidos contractos que se celebrassem por Escriptos particulares até á mencionada quantia de 50$000 réis, uma vez que se mostrasse paga a Siza competente- no praso de sessenta dias.
O Governo, tendo feito expedir as ordens necessarias, como se vê da Portaria de 26 de Julho daquelle anno (Documento n.° 34) para cumprimento do disposto no ultimo citado artigo, entendeu, que, relativamente ao uso da authorisação que lhe fóra conferida pelo artigo 9.°, só deveria adoptar uma resolução definitiva depois de sufficientemente habilitado a fazê-lo com pleno conhecimento das vantagens que da mesma resolução poderiam resultar á Fazenda Publica. Para este fim fez expedir, pelo Ministerio da Fazenda, ao Tribunal do Thesouro outra Portaria da mesma data (Documento n.° 35), ordenando-lhe que exigisse de todos os Governadores Civis dos Districtos do Continente do Reino e Ilhas adjacentes uma informação circumstanciada das causas que houvessem dado logar á diminuição que só notava no rendimento do Imposto da Siza em os ultimos cinco annos, e dos meios que melhor as podessem remover ou attenuar, consultando depois, em vista de tudo, o sobredito Tribunal com o seu parecer, a fim de habilitar o Governo a tomar sobre o assumpto a decisão que tivesse por melhor.
Não satisfizeram ainda todos os Governadores Civis; mas pelas informações, que já se receberam, se vê que não julgam todos, que a elevação do Imposto da Siza de 5 a 10 por cento seja a causa da diminuição daquelle rendimento.
Pela nota inclusa n.° 36, extrahida das sobreditas informações, conhecereis que ao mesmo tempo que alguns daquelles Governadores Civis attribuem em parte a essa alteração a decadencia deste rendimento, outros pelo contrario opinam que ella de maneira alguma tem concorrido para este resultado; sendo porém todos de parecer, que nesse facto muito deve ter influido o dólo e simulação com que uma grande parte dos Contribuintes se subtrahem ao pagamento do Imposto, occultando os contractos, ou celebrando-os por Escriptos particulares de que não têm conhecimento as Authoridades fiscaes, podendo muitas vezes dar-se tambem a circumstancia de desleixo ou connivencia da parte destas, em tolerarem similhantes abusos com offensa da Lei e prejuizo da Fazenda Publica.
Para obstar a estes e outros graves inconvenientes na arrecadação do Imposto, de que
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se trata, já por Portarias de 15 de Setembro do anno passado, e 18 deste mez, foram adoptadas as providencias contidas nos Documentos n.ºs 37, 38 e 39, devendo-se na minha opinião aguardar o resultado dessas medidas para poder descriminar a diminuição do Imposto que resultou por ventura da elevação do seu quantitativo, e aquella que só provém da má fiscalisação. E este arbitrio me parece tanto mais prudente, quanto que a creação dos Escrivães de Fazenda, determinada no Decreto de 10 de Novembro do anno findo, junta ás providencias, de que acabo de vos dar conhecimento, deve necessariamente dar mais regularidade a este ramo do serviço, e evitar a maior parte das fraudes, quando não possa atalhar todas aquellas a que elle estava exposto.
Junto tambem o Mappa n.° 40, por onde se vê qual foi o rendimento da Siza nos annos economicos que decorreram do 1.º de Julho de 1835 a 30 de Junho de 1849. Este documento manifesta que, absolutamente fallando, o rendimento da Siza não diminuio depois da promulgação da Carta de Lei de 2 de Outubro de 1841; pois que effectivamente houve augmento nos annos posteriores, ainda que não tão consideravel como se tinha calculado.
Authorisação comprehendida na Carta de Lei de 9 de Julho de 1849, para a despeza da feitura das estradas.
Pelo artigo 2.º desta Lei foi o Governo authorisado a levantar dentro, ou fóra do Reino, pela fórma que julgasse mais conveniente, a quantia de 200:000$000 réis, comprehendendo-se na mesma os 100:000$000 réis votados na Lei da Despeza para as estradas de Aldêa-Gallega até ao Caya, e de Lisboa ao Porto.
Os Documentos n.°s 41, 42 e 43 vos farão vêr por que modo o Governo levou a effeito esta authorisação, e que a somma levantada para este fim montava no dia 22 do corrente a 42:041$250 réis, tendo-se posto por conta da mesma á disposição do Ministerio do Reino a somma de 34:500$000 réis.
Authorisação da Carta de Lei de 9 de Julho de 1849 para a emissão no anno economico de 1849-1850 até á quantia de Libras 4:200 de Titulos passados por dinheiro de prêsas pela Commissão Mixta Militar em Londres.
O Mappa n.° 44 vos mostrará qual foi ouso que o Governo fez dessa anthorisação, e que a importancia dos Titulos, que por virtude della se passaram, montou a Libras 150"12"3, que ao cambio de 54d por mil réis, correspondem a 669$388 réis.
Decreto de 20 de Setembro de 1849.
Julguei, Senhores, não dever terminar esta primeira parte do presente Relatorio, sem vos dar conta dos motivos que levaram o Governo o adoptar a providencia contida no Decreto, que acabo de citar, e que encontrareis por cópia debaixo do n.° 45.
Estes motivos estão completamente desenvolvidos no mesmo Decreto. Em vista do atrazo que se dava no pagamento dos vencimentos das diversas classes de Servidores do Estado, e da resolução tomada pelo Governo de não alterar a ordem dos mesmos pagamentos, era indispensavel ou fazer esperar os Empregados nomeados de novo, muitos mezes antes que começassem a receber os seus vencimentos, ou ordenar, que, a exemplo do que se havia praticado em circumstancias analogas até 31 de Dezembro de 1841, aquelles Empregados recebessem um mez de seus vencimentos á medida que se pagasse um mez á classe a que pertenciam. O Governo optou por este ultimo arbitrio, parecendo-lhe de mui grave compromettimento para o serviço público a adopção do primeiro. E applicou a mesma disposição aos Empregados nomeados para varias commissões, cujo exercicio lhes impunha a necessidade de um augmento de despezas; permittindo-lhes, porém, só a recepção da differença do maior vencimento, e jámais, por consequencia, a accumulação integral do vencimento dessas commissões com a de quaesquer outros anteriores, a que tivessem direito.
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SEGUNDA PARTE.
Authorisações sobre objectos de Alfandegas, Visitadores, e Commissões de inquerito, nomeadas para algumas daquellas Casas Fiscaes, e outras Repartições dependentes do Ministerio da Fazenda.
Pelo artigo 7.° da Carta de Lei de 9 de Julho de 1849 foi renovada e ampliada a authorisação concedida ao Governo, pelos artigos 44.°, 45.°, 46.° e 47.° da Carta de Lei de 26 d'Agosto de 1848, para a reforma das Alfandegas, tanto pelo que diz respeito ao seu expediente interno, como á fiscalisação das Costas e Portos do Reino; podendo o Governo supprimir ou substituir por meio de Registos aquellas Alfandegas que, pela sua pouca importancia commercial, o permittissem.
O Governo entendeu, que o unico meio de corresponder dignamente ao fim que o Corpo Legislativo tivera em vista, concedendo taes authorisações, era o de conhecer por que modo naquellas Casas Fiscaes se cumpriam as Leis, e que inconvenientes se haviam encontrado na sua execução, em prejuizo dos verdadeiros interesses industriaes do Paiz e dos do Thesouro, a que é igualmente forçoso de attender.
Para este fim foram nomeados Visitadores e Commissões de inquerito, escolhendo-se pessoas, que pelos seus honrosos precedentes davam seguras garantias ao Governo, de que empregariam todos os seus esforços para desempenhar a importante incumbencia que lhes era commettida. -Passarei a expôr-vos os resultados que já se têm obtido de seus trabalhos.
Alfandega das Sete Casas.
A primeira dessas Casas Fiscaes que chamou a minha attenção, foi a Alfandega das Sete Casas, que pela consideravel diminuição que apresentava em sua receita, havia já obrigado as Administrações precedentes a adoptar providencias, que, manifestando completamente o conhecimento que se havia adquirido da existencia do mal, o não haviam comtudo podido atalhar.
Por Portaria de 23 de Junho do anno findo, poucos dias depois da minha entrada na Administração, havia eu já encarregado de examinar o methodo seguido no processo dos despachos daquella Alfandega, e dos Registos Fiscaes da sua dependencia, o Primeiro Official da Direcção da Contabilidade Geral, Sebastião José Pedroso, que no desempenho d'outras commissões de que havia sido anteriormente incumbido, dera provas de muita intelligencia, muito zelo, e muita dedicação pelo serviço publico.
O Documento n.° 46 é a cópia da Portaria, pela qual teve logar aquella nomeação. E o resultado correspondeu plenamente, como vereis, ao fim que eu tivera em vista.
Além de algumas irregularidades no serviço daquella Casa Fiscal, e que foram logo atalhadas, descobrio aquelle Empregado, no progresso dos seus trabalhos, que na referida Alfandega haviam sido commettidas grandes fraudes por alguns dos respectivos Empregados, verificando-se não só a existencia de extravios de Direitos recebidos, como o facto de terem sido viciados varios assentos de escripturação por meio de rasuras e emendas feitas com manifesto dólo, e em menoscabo das regras estabelecidas.
Nestes termos, e parecendo-me indispensavel dar áquellas investigações maior desenvolvimento e authoridade, apressei-me a aconselhar a Sua Magestade a nomeação de uma Commissão de que fizesse parte o referido Visitador; a qual, assumindo logo a direcção das funcções administrativas daquella Alfandega, procedesse a todos os exames que julgasse necessarios para conhecer se nessa Casa Fiscal, e suas dependencias, se tinham commettido alguns outros factos criminosos; além daquelles de que já havia conhecimento, devendo de tudo dar conta por este Ministerio para se darem as providencias que a tal respeito fossem necessarias.
O Decreto de 27 de Julho do anno passado, junto por cópia n.° 47, dará conhecimento a esta Camara do modo por que se verificou a nomeação de tal Commissão, e quaes
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as attribuições que lhe foram conferidas para poder cabalmente satisfazer ao fim da sua incumbencia.
Tambem pelos Documentos n.°s 48 a 51 vereis que ordens julguei dever expedir para que desde logo se instaurassem as competentes acções civeis e crimes contra os perpetradores e cumplices dos roubos e extravios de Direitos, cujo descobrimento acabava de verificar-se fazendo immediatamente demittir ou suspender do exercicio de suas funcções, conforme a maior ou menor suspeita de culpabilidade, os Empregados que podiam ter directa ou indirectamente concorrido para taes fraudes; e mandando finalmente remetter ao Poder Judicial todos os papeis respectivos para servirem de base aos processos que houvessem de instaurar-se para indemnisação da Fazenda Pública, é desaggravo da moral offendida.
Por Portaria de 30 de Julho (Documento n.º 52), mandei que na sobredita Alfandega tivessem impreterivelmente logar, da sua data em diante, as conferencias diarias dos Livros da sahida dos generos com os respectivos assentos de escripturação da receita, para evitar por tal fórma no futuro a possibilidade do desvio de Direitos, como se teria acautelado quanto ao preterito, se porventura essa conferencia se houvesse pontualmente realisado como devêra, e terminantemente o ordenava o Foral, não revogado nesta parte essencialissima da fiscalisação e contabilidade da Alfandega.
A Portaria de 2 d'Agosto (Documento n.º 53) mostra qual foi o resultado que tiveram até áquella data as averiguações feitas tanto pelo Visitador, como pela Commissão já nomeada; e bem assim que se ordenára á mesma Commissão, que proseguisse com toda a actividade nas investigações começadas, fazendo processar as contas de quaesquer outros alcances ou desvios de Direitos que successivamente se fossem descubrindo para serem relaxadas ao Poder Judicial, e se proceder contra os responsaveis como fosse de direito.
Os Documentos n.ºs 54 e 55 manifestarão a esta Camara, que tendo-se verificado pelo resultado dos trabalhos da Commissão:
1.° Importarem os alcances e extravios de Direitos da competencia da primeira Repartição daquella Alfandega, liquidados com referencia á época que decorreu do mez de Dezembro de 1847 até Julho de 1849, - 37:384$420 réis;
2.º Subir a 6:918$960 réis a importancia dos Direitos arrecadados na Postura da Porta de Santa Apollonia em diversos dias de Julho e Novembro de 1842 e Junho de 1843, não lançados na receita da mesma primeira Repartição;
3.° Finalmente, ser de 10:929$213 réis a importancia dos alcances liquidados contra os fornecedores de vinhos e outros generos para o Arsenal da Marinha, desde Agosto de 1833 até Dezembro de 1837, perfazendo as referidas tres addições o total de 55:232$593 réis, foi ordenado á mesma Commissão, por Portarias de 24 e 26 de Dezembro proximamente findo, que convindo activar as liquidações de que estava encarregada, estabelecesse desde logo para esse fim um novo turno de liquidação, a começar no anno de 1834 em que fôra levada a effeito a ultima reforma daquella Casa Fiscal; devendo, quanto à responsabilidade dos fornecedores, fazê-los intimar para entrarem com as respectivas importancias no Cofre competente, dentro de um praso rasoavel, sob pena de se proceder contra elles executivamente em seus bens para o devido embolso da Fazenda Pública.
Cumpro, Senhores, um dever de justiça, assegurando-vos, que da parte da Commissão tenho recebido as mais evidentes provas de zelo, efficacia, e dedicação no desempenho desta importante incumbencia; e que a confiança que o Governo depositou em cada um dos seus Membros, tem sido plenamente correspondida.
O Mappa junto n.° 56 contém não só a designação dos diversos alcances e extravios de Direitos liquidados pela Commissão até ao dia 27 do corrente mez, na importancia total de 92:222$468 réis, como a indicação dos responsaveis e quantias por que têm sido debitados.
O Documento n.º 57 mostra em que termos se acham as acções civeis e crimes instauradas para indemnisação da Fazenda Pública e justa punição dos authores e cumplices de taes fraudes, bem como quaes são as propriedades até no presente sequestrados para segurança da mesma Fazenda, e que a importancia de suas respectivas avaliações poderá montar a 51:482$729 réis.
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Alfandega do Porto.
Por Portaria de 23 d'Agosto (Documento n.° 58), foi nomeado o Guardo-Mór da Alfandega de Lisboa, Henriques Daniel Wench, para ir á Cidade do Porto examinar o estudo da escripturação e fiscalisação da respectiva Alfandega, tanto no que dissesse respeita á forma por que alli se procedia no expediente dos despachos, como em relação ás especies de moeda em que se arrecadavam os Direitos provenientes desses despachos.
Tendo aquelle Funccionario partido immediatamente para cumprir a importante incumbencia de que se achava revestido, e tendo dado logo comêço aos seus trabalhos; não tradou em reconhecer, e em representar ao Governo, quão conveniente seria que fosse nomeada para o mesmo fim uma Commissão composta de pessoas que, pela sua prática de negocios e conhecimentos especiaes, soubesse apreciar devidamente a situação daquella Alfandega, e propôr ao Governo meios efficazes para atalhar os abusos que porventura se tivessem introduzido na mesma Casa Fiscal.
Esta representação deu origem ao Decreto de 5 de Outubro do mesmo anno, pelo qual foi creada a Commissão proposta (Documento n.º 59).
Não tinha esta dado ainda principio aos seus trabalhos, quando naquella Alfandega encontrou o Visitador varios Bilhetes de despachos, pelos quaes se havia feito obra, grosseiramente viciado, notando-se em alguns delles emendas e razuras no número dos volumes a que originariamente se tinham referido, e que por tal fórma os deveria tornar suspeitos de fraude e illegaes para qualquer effeito.
Pelas Portarias de 19 do sobredito mez de Outubro e 31 de Dezembro (Documentos n.ºs 60, 61 e 62) conhecereis quaes foram as providencias que julguei dever immediatamente adoptar para que na mesma Alfandega se instaurassem os processos de averiguação necessarios sobre este acontecimento, e se verificasse quem eram os Empregados responsaveis pelo desleixo ou omissão que o tolerou, procedendo-se bem assim contra os culpados na conformidade das Leis, ordenado tambem ao Director interino daquella Alfandega, que em quanto outras medidas não fossem adoptadas, fizesse pôr em inteira observancia o que as Leis e Regulamentos determinam sobre a fórma dos despachos em conformidade das indicações feitas pela Commissão de inquerito, e désse além disso quaesquer outras providencias legaes, que julgasse convenientes, a fim de evitar no futuro a repetição de tão estranhos factos.
A Conta junta n.° 63 manifestará a Camara importarem estes desvios de Direitos até ao presente liquidados 6:532$176 réis, dos quaes uma parte, senão toda a quantia, deu já entrada no Cofre da mesma Alfandega, esperando-se as informações que se exigiram para se conhecer tudo o que tem occorrido a este respeito.
Ponho tambem na vossa presença os Relatorios da mesma Commissão de 18 de Dezembro de 1849, e 26 de Janeiro deste anno (Documentos n.º 64 e 65): o primeiro sobre a culpabilidade que podia pertencer aos Empregados comprehendidos nas irregularidades que deram origem áquelles desvios; e o segundo sobre o modo por que naquella Alfandega se cumpriam as Leis tendentes a evitar as fraudes do Commercio indirecto dos Vinhos exportados pela barra do Douro para portos fóra da Europa; commercio que tanto compromette aquelle importante ramo de nossa industria agricola e os interesses da Fazenda. Esses dois Relatorios provam a intelligencia e infatigavel zêlo com que a commissão se tem dedicado, e continúa a dedicar ao desempenho da importante e difficil tarefa que o Governo commetteu ás luzes e patriotismo de seus Membros.
Encontrareis tambem junto debaixo do n.º 65 A, para maior esclarecimento, as observações do Barão de S. Lourenço, Director da Alfandega do Porto, a quem mandei ouvir sobre o ultimo Relatorio da Commissão.
Alfandega do Funchal.
Por Portaria de 24 de Agosto do anno findo (Documento n.° 66), foi nomeada o Se-cretario da Alfandega do Porto, José Duarte Nunes, para na qualidade de Visitador passar á Alfandega do Funchal a examinar o estado da sua escripturação, bem como o modo por que alli se procedia na cobrança e fiscalisação dos respectivos Direitos.
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Vereis pela Portaria de 19 de Novembro (Documento n.º 67), que tendo este Empregado dado conta em 15 do referido mez, do resultado da visita de que fôra incumbido; Mandou Sua Magestade a RAINHA louvar-lhe o zêlo, intelligencia e saber, com que havia satisfeito áquella Commissão, e significar-lhe que as propostas consignadas na mencionada Conta a bem da fiscalisação da sobredita Alfandega do Funchal, íam ser tomadas na devida consideração para se provêr como melhor conviesse aos interesses da Fazenda Publica e do Commercio.
A Portaria de 29 do sobredito mez de Novembro (Documento n.° 68) manifestará com effeito a esta Camara, que tendo constado pela Conta do mencionado Visitador, que o expediente daquella Alfandega demandava promptas e adquadas providencias para o regularisar em alguns pontos, com o fim de se attender ás indicações de uma fiscalisação mais effectiva e segura - salvo na parte relativa á escripturação geral e da receita classificada, que o mesmo Visitador encontrára em boa ordem e harmonia com as prescripções da Lei - foram mandadas observar pela citada Portaria as regras e preceitos de fiscalisação que nella se mencionam para o melhoramento do serviço, e para pôr termo a algumas irregularidades que prejudicavam o Commercio, e eram contrarias ao credito e interesses da Administração Pública.
E quanto á fiscalisação externa e confecção de um Regimento, pelo qual o Guarda-Mór daquella Casa Fiscal se regulasse nas visitas e demais obrigações da sua competencia, era desde muito tempo reclamada como providencia de que devem derivar grandes vantagens. As Instrucções de 3 de Janeiro ultimo (Documento n.° 69), mandadas observar na Alfandega do Funchal como Regimento do Guarda-Mór, preencheram portanto uma lacuna que altamente convinha evitar por bem do serviço e interesses da administração economica da mesma Alfandega.
Alfandega da Pederneira.
Por Portaria de 23 de Março do anno findo havia o meu predecessor ordenado que o Porteiro da Alfandega Grande de Lisboa, Mattheus Gregorio Rodrigues da Costa, partisse immediatamente para a Villa da Pederneira a fim de examinar o comportamento dos Empregados da Alfandega da mesma Villa, e habilitar assim o Governo a resolver sobre as queixas que a este respeito lhe haviam sido dirigidas.
Do Relatorio circumstanciado que aquelle Funccionario fez subir á Presença de Sua Magestade, resultou a demonstração da existencia de grandes irregularidades no serviço daquella Casa Fiscal, encontrando-se a escripturação em grande atrazo e de uma maneira informe, além de muitos outros abusos introduzidos no serviço da mesma Alfandega, em menoscabo das Leis e Regulamentos.
Provou-se mais, que o expediente desta Casa Fiscal poderia sem prejuizo do Commercio, e com reconhecida economia da Fazenda Pública, ser desempenhado por uma Delegação.
Não hesitei, pois, em propôr a Sua Magestade: - 1.° a demissão do Sub-Director, do Porteiro, e de um Guarda a pé, da referida Alfandega, por terem sido devidos á sua negligencia os abusos que se haviam alli encontrado:- 2.° a suppressão da mesma Alfandega, e a sua substituição por uma Delegação sujeita á Alfandega de S. Martinho, e que a Delegação da Vieira fosse considerada Posto Fiscal, dependente da nova Delegação: - 3.° que o mesmo Visitador fosse mandado organisar a Delegação creada, na conformidade da Lei e Regulamentos respectivos, a fim de que os effeitos resultantes da suppressão da Alfandega, que a mesma Delegação substituíra, não causassem damno ou embaraço ao Commercio; mas antes promovessem o melhoramento do serviço fiscal, a que tinha de satisfazer.
Os Documentos n.ºs 70 a 74 dizem respeito a todas as medidas que acabo de vos expôr.
Commissão creada pelo Decreto de 2 d'Agosto de 1849.
Reconhecendo tambem, que era de urgente necessidade attender com providencias adquadas ao melhoramento dos systemas de fiscalisação externa seguidos nas diversas Alfandegas de Lisboa, e suas Delegações; e que seria de grande proveito para a Fazenda Publica o estabelecimento de um systema geral de fiscalisação, que comprehendesse todas as referidas Alfandegas, e que dando unidade á acção fiscal o tornasse mais activa e efficaz, propuz a
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Sua Magestade a RAINHA a creação de uma Commissão encarregada de organisar e propôr ao Governo um projecto completo de Regulamento geral para a fiscalisação externa de todas as Alfandegas de Lisboa.
Pelo Decreto de 2 d'Agosto do anno findo (Documento n.° 75), foi creada essa Commissão, que não póde ainda satisfazer á importante incumbencia que lhe foi commettida, por ter sido forçoso encarregar alguns de seus Membros de outras commissões, a que era igualmente urgente attender.
Suppressão dos Registos de Izeda, Valle de Nogueira e Zoio do Circulo de Bragança.
Apesar da creação de todas essas commissões destinadas a habilitar o Governo a levar a effeito uma refórma geral das Alfandegas, como tão necessario se torna em proveito do nosso Commercio, e dos bem entendidos interesses do Thesouro, não me pareceu comtudo conveniente que se fizessem dependentes dessa refórma geral quaesquer melhoramentos que a experiencia tivesse aconselhado.
Por este motivo, e constando-me officialmente por informação do Director das Alfandegas do Circulo de Bragança, que os Registos pertencentes á daquella Cidade, estabelecidos na Izeda, Valle de Nogueira e Zoio, não produziam utilidade alguma á Fazenda Publica, dando todavia logar a uma despeza, que bem poderia evitar-se em proveito da mesma Fazenda, resolvi-me a aconselhar a Sua Magestade a RAINHA a suppressão dos mencionados Registos.
O Decreto de 14 d'Agosto do anno findo (Documento n.° 76), fará conhecer á Camara ter-se efectivamente mandado proceder a indicada suppressão nos precisos termos em que fôra proposta.
Suppressão dos logares de Aspirantes de 2.ª Classe da Alfandega Grande de Lisboa.
Os mesmos motivos me levaram a adoptar a providencia contida no Decreto de 8 de Novembro do anno findo (Documento n.° 77), pelo qual vereis que tendo o Governo reconhecido em resultado das averiguações a que mandou proceder, que o serviço dos Aspirantes da 2.ª Classe da Alfandega Grande de Lisboa podia, sem inconveniente, ser feito pelos Guardas da fiscalisação da mesma Alfandega, como de facto já o estava sendo nos casos de impedimento daquelles Empregados - determinou que os logares de Aspirantes de 2.ª Classe que vagassem depois da publicação do referido Decreto, não fossem mais providos; devendo o serviço a cargo de cada um delles ser supprido pela Classe dos Guardas da fiscalisação, cujo número para esse fim seria elevado a 145, nos termos e em conformidade das disposições do mencionado Decreto.
Esta medida, além de augmentar o pessoal da fiscalisação, como era ha muito reclamado pelo Chefe respectivo, creando 45 Guardas em logar de 35 Aspirantes, produzirá ainda, quando estiver levada a effeito em toda a sua amplitude, uma economia para o Thesouro na importancia de 3:930$000 réis.
Decreto de 7 de Setembro de 1849 para a suppressão de um logar de Official de l.ª Classe da Alfandega das Sete Casas.
Tambem julguei dever aconselhar a Sua Magestade a providencia de que acabo de fazer menção, em vista das informações officiaes que me foram presentes, e que demonstravam que aquelle logar se podia considerar vago de facto desde 1834, sem que comtudo o serviço se tivesse ressentido dessa falta. O Decreto já citado de 7 de Setembro de 1849 (Documento n.° 78) poz termo a esta irregularidade, além da economia que produzio em favor da Fazenda Pública.
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Decreto de 17 d'Agosto de 1849.
Devo igualmente informar-vos, Senhores, de que o Governo julgou tambem conveniente determinar pelo Decreto de 17 d'Agosto do anno findo (Documento n.° 79), que os generos transferidos da Cidade de Lisboa para o Porto, e vice-versa, em embarcações portuguezas, com o fim de serem reexportados para paizes estrangeiros, podessem ser despachados para consumo na Alfandega em que ultimamente houvessem dado entrada, pelos motivos, e nos termos e com as clausulas especificadas no mesmo Decreto.
Refórma geral das Alfandegas - Codificação de toda a Legislação concernente á Pauta - Revisão da mesma Pauta.
Estas medidas parciaes serão successivamente seguidas d'outras, tendentes ao melhoramento do serviço e fiscalisação das Alfandegas, logo que se hajam colhido todos os dados em que cumpre que assentem para bem se determinar a sua utilidade e economia, taes como - a suppressão de diversos Registos e Postos fiscaes que se reputam inuteis ou sobre modo dispendiosos- a remoção de alguns do interior para a fronteira de Hespanha - a substituição de Guardas a cavallo por Guardas a pé onde as localidades indicam a preferencia destes - a sua reorganisação, e dos Guardas barreiras, tornando o emprego e acção de uns e outros mais uniforme, efficaz, e productiva do que o é actualmente - e em fim a publicação de regulamentos especiaes para cada um dos portos do continente do Reino e Ilhas adjacentes onde são necessarios, em quanto se não estabelece definitivamente o systema de fiscalisação externa de accòrdo com a interna.
Reputo igualmente indispensavel a compilação em geral de toda a Legislação fiscal, e em particular da Pauta das Alfandegas, rectificando a edição de 1841, e addicionando-a com as alterações que soffreu posteriormente com a introducção e classificação de varios artigos nella omissos, e por outras providencias legalmente authorisadas.
Talvez conviesse revêr preliminarmente a Pauta, e proceder á sua refórma no quantum de alguns direitos e augmento de outros, segundo o aconselhar o interesse combinado da receita do Thesouro, e o do progresso ascendente da industria fabril; mas tão urgente é aquelle trabalho, que entendi dever mandar proceder á sua confecção, sem o deixar dependente das alterações, que é igualmente forçoso estabelecer nas nossas Pautas; porque referindo-se a muitos e importantes interesses demandam a mais pausada meditação, e não poderão portanto ser levadas a effeito com a rapidez que fôra necessario.
O Governo quer sinceramente e deve proteger o desenvolvimento da industria nacional, que tão rapido incremento tem tido nos ultimos annos, e que tamanhos resultados promette ao Paiz; mas é indispensavel combater o seu mais poderoso concorrente - o contrabando. É neste pensamento que deve intentar-se a refórma das Pautas. O Governo não desconhece a difficuldade de resolver com acerto uma questão tão grave, e habilita-se por todos os meios para propôr a approvação do Parlamento as medidas, que a este respeito entende deverem ser adoptadas; esperando, com o auxilio das vossas luzes e concurso, vêr felizmente coroados os seus esforços, e o empenho que põe em realisar as refórmas, que deixo indicadas e a que está tão essencialmente ligada a prosperidade pública.
Antes de passar a occupar-me de outros assumptos, de que me incumbe tratar nesta parte do meu Relatorio, devo dar-vos ainda conhecimento de que em cumprimento da
Authorisação comprehendida no artigo 2.° da Carta de Lei de 25 de Junho de 1849.
Foi determinado por Portaria de 28 d'Agoslo do mesmo anno (Documento n.° 80), que os navios Dinamarquezes gozassem nas Alfandegas deste Reino e Ilhas adjacentes, do mesmo
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favor concedido ás embarcações da Nação mais favorecida; - e outro sim que para execução do
Artigo 1.º da Carta de Lei de 22 d'Agosto de 1848, modificado pela de 10 de Julho de 1849.
Foi publicado e mandado observar pelo Decreto de 18 de Dezembro ultimo (Documento n.° 81), o Regulamento a elle junto, que estabelece o modo por que deverão ser restituidos os Direitos de importação que tiverem pago nas Alfandegas os tabacos e assucares manipulados neste Reino, que se exportarem para paizes estrangeiros.
Visita ás Recebedorias dos Concelhos.
Não foi porém só em relação ao melhoramento do serviço da fiscalisação das Alfandegas do Reino e Ilhas adjacentes, que o Governo, por meio de averiguações as mais escrupulosas, pôde obter os resultados de que vos tenho dado conhecimento nesta parte do presente Relatorio, e adoptar, em vista dos mesmos, as providencias a que me referi; tambem com igual solicitude empregou as suas mais efficazes diligencias em investigar o modo por que os Recebedores das contribuições e rendas publicas se têm havido no desempenho de seus deveres.
Já pelas Portarias de 23 de Maio de 1844 e 21 de Setembro de 1847 (Documentos n.ºs 82 e 83), havia sido nomeado o 2.º Official da Thesouraria Geral do Ministerio da Fazenda, Fernando Antonio Ribeiro dos Santos, para na qualidade de Visitador, por parte do Thesouro, passar a examinar escrupulosamente as contas da responsabilidade dos Recebedores dos Concelhos e Freguezias do Districto Administrativo de Lisboa, de cuja incumbencia iria succcssivamente dando conta.
Nestas circumstancias, convencido da urgentissima necessidade de que a tão interessante medida se désse todo o desenvolvimento, ordenei áquelle Visitador, que, empregando o seu zelo no desempenho da commissão de que se achava encarregado, procedesse sem perda de tempo, e na conformidade das respectivas Instrucções, a effectuar as visitas de surpresa, e demais diligencias, para do seu resultado dar logo conta por este Ministerio.
Por effeito desta recommendação, e da intelligencia, zelo, e acerto com que o sobredito Visitador tem procedido no desempenho da sua incumbencia, foram até agora encontrados em alcance, por desvios e occultação de dinheiros publicos, alguns Recebedores, contra os quaes (depois de demittidos dos respectivos empregos) se mandou proceder na conformidade das Leis.
Pelos Documentos n.ºs 84 a 91 verificareis igualmente qual foi o procedimento que ordenei contra os Recebedores d'alguns Concelhos nos Districtos do Evora, Leiria, e Aveiro, em consequencia dos factos criminosos commettidos no exercicio de suas funcções, de que foram convencidos.
Emissão illegal de Cautelas do Fundo de amortização.
Tinha-se exigido do Empregado da Direcção da Contabilidade Geral do Ministerio da Fazenda, encarregado da recepção das Cedulas e liquidações de vencimentos da competencia do mesmo Ministerio, e da emissão das respectivas Cautelas, para serem trocadas por Acções do Fundo especial de amortisação, nos termos do Decreto de 3 d'Abril de 1847, a immediata e effectiva apresentação dessas Cautelas e liquidações de vencimentos que houvesse recebido, para serem conferidas com a escripturação da emissão das Cautelas de liquidação, e se podêr por tal fórma verificar a sua responsabilidade por este serviço de que se achava incumbido.
O desapparecimento porém deste Empregado causou para logo as mais vehementes suspeitas de que algum facto criminoso havia elle commettido no exercicio que lhe estava confiado, a cuja responsabilidade pertendia assim subtrahir-se.
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O resultado dos exames a que em taes circumstancias fiz incessantemente proceder, veio confirmar a realidade daquellas suspeitas, e demonstrar que o sobredito Empregado, abusando da confiança que nelle se havia depositado, commettêra o criminoso arrojo de emittir dolosamente a avultada somma de 37:823$458 réis em Cautelas sobre o Fundo especial de amortisação, independentemente das Cedulas ou liquidações que deveriam servir de base aos processos dessa emissão.
Pelos Documentos n.ºs 92 a 94 conhecereis que este Empregado, além de ser logo demittido do logar de 2.° Official da Direcção da Contabilidade Geral do Ministerio da Fazenda, foi mandado metter em processo pelo criminoso facto que perpetrara; ordenando-se que contra o mesmo se instaurasse tambem a acção civel competente para indemnisação e embolso da Fazenda Publica.
Os Documentos n.ºs 95 a 98 dar-vos-hão igualmente conhecimento de quaes foram, além das providencias que deixo referidas, aquellas que em tal conjunctura o Governo julgou dever adoptar, no sentido não só de prevenir os effeitos de similhante prevaricação, como de evitar que no futuro possa mais repetir-se.
Não devo terminar esta parte do presente Relatorio sem vos assegurar, Senhores, que continúo as mais efficazes diligencias para successivamente ir obtendo os resultados dos inqueritos a que fiz proceder, e que conto levar ávante, em todas as Repartições do meu Ministerio, em que entender que são necessarias, á medida que para o fazer me fôr possivel dispôr de Empregados que possuam as habilitações necessarias para aquelle serviço.
TERCEIRA PARTE.
Authorisações comprehendidas nos artigos 1.. 2. e 5. da Carta de Lei de 9 de Julho de 1849, para a reforma do serviço central do Ministerio da Fazenda - do Tribunal de Contas - e da Administração da Fazenda Pública nos Districtos.
Pelo artigo 1.° da Carta de Lei de 9 de Julho de 1849 foi o Governo authorisado para reformar a Administração Superior da Fazenda Publica, pondo as suas attri- buições em harmonia com as que se acham concedidas ao Conselho d'Estado como Tribunal Superior Administrativo, comprehendendo-se nessa anthorisação o Tribunal do Thesouro Público.
Pelo artigo 2.° da mesma Carta de Lei foi o Governo authorisado para reformar o Tribunal do Conselho Fiscal de Contas, habilitando-o a desempenhar as suas funcções fiscaes.
E pelo artigo 5.° da dita Carta de Lei foi o Governo igualmente authorisado para reformar as Repartições de Fazenda dos Governos Civís, subordinando-as immediatamente ás Repartições Superiores da Fazenda, se assim o julgasse mais util ao serviço; devendo nesta reforma ter em vista, que as quotas dos Recebedores não comprehendessem os Conhecimentos de cobrança que se relaxassem.
Decreto de 10 de Novembro de 1849.
Usando o Governo destas authorisações publicou o Decreto de 10 de Novembro ultimo (Documento n.° 99), que comprehendeu as bases para a reforma - do serviço central do Ministerio da Fazenda - do Tribunal de Contas - e da Administração da Fazenda Publica nos Districtos. Os fundamentos que o Governo teve para effectuar esta reforma acham-se expendidos no Relatorio que precedeu o mesmo Decreto: não julgo pois dever fatigar mais a vossa attenção repetindo-os aqui, tendo ainda de me occupar doutros importantes assumptos.
Não posso porém deixar de vos submetter ainda o mais resumidamente que poder, algumas considerações sobre tres pontos essenciaes da reforma - a organisação do Tribunal do Thesouro Publico - a maior independencia dos Delegados do Thesouro a respeito dos Magistrados Administrativos - e a creação de Escrivães privativos da Fazenda.
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Organisação do Tribunal do Thesouro Público.
Relativamente no primeiro ponto - o Decreto de 10 de Novembro não fez mais do que completar o pensamento da reforma contida no Decreto de 18 de Setembro de 1844, ou, mais exactamente ainda, levou á execução o verdadeiro pensamento dessa reforma. O Decreto de 18 de Setembro reconheceu que o Tribunal do Thesouro não podia exercer as importantes funcções de concentrar a administração, arrecadação, e contabilidade da Fazenda Publica, segundo a organisação que lhe dera o Decreto n.° 22 de 16 de Maio de 1832, posta de novo em execução pelo Decreto de 9 de Março de 1842. Para atalhar os inconvenientes resultantes dessa organisação, dividio o Tribunal em tres grandes Repartições Administrativas, pondo á testa de cada uma dellas um dos Conselheiros, Membros do Tribunal, que exerceria jurisdicção propria e voluntaria nos negocios da competencia da mesma Repartição, providenciando e decidindo por si só todos os incidentes até final decisão. Se porém os negocios exigissem celeridade e soffressem pela móra, poderiam ser decididos pelo respectivo Conselheiro.
É verdade que o mesmo Decreto dava ao Tribunal a faculdade de revogar ou emendar a decisão tomada pelo Conselheiro. Mas essa disposição só podia offerecer inconvenientes se o Tribunal fizesse uso de tal prerogativa; porque não só tiraria aos Conselheiros toda a força moral, mas deixaria sem authoridade as suas decisões, no risco de serem revogadas na primeira Sessão do Tribunal. Felizmente, nunca este empregou essa authorisação, exercendo assim de facto os Conselheiros nas suas Repartições uma authoridade, pelo menos, igual à que hoje exercem os Directores Geraes.
O Decreto de 10 de Novembro definio pois com mais clareza a idéa fundamental do Decreto de 18 de Setembro - desembaraçou os negocios dos rodeios e morosidade inherentes a qualquer administração collectiva - rodeios e morosidade que este ultimo Decreto ainda conservou - deu maior celeridade ao expediente, e sujeitou directamente todos os negocios graves á decisão do Ministro, que no Systema representativo tem a responsabilidade immediata perante a Corôa e o Poder Legislativo, por toda a gerencia do seu Ministerio.
Repartições de Fazenda dos Districtos.
Quanto ao segundo ponto - a maior independencia dos Delegados do Thesouro a respeito dos Magistrados Administrativos - foi este, no entender do Governo, o principio fundamental comprehendido na authorisação que lhe foi concedida para a reforma das Repartições de Fazenda dos Districtos; porque nessa authorisação se diz expressamente, que o Governo as subordinará immediatamente ás Repartições Superiores de Fazenda, se assim o julgar mais util ao serviço.
Os logares de Delegados do Thesouro, que até á reforma de 10 de Novembro eram provídos pela maior parte em pessoas totalmente estranhas ao serviço fiscal, sem garantias algumas de conservação, nem de melhor futuro, e immediatamente sujeitos á Magistrados, para cuja nomeação não concorria o Ministerio da Fazenda, não eram exercidos geralmente, e difficilmente o poderiam ser de um modo satisfactorio. Era pois indispensavel que estes Funccionarios, que tão importantes funcções tem a exercer, só podessem ser escolhidos nos Quadros das Repartições Superiores do Ministerio da Fazenda, depois de terem dado provas de idoneidade para o serviço a que eram destinados; que podessem regressar aos seus logares quando cessasse aquella commissão; e que ficassem immediatamente subordinados ás mesmas Repartições Superiores, como a natureza de suas funcções absolutamente o exige.
Escrivães privativos da Fazenda.
Mas os Delegados do Thesouro, apesar da nova posição definida e esperançosa em que ficaram collocados, mal poderiam ainda assim satisfazer ás obrigações que se lhes impozeram,
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se todo o serviço fiscal não fosse commettido a Empregados da sua confiança, e, em regra, desembaraçados de qualquer outro serviço.
Esta consideração suggerio a idéa de se levar a effeito a creação de Escrivães privativos de Fazenda, reclamada por muitos Governadores Civís, e expressamente recommendada no artigo 9.° do Projecto da refórma das extinctas Contadorias de Fazenda proposto pelo Tribunal do Thesouro Publico na sua Consulta de 14 de Novembro de 1842, que tambem foi assignada pelo Conselheiro Procurador Geral da Fazenda, o benemerito Jurisconsulto Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.
Decretos de 29 de Dezembro de 1849, de 28 de Janeiro, e 23 de Fevereiro deste anno.
Publicado o Decreto de 10 de Novembro, tratou logo o Governo de dar o necessario desenvolvimento aos principios nelle consignados, regulando pelo de 29 de Dezembro seguinte (Documento n.° 100) o serviço do Contencioso Administrativo da Fazenda Pública; e pelo de 28 de Janeiro deste anno (Documento n.º 101) o serviço da Administração da Fazenda nos Districtos, e approvando pelo Decreto de 27 do corrente mez (Documento n.º 102) o Regimento do Tribunal de Contas.
Decreto de 29 de Dezembro de 1849.
A necessidade de resolver as duvidas que se offereciam sobre a intelligencia da disposição do artigo 49.° do Decreto de 10 de Novembro, que se limitou a reproduzir como regra o pensamento implicitamente comprehendido no artigo 1.° da já citada Carta de Lei de 9 de Julho, fez com que o Governo publicasse o Decreto de 29 de Dezembro antes de haver estabelecido a fórma do processo do Contencioso Administrativo em materia de contribuições publicas, quando commettido aos Conselhos de Districto, os quaes ainda até hoje não têm o Regulamento que lhes fóra designado no artigo 239.° do Codigo Administrativo.
O Governo occupa-se seriamente de preencher esta lacuna; e logo que se achem ultimados os trabalhos a que está procedendo a similhante respeito, tratará de lhes dar execução e de harmonisar todo o serviço do Contencioso Administrativo da Fazenda Pública nas suas differentes Instancias por fórma que se obtenha a maior simplicidade nos processos com a maior segurança dos interesses que tenham de ser julgados administrativamente entre a Fazenda e as partes.
Decreto de 28 de Janeiro de 1850.
O Regulamento da Administração da Fazenda Pública nos Districtos, approvado pelo referido Decreto de 28 de Janeiro ultimo, comprehende só aquellas disposições que por effeito das alterações estabelecidas neste serviço pelo Titulo 5.° do citado Decreto de 10 de Novembro tenham de substituir algumas providencias das Instrucções de 8 de Fevereiro de 1843, assim como varias outras tambem regulamentares que se haviam adoptado para execução do Decreto de 12 de Dezembro de 1842, e que não podiam já subsistir em relação nos principios que foram alterados ou modificados.
Seria para desejar que este Regulamento comprehendesse todas as disposições vigentes por que se rege o serviço da Administração da Fazenda Pública nos Districtos; mas tendo de consumir muito tempo a coordenação de todas estas disposições, e tornando-se sebremodo urgente regular a execução prática do Titulo 5.º do mencionado Decreto de 10 de Novembro, o Governo julgou dever desde logo estabelecer as novas provisões que fossem mais conducentes áquelle fim, sem comtudo pôr de parte a codificação de todas as disposições regulamentares deste serviço, a qual, a exemplo do que ordenei para a codificação de todas as providencias legaes vigentes a respeito das Pautas das Alfandegas, incumbi a uma Commissão composta de Empregados intelligentes e zelosos pelo serviço publico, a qual não
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deixará de preencher a sua importante missão tão depressa quanto o permittirem as grandes difficuldades com que tem a lutar.
Entretanto, pelo dito Regulamento conseguiram-se importantes resultados - estabeleceu-se de um modo claro e preciso a linha divisoria das funcções dos Magistrados Administrativos, e dos Funccionarios fiscaes no serviço da Administração da Fazenda, Publica - sujeitaram-se estes a uma severa e immediata responsabilidade pelos seus actos ou omissões, em contravenção das Leis e dos Regulamentos fiscaes - obrigaram-se os Exactores a uma verificação regular e periodica do estado das suas contas, e tornou-se essa verificação exiquivel pelo aperfeiçoamento dos methodos - regulou-se a arrecadação de importantes valores, cuja guarda se achava commettida a Empregados sem responsabilidade directa nem definida - simplificou-se o systema da contabilidade tornando-se praticavel nos prasos estabelecidos a confecção das tabellas da receita, assim como a formação das contas de rendimentos- e facilitou-se o conhecimento do estado dos alcances dos Exactores nos Districtos, e do progresso das causas contra elles intentadas.
O Governo confia, Senhores, que a refórma da Administração da Fazenda Publica nos Districtos, fructo de repetidos e longos exames sobre as necessidades deste serviço, ha de cabalmente corresponder ao que della se espera. A experiencia, que neste meio tempo se ha feito do novo systema, apesar das difficuldades com que necessariamente tinha e tem ainda de lutar, corrobora crida vez mais esta esperança. As providentes disposições de só nomear os Delegados do Thesouro nos quadros das Repartições Superiores da Fazenda, e de chamar aos logares, que conservam nas mesmas Repartições, os Delegados, que na prática se demonstrar que não têm todas as qualificações necessarias para aquelle serviço; bem como a de permittir que nas Repartições de Fazenda dos Districtos sejam admittidos a praticar os candidatos aos logares de Escrivães de Fazenda, darão necessariamente em resultado, que esta refórma não deva degenerar, ou desacreditar-se pelo desleixo, ou pela impericia de alguns Funccionarios encarregados de a levar a effeito; porque o Governo poderá escolher logo, para os substituirem, outros Empregados que se achem devidamente habilitados para esse fim.
Decreto de 23 de Fevereiro de 1850.
Pelo Regimento do Tribunal de Contas, approvado por Decreto de 23 deste mez, fica o mesmo Tribunal habilitado a funccionar convenientemente e a preencher os essencialissimos fins da sua instituição. Neste Regimento acham-se codificadas todas as disposições regulamentares relativas ao serviço do Tribunal.
Regulamento da Contabilidade Pública.
Como complementar deste Regimento, tem brevemente de ser publicado o Regulamento da Contabilidade Publica, que se está confeccionando, e que o Governo espera satisfará amplamente as necessidades deste importante serviço.
Regulamento da Secretaria d'Estado, e das Direcções Geraes.
Trata outro sim o Governo de desenvolver a doutrina do citado Decreto de 10 de Novembro na parte relativa ao serviço da Secretaria d'Estado, e das Direcções Geraes do Ministerio da Fazenda. Nos respectivos Regulamentos, que serão publicados depois de um maduro exame sobre as exigencias de cada um dos serviços, dar-se-ha o necessario desenvolvimento ao referido Decreto; e confia o Governo que elles levarão á maior evidencia as vantagens que á Administração Superior da Fazenda Publica resultaram da refórma, tanto pelo que toca á simplificação do expediente e á mais rapida acção administrativa, como pelo que diz respeito ás garantias da mesma Fazenda.
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Reducção do numero de Empregados na fixação dos novos Quadros.
Julgo dever dar-vos conhecimento neste logar dos resultados, que pelo Ministerio a meu cargo se tem já obtido, relativamente ao systema adoptado pelo Governo, de não despedir do serviço os Empregados, que excederam os novos quadros, não admittindo comtudo novos Empregados, em quanto o numero dos existentes não fôr inferior ao legalmente fixado.
O Governo entendeu, que este arbitrio era preferivel ao de despedir, e reduzir á miseria Funccionarios que podiam ter dedicado a maior parte da sua existencia ao serviço do Estado; tanto mais que seria quasi impossivel evitar injustiças nas classificações, a que para esse fim fôra necessario proceder, como a experiencia tem sempre demonstrado em casos analogos. Foram pois conservados na Secretaria d'Estado, e nos Tribunaes de Contas - e do Thesouro - os Empregados que excederam os quadros fixados pelo Decreto de 10 de Novembro ultimo, e cujo numero é o de 103, como vereis do Mappa n.° 103, comparando aquelles quadros com o pessoal existente naquellas Repartições no momento da publicação do Decreto de 10 de Novembro ultimo. Entretanto, dos Mappas n.º 104 e 105 vereis igualmente, que desde 18 de Junho de 1849, época em que foi organisada a actual Administração, até hoje tem diminuido em 34 o numero dos Empregados existentes naquellas Repartições, ou por morte, ou por demissão, ou pela sua collocação n'outras Repartições do Estado; o que tudo produz, como se vê do mesmo Mappa, uma economia importante na somma de 10:663$318 réis, sem fallar de outras vacaturas, que igualmente não foram preenchidas n'outras Repartições dependentes deste Ministerio, ou por provirem do fallecimento ou exoneração de Empregados que estavam fóra dos quadros, ou por se ter reconhecido que o serviço público não exigia o preenchimento dessas vacaturas; devendo este por consequencia deixar de ser levado a effeito até que a suppressão dos logares correspondentes fosse definitivamente decretada na reforma das Repartições a que pertencem, reforma de que o Governo sériamente se occupa.
O Mappa n.º 106 mostra que a importancia total da economia resultante das causas de que acabo de fazer menção, é a de 15:121$318 réis.
O systema adoptado pelo Governo é pois aquelle que a justiça e a boa razão aconselham de accôrdo com os resultados da experiencia; e estou persuadido de que uma vez seguido com perseverança produzirá antes de muito uma grande economia na Fazenda Publica, diminuindo o grande pessoal, que peja as Repartições do Estado, e habilitando o Governo a pagar com pontualidade as despezas publicas e os vencimentos dos Servidores do Estado; medida sem a qual nem ha serviço possivel, nem economia, nem se poderá jámais considerar organisada a Fazenda Pública.
QUARTA PARTE.
Authorisações das Cartas de Lei de 28 e 30 de Junho de 1849 - Medidas importantes adoptadas pelo Ministerio da Fazenda - Resultado da Carta de Lei de 23 de Maio de 1848, e estado do Contracto de 14 de Fevereiro de 1849 - Cobrança das Contribuições publicas.
Começarei por vos dar conta do que se tem feito em cumprimento da
Authorisação da Carta de Lei de 28 de Junho de 1849.
Pelo artigo 1.° desta Carta de Lei foi o Governo authorisado para desenvolver e alterar, de accôrdo com os Caixas Geraes do Contracto do Tabaco, Sabão e Polvora, a condição 57.ª do mesmo Contracto, approvada por Decreto de 30 de Junho de 1844, e confirmada por Carta de Lei de 29 de Novembro do mesmo anno.
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E pelo artigo 2.° da mesma Carta de Lei foi estabelecido, que nas Causas de tomadias ou contrabando de Tabaco, Sabão e Polvora, cuja importancia não excedesse a 2$400 réis, não haveria recurso de Appellação ou Revista, uma vez que os Caixas do Contracto tivessem dado perdão ao delinquente.
Para levar a effeito esta authorisação foi ordenado ao Tribunal do Thesouro Publico, por Portaria de 5 de Julho seguinte, que, convocando os Caixas, propozesse de accôrdo com elles á Real Approvação de Sua Magestade a alteração conveniente, a fim de ser preenchido o pensamento philantropico daquella Lei.
O Tribunal do Thesouro officiou nesta conformidade aos Caixas Geraes em 17 d'Agosto seguinte, os quaes, em Officio de 26 do corrente, declararam, que não podendo tomar a iniciativa nas propostas que diziam respeito ao artigo 1.° daquella Lei, as aguardariam da parte do Governo para as considerar; e que quanto ao artigo 2.° prestavam o seu completo assentimento á disposição alli comprehendida.
Nestes termos, vae ser posta em execução com a possivel brevidade a determinação do citado artigo 2.°; e preparam-se os trabalhos precisos para a execução do 1.°, obtendo a prévia annuencia dos Caixas do Contracto. Do que tudo o Governo dará conhecimento á Camara logo que esteja habilitado para o fazer.
Authorisação da Carta de Lei de 30 de Junho de 1849 para a inversão dos Padrões de juro a cargo da Camara Municipal de Lisboa.
A Carta de Lei de 30 de Junho de 1849 declarou no artigo 10.°, que a authorisação, concedida ao Governo pela Lei de 26 d'Agosto de 1848, para a inversão dos Padrões de juro que se achavam a cargo da Camara Municipal de Lisboa, ficava em seu pleno vigor.
Pelo artigo 48.° da sobredita Lei de 26 d'Agosto havia sido o Governo authorisado a inverter em Inscripções de juro de 4 por cento os Padrões da Camara Municipal de Lisboa, a que se referíra a de 16 de Novembro de 1841, debaixo das seguintes clausulas:
1.ª De ficar a sobredita Camara desobrigada do pagamento dos juros dos referidos Padrões desde o 1.° de Janeiro de 1849 em diante.
2.ª De não serem por esta inversão prejudicados os direitos legalmente estabelecidos nos capitaes e juros dos mesmos Padrões, como se ordenára pelo artigo 5.° do Decreto de 9 de Janeiro de 1837, para a inversão dos Padrões de juro real.
3.ª De que a prestação mensal de 2:400$000 réis, estabelecida pela citada Carta de Lei de 10 de Novembro de 1841, deixaria de ser paga á Camara Municipal logo que se decretasse a inversão dos Padrões, para do producto da mesma prestação sahir a dotação addicional com applicação ao pagamento dos juros das Inscripções que por elles se passassem, com as reducções ordenadas.
Para dar execução a estas disposições foi nomeada, por Decreto de 11 de Dezembro de 1848 (Documento n.° 107), uma Commissão especial encarregada de examinar a natureza dos Padrões que estivessem nas circumstancias de poder ser invertidos, e solicitar depois da Junta do Credito Publico essa inversão, fazendo entrega das Inscripções aos respectivos proprietarios, nos termos do disposto no referido Decreto.
Tenho exigido desta Commissão uma conta circumstanciada do estado de seus trabalhos, com declaração da importancia dos Padrões até agora apresentados para inversão - somma de Inscripções por ella emittidas - e importancia do juro ou encargo annual correspondente; para de tudo vos poder informar, habilitando-vos assim a julgar do modo por que nesta parte tem sido levada a effeito a authorisação concedida ao Governo.
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Decreto de 19 de Julho de 1849 para o assentamento geral das Classes inactivas.
Differentes embaraços haviam dado logar a que o assentamento geral das Classes inactivas se não tivesse concluido no praso para esse fim designado no Decreto e Instrucções de 9 de Dezembro de 1841, mandadas observar para cumprimento da Carta de Lei de 10 de Novembro do mesmo anno.
A necessidade de remover estes embaraços era manifesta; e para o conseguir foi promulgado o Decreto de 19 de Julho de 1849 (Documento n.° 108), que mandou cumprir o de 9 de Dezembro de 1841, com as modificações que julguei indispensaveis, ordenando-se que logo que o referido assentamento geral estivesse ultimado, se extrahisse delle um Mappa alphabetico de todos os pensionistas, subsidiados, e prestacionados, para ser presente ás Côrtes na Sessão actual, e devidamente publicado.
Tenho empregado todos os esforços para fazer ultimar este trabalho, que é uma parte essencial do Orçamento da despeza, e um documento indispensavel para esclarecer o Corpo Legislativo e o Governo, sobre a verdadeira somma a que monta aquelle encargo; se está por consequencia, ou não, em harmonia com os recursos do Estado; e quaes são as providencias que de futuro se devem estabelecer a este respeito. Logo que este importante trabalho esteja concluido, apressar-me-hei a submettê-lo ao vosso exame.
Decreto de 19 de Julho de 1849 estabelecendo o agio para a conversão da moeda no Districto do Funchal.
Por este Diploma, que tenho a honra de vos submetter por cópia, debaixo do n.° 109, foi ordenado, que o agio para a conversão da moeda forte em moeda fraca no Districto do Funchal fosse o de 10 por cento, visto não estar o de 25 por cento, que fôra estabelecido para essa conversão, em harmonia com o valor da Pataca Hespanhola nestes Reinos, e o de 1$000 réis, que tem naquelle Districto.
Decreto de 26 de Setembro de 1849.
Pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros foi nomeada uma Commissão encarregada de conhecer o methodo, pelo qual na Administração geral dos Correios e Postas do Reino se effectuavam e fiscalisavam as operações de receita e despeza a cargo do Cofre desta Repartição, e de propôr o que se lhe offerecesse para a melhor regularidade do serviço.
Esta Commissão, em consequencia dos exames a que procedeu, achou que naquella Administração geral não eram seguidos os methodos estabelecidos para a escripturação dos rendimentos e despezas do Estado; e dando conta das suas averiguações, propoz diversas providencias que deram logar ao Decreto de 26 de Setembro de 1849 (Documento n.° 110), pelo qual foi determinado que o dito Cofre, e outros, em que eram arrecadados rendimentos publicos, ainda não sujeitos as provisões do Decreto e Instrucções de 2 de Dezembro de 1835, e do Decreto de 30 de Dezembro de 1839, fossem comprehendidos nellas, e nas do artigo 3.° da Carta de Lei de 31 de Julho deste ultimo anno.
Para execução daquelle Decreto foram expedidas e publicadas, pelo Ministerio a meu cargo, as Instrucções de 30 de Outubro e 9 de Novembro do anno ultimo (Documentos n.ºs 111 e 112), determinando-se por Decreto de 6 de Dezembro seguinte (Documento n.° 113), quanto a escripturação das operações effectuadas pelo Cofre da Administração geral dos Correios, que começasse esta a ter logar sómente do 1.º de Janeiro do corrente anno em diante, em attenção a não poderem estas Instrucções ter effeito na sua plenitude, com applicação a todo o corrente anno economico, como se achava ordenado.
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A conveniencia e necessidade de tornar tambem dependente do Ministerio da Fazenda a disposição dos dinheiros publicos que se arrecadam nos sobreditos Cofres, é manifesta, e de ha muito reconhecida, não só por assim ficarem centralisadas as operações que por elles forem effectuadas, como porque, sendo estas comprehendidas nas contas do Thesouro, apparecerá nas mesmas, com maior exactidão, a importancia da receita e despeza total do Estado.
Cabe aqui declarar, com o merecido louvor, que o Correio Geral - a Fabrica da Polvora - as Repartições do Ministerio da Marinha, em que se arrecadam os rendimentos das Mattas, Fretes, Cordoaria, e Conselho Naval - a Universidade de Coimbra pelo que respeita ao Cofre Academico - a Escóla do Exercito - as Escólas Medico-Cirurgicas, e Polytechnicas de Lisboa e Porto, começaram já a satisfazer aos preceitos das Instrucções citadas; tendo deixado de o fazer a Imprensa Nacional - a Universidade de Coimbra pelo que diz respeito ao Cofre da Imprensa - a Inspecção das Obras Publicas - e o Arsenal do Exercito. Estas Repartições porém expozeram em representações dirigidas ao Ministerio a meu cargo os motivos que davam logar a similhante falta, propondo as duvidas que lhe tinham dado origem. Acham-se já resolvidas essas duvidas, e assim removido o obstaculo que impedia o comêço dos trabalhos da nova contabilidade, segundo os methodos mandados pôr em pratica.
No Orçamento de 1849-1850 não havia sido incluida a totalidade do rendimento da Administração geral dos Correios; porque fôra este computado pelo liquido, depois de deduzida a importancia de 15:215$540 réis, em que estavam calculadas as despezas das Administrações subalternas. O Governo entendeu que para regularidade do serviço convinha que nas contas daquella Administração geral apparecesse a totalidade dos respectivos rendimentos, e despezas; e assim foi determinado por Decreto de 15 do mez de Dezembro proximo passado (Documento n.° 114).
Operação de 756:000$000 réis authorisada pelo Decreto de 14 de Fevereiro de 1849, e approvado pela Carta de Lei de 9 de Julho do mesmo anno.
O Mappa n.º 115 mostra que no dia 31 de Dezembro de 1849 se havia cobrado por conta do segundo semestre, da Decima e Impostos annexos do anno civil de 1848, applicado no emprestimo dos 756:000$000 réis, de 14 de Fevereiro do anno ultimo, a quantia de 440:236$644 réis, e que o Governo devia do mesmo emprestimo a quantia de 311:299$731 réis, que pela condição 8.ª do Contracto respectivo tinha de satisfazer por meio de Letras do Thesouro sobre as Alfandegas de Lisboa e Porto, a pagar proporcionalmente nos mezes de Janeiro a Junho deste anno.
Para supprir o rendimento destinado a satisfazer esta condição propoz o Governo ao Banco, e o Banco prestou-se a cooperar para se levar a effeito, uma operação de 360:000$000 réis sobre a parte da Decima e Impostos annexos do anno civil de 1849, não obrigada ás dotações da Junta do Credito Publico, e á operação de 400:000$000 réis authorisada pelo Decreto de 28 d'Agosto do anno findo. O Decreto de 20 do corrente, e as Instrucções que o acompanham (Documento n.° 116), vos mostrarão o modo por que se pertende levar a effeito essa operação, de cujos resultados vos darei conhecimento em tempo competente.
Pela condição 2.ª do mesmo Contracto eram obrigados os prestamistas a entrar com a parte em Titulos até 31 de Dezembro de 1849: entretanto, como vereis do respectivo Mappa (Documento n.° 115), não tinha ainda entrado no Thesouro naquella data a somma em Titulos de 86:071$723 réis.
Para justificar esta falta allegou a Direcção do Banco de Portugal varios motivos na representação de 11 de Janeiro ultimo, que pelo Ministerio a meu cargo dirigio á Presença de Sua Magestade. O Governo, julgando attendiveis alguns desses motivos, não podendo comtudo deixar de dar cumprimento a uma disposição sanccionnda pelo Poder Legislativo, resolveu mandar receber por deposito os Titulos que faltavam, até á definitiva decisão do Corpo Legislativo, como vereis do mesmo Documento n.° 117; resolução que o Governo virá bre-
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vemente solicitar por meio de um Projecto de Lei, que terei a honra de apresentar a esta Camara.
Carta de Lei de 23 de Maio de 1848.
O Mappa n.° 8 vos fará vêr, que a receita que resultou dos beneficios concedidos por esta Lei aos devedores á Fazenda Pública por contribuições ou Impostos monta, segundo os esclarecimentos recebidos até 28 do corrente, á somma de 718:667$900 réis, sendo 73:882$007 réis em metal, e 644:785$893 réis em Notas do Banco de Lisboa: e que a despeza proveniente da mesma Lei foi em metal a de 444$835 réis, e em Notas do Banco de Lisboa a de 550:722$269 réis.
Têm-se expedido as mais terminantes ordens para serem remettidos quanto antes a este Ministerio os esclarecimentos que ainda faltam, a fim de se poder conhecer toda a receita e despeza, que provieram daquella Lei.
Estado da cobrança das Contribuições Publicas.
Julgo não poder acabar melhor este Relatorio do que chamando a vossa mais séria attenção sobre os Mappas n.ºs 1 a 8, alguns dos quaes já citei na Primeira Parte, e que fiz organisar para vos fazer vêr o verdadeiro estado em que se acha a cobrança das contribuições publicas neste Paiz.
O Mappa n.° 1 é o desenvolvimento da receita descripta no Orçamento de 1849 -1850, Districto por Districto, e com a designação de cada rendimento. Nesse Mappa se descrevo o que se cobrou no anno antecedente de 1848 a 1849, igualmente por Districtos e em relação ás diversas receitas. Mostra este documento, que tendo sido a receita calculada para o anno economico de 1849-1850 na importancia de 10.260:567$384 réis, foi a Receita realisada no anno economico de 1848-1849 da importancia de 10.946:284$362 réis em 19 Districtos, faltando só a dos Districtos de Vizeu e da Horta de que não ha conhecimento em relação áquelle anno. E se calcularmos a receita alli cobrada pela que se orçou para o anno economico de 1849-1850, calculo não exaggerado em vista da cobrança effectuada nos outros Districtos, teria sido a receita daquelle anno da importancia de 11.139:441$083 réis, excedendo por consequencia a orçada em 878:873$699 réis.
Os Mappas n.ºs 2 e 3 apresentam o mesmo resultado, descrevendo o Mappa n.° 2 a receita da mesma maneira que vem descripta no Orçamento, a fim de se poder conhecer melhor em que artigos houve augmento, e em que artigos houve diminuição. O Mappa n.º 3 comprehende as receitas que, embora não viessem descriptas no Orçamento, se cobraram no mesmo anno economico de 1848 -1849, e que ainda montaram á importante verba de 74:696$217 réis.
Os resultados geraes destes dois ultimos Mappas são os seguintes:
Receita applicada ás despezas do Thesouro, e Junta do Credito Publico.
Segundo o Orçamento de 1849-1850 9.533:767$384
Cobrada em 1848-1849:
Em moeda corrente 10.311:253$220
Em papeis de credito e encontros 163:509$038 10.474:762$258
Para mais 940:994$874
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Receita applicada ao Fundo de amortisação.
Segundo o Orçamento de 1849-1850 726:800$000
Cobrada em 1848-1849:
Em moeda corrente 337:795$957
Em papeis de credito e encontros 326:882$868 664:678$825
Para menos 62:121$175
As Receitas acima designadas decompõem-se da maneira seguinte:
Impostos no Continente do Reino.
Impostos directos:
Segundo o Orçamento de 1849-1850 2.424:715$585
Cobrança realisada em 1848-1849:
Em moeda corrente 2.991:849$516
Em papeis de credito e encontros 38:556$824 3.030:406$342
Para mais 605:690$757
Impostos indirectos:
Segundo o Orçamento de 1849-1850 6.635:726$500
Cobrança realisada em 1848-1849:
Em moeda corrente 6.818:662$091
Em papeis de credito e encontros 17:268$717 6.835:930$808
Para mais 200:204$308
Proprios Nacionaes, e rendimentos diversos.
Com applicação ás despezas do Thesouro:
Segundo o Orçamento de 1849-1850 86:994$299
Cobrança realisada em 1848-1849:
Em moeda corrente 52:891$132
Em papeis de credito e encontros 77:256$822 130:147$954
Para mais 43:153$655
Com applicação ao Fundo de amortisação:
Segundo o Orçamento de 1849-1850 556:200$000
Cobrança realisada em 1848-1849:
Em moeda corrente 204:703$470
Em papeis de credito e encontros 326:882$868 531:586$338
Para menos 24:613$662
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Rendimentos das Ilhas adjacentes.
Impostos directos:
Segundo o Orçamento de 1849-1850 181:408$000
Cobrança realisada em 1848-1849 (moeda corrente) 179:541$848
Para menos 1:866$l52
Impostos indirectos:
Segundo o Orçamento de 1849-1850 202:433$000
Cobrança realisada em 1848-1849 (moeda corrente) 223:342$055
Para mais 20:909$055
Proprios Nacionacs, e rendimentos diversos.
Com applicação ás despezas do Thesouro:
Segundo o Orçamento de 1849-1850 2:490$000
Cobrança realisada em 1848-1849 (moeda corrente) 696$954
Para menos 1:793$046
Com applicação ao Fundo de amortisação:
Segundo o Orçamento de 1849-1850 170:600$000
Cobrança realisada em 1848-1849 (moeda corrente) 133:092$487
Para menos 37:507$513
Receitas não descriptas no Orçamento de 1849-1850, e que se cobraram em 1848- 1849.
Moeda corrente 44:269$544
Papeis de credito e encontros 30:426$673
74:696$217
O Mappa n.° 4 decompõe a receita cobrada nos differentes Cofres em ordem a poder-se calcular o que se cobrou nesse mesmo anno economico de 1848-1849 por conta do exercicio desse anno, e dos exercicios anteriores. Esse Mappa demonstra, que em quanto á receita cobrada por conta do exercicio corrente, foi nos 19 Districtos do Reino e Ilhas, exceptuando unicamente os de Vizeu e da Horta, da importancia de 1.296:042$960 réis, foi a cobrança por conta dos exercicios anteriores da importancia de 2.072:947$200 réis.
O Mappa n.° 5 mostra a importancia total da cobrança da receita nos annos economicos que decorreram de Julho de 1843 a Junho de 1849. Esse Mappa demonstra que a receita cobrada nos Cofres dos Districtos teve a progressão seguinte:
1843-1844 2.646:831$987
1844-1845 2.860:993$289
1845-1846 2.734:375$482
1846-1847 1.502:952$204
1847-1848 3.199:778$024
1848-1849 3.562:156$782
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E que a receita total cobrada em cada um daquelles annos economicos nas Alfandegas Grandes de Lisboa, Porto, Sete Casas e Terreiro, foi a seguinte:
1843-1844 4.317:209$331
1844-1845 4.094:787$167
1845-1846 4.693:597$025
1846-1847 3.100:054$904
1847-1848 4.748:090$004
1848-1849 4.801:035$190
O Mappa n.° 6 mostra a importancia dos documentos de cobrança não realisada em 30 de Junho de 1848, nos differentes Districtos do Reino e Ilhas adjacentes, comparada com a receita annual dos mesmos Districtos, segundo o Orçamento de 1849-1850. Importavam esses documentos em 3.788:176$722 réis, em quanto a receita correspondente nos mesmos Districtos foi calculada em 2.832:158$514 réis.
O Mappa n.° 7 tem por fim mostrar a importancia dos documentos de cobrança não realisada em 30 de Junho de 1849. Não se receberam ainda os necessarios esclarecimentos dos Districtos de Vizeu e da Horta; mas nos outros Districtos ha um augmento de divida liquidada a respeito da primeira época de 30 de Junho de 1848, na importancia de 809:156$523 réis, o que elevaria a divida existente em 30 de Junho de 1849 a 4.597:333$245 réis, calculando a divida dos Districtos de Vizeu e da Horta pelo que era em 30 de Junho do anno precedente.
O Mappa n.° 8, finalmente, mostra que a importancia da receita extraordinaria, cobrada por virtude da Carta de Lei de 23 de Maio de 1848, e de que ha já conhecimento, montou a 718:667$900 réis, e que a despeza feita em virtude da mesma Lei, e de que tambem já ha conhecimento, montou a 551:167$104 réis.
Estes documentos, Senhores, fallam mais eloquentemente do que todas e quaesquer ponderações que em vista delles eu pertendesse apresentar-vos; ponderações que não podem escapar á vossa penetração. Elles demonstram que seria indesculpavel cobardia o desesperar da salvação do nosso Paiz; e que se a receita actual do Thesouro ainda não é igual á actual despeza, ella augmenta todos os dias; e que mantendo-se a tranquilidade pública não serão necessarios grandes esforços para obter o desejado equilibrio entre a receita e a despeza, distribuindo melhor aquella, e simplificando os methodos da sua cobrança, e fazendo nesta todas as economias que comportarem as necessidades do serviço.
Brevemente vos apresentarei a importancia da despeza extraordinaria que convirá authorisar para o anno economico seguinte, bem como algumas Propostas que reputo urgentes sobre objectos da Fazenda Pública.
Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda, 28 de Fevereiro de 1850.
Antonio José d'Avila.
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E que a receita total cobrada em cada um daquelles annos economicos nas Alfandegas Grandes de Lisboa, Porto, Sete Casas e Terreiro, foi a seguinte:
1843-1844 4.317:209$331
1844-1845 4.094:787$167
1845-1846 4.693:597$025
1846-1847 3.100:054$904
1847-1848 4.748:090$004
1848-1849 4.801:035$190
O Mappa n.° 6 mostra a importancia dos documentos de cobrança não realisada em 30 de Junho de 1848, nos differentes Districtos do Reino e Ilhas adjacentes, comparada com a receita annual dos mesmos Districtos, segundo o Orçamento de 1849-1850. Importavam esses documentos em 3.788:176$722 réis, em quanto a receita correspondente nos mesmos Districtos foi calculada em 2.832:158$514 réis.
O Mappa n.° 7 tem por fim mostrar a importancia dos documentos de cobrança não realisada em 30 de Junho de 1849. Não se receberam ainda os necessarios esclarecimentos dos Districtos de Vizeu e da Horta; mas nos outros Districtos ha um augmento de divida liquidada a respeito da primeira época de 30 de Junho de 1848, na importancia de 809:156$523 réis, o que elevaria a divida existente em 30 de Junho de 1849 a 4.597:333$245 réis, calculando a divida dos Districtos de Vizeu e da Horta pelo que era em 30 de Junho do anno precedente.
O Mappa n.° 8, finalmente, mostra que a importancia da receita extraordinaria, cobrada por virtude da Carta de Lei de 23 de Maio de 1848, e de que ha já conhecimento, montou a 718:667$900 réis, e que a despeza feita em virtude da mesma Lei, e de que tambem já ha conhecimento, montou a 551:167$104 réis.
Estes documentos, Senhores, fallam mais eloquentemente do que todas e quaesquer ponderações que em vista delles eu pertendesse apresentar-vos; ponderações que não podem escapar á vossa penetração. Elles demonstram que seria indesculpavel cobardia o desesperar da salvação do nosso Paiz; e que se a receita actual do Thesouro ainda não é igual á actual despeza, ella augmenta todos os dias; e que mantendo-se a tranquilidade pública não serão necessarios grandes esforços para obter o desejado equilibrio entre a receita e a despeza, distribuindo melhor aquella, e simplificando os methodos da sua cobrança, e fazendo nesta todas as economias que comportarem as necessidades do serviço.
Brevemente vos apresentarei a importancia da despeza extraordinaria que convirá authorisar para o anno economico seguinte, bem como algumas Propostas que reputo urgentes sobre objectos da Fazenda Pública.
Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda, 28 de Fevereiro de 1850.
Antonio José d'Avila.