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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Discurso do sr. deputado Mello Gouveia, proferido na sessão de 6 de marco, e que se deveria ler a pag. 610, col. 1.*

O sr. Mello Gouveia (relator da commissão): — E pela quinta vez que esta proposta vem ao parlamento, pedir o tributo do rendimento dos capitaes dos bancos, companhias e estabelecimentos que trazem dinheiro a lucro. E não tendo encontrado em toda a parte aonde se apresentou, aqui e na outra casa do parlamento, senão applausos á idéa fundamental de rasão e de justiça, que ella se propõe realisar, ainda não póde saír d'aqui, não digo d'esta camara nem da outra, mas d'este edificio, convertida n'uma formula pratica de execução, que prestasse homenagem á justiça, desse satisfação á opinião e socegasse as incertezas dos que mais de perto interessam na medida, que naturalmente devem desejar que se ponha termo a estas prolongadas ameaças do imposto, que mais prejudicam e inquietam os interesses sociaes emquanto se não definem e vacillam em debates, que não alcançam resolução, do que quando se assentam, por uma vez, em bases solidas de rasão e de equidade.

Não espero que succeda d'esta vez o mesmo que até agora; que esta feiticeira proposta se nos escape das mãos, zombando da nossa boa vontade de a fazer lei, para voltar aqui nas mãos de outro ministerio, a escarnecer da nossa credulidade, deixando folgar os bancos e os dividendos emquanto não passa do estado de proposta.

Não ha de ser assim, porque eu creio que a camara na sua alta illustração sabe apreciar quanto importa á organisação da fazenda resolver promptamente todos os assumptos que podem concorrer para este grande resultado; e é este um d'aquelles que mais efficazmente deve influir na solução d'esse problema menos pelos auxilios pecuniarios que elle póde levar ás arcas do thesouro, do que pelos principios de igualdade e de justiça que elle estabelece, que são um bom exemplo de moralidade e de respeito para todos os interesses já tributados e que o vão ser mais intensamente, o que lhes servirá de estimulo para acatarem as nossas resoluções como as de homens rectos e imparciaes; exemplo que mais tarde e successivamente irá tendo applicação a outros interesses importantes, que por ora escusámos ao imposto por circumstancias muito especiaes de que ainda não podemos resgatar-nos.

Espero, portanto, que agora sejam mais fructuosas as nossas diligencias e que os bancos virão emfim para o gremio dos contribuintes, como podem e devem vir, o que elles não contestam; e que isto será feito com tanta mais brevidade quanto é larga a informação que a maior parte dos membros d'esta camara já têem da materia da proposta, tantas vezes e tão detidamente discutida n'esta casa, aonde nunca se levantaram objecções á sua idéa fundamental, mas só reparos sobre alguns e muitos poucos pontos de applicação das suas disposições.

Pode dizer-se que todos os illustres deputados, como ainda ha pouco lembrou aqui um collega nosso, têem a sua opinião formada sobre o assumpto; o que se está vendo na abertura d'este debate, aonde acabamos de ouvir ao distincto orador, que me precedeu, reproduzir substancialmente os mesmos argumentos que aqui foram apresentados nas sessões passadas, e aos quaes eu responderei approximadamente como então foram contestados, menos na correcção da phrase e na elegancia do estylo, prendas que não sei imitar dos illustres relatores meus predecessores.

Antes, porém, de responder ás objecções que se oppõem a algumas das disposições d'este projecto, desejo declarar

A camara que são da commissão as opiniões que me proponho a sustentar na sua defeza; e não prejudicam de fórma alguma as que eu tenho pessoalmente e mais radicaes sobre a igualdade do imposto, que não deixo compromettidas n'esta defeza e que guardo intactas para lhes dar o meu voto e o meu apoio quando me parecer propicia a occasião de pugnar pelo seu triumpho.

Aqui sou orgão da commissão. E como a politica para mim não é a divergencia intransigente das idéas, que tudo póde impedir e pouco resolver, mas a modificação d'ellas nos limites necessarios para achar uma resultante pratica de utilidade publica, eu defendo o parecer da commissão como meio de obter parte do que desejo alcançar sem renunciar ao proposito de pedir o resto quando for tempo.

Não ha antagonismos n'estas posições. Todas as transacções que não offendem os principios fundamentaes de uma escola politica nem os preceitos da justiça universal são licitas aos homens publicos e aos partidos, quando têem por norma o bem publico e procuram a mais segura solução das questões administrativas em que todos interessam, que todos podem esclarecer e aperfeiçoar, cada um com mais ou menos efficacia segundo os recursos de que dispõe de intelligencia, de auctoridade ou de influencia (apoiado»).

Dito isto, vejamos o que se contém n'este projecto, e o que elle responde ao seu illustre commendador.

Levanta duvidas a redacção do artigo 1.º e do seu §, não só porque se receiam as incertezas de applicação da excepção do contrato oneroso, mas tambem porque a novidade do §, que o governo addicionou a este artigo, e a commissão additou com as palavras «assegurar o pagamento» satisfaz tão pouco o louvavel zêlo, manifestado pelo nobre orador que me precedeu, de fazer d'este projecto uma lei justa e exequivel que s. ex.ª julga indispensavel vir em nosso auxilio com as propostas que mandou para a mesa sobre este e outros artigos, que não podem deixar de ser apreciadas pela commissão com a consideração que nos merece o seu illustre auctor.

Parece-me, porém, que o modo mais regular de encaminhar esta discussão é informar eu o meu nobre collega e a camara do conceito que faz a commissão da doutrina d'este e dos mais artigos em que s. ex.ª acha defeitos, do alcance que têem as suas disposições e do modo por que ella entende que devera ser executadas, pois teremos assim pontos mais definidos e precisos de debate.

Sr. presidente, o texto do artigo 1.º d'este projecto é a sentença geral de abolição de todos os privilegios, clara, precisa e sem equivoco e só modificada, no caso de contrato oneroso, por um recurso ao parlamento de effeito devolutivo, cujo processo o governo ha de instruir com o seu accordo, se para elle houver logar.

Por outros termos: os bancos são todos collectados pela sentença geral do artigo 1.° Se ha um ou mais que pretenda ter privilegio fundado em contrato oneroso, expresso em tratado especial, em condições da sua carta organica ou estatuto, em disposições de lei ou decreto que lho approvou o compromisso social ou fez concessões especiaes, apresenta a sua reclamação ao governo. O governo toma conhecimento d'ella, e auxiliado pelo conselho dos advogados da corôa e dos tribunaes administrativos competentes, se julga ou vê que a reclamação não tem fundamento juridico nem rasão de ser, indefere-a e a instancia acabou. Salvo o direito dos reclamantes de peticionarem ás côrtes ou aos tribunaes o que quizerem, que é direito seu como é direito de nos todos, requerer em toda a parte quanto imaginarmos que nos é devido com rasão ou sem ella, com pretexto ou sem pretexto.

No caso contrario, se o governo entende que ha fundamento para tratar sobre a rescisão do contrato, entra em negociações com o estabelecimento que elle encontra n'estas circumstancias e faz com elle o seu accordo nas mais vantajosas condições que possa alcançar, e submette esta convenção á approvação das côrtes; e aqui examinam-se