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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

da governação do estado, é indispensavel que o illustre ministro declare quaes elles foram.

Acabem as trevas e appareça a luz. (Apoiados.)

Eu poderia acrescentar ás reflexões já expostas muitas outras que o assumpto me estava naturalmente suggerindo, mas estou fatigado, e por isso termino aqui já, agradecendo a benevolencia com que fui escutado e a attenção que os meus collegas se dignaram dispensar-me.

Vozes: — Muito bem.

(O orador foi comprimentado.)

PARECERES N.° 82-B

Senhores. — A vossa commissão do ultramar examinou com a precisa attenção o requerimento, em que o capitão de engenheiros do extincto exercito da India, director das obras publicas da provincia de Angola, Claudino Augusto Carneiro de Sousa e Faro, pede a transferencia para o exercito da Africa occidental no seu actual posto, e contando a antiguidade do mesmo, desde a data em que a elle foi promovido por decreto de 3 de julho de 1873; e viu tambem o parecer da vossa illustre commissão de guerra, favoravel á pedida transferencia, ainda que indicando que deverá o requerente ficar o mais moderno da sua respectiva classe; mas

Considerando que o requerente tem habilitações superiores ás de todos os officiaes do exercito da Africa, como official de engenheiros do exercito da India, tendo completado o respectivo curso com honrosas distincções, como se vê dos documentos, e sendo mesmo lente da escola militar de Goa, logar em que foi provido por concurso especial;

Considerando que a sua antiguidade de praça é maior do que a dos capitães despachados para Africa occidental depois de 3 de julho de 1873;

Considerando que o decreto de 3 de julho de 1873, promovendo o requerente a capitão para ir servir na Africa occidental como engenheiro, é fundado na lei de 3 de dezembro de 1869, que no seu artigo 12.º considera engenheiros para Angola aquelles habilitados pela escola da India como o requerente;

Considerando que, ainda quando não houvesse tal lei, não podia nem devia esse decreto de promoção ser menos considerado que outros taes, que promovem officiaes sem habilitações algumas para o exercito de Africa occidental;

Considerando que pretendendo a lei de 24 de abril de 1873 beneficiar os officiaes e aspirantes do exercito extincto da India, equiparou os cursos superiores da escola de Goa aos de infanteria e cavallaria do exercito do reino, mandando que n'este ultimo entrem esses officiaes ou aspirantes como os mais modernos das suas classes, mas não determina o mesmo emquanto aos exercitos da Africa;

Considerando que não deve o requerente ser prejudicado nos seus direitos adquiridos, em relação a seus camaradas; e

Considerando, finalmente, que é vantajoso para o serviço que no exercito da Africa occidental haja officiaes habilitados como o requerente:

É a vossa commissão do ultramar de opinião que parece justa e equitativa, e de vantagem para o serviço, a pretensão do requerente Claudino Augusto Carneiro de Sousa e Faro, capitão de engenheiros do extincto exercito da India, de passar ao exercito da Africa occidental no seu actuai posto e com a antiguidade da data em que a elle foi promovido; pelo que deve esta pretensão ser remettida ao governo, para que a tome na consideração que lhe merecer.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 20 de março de 1816. = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita — Alberto Garrido = Antonio Augusto Teixeira de Vasconcellos = Antonio José de Seixas = Luiz Adriano Magalhães Menezes e Lencastre = Henrique Ferreira de Paula Medeiros = Visconde da Arriaga = Julio Ferreira Pinto Bastos = Filippe Augusto de Sousa Carvalho — José Maria Pereira Rodrigues = Carlos Eugenio Correia da Silva, relator.

A commissão de guerra, acceitando o convite da illustre commissão do ultramar para dar a sua opinião a respeito do requerimento junto de Claudino Augusto de Sousa Faro, e enviando os documentos que acompanham um outro antigo requerimento do mesmo supplicante, tem a declarar:

Que, em vista das habilitações do supplicante, seria de equidade conceder-se lhe a transferencia para o exercito de Africa occidental, devendo porém ficar o mais moderno da sua classe, porque é esse o espirito das leis, as quaes têem por fim evitar toda a especulação em prejuizo dos officiaes dos differentes quadros;

Que não colhe a circumstancia, que o supplicante qualifica de anomala; de ter como engenheiro director de obras publicas uma graduação inferior á de alguns seus subordinados na repartição que dirige; porquanto mesmo no continente do reino acontece muitas vezes terem os engenheiros, commissionados no ministerio das obras publicas, sob a sua direcção alguns officiaes mais graduados em outras armas;

Que, emfim, a pretensão de ser o supplicante considerado como engenheiro para todos os effeitos é desmesurada, porquanto a carta de lei de 24 de abril de 1873 equipara os cursos de artilheria o de engenheria de Goa aos de infanteria e cavallaria no reino.

A commissão de guerra é, pois, de parecer que o capitão Claudino Augusto de Sousa Faro está no caso de ser transferido para o exercito da Africa, ficando o mais moderno da sua classe.

Sala das sessões da commissão, 15 de março de 1876. = José Maria de Moraes Rego = José Frederico Pereira da Costa = Antonio José d'Avila = Antonio Manuel da Cunha Belem = José Joaquim Namorado, relator.