O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Discurso do sr. Julio de Vilhena, pronunciado na sessão de 8 de março, e que devia ler-se a pag. 577, columna 2.* d'este Diario

O sr. Julio de Vilhena: — Cumprindo as disposições do regimento começo por ler a minha moção de ordem. (Leu).

Vacillei por muito tempo, ar. presidente, sobre se devia ou não tomar parte na questão levantada n'esta casa pelo illustre deputado o sr. Luciano de Castro. Vacillei, não porque a minha convicção não me dissesse, nem porque a minha consciencia me não segredasse que o acto praticado pelo governo está em plena conformidade com a lei e é justificado pelos interesses economicos da nação, não se oppondo aos ditames da moral, mas porque tendo dito o illustre deputado interpellante, que o sr. ministro das obras publicas era um instrumento da companhia dos caminhos de ferro do norte e leste, receiei que b. ex.ª me quizesse envolver na mesma condemnação..

Está estabelecido n'este paiz um precedente que é necessario que acabe em nome do decoro e da dignidade do parlamento.

Quando se levanta n'esta casa um deputado para defender os interesses de uma companhia de caminhos de ferro, embora esses interesses se reputem legitimos, levantam-se sempre contra elle os seus adversarios politicos, dizendo que vendeu a sua palavra e o seu voto á companhia cujos interesses defende. Isto não póde nem deve continuar assim. (Apoiados).

Confesso, pois, que vacillei e foi talvez a minha inexperiencia parlamentar que me tornou hesitante. Acima, porém, d'este receio, estão considerações de outra ordem.

O achar-se convertida esta questão n'uma questão politica; o dever que me assiste, em nome da minha lealdade partidaria, de estar collocado ao lado do governo, em todos os momentos que se afiguram de perigo, e a obrigação que me corre de illucidar tanto quanto em minhas forças couber, as questões que se debatera n'este recinto, influiram poderosamente no meu animo e determinaram-me a pedir a palavra.

Não farei um longo discurso. Os longos dircursos não estão no meu programma e creio que não estão no programma do meu partido (apoiados.) A questão é simples, é clara; e mal se compadecem com ella declamações oratórias. Se a questão é juridica trata-se com as leis; se é economica discute-se com algarismos; se é de moralidade esclarecesse com factos. (Apoiados.)

A questão é juridica, e dizem os illustres deputados da opposição que o governo, approvando a elevação das tarifas de grande velocidade nas linhas ferreas de norte e leste, praticou um acto contrario ás leis do paiz.

Em que consiste, pois, a illegalidade?

O illustre deputado interpellante fulminou uma accusação ao governo, fez um libello violento contra o sr. ministro das obras publicas; mas o libello feito pelo illustre deputado interpellante é um libello inepto.

Disse o illustre deputado interpellante que a concessão feita pelo governo é illegal: 1.', porque a portaria de 23 de abril de 1875, invocada e referendada pelo sr. ministro das obras publicas, não se refere a essa concessão; 2.°, porque a referida portaria não foi publicada na folha official do governo; 3.°, porque foi transgredido o § 2.° do artigo 44.° do contrato de 14 de setembro de 1859; 4.°, finalmente, porque o governo interpretou mal o contrato quando diz que a companhia tem o direito de elevar as tarifas até ao maximo das tarifas francezas.

Alem d’estes argumentos, que podem julgar-se fundamentaes na questão juridica, apparecem outros a que chamarei microscópicos, derivados da analyse da portaria citada, da de 18 de junho, e de outros documentos que a camara conhece, porque foram publicados no Diario do governo, a requerimento do illustre deputado interpellante.

Nenhum d'estes argumentos, ha de ficar sem resposta.

Disse o sr. Luciano de Castro, fundamentando a sua interpellação, que a portaria de 23 de abril de 1875 não se refere á elevação das tarifas de grande velocidade, porque falla no decreto de 8 de março de 1875 e na lei de 14 de julho de 1863, e estes documentos referem-se ao imposto de transito, e o imposto de transito diz unicamente respeito aos transportes de pequena velocidade.

Sinto dizer ao illustre deputado interpellante que s. ex.ª, não comprehendeu a portaria de 23 de abril de 1875, que a mutilou, porque isso convinha ao seu intuito, alludindo unicamente á primeira parte d'ella, e esquecendo completamente a segunda parte.

A portaria refere-se ao decreto de 8 de março de 1875 e á lei de 14 de julho de 1863, é verdade, mas não se refere só a esses diplomas.

Se o illustre deputado interpellante examinar a portaria em todos os seus considerandos, ha de ver que o sr. ministro das obras publicas teve em vista o contrato de 5 de maio de 1860, o parecer do engenheiro fiscal dos caminhos de ferro do norte e leste, e a proposta da companhia relativa ás novas tarifas. (Apoiados.)

O que é evidente, e de simples bom senso, é que se o illustre deputado quizesse apurar o pensamento da portaria de 23 de abril de 1875, devia attender a todos os documentos a que ella se refere, e não tomar qualquer d'elles isoladamente. Não é assim que se interpretam as leis. (Apoiados.)

O contrato de 5 de maio de 1860 refere-se tanto ás tarifas de grande velocidade como ás de pequena velocidade. (Apoiados.) A portaria, tendo citado este contrato, teve em vista tanto umas como outras, acrescendo que o parecer do engenheiro fiscal dos caminhos de ferro de norte e leste se refere unica e exclusivamente ás tarifas de grande velocidade e que esse parecer é expressamente citado pela portaria. (Apoiados.)

Veja V. ex.ª o que diz o engenheiro fiscal. Diz que devolve o projecto das tarifas de grande velocidade. E sendo assim, como o illustre deputado póde facilmente verificar, como poderá dizer-se que o auctor da portaria esqueceu as tarifas de grande velocidade, se elle proprio declara que teve em vista áquelle parecer, que só a ellas se refere?

O sr. Luciano de Castro: — A proposta da companhia refere-se ás duas, ás de grande e pequena velocidade.

O Orador: — As duas? De accordo. Mas s. ex.ª querendo agora interromper-me, veiu dar-me um argumento contra si. (Apoiados.)

Se a proposta da companhia se referia tanto á grande como á pequena velocidade; se a ella allude a portaria de 23 de abril, é manifesto que o auctor da portaria teve em vista as tarifas de grande velocidade, o que foi negado pelo illustre deputado interpellante. (Muitos apoiados.)

Está por consequencia demonstrado que a portaria de 23 de abril de 1875 se refere tanto ás tarifas de pequena velocidade como ás tarifas de grande velocidade, e ninguem que discuta de boa fé poderá negar isto, salvo ex-pungindo da portaria os considerandos que lá existem. (Apoiados).

Mas disse o illustre deputado que a portaria não foi publicada na folha official, e que por consequencia não tinha força legal para obrigar o publico ao pagamento das novas tarifas.

Mas o illustre deputado que accusa o governo dizendo que o acto é illegal porque não cita a lei que obriga o mi-

Sessão de 27 de Março