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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nistro das obras publicas a publicar as portarias que approvam as tarifas? (Apoiados.) Quando se diz que um facto qualquer é illegal, o primeiro dever que tem o accusador é de citar a lei, de a comparar com o facto mostrando assim que foi transgredida. O contrario é declamar e não discutir, e nós estamos quasi para convencer e não para illudir. (Apoiados.)

Mas eu vou mais longe, e declaro ao illustre deputado que não existe nenhuma lei que obrigue o ministro das obras publicas a publicar uma portaria que auctorise a elevação das tarifas do caminho de ferro; e não só não existe, mas o que se lê na legislação em vigor é que não é obrigatoria a publicação da portaria, mas sim a das alterações que se proponham fazer nas tarifas. E sabe V. ex.ª aonde isto está? Está no artigo 46.º do decreto de 11 de abril de 1868, e no § 7.º do artigo 44.º do contrato.

No artigo 46.º do decreto de 11 de abril diz-se que as alterações propostas pela companhia serão annunciadas ao publico um mez antes de começarem a reger; e no § 7.° do artigo 44.° do contrato diz-se que qualquer modificação que se faça será publicada com um mez de antecedencia. Não se diz que seja publicada a portaria.

E não estranhe o illustre deputado esta interpretação; esta é a doutrina da legislação franceza sobre direito administrativo com applicação a caminhos de ferro, d'onde vieram para o contrato de 1859 e para o decreto de 1868 as disposições que lá existem. Não se exige que seja publicada a portaria; o que se exige é que seja publicada a proposta. Isto não deve causar admiração a ninguem. Pois não ¦ é vulgar, não é elementar em direito administrativo que a maior parte das portarias não sendo publicadas nem por isso deixam de ter força obrigatoria? Não sabe o illustre deputado interpellante que a legislação de que se trata é uma legislação administrativa na repartição especial dos caminhos de ferro? Pois se isto é corrente, e para assim dizer elementar em materia juridica, para que vem reputar illegal um acto quando não existe lei que o condemne? Se existe a lei, citem-n'a e formulem depois a accusação. Antes d'isso não têem direito para o fazer. (Apoiados)

Mas eu quero suppor que a portaria de 23 de abril, pelo facto de não ter sido publicada, não tem força obrigatoria, j e digo ao illustre deputado interpellante que pela portaria de 18 de junho as tarifas ficaram devidamente approva, das. E vou dizer a rasão d'isto.

A portaria de 18 de junho de 1875 não foi publicada com um mez de antecedencia, nem isso era necessario em face do artigo 46.° do decreto de 11 de abril de 1868 e do § 7.° do artigo 44.° do contrato. As novas tarifas foram ou não affixadas com um mez de antecedencia nas | cincoenta e duas estações do caminho de ferro do norte e leste? O illustre deputado não apresentou um unico documento pelo qual provasse que o não foram. Ora, exigindo o decreto de 11 de abril e o contrato de 1859 que as novas tarifas fossem annunciadas com um mez de antecedencia, é claro que estas disposições legislativas foram rigorosamente observadas, e embora a portaria tivesse sido publicada em 18 de junho, nem por isso deixaria de ter força obrigatoria, porque a publicidade com um mez de antecedencia só é exigida para as novas tarifas e não para a portaria que as approva.

E não pareça a V. ex.ª e á camara que esta interpretação é cerebrina; é a doutrina da legislação franceza que serviu de fonte proxima á nossa legislação sobre o assumpto. O artigo 49.° da ordenação franceza, de 15 de novembro de 1846, diz a este respeito o seguinte: «Quando a companhia quizer fazer algumas alterações nos preços auctorisados avisará o ministro das obras publicas, os prefeitos dos departamentos atravessados pelas linhas ferreas e os commissarios regios. O publico será ao mesmo tempo informado por annuncios das alterações submettidas á approvação do ministro. No fim do mez a contar da data do annuncio as ditas taxas poderão ser percebidas, se n’esse intervallo o ministro das obras publicas as homologou». Quer isto dizer que as alterações propostas só podem vigorar se forem publicadas com um mez de antecedencia, mas que não se exige a mesma antecedencia de um mez para o acto do poder executivo que as approva, e, portanto, com applicação á nossa hypothese, que é bastante a portaria de 18 de junho, ainda que não mediasse entre a sua data e o dia em que principiaram a vigorar ai novas tarifas, o espaço de trinta dias. (Apoiados.)

E note V. ex.ª que sempre foi esta a maneira de interpretar entre nós as disposições legislativas. O illustre deputado interpellante sabe perfeitamente que o decreto de 10 de novembro do 1860 approvou as novas tarifas da linha de leste para começarem a vigorar no dia 16. Apenas dois dias de differença, e pela doutrina do illustre deputa? do o augmento do preço das tarifas só devia ter vigor passados trinta dias. O illustre deputado sabe que já em 1858 o sr. Carlos Bento tinha seguido igual doutrina. Por decreto de 12 de outubro d'esse anno foi approvada uma tarifa para começar a vigorar em 1 de novembro, e por decreto de 23 de dezembro approvou-se outra, que começaria a vigorar em 1 de janeiro.

Eu sei que o illustre deputado me vae dizer que em 1858 ainda não vigorava a disposição do decreto de 14 de setembro de 1859; mas eu digo-lhe que imperava jurisprudencia identica, porque estava em vigor o contrato Petto, que tinha disposições analogas; e se não quizer recorrer a este contrato, tem o decreto de 23 de outubro de 1856, referendado pelo sr. duque de Loulé, o qual dizia no artigo 27.° que os casos omissos deviam ser decididos pela legislação estrangeira, e esta legislação, na qual predomina a franceza, encerra disposições identicas á nossa legislação vigente.

Dir-me-ha tambem o illustre deputado, que as tarifas não foram publicadas na folha official do governo, e a isto respondo que nenhuma lei o exige. O local destinado á publicação das tarifas são as estações dos caminhos de ferro. Está este preceito no artigo 45.* do decreto de 11 de abril de 1868, que regula a exploração e policia dos caminhos de ferro, na legislação franceza, e póde dizer-se que na legislação de todos os povos onde existem linhas ferreas. (Apoiados.)

Disse tambem o illustre deputado interpellante, que é illegal o augmento das tarifas feito por proposta da companhia, porque o § 2.º do artigo 44.° oppõe-se a isto, determinando que cinco annos depois de entregues á exploração as linhas de norte e leste, e consecutivamente de cinco em cinco annos se procederá á revisão das tarifas.

Mas e illustre jurisconsulto não viu quaes as consequencias que derivam d'este seu argumento.

Pois se o caminho de ferro do norte foi entregue á exploração em 1864, e se devia fazer-se a revisão cinco annos depois, é claro que a primeira revisão se devia fazer em 1869. (Apoiados.)

Se foi entregue á exploração em julho de 1864, a primeira revisão devia ser em julho de 1869. (Apoiados.)

O argumento que pretendeu referir o sr. ministro das obras publicas vae ferir o ministro de 1869, que não observou a disposição do contrato (apoiados); por fim vae ferir o governo de que fazia parte p sr. bispo de Vizeu. (Apoiados.)

Quem ha de responder a este argumento de s. ex.ª, demonstrando o absurdo da interpretação do illustre deputado, não sou eu, ha de ser o sr. Mariano de Carvalho (apoiados); e ha de faze-lo brilhantemente, como costuma, quando toma parte n'estas questões.

O sr. Mariano de Carvalho, na questão das tarifas, diz provavelmente que não houve tempo para fazer a revisão...

{Houve algumas interrupções entre o sr. Mariano de Carvalho e o orador, que não se ouviram.) Eu bem sei que a minha opinião é differente da do il-