O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

sições da Carta; porque efectivamente o e em vir-lude da nossa organisaçâo política : aonde ha um Poder Moderador, inteiramente distincto, e do qual se diz ser o Rei o chefe, ou se considera como a chave do poder, não ha necessidade de declarar quem deve ser o presidente de Conselho d*Bstado. Quanto ao impedimento do presidente, sendo no nosso caso, ia o vice-presidente: mas isto e' um negocio que não pertence a este artigo: quando se trnctar delle, que julgo será no art. 13.°, de certo a Camará ha-de adoptar a idéa que melhor lhe pareça.

Parece-me pois ter dado as explicações qu;j eram necessárias, e estou prompto a dar as mais que se careçam para o bom andamento desta discos ao.

Lendo-se novamente a emenda do Sr. José Maria Grande, não f "i admittida á discussão.

O Sr. J. M. Grande:—Pedi sobre a ordem, porque quero mandar para a Mesa um additamonto ao art. 1.° Eu não estou persuadido de que o presidente de qualquer corpo colleclivo deixo de fazer parle desse corpo; tracla-se agora aqui de indicar quem ha de fazer parte do Conselho d'Estado; por consequência é oceasiâo de dizermos quem o ha de presidir. É claro que o Conselho d'Estado deve ser presidido pelo Rei; mas como a Carta determina também que o Principe Real faça pai te do Conselho dVEstado, e como esta lei tende a desenvolver esse titulo da Carta, que tracta do Conselho d'Es-tado, e como, por outro lado, a Carla diz que os mais Príncipes da Casa Real podem vir a pertencer ao Conselho d'Estado, c necessário que digamos também se estes indivíduos veetn afazer parte desse numero que queremos que exista no Conselho de Estado. E igualmente necessário que nos pronunciemos a respeito dos Ministros; porque a idea de que o Poder Moderador tem direito de nomear os Ministros, quando quizer, para Conselheiros d'Es-tado, não pôde passar estando preenchido o quadro da lei. Então, se o quadro da lei estiver preenchido, é necessário, visto ser convenieiUe que os Ministros assistam sempre ás sessões do conselho, que a lei determine que «lies devem assistir, mas que não poderão votar, se não forem Conselheiros de Estado. Isto c' indispensável, porque ninguém pôde entrar em qualquer corporação, política ou administrativa, sem que a lei !he abra as portas; ale'm de que isto existia no projecto primitivo.

Por consequência vou mandar para a Mesa o seguinte

ADDITAMUNTO.— § 1." «O Conselho d'Estado e presidido pelo Rei.

§ 2.° «Ò Príncipe Real, e os demais Príncipes da Casa Real, que nos termos do art. 112 da Carta Constitucional vierem a pertencer ao Conselho de Estado, não são contados para perfazer o numero dos Conselheiros d'Estado consignados no artigo antecedente.

§ 3.° «Os Ministros d'listado éffectivos podem assistir ás sessões do conselho, mas não poderão votar, salvo se forem Conselheiros d'E*ludo.»— /. M. Grande.

Foi admitido á discussão.

O Sr. Ministro do Reino: — No estado em que marcha a discussão, parece-me que estamos d'accôr-do sobre esta matéria. Deos queira que continuemos assim, porque em breve poderemos vir a um SESSÃO N.° 19.

resultado. Desde que se concordou, mesmo pelo lado dos Senhores que não combatem nas fileiras da maioria, no principio de que àoConselho d'Estado, ainda exercendo funcções administrativas, não compete deliberar, mas só consultar, digo quo estamos cTaccôrdo neste ponto; e quanto aos outros que não pertencem ao art. 1.° rcservo-me para quando entrarem em discussão; apresentarei só algumas considerações sobre as emendas que se pretendem introduzir naquellas bases, que são julgadas deficientes. Sr. Presidente, a maior parte dos pontos indicados parece-me que podiam ser determinados pelo Governo, em virtude do voto de confiança que se lhe dá. Entretanto não me opponho a que algumas das considerações apresentadas possam desde já ser trinadas na devida contemplação, a fim de que as Cortes resolvam especialmente sobre alguns pontos, que eu desejo sejam ellas que os resolvam, e que se não deixem para o voto de confiança. A primeira parte e' a respeito da presidência. Desejaria que a Camará decidisse esta questão, que não e' verdeiramente uma questão para a Camará, pelo menos, quanto á presidência do conselho como corpo político. Creio que de todos os lados se reconhece que, corno corpo político, não pôde pertencer a presidência senão ao Rei. (apoiados) Portanto, só será preciso declarar isto nas bases. Agora quanto á presidência do tribunal administrativo, podia haver questão; mas parece-mo que e de conveniência publica que essas sessões sejam presididas pelo Ministro da Repartição a que pertencerem os objectos que alli se Iraclarem.

A outra consideração doillustre Deputado foi sobre se os Ministros podem ou não assistir ás sessões do Conselho d'Estado. Que podem ser delle membros não ha duvida : e uma altribuiçao do Poder Moderador, que devem assistir ao conselho como corpo político, lá está na Carta ; e quanto ao voto, é claro que só compete aos Conselheiros d'Estado.