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§ S.° Um por cento dos juros annuaes será exclusivamente applicado para as despezas da administração dos bancos.

Art. 6.° É somente concedida aos bancos cen-traes a faculdade de emittir bilhetes, não só cotn relação aos seus próprios fundos, mas aos que constituírem a dotação dos respectivos bancos filiaes.

§ único. Cada emissão e unicamente permitlida até o valor de dois terços dos capitães, correspondentes a cada banco.

Art. 7.° Proceder-se-ha immediataroente á liquidação de todas as dividas activas dos celeiros: os créditos que assim se verificarem serão satisfeitos por annuidades iguaes no termo improrogavel de dez annos, sem vencimento de juros.

§ 1.° Ó valor do trigo será regulado pelo preço médio, que obteve cada alqueire nos dez annos, anteriores á publicação da presente lei, em vista da estiva camarária.

& §.° O beneficio que se concede aos devedores actuaes dos celeiros communs cessa, desde que não satisfaçam alguma dasannuidades, a que ficam obrigados ; e em tal caso serão considerados em tudo, como quaesquer outros devedores ao banco.

Art. 8.° O pagamento dos juros annuaes pelas quantias mutuadas, effecluar-se-ha integralmente no prazo de seus vencimentos.

Art. 9.° A amortisação dos capitães mutuados começa a realisar-se infalliveimente, um anuo depois do, em que se effectuar o empréstimo por uma annuídade de dous por cento ; e assim successiva-mente nos annos seguintes, até á solução completa da divida.

§ único. É com tudo permittido a solução de qualquer divida, por annuidades maiores, se assim convier aos mutuários.

Ari. 10.° Quando o devedor não satisfaça nas devidas épocas os juros, e os dois porcento de amortisação, é a direcção do Banco auctorisada a vender em leilão, por conta do vendedor, sem dependência de novo consentimento delle, nem de outra alguma solemnidade osfructos das propriedades hy-polhecadas, que forem bastantes para o pagamento da divida, precedendo somente ao acto da venda annuncio por espaço de oito dias.

§ único. Não é permittida a penhora, embargo, ou sequestro, netw poderão por algum outro modo ser apprehendidos os fructos e propriedades hypolhe-cadas aos bancos, em quanto estes não forem com-pletamente embolsados.

Art. 11.* Fica revogada a legislação em contrario.

Carnara dos Deputados, 28 de Fevereiro de 1845. rr— Diogo ~4ntoriío Palmeira Pinto.

(Decidiu-se que fosse impresso no Diário do Governo, e foi reme t tido ás commissoes de agricultura e commercio.

O Sr. /. M. Grande: —Sr. Presidente, eu queria chamar ainda outra vez a attenção da commis-sào de fasenda sobre o parecer relativamente ao orçamento. (O Sr. Â. Albano: — Peço a palavra.) O Orador: — Sr. Presidente, quero dizer ao illus-tre Deputado e á commissâo, que eu não faço censura alguma; mas vejo que é impossível discutir-se o orçamento, se senão apresentar quanto antes o parecer. Eu vejo que se pode fazer uma economia talyez de 200 contos de réis: e senão se apresen-SESSÃO N.c 19.

tar o parecer, essa economia não se fará. No fim do tnez de Março c muito provável que o Governo feche o Parlamento: e como se ha-de poder discutir o orçamento? Não quero, repito, censurar a commissâo; quero unicamente pugnar, Sr. Presidente, porque desempenhemos umas das nossas obri-haçôes.... Se fallo com calor, foi porque o illus-tre Deputado pediu a palavra também com calor. O que eu desejo é que a Camará desempenhe o seu dever, o seu mais sagrado dever. Já não ha senão um mez legal para esta Gamara funccionar; e por consequência não se apresentando o parecer, vejo a impossibilidade da discussão.

O Sr. /. Dias d*Azevedo: —- Sr. Presidente, eu não posso deixar de fazer constar á Camará, que todos os membros da commissão de fasenda tem o mesmo empenho que o nobre Deputado, em se apresentar quanto antes o parecer, sobre o qual possa haver uma discussão. E posso também affian-Çar a V. Ex.a e á Camará, que a commissão de fasenda se tem reunido duas e três vezes não só nesta casa , mas fora delia, trabalhando até á meia noite e uma hora da noite. Mais posso affiançar , que a commissão de fasenda tem , na sua assiduidade, tido a cooperação de todos os Ministros da Coroa; porque offerecendo-se algumas difficuldades compareceram os illustres Ministros, e deram as suas explicações a este respeito. A commissâo tem trabalhado ; hão-de se fazer todas as reducções possíveis ; em summa ha-de traclar esta questão como ella merece: agora se vai reunir outra vez a commissão para trabalhar lambem até á uma hora da noite. Por consequência a commiasâo nesta parle tem mostrado todos os desejos de querer quanto antes apresentar o resultado dos seus trabalhos.

O Sr. A. Líbano: — Sr. Presidente, não será censura que o nobre Deputado queira fazer á commissâo de fasenda: eu respeito as suas convicções ; porque o nobre Deputado sabe que eu sou sincero ;

mas parece-me que o e; e o que se parece com a