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á mercê desses tribunaes, seguia-se que acabava a independência do executivo, seguia-se que esses tribunaes podiam desauctorar o mesmo Governo, e anmillar os actos do Poder Executivo adoptando resoluções contrarias áquillo que as auctoridades administrativas, que são delegações do executivo, podiam entender que era dejustiça. Eis-ahi porque se tem instituído nos paizes conslitucionaes Iribu-naes que julguem as questões do contencioso administrativo, as quaes questões não podem ser sub-mettidas por modo nenhum ás auctoridades, e aos tribunaes do contencioso judiciário.

Em administração, Sr. Presidente, ha duas gestões essencialmente distinctas, uma e a acção; outra e' a deliberação. A acção não pôde deixar de ser commettida á magistrados próprios, e singulares, a deliberação não pôde deixar de ser cornmet-tida a corpos colleclivos, a acção deve vir do centro para a circumferencia, o centro da acção e o Governo, a deliberação deve vir da circumferencia para o centro, e o centro da deliberação deve ser o Conselho d'Eslado.

Eis-aqui pois mostiada a necessidade da existência deste corpo social como corpo administrativo , ou como supremo tribunal administrativo.

A justiça administrativa, Sr. Presidente, é muito diversa da justiça com m u m ; ou o contencioso administrativo e muito diverso do que se chama contencioso judiciário; o contencioso administrativo não pôde deixar de peuencer á administração; poique se lhe não pertencesse era claro que ella podia ser paralisada nos seus actos, e na principal das suas gestões, na primeira que acabei de enunciar, na acção executiva. E tão essencial á administração o julgamento das questões do contencioso administrativo co tu o é essencial e necessário aos tribunaes das justiças a execução das suas sentenças. Tirai aos tribunaes judiciários o poder de executar as suas sentenças, elles ficam completamente anullados, tirai á administração o poder de julgar, ella mesma, pelos seus agentes, as questões do contencioso administrativo, ella fica do mesmo modo desautorada, para lisada e anullada. Por consequência não ha duvida alguma que c da primeira necessidade orgauisar es* te tribunal.

O Conselho de Estado como tribunal de recurso já existiu por lei; é preciso não esquecer isto , já o código administrativo eslabeleceo que o recurso dos aconlãos dos Conselhos de Districto devem ter logar no Conselho de Estado; por consequência esta determinação legal já existe, e o que é necessário e' dar-lhe todo o desenvolvimento, é organisar o tribunal que já está creado.

Mas, Sr. Presidente, será preferível a organisa-.cão que o art. 1.° da substituição apresenta á orga nisação apresentada pelo art. 1.° do orginario ou do antigo projecto f Parece-me que não; e vou dar as razões. Em primeiro logar eu ach > defectivo o artigo, e perguntaria ao illustre Relator da Com missão i Os Ministros entram no Conselho de Estado? Devem fazer parle do conselho f Porque eu vejo nas leis francezas, em todas ellas, indicada esta cir-cumstancia, na ultima e até no ultimo projecto que está pendente na Camará dos Deputados em França, e que foi alli apresentado porMr. Martin du Nord, vejo indicada a idéa de que os Ministros fazem parte do Conselho de Estado ; o que não creio que seja VOL. 2.°—FEVEREIRO—1815.

adoptavel entre nóá etc. Por consequência parece-me que o artigo está deficiente neste ponto, parece-me que é necessário determinar se os Ministros de Estado devem ou não fazer parte do Conselho de Estado: isto não pôde reputar-se regulamentar, isio dá direitos, isto estabelece deveres, é por consequência necessário que ee declare na lei , e note-so que o projecto oiiginario o estabelecia, por isso e que eu disse que me parecia qu«; a substituição é muito mais deficiente do que o projecto originário, que eu tenho pena que não nos servisse de texto para a discussão.

Perguntaria mais i Quem é que preside o Conselho de Estado ? Também na substituição isto é deficiente , é de absoluta necessidade, que se decida quem é que deve presidir este corpo; isto vem em todas as leis francezas, e nisto, Sr. Presidente, tem havido grande variedade de provisões legislativas; p »rque por exemplo, no tempo do império o Conselho de Estado foi presidido pelo aichi-chancelier e pelo Imperador; depois da restauração foi presidido pelo guarda-sêlloj; houve uma éppea, ainda que pequena em que foi presidido pelo Ministro de ins-trucção publica e de cultos; ultimamente é presidido pe'o guarda-sêllos e Ministro da Justiça; mas é presidido lambem por todos os Ministros conforme a natureza do negocio Iractado no Conselho de Estado, segundo o negocio e pertencente antes a um do que a outro Ministério.

Ora isto está determinado em todas as leis francezas, e então pergunto i Não se deverá consignar também na nossa ? Deve-se consignar; e o projecto originário consignava de facto esta doutrina , dizia que o Conselho de Estado devia ser presidido pelo Rei, e nada se estabelece na substituição a este respeito, de modo que se deixaram de estabelecer as mais importantes cousas, e eu o irei mostrando no decurso da discussão; mas mostrando com argumentos, Sr. Presidente, e não me servirei por certo de invectivas coma alguém usa servir-se.