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o systema governativo, que póde dar prosperidade e socego ás nações, pôz de lado as distincções de partidos politicos, e applicou a letra, e o espirito da legislação vigente a quantos se acham lesados no seu adiantamento. A medida que propõe é extensiva a todos os officiaes, qualquer que fosse a sua situação, no acto de serem preteridos: pois a commissão não sabe que haja lei que inhiba os officiaes collocados em disponibilidade de serem promovidos, e só tem o triste conhecimento de que os militares nesta situação tem sido sempre preteridos, sendo muitas vezes alli collocados quando se está em vesperas de promoção, a fim de haver um pretexto para nella não entrarem.

Para que a medida proposta possa ser approvada, é preciso comtudo conciliar os interesses dos individuos com os do estado. Se o projecto não considerasse os justos queixumes dos lesados, a peior das conveniencias do serviço e da disciplina, se não evitasse os conflictos, que da sua adopção podessem resultar, se emfim não levasse em mira as forças economicas do estado, devia seguramente ser repellida.

A commissão lisonjeia-se de ter conciliado tudo, prevenindo todas as hypotheses, reduzindo as pretensões aos termos convenientes, e repellindo ambições desarrasoadas.

A commissão tomou ora ponto de partida, além do qual intende que todas as reclamações se devem considerar resolvidas, e é só desse ponto estabelecido para cá que as diversas pretensões podem ser consideradas. A carta de lei de 10 de junho de 1843, tendo resolvido todas as duvidas que até então havia sobre accessos, em circumslancias analogas ás presentes, serviu como balisa que indique o ponto de partida: o periodo abrangido pela proposta é desde 11 de junho de 1843 até a época actual.

Neste periodo são attendidas todas as pretensões, que tiveram logar unicamente por motivos politicos, de fórma tal, que os prejudicados vão occupar na escalla dos officiaes as collocações que deveriam ler-se não fossem as preterições que soffreram.

Como, porém as forças do thesouro não permittam que aos preteridos se concedesse desde já a effectividade dos postos, que lhes pertencem, indemnisam-se sómente com a graduação desde a data que lhes compete. Os que se acham preteridos em mais de um posto, são indemnisados por accesso successivo e gradual, segundo o exige o decreto de 18 de fevereiro de 1821.

Os reformados são igualmente attendidos nos postos, que lhes deviam pertencer até ao dia, em que foram julgados incapazes de serviço e contemplados com reforma.

Emfim tanto aos officiaes, que continuarem na effectividade, como aos que forem reformados fica salvo o direito aos postos em que foram preteridos, uma voz que satisfaçam ás provas litterarias e practicas, que se acham estabelecidas em vigor; e, como era tambem de justiça, são considerados como não preteridos aquelles que não satisfizerem a ellas.

Com estas e outras disposições, que vem no projecto, que tem a honra de apresentar-vos, está a commissão convencida que acabará a confusão em que se acha a escalla dos officiaes do exercito, indo todos tomar os seus respectivos logares, findarão as continuas e permanentes reclamações e queixas que dirigem ao governo e ás camaras, terminarão emfim as rivalidades, os despeitos e os odios, que dividem os officiaes, contribuindo assim para a união do exercito, conveniencias do serviço, boa vontade nelle, assim como para extinguir o fogo revolucionario que ha longo tempo devora o seio da classe militar.

A commissão, lamentando os motivos, que a induzem a propor estas medidas, recusa-se a historial-os, e limita-se a adoptar disposições que intende serem justas, politicas e economicas.

Offerece por consequencia o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º Todos os officiaes do exercito, que desde o dia 11 de junho de 1843 até á publicação da presente lei, tem sido preteridos no seu accesso, unicamente por motivos politicos, quaesquer que elles fossem, e qualquer que seja a situação em que actualmente se achem, serão convenientemente indemnisados pela fórma seguinte:

§ 1.º Os officiaes preteridos por aquelles que foram despachados nas ordens do exercito, publicadas depois do dia 22 de maio de 1851, irão entrar desde já na escalla geral no mesmo logar, em que se achavam antes da ultima promoção, contando todos a mesma antiguidade.

§ 2.º Os que foram preteridos nas promoções posteriores a 11 de junho de 1843, não mencionadas no § e que actualmente se acham graduados em qualquer posto, contam a antiguidade desta graduação desde o dia em que foram preteridos, e passaram á effectividade, pela ordem da respectiva escalla, á maneira que apparecerem vacaturas.

§ 3.º Os que se acham effectivos em qualquer posto, contarão a antiguidade desde quando elle lhes devia pertencer, e quando ainda lhes compila outro posto, serão nelle graduados com a antiguidade a que tem direito.

§ 4.º Quando a indemnisação decretada nos antecedentes não seja sufficiente para levar os officiaes prejudicados á altura de antiguidade a que tem direito, fica-lhes este salvo para gradualmente chegarem a ella, devendo ser graduados no posto immediato, logo que tenham obtido a effectividade no antecedente.

§ 5.º As disposições do § 4.º terão logar tantas vezes quantas forem necessarias para indemnisar completamente, nos limites estabelecidos, os officiaes do exercito, que se acham preteridos.

Art. 2.º Perdem todo o direito á indemnisação consignada no artigo 1.º, os officiaes que, pertencendo-lhes o posto de major, não satisfizerem ao respectivo exame, dentro do praso que lhes fôr marcado.

Ari. 3. Os officiaes, de que trata o artigo 1.º, que forem julgados incapazes de serviço por juntas militares de saude, e que por isso sejam reformados, serão indemnisados de todas as preterições no acto da reforma pela maneira seguinte:

§ 1.º Os officiaes, a quem pertença qualquer graduação até á de major, serão reformados, por esta vez sómente, como se nelle estivessem effectivos.

§ 2.º Aquelles a quem pertença uma graduação superior á de que trata o § 1.º não a poderão obter, sem passar pelas provas rigorosas do exame de major, como se houvessem de continuar no servido effectivo, perdendo o direito, que tiverem quando, dentro do praso marcado, não satisfizerem ao dito exame.

Art. 4.º Todas as recompensas, excepto as pecuniarias, e a precedencia nos commandos, que pertencem aos officiaes effectivos nos postos. ficam compe-