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tindo igualmente aos graduados comprehendidos nesta lei.

Art. 5.º As disposições dos artigos antecedentes não dispensam os officiaes, nellas comprehendidos, dos deveres de submissão e obediencia aos que forem superiores durante o tempo que medear ate que vão effectivamente occupar o logar que lhes compete, não podendo o seu direito a maior graduação absolvel-os de qualquer falta de subordinação para com aquelles que os preteriram, em quanto os commandarem.

Art. 6.º Os officiaes, que foram reformados, achando-se preteridos, sómente por motivos politicos, serão indemnisados das preterições, que soffreram ate ao dia em que foram declarados incapazes de serviço por juntas militares de saude, e melhorandose-lhes as suas reformas, conforme lhes compelir depois da indemnisação, contando sómente o tempo de serviço, que já tinham na época da reforma.

Art 7. Não poderá haver mais promoção alguma e preenchimento de vacaturas por meio de novos despachos, em quanto houver officiaes na disponibilidade, os quaes irão sendo passados á effectividade no exercicio por escalla de antiguidade, conforme ao que determina o § 2.º do n.º 4.º do capitulo 13.º do decreto de 20 de dezembro de 1849, devendo para ele fim concorrer os graduados com os effectivos sem outra distinção que não seja a da sua antiguidade.

§ unico. Exceptuam-se os casos previstos no nº 4. do capitulo 13.º do mesmo decreto, para o que se fará publicar em ordem do exercito, trinta dias depois da publicação da presente lei, uma relação nominal dos officiaes em disponibilidade, classificou-do-os segundo o disposto no dito capitulo, com declaração dos motivos, porque alli se conservam, ou collocam.

Ari. 8.º Não se consideram comprehendidos no artigo 7.º: 1.º as promoções feitas na conformidade do decreto de 12 de janeiro de 1837: 2.ª aquellas que tiverem logar por feitos distinctos sobre o campo da batalha.

Art. 9.º Em quanto houver officiaes preteridos, que estejam no caso de obterem promoção, não poderão os que preteriram, ser contemplados em accesso.

§ unico. Exceptuam-se os casos mencionados no artigo 8.º

Art. 10.º Para levar á execução as disposições desta lei o governo nomeará uma commissão composta de officiaes, que não estejam no caso de ter prejuizo ou vantagem pelo que ella determina, sendo o fim desta commissão consultar sobre os requerimentos dos officiaes, que reclamam o seu beneficio, assim como classifical-os e resolver as duvidas, que se offerecerem.

Art. 11.º Fica revogada a legislação em contrario. Sala da commissão, 24 de julho de 1852. — J. F. Pestana (com declaração) = A. Cesar de Vasconcellos = Antonio Joaquim Barjona = José Caetano Benevides = Conde de Samodões, Francisco (Relator) = Conde de Filia. Real, D. Fernando = Adrião A. da Silveira Pinto (com declarações).

PROJECTO DE LEI N.º 141 A. — Artigo 1.º É o governo auctorisado a restituir ao posto de capitão graduado de infanteria o conde de Semodães (Francisco) do qual foi demittido por decreto de 3 de novembro de 1851, em consequencia dos acontecimentos politicos que em abril daquelle anno tiveram logar.

Art. 2.º O tempo em que esteve demitido, ser-lhe-ha contado para todos os effeitos, menos para receber os soldos correspondentes.

Art. 3.º Fica revogada para os effeitos desta lei toda a legislação em contrario.

Sala das côrtes, 14 de julho de 1852. — O deputado por Santarem Cezar de Vasconcellos = José Caetano Benevides = Antonio Joaquim Barjona = Passos Manoel = Barão de Almeirim = J. M. do Casal Ribeiro = José da Silva Passos = Justino Ferreira Pinto Baslos = A. J. Braamcamp = João José da Silva Loureiro = Antonio Manoel Soares Galamba = Leonel Tavares Cabral = José da Costa Souza Pinto Basto = Roque Joaquim F. Thomaz = Antonio Maria Ribeiro da Costa Holtreman = Visconde de Fornos = Faustino da Gama = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco = Francisco de Paula Aguiar Ottolini = João de Mello Soares e Vasconcellos = Antonio Sarmento de Saavedra Teixeira = Joaquim Rodriguez Ferreira Pontes = José Joaquim de Mattos = Lourenço José Moniz = Vicente Ferrer Neto Paiva = José Rodriguez da Silva = João da Costa de Souza Alvim = João Pedro de Almeida Pessanha = Custodio Manoel Gomes = Conde de Villa Real (D. Fernando) = Thomaz Maria de Paiva Barrelo = João dos Reis Castro Portugal = Antonio Corrêa de Mendonça Pesanha = José Ribeiro de Almeida = Antonio José de Avila = Luiz Moreira Maya da Silva = Antonio Corrêa Caldeira = João Antonio Lobo de Moura = Antonio Emilio Corrêa de Sá Brandão = J. F. Pestana = A. Cardozo Avelino = Custodio Rebello de Carvalho = Luiz de Almeida Menezes e Vasconcellos = F. J. da Costa e Silva = José de Oliveira Baptista = Luiz Augusto Rebello da Silva = Thomaz de Aquino de Carvalho = Francisco José Duarte Nazareth = Antonio da Cunha Solio Maior = A. Archer = José Fortunato Ferreira de Castro = Barão das Lages = D. Rodrigo José de Menezes = A. Dias de Oliveira = P. Jacome Corrêa = S. J. da Luz = José Joaquim da Silva Pereira = Estevão Jeremias Mascarenhas = M. J. Mendes Leite = Alves Martins = João de Saude Magalhães Mexia Salema = Adrião Accacio da Silveira Pinto = M. José de Mello Ribeiro Souza Caldeira = José Jacintho Valente Farinho = Antonio Roberto de Azevedo e Cunha = Antonio Teixeira de Queiroz = Joaquim Filippe da Soure.

O Sr. J. M. de Andrade: — Mando para a meza um requerimento, pedindo varios esclarecimentos ao governo; e mando igualmente a seguinte

Nota de interpellação. — Pertendo interpellar o ex.mo sr. ministro das obras publicas, sobre o objecto a que se refere o meu requerimento de hoje, e de outros de conveniencia publica, logo depois de serem apresentados os documentos pedidos. — J. M. de Andrade.

O requerimento ficou sobre a meza para, ter amanha o destino competente, e da nota de interpellação mandou-se fazer a communicação respectiva.

O sr. Pegado: — Sr. presidente, em uma das sessões passadas, discutindo-se a resposta ao discurso do throno, o sr. ministro da fazenda teve a bondade de declarar que em outra occasião responderia ás considerações que eu tinha apresentado sobre o decreto de 5 de agosto e 31 de dezembro, artigo 5.º Como está presente s. ex. pedia-lhe que desse al-