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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SESSÃO EM 1 DE MARÇO DE 1864

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. CESARIO AUGUSTO DE AZEVEDO PEREIRA

Secretarios os srs.

Miguel Osorio Cabral

Antonio Carlos da Maia

Chamada — Presentes 65 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs. Adriano Pequito, Affonso Botelho, Garcia de Lima, Annibal, Abilio, Ayres de Gouveia, Carlos da Maia, Quaresma, Brandão, Gouveia Osorio, A. Pinto de Magalhães, Arrobas, Mazzioti, Pinheiro Osorio, Lopes Branco, Zeferino Rodrigues, Barão da Torre, Barão do Vallado, Albuquerque e Amaral, Bispo eleito de Macau, Ferreri, Almeida Pessanha, Cesario, Claudio Nunes, Domingos de Barros, Poças Falcão, Bivar, Barroso, Coelho do Amaral, F. L. Gomes, F. M. da Costa, Guilhermino de Barros, Silveira da Mota, Gomes de Castro, J. A. de Sousa, Fonseca Coutinho, J. J. de Azevedo, Nepomuceno de Macedo, Joaquim Coelho de Carvalho, Mello e Mendonça, Neutel, Galvão, José Guedes, Alves Chaves, D. José de Alarcão, Costa e Silva, Frasão, Sieuve de Menezes, Silveira e Menezes, José de Moraes, Julio do Carvalhal, Levy M. Jordão, Camara Leme, Alves do Rio, Sousa Junior, Murta, Pereira Dias, Marianno de Sousa, Miguel Osorio, Modesto Borges, Monteiro Castello Branco, Placido de Abreu, Ricardo Guimarães, R. Lobo d'Avila e Visconde de Pindella.

Entraram durante a sessão — Os srs. Vidal, Soares de Moraes, A. B. Ferreira, Sá Nogueira, Gonçalves de Freitas, Seixas, Fontes Pereira de Mello, Mello Breyner, Lemos e Napoles, Antonio Pequito, Pereira da Cunha, Pinto de Albuquerque, A. de Serpa, A. V. Peixoto, Barão das Lages, Barão de Santos, Barão do Rio Zezere, Garcez, Freitas Soares, Abranches, Almeida e Azevedo, Beirão, Carlos Bento, Cyrillo Machado, Pinto Coelho, Fernando de Magalhães, Fortunato de Mello, Fernandes Costa, Borges Fernandes, Gaspar Teixeira, Henrique de Castro, Medeiros, Sant'Anna e Vasconcellos, Mártens Ferrão, João Chrysostomo, J. da Costa Xavier, Aragão Mascarenhas, Sepulveda Teixeira, Joaquim Cabral, Matos Correia, Rodrigues Camara, J. Pinto de Magalhães, Lobo d'Avila, José da Gama, Sette, Fernandes Vaz, Figueiredo Faria, J. Maria de Abreu, Alvares

da Guerra, Menezes Toste, Oliveira Baptista, Batalhós, Freitas Branco, Manuel Firmino, Pinto de Araujo, Fernandes Thomás, Simão de Almeida, Thomás Ribeiro e Teixeira Pinto.

Não compareceram — Os srs. Braamcamp, Correia Caldeira, Antonio Eleuterio, Ferreira Pontes, Magalhães Aguiar, David, Palmeirim, Oliveira e Castro, Conde da Azambuja, Conde da Torre, Cypriano da Costa, Drago, Diogo de Sá, Ignacio Lopes, Izidoro Vianna, Gavicho, Bicudo, F. M. da Cunha, Pulido, Chamiço, Cadabal, Gaspar Pereira, Pereira de Carvalho e Abreu, Blanc, Mendes de Carvalho, Albuquerque Caldeira, Calça e Pina, Ferreira de Mello, Torres e Almeida, Simas, Faria Guimarães, Veiga, Infante Pessanha, Luciano de Castro, Casal Ribeiro, Latino Coelho, Rojão, Gonçalves Correia, Mendes Leal, Camara Falcão, Affonseca, Moura, Alves Guerra, Rocha Peixoto, Mendes Leite, Vaz Preto, Moraes Soares e Vicente de Seiça.

Abertura — Á uma hora da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

1.º Uma declaração do sr. Adriano Pequito, de que por justos motivos não pôde comparecer ás sessões da semana finda em 27 de fevereiro. — Inteirada.

2.º Um officio do ministerio do reino, acompanhando a copia authentica do decreto, pelo qual o governo, em virtude da auctorisação legislativa, reformou a legislação respectiva ás fabricas, officinas e outros estabelecimentos considerados insalubres. — Á commissão de administração publica.

3.º Trinta e seis requerimentos de praças do corpo telegraphico, pedindo que se melhore a sua situação. — Á commissão de guerra.

4.º De algumas pensionistas do estado, pedindo que se melhorem os seus vencimentos. — Á commissão de fazenda.

5.º Dos empregados da junta do credito publico, pedindo que os seus vencimentos sejam igualados aos dos empregados do thesouro de igual categoria. — Á mesma commissão.

6.º Dos commerciantes e proprietarios de navios de Villa Nova de Portimão, pedindo providencias contra a exigencia de repetidos pagamentos dos direitos de tonelagem, a que obrigam os navios que entram e sáem a barra d'aquella villa. — Á commissão de obras publicas.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

REQUERIMENTOS

1.° Requeiro que o governo, pelo ministerio da marinha, informe esta camara, com urgencia, sobre o seguinte:

I Quantos maritimos ha recenseados em todos os departamentos do reino e ilhas;

II Quantos deixam por anno de serem recenseados, por excederem a idade marcada por lei;

III Quantos são por anno recenseados por estarem na idade marcada na lei;

IV Qual o termo medio d'aquelles que são isentos, por estarem comprehendidos nas isenções da lei. =sO deputado por Loulé, João Antonio de Sousa.

2.° Requeiro que o governo remetta para esta camara o requerimento do coronel graduado do regimento de voluntarios da rainha, barão de Grimancellos, apresentado em 1861, e que foi a informar á secretaria da guerra, onde pára. = O deputado por Anadia, A. J. R. Vidal.

Foram remettidos ao governo.

NOTA DE INTERPELLAÇÃO

Desejo chamar a attenção do governo para a construcção de uma estrada que, partindo da Granja ou do Espinho, vá entroncar perto dos Carvalhos na estrada de Coimbra ao Porto. = O deputado, José Luciano de Castro.

Mandou-se fazer a communicação.

SEGUNDAS LEITURAS PROPOSTA

Renovo a iniciativa do projecto de lei, n.° 145, de 1859. = O deputado, J. M. de Mello Mendonça.

Foi admittida e enviada á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

PROJECTO DE LEI

Senhores. — Os officiaes superiores da arma de engenheria, artilheria e de infanteria, cujo serviço nos corpos, assim como o dos ajudantes, é feito a cavallo, não tem por lei, com excepção dos majores e ajudantes, uma somma para a respectiva remonta e seu melhoramento, e a quantia que a estes se abona para compra de cavallo, a que se referem as portarias de 6 de agosto de 1816 e de 26 de novembro de 1818, é de 40$000 réis, com vencimento de oito annos, já marcado pelo decreto de 11 de junho de 1782.

A exiguidade de uma tal quantia para similhante compra traz a impossibilidade aquelles officiaes de se proverem de cavallos com as condições que se requerem e o serviço demanda.

Exigir satisfação de encargos, sem se fornecerem os necessarios meios é, alem de injusto, impossivel de se realisar, como na hypothese sujeita acontece; resultando d'ahi a consequencia inevitavel de se tornar a auctoridade menos rigorosa na fiscalisação d'este importante assumpto, e a lei illudida.

É pois da maior importancia regular este ramo do serviço, não só pelo que diz respeito aos majores e ajudantes, mas estender as suas disposições aos coroneis e tenentes coroneis, que tendo, como aquelles, de fazer o serviço a cavallo, a lei não contempla com abono algum para essa despeza, acrescendo mais o rigor da legislação vigente que manda descontar ao major, que é promovido ao posto immediato, a quantia abonada, quando no posto anterior não tenha servido os oito annos.

A remonta dos officiaes de cavallaria era feita segundo a regulação de 30 de dezembro de 1816, alterada depois

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pela de 26 de novembro de 1851; mas a experiencia tendo mostrado ser menos conveniente esta ultima, novo regulamento foi mandado seguir por decreto de 20 de novembro de 1861, no qual, sendo adoptado o principio estabelecido em 1816, se elevou a somma, para a competente remonta, a 144$000 réis, porque foi reconhecido que a quantia de 90$000 réis, arbitrada pela primeira regulação, era insuficiente para compra de cavallo, assim como o thesouro soffria prejuizo sendo pela massa dos regimentos fornecidos os cavallos aos officiaes.

Havendo portanto o governo reconhecido que a quantia de 90$000 réis não chegava para compra de um cavallo proprio para a fileira, não custará por certo a provar que pela quantia de 40$000 réis não poderá nenhum official prover-se de cavallo, embora para o serviço dos officiaes acima mencionados se não requeiram as mesmas condições de altura e força que para os de cavallaria se recommendam: posto isto, é de toda a justiça abonar-se aos officiaes montados do batalhão de engenheiros e dos regimentos de artilheria e infanteria e batalhões de caçadores, uma somma com que possam satisfazer aquella despeza, bem como é igualmente justo, estipular-se-lhes uma massa para forragem, curativo e arreios, como percebem os officiaes de cavallaria, havendo attenção a que estes tendo nos corpos os competentes artífices, com mais facilidade e economia podem occorrer a essas despesas, e por isso podem ter uma menor massa.

Convindo, pelo que fica exposto, estabelecer o preço para compra de cavallo aos officiaes montados das armas acima referidas, com attenção porém ás forças do thesouro, abonar-se-ha a somma de 96$000 réis, sendo este abono feito de oito em oito annos, marcando-se em igual periodo a duração do cavallo.

Tendo-se de fornecer esta quantia em oito annos ou réis 12$000 annuaes a 26 coroneis, 26 tenentes coroneis e 31 majores e a 49 ajudantes, importará esta despeza na somma de 1:584$000 réis, á qual, addicionando 1:204$500 réis, importancia da massa de 25 réis diarios para forragem, arreios, etc. ou 90125 réis por anno, perfaz a quantia de 2:788$500 réis, mas descontando o abono de 400$000 réis que annualmente é feito aos majores e ajudantes, fica a despeza a fazer unicamente na quantia de 2:388$500 réis.

Certo da justiça do que vos proponho, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aos coroneis, tenentes coroneis, majores e ajudantes, do batalhão de engenheiros, dos regimentos de artilheria e infanteria e dos batalhões de caçadores, será abonada para compra do cavallo, de pessoa, a quantia de réis 960000, sendo este abono feito de oito em oito annos, periodo da duração do cavallo.

Art. 2.° Aos officiaes de que trata o artigo antecedente será igualmente abonada uma massa de 25 réis diarios para forragem, curativo e arreios.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da camara, 19 de fevereiro de 1864. = O deputado por Lisboa, Antonio de Mello Breyner.

Foi admittido, e enviado á commissão de guerra, ouvida a de fazenda,

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — Em virtude da resolução da camara, fui desanojar o sr. deputado Palmeirim.

O sr. F. M. da Costa: — Mando para a mesa uma representação em que os aspirantes de 2ª classe, empregados na repartição do fazenda do districto de Vianna do Castello, pedem augmento de ordenado. Esta representação é uma repetição de outra mais desenvolvida que os mesmos empregados mandaram a esta camara na sessão do anno passado, e similhante a muitas que me lêem dirigido varios empregados collocados em identicas circumstancias.

Pouco direi para justificar a rasão com que requerem, porque basta que a camara saiba que estes, empregados têem apenas de ordenado, sem algum outro vencimento, 160$000 réis; e é com esta tenue e insufficiente quantia que elles hão de sustentar-se, para viver em fórma de poderem trabalhar pelo menos seis horas por dia, que hão de vestir e calçar, e ter uma casa em que vivam decentemente, isto quando não tiverem familia, porque tendo-a as despezas triplicarão.

Sr. presidente, eu sou um enthusiasta defensor das economias, porque entendo que n'ellas é que está a nossa redempção financeira, mas a economia como eu a considero é o meio termo entre a prodigalidade e a mesquinhem.

De que serve haver muitos empregados, se elles por mal remunerados não prestam, nem podem fazer todo o serviço que se lhes deverá exigir? Temos empregados para um grande imperio, mas todos não fazem o serviço de que carece a nossa pequena nação. Remunerem-se suficientemente, e estou que um terço bastará para tudo.

A illustre commissão de fazenda tomará em consideração esta justa representação e outras de igual natureza, e quando na discussão do orçamento se tratar d'este assumpto eu voltarei a elle mais detidamente.

Já que tenho a palavra occupar-me-hei tambem n'esta occasião de um objecto de alta importancia, de que já por outras vezes tenho tratado, posto que sempre infructuosamente.

Tenho dito por muitas vezes n'esta casa, repito-o agora, e sustenta-lo hei sempre que vier a proposito, que as actuaes leis do recrutamento pelas disposições que contêem, e modo por que são executadas, são a maior calamidade que opprime o povo portuguez.

O regulamento de 1813 publicado debaixo da influencia de um poder estrangeiro, que só se importava de ter braços para combater o inimigo commum, concedia isenções á agricultura, e as leis feitas pelos representantes do povo acabaram com ellas! O resultado foi que os mancebos que, attrahidos pelas isenções, se entregavam á, industria agricola, depois que ellas foram extinctas, abandonaram esta para seguirem outras de que tiram mais proveitos, e com isso faltaram os creados da lavoura e os caseiros em que elles se transformavam.

A agricultura teve ainda que soffrer mais, porque todo o peso do recrutamento recáe sobre ella. É bem sabido que o nosso povo em geral tem horror á vida militar, e que para se escapar a ella se não poupa a sacrificio algum. Os mancebos sorteados, quando são chamados ao serviço militar, tornam-se refractarios e emigram. No recrutamento de 1862 foram sorteados no concelho de Braga 523 mancebos, para tirar d'elles um contingente de cincoenta e tantos. Tornaram-se refractarios 207, e para os substituir foram chamados os filhos dos proprietarios e dos lavradores que, por estarem presos á terra, eram os mais certos e seguros. Tenho ouvido n'esta casa que em alguns districtos os contingentes estão completamente satisfeitos, e que isso prova que as leis não são inefficazes como se quer inculcar. Convem notar que o horror á vida militar não é igual em toda a parte; districtos ha em que o povo, se bem que não a estima, não deixa de se resignar com ella; e em outros não ha disposições para a emigração, ou faltam meios de a effectuar com facilidade, mas nem por isso deixa de sentir ali mesmo a agricultura a falta de braços em maior ou em menor ponto. Nas provincias do norte, e com especialidade na do Minho, onde os mancebos são mais propensos á emigração, e têem mais meios de a realisar, e onde a pequena cultura que ali se pratica demanda mais operarios, é que os nocivos effeitos d'estas leis se fazem mais sensiveis.

Para fazer pois o processo a estas leis com provas á vista e irrefragaveis, vou mandar para a mesa um requerimento, em que peço ao governo me habilite com varios esclarecimentos, de que farei uso quando entrar em discussão o parecer, que ainda mais outra vez peço á commissão respectiva queira dar sobre os differentes projectos que lhe foram apresentados; e com estes dados espero tambem mostrar que a nossa população não está felizmente tão degenerada como a de França onde, para fazer em 1840 um recrutamento de 180:000 homens, appareceram 54:668 (30 por cento) incapazes do serviço militar, sendo d'estes 29:884 por falta de altura ou de robustez e 24:784 por molestias!!

O sr. Quaresma: — Mando para a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes, que acha legal a eleição do 2.° circulo da provincia de Moçambique, e faço a v. ex.ª o requerimento, que por outras vezes tenho feito, para que, dispensado o regimento, entre desde já em discussão, porque o parecer é simplicissimo e não offerece duvidas.

Assim se resolveu, e leu-se na mesa o seguinte

PARECER

Senhores. — A commissão de verificação de poderes examinou, como lhe cumpria, o processo da eleição que no dia 1 de março de 1863 teve logar no 2.° circulo de Moçambique. Correu o processo com regularidade, e não havendo protesto, nem reclamação alguma, é a commissão de parecer que está valida aquella eleição, e que deve ser proclamado deputado o cidadão Joaquim Pinto de Magalhães, que obteve a maioria absoluta, e que apresentou o seu diploma em fórma legal.

Sala da commissão, em 29 do fevereiro de 1864. = Manuel Alves do Rio, presidente = A. V. Peixoto = Antonio Egypcio Quaresma Lopes de Vasconcellos.

Foi logo approvado e proclamado deputado da nação o sr. Joaquim Pinto de Magalhães.

O sr. Visconde de Pindella: — Como está presente o nobre ministro das obras publicas, não posso deixar de chamar a sua attenção sobre um negocio que julgo da maior importancia.

S. ex.ª sabe, como todos nós, que na sessão passada foi approvado n'esta casa um projecto que apresentou aqui o meu illustre amigo e collega, o sr. Faria Guimarães, em que eram abolidas as portagens, aonde actualmente existem, que é só e unicamente na provincia do Minho, ou então se estendessem a todas as outras estradas do reino, em iguaes condições em que aquellas portagens estão.

A illustre commissão de obras publicas apresentou o seu parecer a favor do segundo ponto. Por essa occasião combati o parecer n'esse sentido, porque o meu voto era, como ainda é, de que estas portagens desapparecessem de todo (apoiados).

Tenho ouvido muitas vezes aqui lamentar a falta de um grande homem, que d'entre nós desappareceu, fallo do nosso illustre collega que foi, o sr. José Estevão; tambem eu o lamento, e n'este momento muito mais, porque se elle fosse vivo, estou bem certo que estas portagens teriam desapparecido e o projecto não teria sido approvado (apoiados); porque elle pronunciou-se formalmente contra esta medida, insustentavel, desigualissima e vexatoria! (Apoiados.)

Esse gigante da tribuna, sr. presidente, que com a força da sua palavra, fez sentir muitas vezes n'esta casa que taes direitos e taes portagens não se deviam adoptar, porque prejudicam a nossa agricultura e o nosso commercio, e trazem mil inconvenientes, que uma boa administração não póde nem deve admittir. E comtudo venceu-se a continuação dos direitos de portagens; respeito essa decisão, nem venho agora tratar d'esta questão por este lado, venceram, mas não me convenceram, e dia virá em que ellas deixarão de existir; votou-se porém que ellas fossem estabelecidas em todas as estradas do reino. O projecto foi para a outra casa do parlamento, aonde ainda não teve andamento, e eu peço ao nobre ministro das obras publicas que empregue toda a sua influencia para que elle ali passe, embora não no sentido como o votei, mas emfim para não continuar a desigualdade que existe hoje, muito mais repugnante ainda que o proprio tributo em si (apoiados); porque isso é que não tem absolutamente rasão nenhuma de ser (apoiados). Que, pois ha de estar o Minho a pagar um tributo que se não paga em alguma outra parte do paiz? O Minho, onde se devem fazer estradas, porque ha gente para transitar por ellas, é uma cousa que parece incrivel, mas no entanto o que acontece? Acontece que os direitos de barreiras e portagens ainda existem no Minho, não estando estabelecidos em mais parte alguma do paiz (apoiados).

Eu sei que o nobre ministro não tem absolutamente culpa nenhuma n'este estado de cousas, e por isso não faço mais do que chamar a attenção de s. ex.ª sobre esta medida injusta. Já por muitas vezes tenho dito — que todos nós reconhecemos o espirito de rectidão do nobre ministro, que ha de fazer sempre aquillo que entender, e o que entender ha de ser de muita justiça; e por isso espero que um tão desigualissimo tributo não ha de continuar a pesar sobre uma provincia que, na verdade, não merece ser assim tratada. Estabeleça-se por toda a parte ou em nenhuma, isto é que é de justiça.

Sr. presidente, eu chamo a attenção do nobre ministro, especialmente n'este ponto. Eu entendo que a lei das barreiras e portagens, no sentido em que foi votada, é quasi inexequivel; porque não se ha de estabelecer este tributo em muitas estradas, e não ha de, porque não podem dar receita sufficiente para a sua fiscalisação. Sou propheta n'este momento, não se ha de estabelecer (apoiados).

Esta é a verdade, e deve dizer-se aqui. Repito, hão de haver estradas que não terão transito sufficiente para occorrer ás despezas da fiscalisação, não valendo tambem a pena ter n'ellas um destacamento de um cabo e de quatro ou seis praças, porque em todas ellas costuma existir esta pequena força para ajudar a cobrança deste tributo; e em muita parte não ha de valer a pena estabelece-lo, nem se ha de pagar para esta despeza. Esta é que é a questão; porque em muita parte não ha gente para as estradas, ou ha estradas sem gente (apoiados).

Ainda me lembro que o nobre ministro quando deputado, só deputado, fallando uma occasião sobre esta questão, disse que = este tributo não era cousa nova, existia em muitos paizes =, de accordo; mas o que eu digo é que — o que não existe em parte alguma é a desigualdade que pésa unica e exclusivamente sobre uma provincia; porque no resto do reino não ha similhantes pêas, similhantes embaraços, que prejudicam os interesses da agricultura, do commercio, e mesmo aquelles do livre transito e do prompto andamento para quem percorre aquellas estradas (apoiados).

Isto é que não ha em paiz algum do mundo (apoiados). E eu, como filho do Minho, como representante de um dos circulos d'aquella bella provincia, não podia deixar de chamar a attenção do nobre ministro para este negocio, a fim de que a lei ande e todo o paiz pague esse tributo, ou então para que se acabe com a injustiça d'este tributo vexatorio e revoltante, porque só nós o pagâmos; o de mais a mais não revertendo o producto proveniente d'esse imposto a favor das obras publicas, porque esses poucos contos de réis revertem a favor do thesouro, nem são mesmo applicados para conservação dessas mesmas estradas; de modo que esta economia, que este resultado é uma gota de agua no Oceano, que em nada compensa os males e desvantagens que traz comsigo.

Eu entendo, sr. presidente, que este estado de cousas não póde continuar, e por isso chamo muito especialmente a attenção do nobre ministro a este respeito.

Eu podia agora, uma vez que tenho a palavra, fallar em outros objectos, a respeito dos quaes já n'esta camara tenho apresentado algumas reflexões, e em outros mesmo que não tenho ainda annunciado; porém abstenho-me por agora de o fazer, porque os tenho tratado particularmente com o illustre ministro, que sei que os não esquece, e que os tem muito a peito, como a todos os negocios que lhe estão confiados; e emquanto ao que acabo de expor s. ex.ª não póde deixar de o ver, como eu, de toda a justiça, e por consequencia espero que dará prompto andamento a este negocio, na verdade importantissimo. Aguardo a resposta do nobre ministro (apoiados).

O sr. Ministro das Obras Publicas (João Chrysostomo): — Em primeiro logar agradeço as expressões do illustre deputado que acabou de fallar, reconhecendo o meu espirito de rectidão na resolução de todos os negocios do ministerio a meu cargo (apoiados).

Desejaria muito com effeito poder resolver esta questão das barreiras e portagens, que é um tributo que pésa sobre a provincia do Minho. Reconheço que é conveniente que todos os impostos, e este especialmente, sejam repartidos com a maior igualdade possivel (apoiados); mas é preciso reconhecer ao mesmo tempo, e o nobre deputado de certo o reconhece, que esta questão pertence mais especialmente ao ministerio da fazenda, ao thesouro, do que ao ministerio das obras publicas, porque é uma questão de meios de receita e de impostos; e se este imposto é desigual, creio que alguns outros poderão haver tambem desiguaes; e se nós entendermos que é conveniente supprimir esta receita, comtudo não podêmos deixar de ver que é necessario substitui-las por outras.

As estradas, é necessario conserva-las; o thesouro já carrega hoje com a verba de 120:000$000 réis annuaes, que não é pouco importante, para as despezas de conservação de estradas; e com o augmento que vae tendo a nossa viação, esta verba chegará a milhões de cruzados; porque dentro em poucos annos a conservação das estradas deve custar-nos uma verba avultada; e nas nossas actuaes circumstancias não devemos augmentar os encargos do thesouro; é preciso que quando se pede que façamos despezas lhe ponhamos logo em face os meios de receita necessarios para satisfazer essas despezas; porque querer-se que o governo satisfaça a todas as despezas sem os competentes impostos, é absolutamente impossivel.

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Emquanto ao projecto de lei que se diz que já veiu á camara, e que está na commissão competente, pela minha parte hei de fazer todos os esforços possiveis para que elle tenha uma prompta resolução. Mas entenda se porém que qualquer que seja essa resolução, ha de forçosamente votar-se uma receita qualquer, que vá fazer face á suppressão d'esse imposto.

O sr. Visconde de Pindella: — Agradeço ao nobre ministro as suas expressões. S. ex.ª nada tinha que me agradecer, porque eu não fiz mais do que devia, isto é, fazer justiça ao zêlo com que s. ex.ª trata todos os negocios que estão a seu cargo (apoiados).

Emquanto porém a s. ex.ª dizer que ha mais impostos desiguaes, estou completamento de accordo; mas direi tambem que se os outros são desiguaes este é desigualissimo, porque pésa exclusivamente sobre uma provincia; e todos os nobres deputados que me ouvem, todos vêem bem a justiça da causa que eu advogo, e a justa e louvavel impressão que lhes faria se o caso em questão lhes tocasse por casa (apoiados).

Muitos tributos desiguaes? Concordo, mas essa desigualdade póde-se dar pela imperfeição do modo de os distribuir, póde-se dar de classe para classe, mas este é unicamente, sobre uma provincia. E porquê? Porque faz estradas, porque mais concorre para ellas? (Apoiados.)

Este assumpto já foi tratado nesta casa por mim e por outros collegas meus, alternadamente, e nenhum de nós tem deixado este negocio de mão, porque temos rigorosa obrigação de o não deixar abandonado, porque a victima d'este imposto é unicamente a provincia do Minho, que tantos sacrificios tem feito para ter estradas, que tantos emprestimos tem feito, aonde tem apparecido empreiteiros em grande, como, por exemplo, os que se apresentaram para tomar a empreza da construcção da estrada de Braga a Trás os Montes, empreza importantissima, e que o paiz tanto deve a esses cavalheiros que foram os primeiros a ensaiar entre nós estas emprezas em grande, que tão bons resultados têem dado em todos os paizes aonde se attende aos interesses e melhoramentos publicos.

Já vê pois o nobre ministro das obras publicas, que este imposto é o mais desigual possivel, porque não ha rasão alguma que faça com que elle se dê no Minho, e não no resto do paiz; e é por isso que eu chamo a attenção de s. ex.ª sobre um negocio que tanto affecta os interesses da minha provincia. E lembre-se s. ex.ª que, apesar d'este imposto render para o estado alguns contos de réis, na verdade não vale a pena estender-se a todo o reino, porque algumas estradas ha, como s. ex.ª sabe, cujo producto de imposto de portagens não cubrirá nem sequer a despeza que se faz com a arrecadação d'esse imposto. Para que nos havemos de estar pois a illudir? (Apoiados.) Acabe ali, mesmo porque não póde ser levado para alem.

Chamo pois novamente a attenção do sr. ministro das obras publicas sobre este ponto; e fique s. ex.ª certo que emquanto existir este mal que pésa sobre a minha provincia, eu o os meus collegas do Minho não deixaremos este negocio de mão (apoiados); não deixaremos. Basta de injustiça. Sabemos, todos o sabem, que para se fazerem obras são necessarios meios, não os tenho eu negado ao governo, quando vejo a sua justa applicação, quando esse tributo pésa com igualdade em todos os contribuintes, voto-os, sr. presidente, e por isso tenho mais rasão de dizer — abaixo um tributo, com O qual não se fazem estradas, e que, alem de pouco sustentavel, é insustentabilissimo o exclusivo d'elle sobre uma só e unica provincia! Tenho dito (apoiados).

O sr. Presidente: — Vae passar-se á ordem do dia; se algum sr. deputado tem a mandar alguns papeis para a mesa, póde faze-lo.

O sr. Zeferino Rodrigues: — Mando para a mesa uma nota de interpellação.

O sr. Nepomuceno de Macedo: — Mando para a mesa o requerimento de um official, que pede melhoramento de reforma.

ORDEM DO DIA

CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO DO PROJECTO DE LEI N.° 8

O sr. Presidente: — Antes de dar a palavra ao sr. deputado que se segue na ordem da inscripção, vão ler-se as propostas que o sr. Camara Leme mandou hontem para a mesa, a fim de serem submettidas á admissão da camara.

São as seguintes:

PROPOSTA

A camara, reconhecendo a urgente necessidade de reorganisar o exercito, convida a commissão de guerra a apresentar com a brevidade possivel á sua apreciação as bases, sobre as quaes se deve proceder a uma reforma, em que principalmente se attenda á defeza do paiz. = Camara Leme.

Foi admittida, e ficou conjunctamente em discussão.

EMENDA

Proponho a eliminação das palavras = e sem effeito as suas disposições. = Camara Leme.

Foi admittida, e ficou conjunctamente em discussão.

PROJECTO DE LEI

BASES

1.ª A força publica do paiz será composta de tres elementos:

I Exercito activo;

II Reserva;

III Milicia nacional.

2.ª O exercito permanente em pé de paz não será inferior a 30:000 homens, elevando-se ao dobro pelo menos em pé de guerra.

3.ª O estado maior general será composto de 12 generaes de divisão e 24 generaes de brigada.

4.ª Os generaes de divisão perceberão 12$000 réis de soldo, e os de brigada 90$000 réis.

5.ª O quadro dos officiaes generaes será dividido proporcionalmente por todos os corpos e armas do exercito pelo seguinte modo: 1 general de divisão e 2 de brigada para o corpo d'estado maior; 1 general de divisão e 2 de brigada para o corpo de engenheiros; 2 generaes de divisão e 4 de brigada para o corpo de artilheria; 2 generaes de divisão e 4 de brigada para a arma de cavallaria; 6 generaes de divisão e 12 de brigada para a arma de infanteria.

6.ª Os generaes de divisão exercerão as mesmas funcções e terão a mesma hierarchia, privilegios e regalias que os tenentes generaes, e bem assim os generaes de brigada exercerão as mesmas funcções que os brigadeiros e marechaes de campo, e terão a mesma hierarchia, privilegios e regalias inherentes a esta ultima graduação.

7.ª Os generaes que, antes da publicação do decreto de 21 de dezembro de 1863, eram denominados marechaes de campo, serão graduados no posto de generaes de divisão e promovidos á effectividade do mesmo posto na sua ordem de antiguidade. Os actuaes majores generaes que, antes da referida lei, não eram marechaes de campo e os brigadeiros serão denominados generaes de brigada.

8.ª Emquanto o quadro dos officiaes generaes não for reduzido ás suas naturaes proporções, não poderá o governo promover nenhum coronel ao posto de general de brigada.

9.ª A promoção de coronel a general de brigada será regulada por uma lei especial.

10.ª Os coroneis serão reformados no posto de general de brigada, percebendo o soldo de 75$000 réis mensaes.

11.ª Os postos de marechal general e marechal do exercito não farão parte do quadro dos officiaes generaes; á primeiro só poderá ser conferido a pessoa real por alta conveniencia do serviço, e o segundo aquelles generaes de divisão que n'este posto commandarem corpos do exercito ou divisões em tempo de guerra, praticando feitos distinctos no campo da batalha em prol da independencia nacional, e pelos quaes se tornem credores de tão alta distincção. O numero de marechaes do exercito não poderá excedera dois.

12.ª O quadro do corpo d'estado maior será composto de 4 coroneis, 6 tenentes coroneis, 6 majores, 20 capitães e 10 tenentes.

13.ª Os officiaes do corpo d'estado maior serão exclusivamente empregados em chefe e sub chefes das divisões activas e territoriaes, ajudantes de campo dos generaes e em outras commissões proprias do serviço especial; e de preferencia aos officiaes das outras armas, nas missões diplomaticas e na secretaria da guerra. Um regulamento especial determinará todas as funcções d'este corpo.

14.ª Os tenentes do corpo d'estado maior, empregados no serviço especial do mesmo corpo, perceberão 15$000 réis mensaes de gratificação.

15.ª O corpo de engenheiros será composto de um estado maior, de um batalhão de engenheiros e do seguinte quadro de officiaes: 6 coroneis, 6 tenentes coroneis, 6 majores, 24 capitães e 24 tenentes. Este corpo será dividido em duas secções denominadas: 1.ª, secção de engenheria militar; 2.ª, secção de obras publicas. A secção de obras publicas poderão ter admittidos os officiaes do corpo d'estado maior, que tenham sido empregados n'este serviço especial, continuando comtudo a fazerem parte do quadro do seu respectivo corpo para todos os effeitos do accesso, reforma e recompensas.

16.ª Os tenentes que tiverem as habilitações legaes para poderem pertencer ao corpo de engenheria serão addidos ao mesmo corpo até haverem vacaturas na respectiva classe, e passarão a effectivos pela ordem da sua antiguidade.

17.ª Os tenentes addidos ao corpo de engenheria, emquanto forem empregados em commissões proprias d'este corpo, perceberão as gratificações e mais vencimentos que pertenceriam aos officiaes de engenheria empregados n'essas commissões publicas.

18.ª O corpo de artilheria será composto de um estado maior constituido de 5 coroneis, 6 tenentes coroneis, 6 majores, 15 capitães, 10 primeiros tenentes e 20 segundos tenentes, podendo ser alguns d'estes almoxarifes, e de 4 regimentos de 8 baterias cada um, sendo um d'elles composto de baterias montadas, e os outros 3 de posição, tendo cada um d'estes uma bateria montada para a conveniente instrucção. O regimento do montanha terá 2 majores.

19.ª Haverá Uma escola pratica de artilheria.

20.ª Uma lei especial determinará á maneira por que deve ser graduado o accesso o habilitações dos officiaes de artilheria ao posto de segundo tenente, e em geral a promoção dos officiaes praticos.

21.ª A arma do infanteria será composta de 12 regimentos de infanteria de linha e 12 batalhões de caçadores distribuidos em unidades tacticas, como for conveniente, pelos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes.

22.ª Cada regimento de infanteria de linha constará de 1 estado maior e menor, e de 2 batalhões compostos de 6 companhias cada um, ficando extinctas as companhias de deposito. Cada batalhão de infanteria terá 1 major.

23. Os batalhões de caçadores constarão tambem de um estado maior e menor, e terão 8 companhias.

24.ª Os batalhões de infanteria e caçadores não terão menos, em pé de guerra, de 800 a 1:000 bayonetas, e 400 a 500 em pé de paz.

25.ª A arma de cavallaria será composta de 6 regimentos, 2 de lanceiros e 4 de caçadores, comprehendendo 6 esquadrões de 60 filas em pé de guerra e 4 de 48 filas em pé de paz, divididos em meios esquadrões. Cada regimento constará de um estado maior e menor; com 1 coronel e 1 tenente coronel.

26.ª Os esquadrões serão commandados por officiaes denominados chefes de esquadrão, com a mesma hierarchia e vencimentos que os majores do exercito, a bem da sua disciplina e instrucção, sem que por isso deixe de haver 1 capitão, 1 tenente e 1 alferes em cada meio esquadrão.

27.ª Haverá uma escola pratica da arma de cavallaria.

28.ª O exercito activo será organisado em 12 brigadas de infanteria e 3 de cavallaria, formando dois ou mais corpos de exercito, conforme as circumstancias o exigirem.

29.ª O estado maior de um corpo de exercito será composto de 1 chefe de estado maior, general de brigada ou coronel; de 2 sub-chefes coroneis ou tenentes coroneis; de 4 ajudantes de campo, capitães; de 4 ajudantes de ordens, capitães ou subalternos.

30.ª O estado maior de uma divisão de operações será composto de 1 chefe e sub-chefe do estado maior, officiaes superiores; de 2 ajudantes de campo e 2 ajudantes de ordens, capitães ou subalternos.

31.ª O estado maior de uma brigada será composto de 1 major de brigada, que será sempre um capitão ou tenente do corpo do estado maior do exercito; e de 1 ajudante de ordens, subalterno.

32.ª O estado maior do uma divisão territorial será composto de 1 chefe do estado maior, coronel ou tenente coronel; de 1 subchefe, tenente coronel ou major; de 2 ajudantes de campo, capitães; e de 2 ajudantes de ordens, subalternos.

33.ª Os ajudantes de ordens poderão ser tirados de qualquer dos corpos ou armas de que se compõe o exercito.

34.ª As divisões territoriaes serão reduzidas a 3, podendo haver até 3 subdivisões no continente do reino, e 2 commandos militares nas ilhas da Madeira e Açores.

35.ª As divisões territoriaes serão commandadas por generaes de divisão, as sub divisões por generaes de brigada, e os commandos militares por coroneis. A 1.ª divisão militar poderá ser commandada por um marechal do exercito.

36.ª Os commandantes das divisões territoriaes perceberão 150$000 réis de gratificação, os commandantes das subdivisões 80$000 réis, e os coroneis que exercerem os commandos militares nas ilhas adjacentes 50$000 réis.

37.ª Os corpos d'estado maior, engenheiros e artilheria, terão commandantes especiaes, e as armas de infanteria e cavallaria generaes inspectores.

38.ª As praças de 1.ª Ordem terão um estado maior, sendo preenchido dois terços d'elle por officiaes de artilheria.

39.ª Os officiaes do exercito, que exercerem quaesquer commissões estranhas ao ministerio da guerra, perceberão todos os seus vencimentos pelos ministerios onde servirem.

40.ª Haverá todos os annos na estação propria um campo de instrucção; onde se irão instruir nas manobras de guerra os differentes corpos e armas do exercito, constituidos em brigadas, ou em uma ou mais divisões.

41.ª Serão organisadas escolas de gymnastica, de theoria de tiro e regimentaes, para instrucção dos officiaes inferiores, cabos, anspeçadas e soldados das differentes armas do exercito.

Regulamentos especiaes estabelecerão a constituição d'estas escolas indispensaveis para a instrucção dos exercitos modernamente organisadas; 4

42.ª A reserva do exercito será organisada em 24 batalhões de infanteria de tinha, constituida do mesmo modo que os batalhões de infanteria do exercito activo, a fim de formarem mais 12 regimentos de infanteria, e reforçarem os corpos quando o exercito passarão pé de guerra.

Estes batalhões serão convenientemente distribuidos pelos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes, e as companhias pelos seus respectivos concelhos.

43.ª A reserva será formada dos individuos que tiverem completado o seu tempo de serviço do exercito activo, conforme o que se acha inscripto na lei do recrutamento, e dos mancebos de vinte a vinte e dois annos de idade que faltarem para o completo das companhias elevadas ao numero de 200 praças cada uma.

44.ª Os mancebos que fizerem parte da reserva, em virtude do novo sorteamento, serão obrigados a servir n'este segundo elemento da força publica por tempo de oito annos.

45.ª As praças pertencentes ás armas de artilheria e cavallaria que completarem o seu tempo de serviço no exercito, serão encorporadas nos batalhões da reserva, a fim de reforçarem as suas respectivas armas quando o exercito passar ao pé de guerra.

46.ª Os batalhões de reserva reunir-se-hão duas vezes por anno nos seus districtos, e as companhias duas vezes por mez nos seus respectivos conselhos, para se instruirem nos exercicios praticos de batalhão e pelotão.

47.ª As praças pertencentes á reserva que não serviram no exercito activo, serão obrigadas a comparecer todos os domingos do mez nos seus respectivos concelhos, até serem instruidas na escola de soldado, ou a receberem esta instrucção nos Corpos, conforme se julgar mais conveniente.

48.ª Os batalhões de reserva serão commandados por officiaes superiores, e companhias por capitães ou tenentes tirados do quadro effectivo, que pelo seu estado physico forem mais proprios para este serviço, ou da classe dos officiaes reformados que se prestarem a servir n'este segundo elemento da força publica.

49.ª Os officiaes pertencentes ao exercito activo, destinados a servir na reserva, serão considerados para todos os effeitos em commissões activas; e os officiaes reformados, empregados no mesmo serviço, só terão direito a perceberem metade das gratificações inherentes aos seus postos.

50.ª Os officiaes superiores da graduação de coronel que forem empregados no commando dos batalhões de reserva não poderão exceder ao numero de cinco.

51.ª Em cada companhia dos batalhões de reserva poderá haver um official superior, o qual será considerado para todos os effeitos como se estivesse servindo no exercito activo.

52.ª As praças pertencentes á reserva terão direito a receber pret e pão nos dias que forem obrigados a serviço de instrucção, prescripto n'estas bases, devendo tambem ser

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abonadas, por uma vez sómente, do fardamento indispensavel, para se poderem apresentar nas formaturas e exercicios a que são obrigados.

53.ª Os officiaes do exercito que se acharem empregados em commissões alheias á sua profissão, pertencerão por este facto á reserva, e serão obrigados, quanto possivel, a comparecerem a todas as suas formaturas e exercicios.

54.ª Os officiaes pertencentes á reserva terão a seu cargo, alem do commando dos batalhões e companhias, os pormenores das estatisticas das povoações pertencentes ao seus districtos ou concelhos, e bem assim serão encarregados de

todas as operações do recrutamento do exercito e do arrolamento do segundo elemento da força publica, conforme se determinar n'um regulamento especial.

55.ª A reserva será organisada á proporção que as circumstancias da fazenda publica o permittirem, não podendo comtudo ser reduzida a menos de metade da sua força, constituida com o numero de batalhões e companhias.

56.ª A milicia nacional será formada de todos os individuos de vinte e dois a cincoenta annos de idade, embora tenham já servido na reserva, e que pagarem um certo censo, com excepção dos membros do corpo legislativo, militares de tropa de linha, ecclesiasticos, magistrados, medicos, cirurgiões, boticarios, professores, estudantes de instrucção primaria e secundaria, seminaristas e dos que não tiverem a necessaria robustez.

57.ª Os commandantes da milicia nacional poderão ser escolhidos dentre os proprietarios do paiz, e os majores e ajudantes serão officiaes de primeira linha.

58.ª A milicia nacional só poderá ser organisada em unidades tacticas, se grande perigo ameaçar a independencia nacional.

59.ª É o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para se proceder desde já ao arrolamento dos individuos que devem pertencer ao terceiro elemento da força publica.

60.ª É igualmente auctorisado o governo a desenvolver as presentes bases em harmonia com as disposições do decreto de 20 de dezembro de 1849, ficando revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camara, 12 de fevereiro de 1864. = D. Luiz da Camara Leme = José Guedes de Carvalho e Menezes = Francisco Maria da Cunha = Levy Maria Jordão = Fernando de Magalhães Villas Boas = João Nepomuceno de Macedo.

Foi admittida e entrou conjunctamente em discussão.

O sr. Castro Ferreri: -...(O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Leu-se na mesa a seguinte

PROPOSTA

§ unico. - Ficam em vigor todas as disposições que, pelo mencionado decreto foram, revogadas. = Ferreri.

Foi admittida.

Foi introduzido na sala, prestou juramento e tomou assento o sr. Joaquim Pinto de Magalhães, deputado eleito pelo 2.º circulo de Moçambique.

O sr. Coelho de Carvalho (sobre a ordem): — Em má occasião me compete fallar. Sujeito ao relogio, vejo-me obrigado a resumir as minhas idéas, porque não desejo ficar com a palavra reservada.

Seguindo as determinações do regimento, vou ler as minhas propostas.

A primeira é uma substituição ao artigo 1.° (leu).

A segunda é a seguinte (leu).

A desharmonia que existe entre os considerandos da commissão e o artigo do projecto, a incoherencia a que se pretende levar a camara, propondo-lhe que revogue aquillo que ella julgou urgente em duas sessões consecutivas, e finalmente a violação dos principios que eu entendo que o sr. ministro da guerra praticou, fazendo tumultuariamente a suspensão do decreto de 21 de dezembro ultimo, que era lei, por meio de um officio circular, são as rasões que me determinaram a usar da palavra nesta questão:

Que existe desharmonia entre os considerandos da commissão e o artigo do projecto que se discute, exuberantemente o provou o sr. Sá Nogueira......

Com effeito em vista d'elles não se póde concluir pela revogação do decreto; pelo que se póde concluir é pelo artigo que eu proponho em substituição ao artigo do projecto. Pois que não é possivel estudar detidamente; pois porque o actual sr. ministro veiu dizer á camara que não adoptava todas as disposições, e todavia adopta algumas; pois porque o sr. ministro que largou a pasta conveiu em aceitar algumas modificações; pois porque a camara resolveu que o projecto fosse com urgencia á commissão para dar sobre elle o seu parecer; devemos concluir pela revogação do decreto? Não póde ser.

E são estas as rasões que a commissão nos apresentou, e que ella entende deverem decidir, a camara á revogação!

É talvez o parecer unico que tenho visto na camara, tendo aqui assento ha alguns annos.

Não me demorarei era mostrar mais largamente a desharmonia que existe entre os considerandos e o artigo do projecto; louvo-me nas idéas apresentadas pelo sr. Sá Nogueira, que sigo e perfilho (apoiados). Agora tratarei da incoherencia a que se pretende levar a camara.

Na sessão legislativa de 1862, veiu o nobre ministro da guerra á camara propor-lhe que lhe desse uma auctorisação para reorganisar o exercito; a camara pediu essa organisação, e algum deputado que tem assento nesta casa pediu as bases, e disse-se-lhe: «não ha tempo para essas bases, é urgente reorganisar».

Hoje revoga-se aquillo que não se estudou, e não se examina, porque o actual sr. ministro da guerra está n'aquellas cadeiras em nome de um principio de annullação, de revogação de um decreto adoptado pelos seus illustres collegas (apoiados), que ha pouco entendiam que era de urgencia a reorganisação do exercito! (Apoiados.)

Mais tarde direi alguma cousa a respeito d'este encontro successivo de opiniões em tão curto espaço de tempo. Agora perguntarei como entende o sr. ministro da guerra que póde revogar o decreto? Que rasões nos apresentou? Qual é a sua opinião sobre elle? Quaes os pontos em que concorda e quaes aquelles em que discorda? Como quer que lhe demos uma auctorisação ampla contra as deliberações da camara; contra a urgencia reconhecida em duas sessões consecutivas, contra o direito da camara?

Depois de apresentado e distribuido na camara o projecto que se discute, já nós votámos a resposta ao discurso da corôa, em que nos compromettemos a examinar detidamente o decreto (apoiados)

Esse facto, como muito bem disse o sr. Sá Nogueira, foi a condemnação do projecto, a sentença de saída do sr. ministro da guerra (apoiados), porque o sr. ministro da guerra não póde continuar n'aquellas cadeiras depois de ter entrado aqui com este projecto na mão, que a camara condemnou antes de discutir.

Fallei em violação de principios. Esta deu-se n'uma circular, tumultuaria com que o sr. ministro da guerra suspendeu o decreto de 21 de dezembro ultimo. Vou de frente a esse ponto. Pergunto a s. ex.ª — com que direito, em que lei se fundou para deter a execução de uma lei com a assignatura de s. ex.ª? (Não é a lei que tem a assignatura de s. ex.ª, é a ordem da suspensão.) Isto é a anarchia. Isto é debilidade do governo, é falta de vida (muitos apoiados).

Disse que era a debilidade do governo, e vou prova-lo.

É a debilidade ido governo, porque o sr. ministro da guerra n'um dia ordena a suspensão da execução do decreto, e dias depois diz deixem estar o que está feito. O decreto está e não está em execução (muitos apoiados). O governo não tem força para o fazer executar, nem força para o fazer suspender, (apoiados).

E não acontece isto só nos corpos, acontece dentro da secretaria (apoiados). Não sabe s. ex.ª que nas repartições de contabilidade, do ministerio da guerra se processam os vencimentos de certos e determinados individuos pelas tabellas que fazem parte do decreto de 21 de dezembro ultimo? Sabe. Não sabe s. ex.ª que a outros individuos deixam-se de processar os seus vencimentos pelas tabellas deste mesmo decreto? Sabe, não póde ignora-lo. E então o que é isto senão debilidade do governo, falta de vida para cumprir as leis, falta de vida e do força para fazer cumprir as ordens anarchicas que se deram para suspender illegal e tumultuariamente a execução da lei! (Muitos apoiados.)

A propria carta regia que nomeia o nobre ministro da guerra par do reino, está protestando contra a anarchia que se nota no ministerio da guerra (apoiados). O nobre ministro está n'aquellas cadeiras em virtude de um decreto, no qual é considerado como major general (designação adoptada pelo decreto de 21 de dezembro); o nobre ministro é nomeado par do reino sendo considerado como marechal de campo (apoiados). O que é pois o nobre ministro? É major general ou marechal de campo? O que está em vigor é o decreto de 11 de dezembro ou a sua suspensão feita arbitraria e tumultuariamente por s. ex.ª? (Apoiados.) Eu convido o nobre ministro a explicar se e dizer a sua opinião a este respeito. Convido o, e convido sobretudo o governo.

Póde-se ser ministro suspendendo-se arbitrariamente uma lei por uma circular, contra a qual alguns commandantes dos corpos protestaram? Podo se ser ministro quando se dá uma ordem, e dois ou tres dias depois se declara — que o que está feito está feito, e que d'aqui por diante continuará tudo no mesmo estado? (Muitos apoiados.)

Os officios ahi estão, escuso le los á camara, e s. ex.ª é bastante cavalheiro para não os negar. Cito os officios que lhe remetteu o commandante da 1.ª divisão militar, incluindo por copia os dos commandantes de 7 e 10 de infanteria, recusando-se em nome da lei a suspender a execução do decreto de 21 de dezembro ultimo, em virtude da ordem que s. ex.ª tinha dado para essa suspensão; cito a resposta que lhes foi enviada do ministerio da guerra em que se dizia: «Deixem estar o que está feito, e d'aqui por diante veremos o que se ha de fazer».

Sou muito novo na carreira publica, mas já sou velho para lamentar profundamente este proceder, que não faz senão debilitar a acção do governo, fazer-lhe perder a força moral, e auctorisar que os menos zelosos da liberdade se opponham muitas vezes á execução de ordens com o cunho dos principios legaes, e a que outros cumpram a que são verdadeiramente illegaes, que nunca podem e devem partir de uma estação superior como é o ministerio da guerra (apoiados).

Está ou não em execução o decreto de 21 de dezembro?

É a isto que quero que o Sr. ministro responda. É o sr. ministro marechal de campo ou major general?

«Está suspenso», disse s. ex.ª na camara dos dignos pares, «mas suspenso só para a passagem de praças de corpos para corpos.» «Está suspenso», diz o officio que s. ex.ª dirigiu aos commandantes das divisões militares.

Se está suspenso, pergunto como está o sr. ministro major general? Como se pagara as gratificações aos membros do supremo tribunal de justiça militar pelas tabellas que estão annexas a plano da organisação de 21 de dezembro ultimo; como se pagam as gratificações mensaes de 50000 réis aos ajudantes, dos corpos do caçadores, que lhes são arbitradas pelo mesmo decreto, e como se paga a outros de outro modo? (Apoiados.) Empraso o sr. ministro para me dizer porque, na hypothese que está suspensa a execução do decreto de 21 de dezembro, se dão estas anomalias?

É preciso que s. ex.ª se explique, porque no systema representativo os ministros têem obrigação de explicar os seus actos e dar conta d'elles aos representantes do paiz. Cada um de nós está aqui para cumprir a sua missão.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Apoiado.

O Orador: — Aceito o apoiado do illustre deputado. O illustre deputado tem a sua opinião, e eu digo a minha.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Apoiado.

O Orador: — Mas se não está suspensa a execução do decreto, pergunto ao illustre ministro da guerra — como consente que os generaes Ferreira e Adrião Accacio, commandem a 3.ª e 7.ª divisões militares? O decreto véda que aquelles commandos se dêem a officiaes que não sejam tenentes generaes ou marechaes do exercito. Pergunto — são elles tenentes generaes ou marechaes do exercito? Creio que não.

Mas se não está suspensa a execução do decreto, como consente s. ex.ª que cada corpo do exercito tenha um official em commissão, destacado em Lisboa, para a recepção dos fundos e outras incumbencias? O decreto de 21 de dezembro prohibe o expressamente.

Sr. presidente, d'estas considerações somos levados á necessidade de suspender legalmente a execução do decreto de 21 de dezembro, mas não podemos ser levados á revogação do decreto (apoiados). Revogar o quê? Pois já examinámos? (Apoiados.) Já a commissão de guerra nos deu o seu parecer sobre a proposta dos srs. Sant'Anna e Antonio de Serpa? Já foi attendido... Ah! desgraçada attenção, porque não queria que a tivessem assim para comigo... Foi attendido, digo, o projecto do sr. D. Luiz da Camara, em que se propõe essa suspensão, e que a camara mandou á commissão com urgencia? (Apoiados.) Nada d'isto se fez, e é preciso que se faça.

E que quer dizer — revogar um decreto e revoga-lo com effeito retroactivo? Pois o sr. ministro não sabe que a carta o véda? (Apoiados.) Não sabe que as leis não podem ter effeito retroactivo? Como quer rasgar o seu diploma de major general? Como o póde fazer, se a isso se oppõe o artigo da carta e a lei de 1835?

Mas admittamos a retroactividade por hypothese. Como se quer ir buscar aos officiaes que receberam os seus vencimentos durante esse tempo, pela tabella que faz parte do decreto do 21 de dezembro, aquillo que receberam a mais? Como se quer ir buscar? Pelo desconto? Pois póde-se isto fazer? Não receberam elles em nome da lei? Receberam; por conseguinte tal cousa se não póde fazer.

Eu sinto devéras que o sr. ministro da guerra tivesse vindo aqui apresentar uma tal proposta, e que a commissão de guerra a tivesse aceitado.

Mas fallou-se em apprehensões manifestadas contra a organisação. Quaes foram? O sr. ministro da guerra veiu dizer que tinha recebido algumas representações de alguns dos officiaes de engenheria. Pois já nós estudámos a justiça d'estas representações? (Apoiados.) Já examinámos até que ponto foram feridos os seus interesses, e se ha ou não motivo para serem attendidos? Não examinámos nada d'isso, e é preciso estudar e fazer justiça a quem a tiver (apoiados). Mas não podemos revogar.

Eu tocarei de passagem na questão da solidariedade, mas muito ligeiramente.

O sr. ministro da guerra que saíu, o sr. marquez de Sá, disse na outra casa do parlamento que = tinha apresentado as bases da organisação em conselho de ministros. Note a camara, porque para mim era completamente indifferente que as tivesse apresentado; a solidariedade existe para mim de todos os modos. Nós démos auctorisação ao governo e o governo todo teve conhecimento do uso que d'ella se fez; e se não provocou a saída do sr. ministro da guerra, e se fez inserir no discurso da corôa a referencia a essa reorganisação como a parte mais pomposa do seu pomposo programma; o governo, digo, tomou a responsabilidade solidaria nessa medida. Portanto para a minha argumentação é completamente indifferente, que o sr. marquez de Sá tivesse apresentado ou não as bases da reorganisação. Mas admittamos por uma vez que o fez, porque o disse s. ex.ª na outra casa do parlamento, e eu creio nas suas palavras. O sr. ministro da marinha levanta-se e diz: «as bases que apresentou foi antes de concedida a auctorisação». Pois muito bem. Isto não me parece lá muito logico, nem muito constitucional. Para mim a solidariedade existia nos principios que acabei de indicar.

Mas vejamos se, dada a hypothese de que fallou o sr. ministro da marinha na outra casa do parlamento, o governo se póde conservar n'aquellas cadeiras (as do ministerio).

Louvando-me nas palavras do Sr. ministro da marinha, o sr. ministro da guerra (marquez de Sá) apresentou as bases da auctorisação quando veiu pedir a mesma auctorisação. Pois muito bem. Veiu o governo á camara declarar urgente essa auctorisação, fazendo em consequencia d'ella questão ministerial, porque a resolução tinha sido tomada em conselho de ministros.

A camara declarou urgente e votou a auctorisação, e o que se passou depois sabe-o a camara.

O sr. ministro da guerra saíu, porque entendeu que devia respeitar e acatar a deliberação da maioria da camara que votou o exame do decreto antes de ouvir a s. ex.ª São escrupulos constitucionaes que eu respeito e venero, como respeito e venero o vulto que os praticou (muitos apoiados).

Saindo o nobre marquez de Sá da Bandeira, entrou o sr. ministro da guerra actual, o sr. Passos; apresenta-se aqui com um projecto na mão, e diz: «Aqui está a annullação do decreto da reorganisação do exercito!» Pergunta-se — o ministerio é solidario com a annullação? É sim, senhor! Pois o ministerio é solidario com a urgencia da reorganisação do exercito e é solidario com a annullação?! (Apoiados.) Isto não se comprehende, não se entende (apoiados).

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O que eu vejo é que o ministerio é solidario com as pastas; é solidario com os que entram, mas não é solidario com os que sáem (apoiados). Isto não póde continuar assim.

Ainda admittida a hypothese do sr. ministro da marinha, que eu em these não admitto, creio que conclui logicamente que o ministerio não podia estar n'aquellas cadeiras; devia seguir a sorte do seu collega, tinha obrigação d'isso (apoiados). Não o fez, e nós estamos n'um governo pessoal! (Apoiados).

Concluo as minhas considerações votando contra a annullação do decreto, e aceitando a proposta de adiamento do sr. Sá Nogueira, mandando para a mesa a minha proposta, para a hypothese da rejeição do adiamento. Peço ao governo sobretudo força e energia no cumprimento da lei (apoiados), peço-lhe que respeite os principios constitucionaes (apoiados); e peço-lhe finalmente que se explique e que diga se é solidario com a idéa da reorganisação do exercito, ou com a idéa da annullação da mesma reorganisação (apoiados).

Vozes: — Muito bem, muito bem.

(O sr. deputado foi cumprimentado por grande numero dos seus collegas.)

(S. ex.ª não viu este discurso.) Leu-se logo na mesa a seguinte proposta

Fica suspensa a execução do decreto com força de lei de 21 de dezembro de 1863, que reorganisou o exercito. = Joaquim Coelho de Carvalho.

Foi admittida.

PROPOSTA

A camara convida a commissão de guerra a dar com urgencia o seu parecer ácerca do decreto com força de lei de 21 de dezembro de 1863, propondo as modificações que julgar convenientes. = Joaquim Coelho de Carvalho.

Foi admittida.

O sr. Presidente: — Já deu a hora. A ordem do dia para ámanhã é a mesma que já estava dada.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas da tarde.

Em virtude da resolução da camara dos senhores deputados se publicam os seguintes documentos

Senhor. — Os eleitores do concelho de Murça, amantes de Vossa Magestade, em quem vêem o mais seguro penhor de suas liberdades e do bem estar da nação portugueza, vem respeitosamente supplicar perante o throno de Vossa Magestade a conservação do actual governador civil de Villa Real, Jeronymo Barbosa de Abreu e Lima.

Os eleitores do concelho de Murça, arrastados pela força de sympathia para com a innocencia, e tambem conscios dos grandes serviços que este magistrado tem prestado ao districto de Villa Real, já advogando os interesses dos povos, já mantendo a lai e a ordem, e garantindo a liberdade da uma, por si e pelos seus delegados, aos eleitores, não podiam deixar de espontaneamente, e seguindo o exemplo dado pela camara municipal d'este concelho, protestar contra as arguições injustas e contra as calumnias vasadas de acinte contra este digno magistrado, que tão bem conhece os seus deveres e os sabe cumprir; pelo que os abaixo assignados ousam supplicar a Vossa Magestade conservação do dito magistrado.

Deus guarde a preciosa vida de Vossa Magestade, como todos os portuguezes havemos mister.

Murça, 28 de janeiro de 1864. — José de Mesquita e Sousa, major reformado do exercito; Basilio Constantino de Almeida Sampaio, bacharel formado em direito e proprietario; Bernardino José Pinheiro Alves, proprietario; José Antonio Alves, presbytero; Antonio Alves, idem; padre José de Santa Maria; Bernardino Gomes de Carvalhaes, proprietario; A. Joaquim Ribeiro Cardoso, dos quarenta maiores contribuintes; Antonio Manuel de Carvalho, proprietario; Antonio Xavier Ferreira, pharmaceutico; Joaquim Antonio de Moraes Leito, proprietario; Manuel Correia de Mesquita, artista; Basilio de Mesquita Sousa Oliveira, proprietario; Diogo José da Silva, negociante e director do correio; Antonio Julio, João Alves, Manuel Joaquim Gonçalves, José Borges, proprietario; Alberto de Sousa Cabral, proprietario e dos quarenta maiores contribuintes; Joaquim Gonçalves, proprietario; Joaquim Guedes da Silva, idem; Antonio José Borges, idem; José Correia da Silva, idem; José Placido Teixeira, idem; João Manuel, idem; Francisco José Guedes, idem; Miguel Teixeira, idem; Francisco Pinto, idem; Manuel Fernandes de Carvalho, idem; Manuel Alves do Cabo, proprietario e dos quarenta maiores contribuintes; Manuel Águia, proprietario; Joaquim Villela, idem; Francisco de Sousa Gomes, idem; Antonio Alves do Cabo, idem; Silvino Miranda, idem; José Miranda, idem; José Geraldes, idem; José Venancio, idem; Antonio Alves Sobreiro, idem; Antonio Ribalonga, idem; Antonio Fernandes de Carvalho, idem; José Lourenço dos Santos, idem; Bernardino Gomes de Carvalho, proprietario e dos quarenta maiores contribuintes; Manuel Guedes, idem; José Manuel Gonçalves, proprietario; Manuel Antonio Rodrigues, José Luiz Cardoso, Antonio José da Cruz, Manuel Couto; o recebedor de Vallongo, José de Sousa Gomes; José Bernardo, proprietario; José da Capella, idem; Bernardino Pinto, idem; José de Sousa Cardoso, idem; José Moreira, idem; Francisco José Rodrigues, idem; José dos Santos, idem; Antonio Borges, idem; Bento José Ayres, idem; Manuel de Miranda, idem; João Antonio Gomes, idem; Francisco Águia, idem; Lourenço Gonçalves, idem; Antonio dos Santos, idem; Antonio Manuel de Carvalho, idem; Alexandre Villela, idem; José Luiz Gomes, proprietario e dos quarenta maiores contribuintes; Antonio José Rodrigues, proprietario; Firmino Alves de Sousa, idem; Lourenço Pereira, idem; Fernando Mendes, idem; José Mendes, idem; Lourenço Alves, idem; Manuel Gomes, idem; F. Fernandes de Carvalho, idem; o parocho encommendado M. J. Luiz de Sousa, José Leonor, João Caetano Leonor, José Antonio, Manuel de Sousa Gouveia, Manuel Teixeira, José Teixeira, Caetano Mendes, José Ferreira, Joaquim Ornellas, José Cardoso, Cazimiro Cardoso, José Rafael, Manuel Joaquim Teixeira, Jeronymo Correia Cortinhas, Antonio Fino, Antonio Castro, Manuel Correia Cortinhas, Antonio Teixeira, Manuel Ferreira, Marcolino Cardoso, Manuel José Cardoso, Joaquim José, José Antonio, Antonio Affonso, Antonio Rosa, José Gonçalves Rosa, dos quarenta maiores collectados; José Rosa, Francisco Rosa, José Nunes Rodrigues, José Leonardo Dias, Antonio José da Silva, José dos Ramos, Manuel Meirelles, José Teixeira, José Teixeira, Manuel Dias Portella, Manuel Gaspar, Francisco José de Sousa, um dos maiores contribuintes; Antonio Gaspar, Antonio Gaspar, padre Francisco Xavier Nunes, padre Antonio de Sousa Rosa, Paulo de Madureira, José Manuel Ferreira, Antonio Fernandes, Ignacio de Madureira, Manuel do Madureira, Antonio do Madureira, Paulo Madureira, Francisco de Meirelles, José Mendes, Jeronymo Gomes, José Antonio Martins, José Augusto, Francisco Antonio Rodrigues, José Fernandes Dias, Manuel do Nascimento Dias, Leonel Rodrigues, Francisco Gomes, Manuel Teixeira, Firmino Alves de Moraes, Francisco Manuel de Mendonça, do conselho municipal; Francisco Constantino de Almeida Sampaio, idem; Fernando Mendes, lavrador; Antonio Xavier Pinto de Macedo, proprietario e juiz ordinario, e dos quarenta maiores contribuintes; Sabino Ferreira de Barros, cirurgião de partido, Antonio Maria de Barros, proprietario; Elias do Carmo Constantino Pinto, idem; Antonio de Sousa Gomes, idem; Basilio de Oliveira, idem; Elias Marques, idem; Francisco José Guedes, idem; o padre José Joaquim Teixeira, presbytero, idem; Francisco de Barros, escrivão da camara; José Antonio de Oliveira, proprietario; José Fraga Canavarro; Valentim José Pinto, sub delegado; Diogo José Navarro, proprietario; José Correia Cortinhas, lavrador; José Correia Cortinhas, lavrador; José Maria Xavier Ferreira, proprietario; Jacinto Carneiro Pereira de Mesquita, idem; Manuel José dos Santos, lavrador; João Ayres, idem; Venancio Rodrigues, proprietario; Feliciano Pinheiro, artista; José Manuel Lopes Claro, idem; o padre Antonio Xavier de Mariz, Antonio Joaquim Gomes Pereira, dos quarenta maiores contribuintes; Francisco José Teixeira, proprietario; Claudio José Teixeira de Sousa, idem; José Antonio de Sousa, idem; João Baptista, idem; Agapito Meirelles, idem; Antonio Marcolino Constantino idem; Bento Augusto Teixeira Carneiro, idem; José Antonio, artista e proprietario; Manuel Joaquim Lopes, idem; Pantaleão Borges, idem; José Alves, idem; Bernardino Sampaio, artista; Antonio Ribeiro Carneiro, J. de Sousa Machado, dos quarenta maiores contribuintes; J. de Moraes, artista; Cazimiro Julio de Moraes Cardoso; M. Santa Rita, Manuel de Medeiros, negociante; Lino José de Mesquita, artista; M. Teixeira, A. Joaquim do Sousa, negociante; J. I. Teixeira, proprietario; J. Marques, idem; J. Fernandes, Antonio Teixeira, João de Moraes; José Manuel Gonçalves, João Canario, José Bernardo Cardoso, Antonio Joaquim, José Manuel Teixeira, o reverendo José Affonso Cardoso Dias, Antonio Florencio, José Cardoso, Manuel José Teixeira, José Maria Vaz de Oliveira, Luiz Vaz Monteiro, Manuel Duarte Vaz Gomes, Gregorio Vaz Monteiro Teixeira Gomes de Oliveira, Joaquim Teixeira da Veiga, José Fernandes de Sousa, Antonio José Gonçalves, José Antonio Teixeira, Antonio Julio Cardoso, Francisco Gomes, Antonio Martins, Antonio Joaquim Moreira, José Teixeira Fernandes, Francisco de Sousa Amorim, Serafim da Costa, José Joaquim Teixeira, José Martins, Manuel Martins, José Maria Teixeira, José Martins Pinheiro, José Maria Gregorio, José Bernardo Perdigoto, João Chrysostomo Teixeira dos Santos, Venancio Reis, José Lucas, Joaquim de Sousa Gouveia, José Joaquim, João Alves, José Nunes Rodrigues, José Leonardo Dias, José dos Ramos, Antonio José da Silva, João Dias, José Alves, José Luiz Cardoso, Manuel Casquilho, Antonio José da Cruz, Leonel Rodrigues, Antonio Julio, Bernardino Rodrigues, Manuel Bento, Antonio de Brito, Antonio Rodrigues, Manuel Antonio Rodrigues, Manuel Joaquim Gonçalves, José Antonio, Manuel de Sousa Gouveia, José Lianos, João Lianos, Manuel da Silva, Basilio da Silva, Joaquim Gomes, Joaquim Antonio de Sá, Bernardino Gomes, José Thomás, Cazimiro de Moraes, Antonio Joaquim de Sampaio, Joaquim José Dias, Antonio de Moraes Ferreira, Basilio José Monteiro, Manuel de Moraes, João Ribeiro dos Santos, Antonio Julio de Sampaio, Antonio Esteves da Silva, José Cordeiro, José de Medeiros, João Baptista, José D. T. Carneiro, Antonio J. T. Carneiro, Antonio Pinto, Manuel M. Carva, Valentim J. Guedes, Antonio J. de M. Leite, Celestino de Mesquita Sá Carneiro, proprietario; Manuel Moutinhos, idem; Antonio Moutinho, idem; Antonio Manuel Soldado, Antonio Lourenço, Bento José Gomes, Manuel Gomes, Francisco José de Carvalho, Silvino da Silva, Manuel Antonio, Antonio Manuel Gaspar, Bento Borges, Leonardo Gomes, Antonio José Teixeira, artista; Leonardo José, Manuel de Medeiros, negociante; Manuel Joaquim, Manuel José Lopes, proprietario; Manuel Joaquim Borges, Clemente José Borges, proprietario; Antonio de Mesquita Sá Carneiro, Manuel Alves, Domingos Nunes, Manuel Antonio Ferreira, José Teixeira, Antonio Joaquim de Madureira, dos quarenta maiores contribuintes; Francisco Marques, proprietario; Crescencio de Castro, Joaquim da Silva, José Joaquim Tinha, proprietario; Manuel Bento de Barros, José Coelho da Silva, Julio de Carvalho Alvadia, Diogo José Teixeira, proprietario; Antonio Mouquinho, Manuel Antonio Sardinha, José Luiz Dâmaso, Luiz Antonio da Cruz, Joaquim da Fonseca, Francisco Oliveira do Sousa, José Maria, Manuel de Assumpção, José Luiz da Silva, proprietario; Manuel da Silva, idem; Antonio de Sousa Celleiro, Diogo Maria de Moraes Cardoso, Feliciano Pereira, Francisco de Moraes, Antonio José Rodrigues Quinteiro de Oliveira, João Baptista, o professor padre Antonio José Pinheiro da Silva, José da Silva, proprietario; Guilhermino Navarro, idem; José Bernardo, idem; João Ribeiro da Silva, idem; José Ribeiro da Silva, idem; Manuel Antonio, idem; Manuel de Meirelles, idem; Antonio de Moraes Cardoso, Firmino de Moraes Cardoso, Bento Augusto Ribeiro Lopes, proprietario; José Aurelio Navarro, negociante; Francisco Marcianno, proprietario; Antonio Moreira de Carvalho, idem; Antonio Marcolino, idem; Manuel Antonio Cunha, idem; José Joaquim Leite, idem; Alexandre Augusto Xavier Ferreira, padre Manuel Teixeira do Sacramento, Antonio de Barros Peixoto, proprietario e um dos quarenta maiores contribuintes; Antonio José Alves, proprietario; Roberto Raymundo, Antonio José Teixeira, Francisco Caetano Pinto, Manuel Joaquim, José Manuel, José da Cruz, Romão Refojo, Francisco da Cunha, proprietario; Francisco Bernardo de Freitas, idem; Manuel Antonio da Assumpção, Antonio José Pinheiro, proprietario; Antonio da Assumpção, idem; João José Alves de Sousa, idem; Camillo José de Castro, idem.

Reconheço verdadeiras as assignaturas supra, de que dou fé.

Murça, 50 de janeiro de 1864. — In fide veritatis. = O tabellião, Luiz Antonio Belhoto.

Senhor. — Os abaixo assignados, cidadãos eleitores e proprietarios do concelho de Villa Pouca de Aguiar, têem visto, com grande sentimento de seus corações, que alguns de seus concidadãos, arrastados da paixão partidaria, que os cega, tenham pretendido desvirtuar, por todos os meios e modos, o credito do primeiro magistrado administrativo d'este districto, Jeronymo Barbosa de Abreu é Lima, attribuindo lhe varios abusos de auctoridade durante as ultimas eleições municipaes, já fazendo publicar pela imprensa amontoados de aleives e falsidades, já dirigindo a Vossa Magestade uma representação, em nome de alguns procuradores á junta geral do districto, illegalmente reunidos em sessão, e já emfim fazendo subir ante o throno de Vossa Magestade uma commissão composta de individuos de alguns concelhos deste districto, a fim de representarem directamente contra esses imaginados abusos, e pedir a demissão de tão digno funccionario.

Senhor, alguns dos principaes proprietarios e cidadãos d'este concelho já opportunamente fizeram desmentir pela imprensa essas arguições calumniosas feitas á auctoridade, fazendo ver que a intervenção d'esta nas ultimas eleições municipaes, maxime, na parte respectiva a este concelho, foi toda benefica e conciliadora, limitando-se a fazer sustentar a ordem e legalidade, e a garantir a liberdade do cidadão em toda a sua plenitude; e n'este mesmo sentido a camara municipal deste concelho fez levar ás regias mãos de Vossa Magestade uma representação.

Os abaixo assignados faltariam ao que devem á sua condição de homens livres se, n'esta conjunctura, não viessem associar seu testemunho ao d'estes seus concidadãos e representantes no municipio, dando um solemne desmentido a todas essas calumnias e falsidades, engendradas em menoscabo do credito do primeiro funccionario administrativo do districto, declarando de nenhum fundamento todas as asserções lançadas n'essa representação dos procuradores á junta gera], na parte respeitante a este concelho; e fazendo ver a Vossa Magestade, que essa commissão, que ora se acha em Lisboa, não tem outra significação, nem representa mais, que o capricho de gente despeitada.

Senhor, o governador civil d'este districto é um magistrado de elevada intelligencia, probo e honestissimo; e os abaixo assignados fazem votos pela sua conservação, como seu chefe administrativo.

Deus guarde a Vossa Magestade por largos annos, como havemos mister, para felicidade de todos os portuguezes.

Villa Pouca de Aguiar, 6 de fevereiro de 1864. — Antonio de Sousa Sampaio, Francisco de Sousa Sampaio, Francisco de Assis Teixeira Coelho de Miranda, juiz substituto do de direito, proprietario; José Lopes de Sá Carneiro, João Antonio de Sousa, Joaquim José de Sousa, João José da Sousa Moraes, Bernardino da Conceição Martins Ferrão, Francisco Manuel Ferreira Basto, Antonio Joaquim Vaz, Joaquim Rodrigues, Antonio José Dias Sarmento, Francisco José de Sousa, Antonio de Assis Teixeira, o presbytero José Antonio da Costa Pipa, Luiz Antonio Marques da Costa, eleitor; José Bernardo de Sousa, idem; Manuel Joaquim da Costa Pipa, José Manuel da Costa, eleitor; Constantino José de Sousa Marques, padre Antonio de Sousa Fernandes, eleitor; Manuel Gonçalves Dias, idem; José Lourenço Guedes, idem; José Antonio Gonçalves, proprietario; Manuel Balthazar Botelho, eleitor; José Antonio Alves, idem; Francisco Dias, proprietario; José Dias, eleitor; Bento Alves da Santa, idem; Antonio Gonçalves Lemos, idem; Jeronymo Antonio Gonçalves, idem; Manuel Martins, proprietario; Antonio Paula, eleitor; Antonio José de Sousa, idem; João Gonçalves Dias, proprietario; Domingos Alves Carvalheira, eleitor; João José Rodrigues, João José de Sousa Carvalho, eleitor; Antonio Manuel da Costa Pipa; o padre José Antonio Rodrigues, proprietario; o padre Albino Antonio Ribeiro, Martinho José Rodrigues Pereira, eleitor; José Joaquim Gonçalves Portelinha, idem; Francisco Antonio Fernandes, idem; Manuel José Pereira, José Maria Ribeiro, Domingos José Ribeiro, José Joaquim Affonso, Pedro Antonio Gonçalves Fernandes de Brito, Manuel José Pereira, Paulino José Machado, João Baptista Alves, João Antonio Rodrigues Lourenço, Manuel Joaquim Teixeira, José Maria Gonçalves, Luiz Antonio Pires, Manuel José Pereira, Pedro Antonio Ferreira, Francisco José

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Fernandes, José Maria Marques, Domingos José Pereira, Francisco Antonio dos Santos, José Maria Gama, José Maria Teixeira, Antonio José Macedo, Antonio José Gonçalves, José Caetano Dias Sarmento, o padre José Antonio de Sousa, o padre Antonio José de Sousa, Antonio José de Sousa Machado, Victorino José de Sousa, Manuel José Rodrigues dos Santos, eleitor; José Luiz Pinto, idem; José Francisco Freitas, Manuel José Pereira Leite, o recebedor de comarca Francisco José Gomes Monteiro, João Antonio Pereira Faro, João Gonçalves Roham, eleitor; Bernardo José de Sousa, João Antonio Gonçalves, eleitor; André Joaquim Rodrigues Fidalgo, Antonio José de Sousa Machado, João Manuel de Sousa, Manuel José de Sousa, Antonio Caetano Pinto, José Bento Soares Ferreira, regedor; José Joaquim Fernandes, Manuel Laureano Jorge de Carvalho, José Maria Pereira Taveira, Dionysio Carneiro, João Guilherme Gonçalves, José Rodrigues, João Baptista Rodrigues, Manuel Joaquim Machado, Alexandre José de Aguiar, João Monteiro, Antonio Victorino Ferreira, José Joaquim Rodrigues Castanheiro, proprietario; J. L. de Castro, F. Manuel Macedo, professor de ensino primario; André Machado, proprietario; José Caetano Castanheiro, idem; o reitor da freguezia de Capelludos, Antonio José Dias de Sousa Monteiro, o regedor João José Fernandes, o professor de ensino primario da cadeira de Carrazedo da Cabogueira, Urbano José Rodrigues, José Narcizo Rodrigues, João Manuel Pinto Monteiro, João Bernardo da Costa, o padre Francisco Antonio da Costa Pipa, João Luiz da Costa Pipa, José das Eiras, Francisco Antonio Borges, juiz eleito, Antonio Manuel Duarte, o padre João Daniel Pinto Varandas, Francisco José Fernandes, Elias do Carmo da Silva Rodrigues, José Joaquim de Fontes, Francisco José de Fontes, Antonio Martins, Antonio Carneiro, Manuel Leandro Camello, João José Camello, José Polycarpo Gomes, Bento José Pinto, Francisco Camello, João Luiz Pinto, Manuel José da Costa Pipa, José Joaquim Pinto, José Joaquim Machado, Balthazar Caetano da Costa, João Pinto Pereira, Balthazar Caetano de Oliveira, João Dias, José Antonio Rodrigues, Antonio José Callixto, José Pinto, Manuel Antonio Rodrigues, Alberto Florindo, Antonio Ribeiro, Antonio José Fernandes, José Joaquim Pinto Pereira, Domingos Manuel Ribeiro, Manuel Caetano de Sousa, Antonio José de Sousa, José Balthazar Amado, Antonio José Rodrigues, José Rodrigues da Santa, Lourenço Alves, José Joaquim Gonçalves, Domingos José Gonçalves Borges, Antonio José da Silva, Bernardino José da Silva, Antonio José Maduro, o padre Joaquim Gonçalves, José Filippe de Sousa, Antonio José Dias, Antonio Cruz, Raymundo José dos Santos.

Freguezia de S. Pedro da Parada de Monteiros

O regedor José Luiz de Sousa Machado, Antonio José de Sousa, Antonio Luiz Diogo, Antonio Joaquim de Almeida, Raymundo Gonçalves, Francisco Machado, Manuel da Costa, João José Machado, Antonio Manuel Diogo, Albino José Machado, Thiago José de Almeida Alves, João José Lopes, José Lopes, José Maria, Francisco Machado, Antonio Luiz Maria, Luiz Manuel Pereira, João José Gonçalves, Antonio José Borges, Antonio José Fernandes, João Antonio Gonçalves, Antonio José Pinto, Francisco José Diogo, Luiz Antonio Marquez, Joaquim de Sousa, Manuel Balthazar, José Caetano da Costa, José Antonio Gama, José de Almeida, Antonio José de Sousa, Domingos José da Silva Mello, José Luiz Pereira, João José Marques, João Diogo, J. Machado, M. Rodrigues, F. I. de Almeida, A. Joaquim; José Maria Teixeira, artista e proprietario; José da Costa Adão, Bento Julio de Sousa Leite, João José Pinto Borandos, Manuel Antonio Borges, Antonio Torquato Gonçalves Silva, cirurgião do partido da camara municipal de Villa Pouca de Aguiar; o parocho da freguezia do Bragado, José Maximino de Sousa, Antonio de Sousa Galvão, José Antonio Dias, José Xavier de Miranda Athaide Mello e Costa, José Jacinto Pereira, João José Pereira, Manuel Rodrigues, José Aniceto de Sousa Monteiro, Gervásio de Sousa, Manuel Joaquim de Sousa, Manuel Antonio Dias da Silva, Alvaro Alexandrino, Antonio José Vaz, José Antonio da Silva, José Antonio Rodrigues, Antonio Augusto de Araujo Reis, João José Bernardo Pereira Dias, João de Sousa, Domingos José Magalhães, José Filippe Dias, José Xavier de Athaide e Castro, João de Sousa Machado, João da Cruz, Manuel José Rodrigues, Antonio Bento, João José Baliza, Julio Joaquim Machado, João José da Loja, Antonio do Couto, João Antonio Pinto Machado, Balthazar Joaquim Pinto Machado, Thomé Luiz de Sousa Canavarro, Alvaro José Teixeira, Filippe José Saraiva, o substituto do regedor, Lino José de Sousa, Zeferino Alves, o reitor de Pensalvos, Antonio Luiz Rodrigues, o padre José Gonçalves da Silva, José Rodrigues de Barros, Antonio Luiz Alves Portella, Manuel José Gomes, João Antonio Gomes, Estevão Teixeira, dos Santos, João Baptista Queiroga, Albino Teixeira, Antonio Joaquim Teixeira, Manuel Lopes, José Silvino Lopes, Felix Lopes, Manuel José Teixeira, Antonio Joaquim da Silva, Manuel José da Silva, Estevão Teixeira Fernandes, Manuel Antonio dos Santos, Manuel Antonio Teixeira Fernandes, João Gonçalves da Silva, Estevão Rodrigues do Bairro, Francisco José de Sousa, José Bernardino Rodrigues da Silva, Manuel Joaquim Pereira, José Hora, José Aniceto dos Santos, José Antonio Alves, João Antonio da Costa, José Antonio Pires, Antonio de Sousa, Miguel Joaquim Ferreira Aguiar Montalvão, Miguel Pires, Raymundo Gonçalves, José Luiz de Sousa, José Manuel da Costa, José Madeira Martins, José Antonio Gonçalves Roxo, Manuel José Mendes, José Bernardino Machado, José Antonio Vaz, João José Machado, Antonio Manuel Vasconcellos, João Baptista de Sousa Pereira da Silva, José J. de Almeida, Francisco M. Gomes, Antonio J. Martins, Luiz Gonçalves, João J. Dias, Antonio Gonçalves, José M. Gonçalves, A. J. Gonçalves, A. A. Correia, o padre Luiz Rodrigues do Bairro, o padre José Luiz Fernandes Chaves, parocho da freguezia de Affonsim; Francisco Antonio Lourenço, João da Costa Machado, Manuel José da Costa Machado, Domingos José de Sousa, Francisco Rocha, Francisco José Lourenço, Manuel Luiz Lourenço, João Rodrigues da Silva, Eduardo José, José Maria Rodrigues, Francisco Xavier Castanheiro, José Miguel, Antonio José Rodrigues, o padre Francisco Paula de Miranda, João Antonio Domingues, João Antonio Pires, João Luiz Domingues, Francisco Domingues, José Manuel Rego, Antonio Luiz Gonçalves, João Gonçalves, Manuel Joaquim Gonçalves, José Joaquim Rodrigues, Bento Rodrigues, Francisco Antonio de Miranda, Raymundo Pires, Francisco de Paula Rodrigues, Antonio de Sousa Machado, João de Sousa, José Miguel Castanheiro, Antonio da Eira, Antonio Almeida, José Silverio Machado, José da Costa Machado, João Gonçalves, Theodoro da Costa, João Luiz, Manuel José Lourenço, regedor; Theodoro Gonçalves, João Carreira, João Manuel Gonçalves, José Caetano Chaves, João Lopes, Antonio Julio Machado, Domingos Carneiro, Domingos José Dias, José Antonio Dias, Bernardo Antonio Chaves, o padre Bento Martins, Filippe Martins, Aurelio da Silva Pinto Saraiva, José Bernardo Martins, Augusto José, João dos Santos Guerra, José Joaquim Mendes, Anastacio Manuel de Sousa Machado, Antonio José Rodrigues, José Maria Borges, Constantino de Castro, Antonio Joaquim Chaves, José Bernardo Castanheiro, Francisco José Guerra, João Manuel Guerra, Justino Pinto, Ezequiel de Deus Barroso, Antonio Manuel Pinto, Evaristo Manuel Barroso, João José Castanheiro, Segundino José de Sousa, José Daniel Machado, Francisco Antonio Teixeira, Manuel José da Eira, Manuel Machado, José Antonio Perdigão, Domingos José Alves, Manuel José da Eira, Antonio José Rodrigues, Antonio Roque, José Joaquim Mendes, Francisco Basto, Francisco José Machado, regedor; Luiz Antonio Marques, proprietario; Caetano José de Carvalho, ferrador; José Joaquim Fernandes Lucas, lavrador; Manuel José de Carvalho, idem; José Caetano de Carvalho, idem; Antonio José Pereira, ferrador; Luiz Antonio Miranda Ferreira; Domingos José Fernandes, José Antonio Borges, lavrador; Antonio José Rodrigues Pereira, idem; Manuel, Joaquim Pipa, proprietario; José Miguel Gomes, lavrador; Antonio José da Costa, idem; Antonio Luiz Pipa, lavrador; Manuel José Rodrigues, proprietario; José Joaquim de Carvalho, lavrador; José Caetano da Costa, Francisco Antonio Sabonete, João José da Costa, Antonio José Machado, Balthazar Caetano de Azevedo, lavrador; José Manuel de Sousa, Gervásio da Costa, João Manuel da Costa, Manuel dos Santos Rodrigues, José Joaquim Guedes, José Manuel do Canto, Francisco Machado, Antonio José Alves, Domingos José Alves, André Alves, Francisco Bernardo Soares, João Manuel Soares, Antonio Caetano Ferreira Saraiva, Manuel Francisco Ferreira Saraiva, José Manuel Ferreira Saraiva, Manuel Joaquim Rodrigues, José Joaquim Malheiro, Simão Gonçalves da Silva, o director do correio José Bento Teixeira, o fiel Domingos José de Sousa, o padre Silvino José de Sousa Costa, Manuel José Rodrigues de Macedo, João Esteves, Domingos Esteves Pinto, José Joaquim Ferreira Marques, Francisco Pinto, Felix Borges, Domingos Marques, João Baptista Monteiro, Victorino de Macedo, José de Macedo Vaz, Antonio Martins, Manuel do Couto, Clemente Rodrigues, Manuel Sabrosa, José Gomes, Francisco Esteves, João Teixeira dos Reis, Leonardo Monteiro, José Manuel Monteiro, Clemente Gonçalves, Fortunato Alves Gonçalves, artista e proprietario, José Gonçalves Ferreira, Veríssimo Gonçalves, Antonio José Martins dos Reis, o parocho José Anacleto Gomes Roxo, o padre Antonio José Martins, Luiz Maria de Sousa Canavarro Leite, Francisco de Miranda, Antonio Augusto, José Luiz Rodrigues, Felizardo Joaquim Machado, Serafim Rodrigues, padre Domingos José Rodrigues Baptista, José Bernardo Chaves, Bento Alves, José Manuel, Paulino José, José Joaquim, Luiz Paulino, Antonio José Borges, Celestino Machado, Manuel Gregorio Rodrigues Pereira, Francisco José da Costa Machado, Dionysio da Costa Carneiro, José Bento Rodrigues, João Benedicto Rodrigues, Francisco Antonio Gonçalves, Manuel Luiz Gonçalves, João da Costa Machado, João Luiz da Costa Lourenço, Antonio Alves Borges, João Luiz Machado, Lourenço Luiz Machado, Antonio Teixeira Rego, Manuel Joaquim da Cunha, Manuel do Nascimento Machado, João Alves Borges, Manuel Antonio, José Luiz de Carvalho, Cazimiro Joaquim Rodrigues, o padre Domingos José Machado Barreiro, Antonio Luiz da Costa, João Machado Barreiro, Antonio José Rodrigues, Bento Antonio de Sousa, Manuel Gregorio de Sousa Mota, o padre Felizardo Joaquim Borges, João Baptista Alves, José Jorge, Antonio Henrique Taveira da Costa, Antonio Joaquim Pinto da Costa, José Maria Leal, Manuel José Borges da Eira, José Bernardino de Sousa Alvares de Aguiar, José Bento de Nobrega, Antonio José Borges do Santo, Antonio José Borges da Rocha, Manuel Joaquim Borges, Bento Alexandre da Costa Reis, Sebastião Luiz Borges, Antonio José Gonçalves, Manuel Bento de Sousa, Antonio da Eira, Silvino Ferreira, João Manuel da Costa, José Pinto, Henrique Luiz Gomes de Figueiredo, o prior da freguezia de Urêa de Jalles Antonio Candido de Barros, José Maria Ribeiro, João Martins Rodrigues Poyares, Antonio Martins Gonçalves de Araujo, Manuel Mourão, João Gabriel Rodrigues, João Martins de Carvalho, Alexandre José Alves, José Monteiro, Joaquim Maria Alves, Manuel Rodrigues Ferreira, Manuel André Correia, Manuel Gonçalves Lamego, Antonio Machado, Antonio Bessa, João Rodrigues, Antonio Lopes, Francisco Pinto, João Baptista Ribeiro, Manuel da Nova, Manuel Joaquim Gomes, José Theodoro Fernandes Jalles, Manuel Joaquim de Araujo, Joaquim Fernandes Lopes, Francisco Lameiras, João Teixeira Lagos, Antonio Ribeiro da Fonte, Custodio José Teixeira, Manuel de Carvalho, Francisco da Eira, Antonio Pereira, Alipio José Teixeira Coelho Miranda, Francisco Martins Teixeira, Antonio José Alves, José Manuel Affonso, Francisco José Martins, Francisco de Sousa, José Bernardino Senhorinho, José Teixeira do Souto, Antonio Alves, Joaquim Pinto, Manuel Rodrigues Machado Pinto, João Alves Fructuoso, Manuel Martins Rodrigues, José Maria, rendeiro; José Maria Martins Rodrigues, Victorino Alves de Nobrega, Antonio Martins, rendeiro; Claudio José Fernandes Garfeiro, Joaquim Gonçalves, Manuel José Gomes, Domingos Notário, Manuel Rosa, Francisco Affonso, Manuel Bento, rendeiro; Manuel Rodrigues da Fonte, João Martins da Poça, José Rodrigues 2.°, Manuel Joaquim Barral, José Marcellino Veigas, João Fernandes Moutinho, José Carlino Fernandes Moutinho, Antonio Fernandes Moutinho, Silverio Teixeira, José Maria Affonso, João Pimenta Baptista, Francisco Veigas, Claudio Fernandes Teixeira Coelho, Antonio Vieira, João Baptista, Domingos Fernandes Carocha, José Bernardo Teixeira, Braz Martins Rendeiro, Manuel Fernandes Carocha, José Gonçalves, José Gonçalves Pereira, João Manuel Fernandes Moutinho, José Fernandes Teixeira Coelho, Antonio Teixeira, Francisco Gonçalves Teixeira, João Cunha, José Terra, Antonio Gonçalves Terra, Francisco Teixeira, Antonio Ferreiro, Francisco de Macedo, José Rodrigues da Fonte, Jeronymo Martins, Antonio Julio Costa, Manuel José Fernandes da Viuva, Domingos Ribeiro, Manuel José Martins Fontella, João Gallinha, Manuel José Teixeira de Meirelles, encommendado da freguezia de S. Miguel de Tres Minas; José Fernandes Quintão, Francisco Gomes Teixeira, Francisco Sousa, José Gonçalves, Francisco Gonçalves, José Meirelles Pinto, José Bernardo Costa, Francisco Gonçalves Covas, José Esteves Seixedo, João Baptista Pinto, Antonio Teixeira, Antonio Victor de Carvalho e Sousa, bacharel em leis e proprietario; José Luiz Ferreira Sousa, proprietario; o encommendado Clemente Camillo Nogueira, Chrysostomo da Silva Nogueira, proprietario; Silvino José de Sousa, idem; Francisco Antonio Gonçalves, idem; Antonio Joaquim Coelho, idem; Manuel José Martins, idem; o padre Bento José de Sousa Macedo, José Vaz Gonçalves Paradella, Joaquim Borges Paradella, Egydio Candido Sousa, José Bento Gonçalves, José Joaquim de Sousa Adão, Bento José da Fonte, Antonio José Borges, proprietario; Manuel Rodrigues de Castro Baptista, agente de causas e amanuense, eleitor; o bacharel em direito e proprietario José Joaquim da Costa Pinto, o parocho Antonio dos Santos Lopes, o padre Francisco José Borges de Faria, Domingos José de Sousa Macedo, proprietario; João Bernardino Pinto, idem; João Manuel Fernandes, idem; Francisco Antonio Martins, negociante; José Maria Machado, proprietario; Antonio Joaquim da Lapa, idem; Raymundo Ignacio Freitas, idem; Filippe José da Costa Pinto, idem; o padre Lino Candido Macedo, Antonio Manuel Gomes, professor primario; Thomás Joaquim da Costa Pinto, proprietario; Francisco Bernardo Machado, José Bernardo Machado, José Bernardo da Costa Pinto, proprietario; Rodrigo Antonio Rodrigues Pinto, idem; Sebastião José de Sousa, idem; Ignacio João Rodrigues Pinto Gomes Aguiar de Madureira, idem; Francisco Antonio Farrujo, idem; Bento José de Sousa, idem; Francisco Antonio Rodrigues, idem; Paulo José de Sousa, idem; José Joaquim Correia, idem; Francisco Antonio, idem; Luiz Manuel de Sousa, idem; José Joaquim Guilhado, idem; João da Silva', idem; Rodrigo Antonio Ferreira Bahia, bacharel e proprietario; Manuel Antonio Rodrigues Pinto, proprietario; Leonardo José Monteiro, idem; o padre Caetano Francisco de Faria, Antonio Rodrigues, proprietario; José Joaquim de Sousa Machado, bacharel formado em direito e proprietario; Antonio José Borges Machado, proprietario; Antonio Manuel Lopes, idem; João Manuel Fernandes, idem; Antonio Julio Gonçalves, idem; José Joaquim Gonçalves Roxo, idem; João Antonio Chaves Roxo, idem; José Martins, idem; Antonio José Monteiro, idem; José Joaquim Gonçalves, idem; Antonio José de Sousa Madeira, idem; José Bento Ferreira, idem; Serafim José Queiroga, idem; Antonio Joaquim Senior, idem; Antonio José Machado, idem; o padre Antonio José Rodrigues, Fernando Pinto, proprietario; o padre Diogo Antonio Borges de Faria, Bernardino Teixeira, proprietario; Antonio Adão, idem; Francisco José Borges de Faria, idem; Antonio José Adão, idem; Francisco Antonio Adão, idem;.Antonio Alves, idem; Cribonio da Costa Freitas, idem; José da Silva, idem; Bernardo Antonio Mello, idem; Antonio José de Sousa, João José de Sousa Canavarro Leite.

Reconhecemos de verdadeiras as seiscentas e noventa assignaturas precedentes, por serem feitas na nossa presença.

Villa Pouca de Aguiar, 6 de fevereiro de 1864. — Antonio José de Sousa Machado. — Henrique Luiz Gomes de Figueiredo. — O padre José Antonio Rodrigues. — José Maria Ribeiro.

Reconheço de verdadeiras as quatro assignaturas dos reconhecentes supra das seiscentas e noventa assignaturas supra precedentes, feitas em seguida á representação dirigida a Sua Real Magestade; bem como reconheço a maior parte das mesmas assignaturas de que tudo dou fé.

Villa Pouca de Aguiar, 6 de fevereiro de 1864. — Em testemunho de verdade. = O tabellião, José Joaquim Barbosa da Mota.

Senhor. — Os cidadãos proprietarios e eleitores abaixo assignados, do concelho de Valle Passos, vem perante o throno augusto de Vossa Magestade pedir a conservação do actual governador civil do districto de Villa Real, Jeronymo Barbosa de Abreu e Lima.

A agitação por que ultimamente passou o districto por occasião das eleições municipaes, podia ter funestas conse-

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quencias, se não fosse á prudencia e a actividade d'este magistrado.

Os despeitados movem-lhe guerra injusta por não realisarem os seus planos, attribuindo lhe o não vencimento do seu partido, quando a verdadeira causa é a impopularidade dos que não obtiveram triumpho.

Os grandes merecimentos têem grandes invejosos, e os abaixo assignados faltariam ao que devem a si e á patria, se calassem a alta consideração em que têem um magistrado tão bemquisto por suas virtudes, como admirado por seus talentos.

Deus guarde a Vossa Magestade por muitos e dilatados annos, como todos os portuguezes havemos mister.

Valle-Passos, 28 de janeiro de 1864. — José de Moraes Faria de Carvalho, juiz de direito de Valle Passos; João de Soure Geraio, bacharel; Francisco Bernardo da Costa, idem; José João de Azevedo Mourão, delegado do procurador regio; Antonio José Pires Pereira de Vera, bacharel; Ayres Pinto de Magalhães Barradas, idem; Manuel Lopes Taveira, José da Conceição Martins, reitor Valle: Passos; o padre Luciano de Magalhães Pinto, Germano José Rodrigues, Francisco Antonio dos Santos, Sebastião Taveira, F. A. Taveira, F. Teixeira Barroso, V. M. de Sampaio Pinto, o padre Antonio José Rodrigues Chaves, o padre Leonardo José da Costa, Antonio José de Moraes Pinto Sarmento, Bernardo Antonio Collares, Manuel Antonio Cardoso, Joaquim Lopes Mimoso, João Baptista Tavares, Constatino de Castro, escrivão da camara; Manuel José de Moraes, Francisco Joaquim Carlos de Araujo, Francisco José de Paiva; Anastacio José, José Antonio Damião, José Joaquim de Castro, João Emilio Ferreira Braga, official de diligencias; José Antonio Sampaio, Anselmo José Pereira, Antonio Germano de Moraes Almeida, amanuense da camara; Francisco Bernardo Flambó, escrivão de direito; Luiz Thomás Lopes, proprietario; Manuel Carlos Simões, idem; Faustino José Salgado, José Joaquim Gonçalves, João Antonio de Moraes Leite, João Bento, Alexandre José Borges, Alexandre José Rodrigues, Pio José Graça, Antonio Manuel de Azevedo Villas Boas, contador de juizo; Manuel Antonio Ribeiro Velloso, escrivão do juizo de direito; Antonio Teixeira Cabral, idem; Roque Teixeira Coimbra, João Delgado, Bernardo Guedes, José Joaquim Cardoso, proprietario; Manual José Damião, idem; David Teixeira Mendes, pharmaceutico; Manuel Maria Correia Barbosa, proprietario; Antonio José Tavares, Leonardo José Reis, proprietario; Francisco Manuel Terra, lavrador; João Tavares, carpinteiro; Francisco Carvalho, F. I. de Sá Pereira do Lago, proprietario; J. M. Cagigal, official de diligencias; M. A. Xavier, official da camara; J. dos Santos, Chrysostomo Teixeira Vaz Barroso Guerra, bacharel; Antonio Carlos de Araujo, proprietario; José Antonio de Moraes Castro, Manuel Ignacio Esteves, Filippe Teixeira Cardoso, Manuel Ribeiro, José Coelho, Julio Antonio de Aguiar, reitor de S. João de Cerveira; José Moura de Azevedo, Francisco João, proprietario; José Leonardo de Sampaio, Antonio Bernardino de Sousa, João Teixeira da Cunha, Manuel José Teixeira, Antonio José Rodrigues, Manuel Joaquim, Manuel Maria, o padre David Maria do Nascimento, Leonardo Luiz, Manuel Carneiro, Francisco de Moraes, o padre Antonio José Lopes, encommendado de Tozem; José Gomes, Domingos Alves, Bento Pereira, Joaquim Lopes, Manuel Chrysostomo, lavrador; Gabriel Antonio, o regedor Antonio José Lopes, José Joaquim Rodrigues Chaves, Manuel José Teixeira, Zeferino José, Lino Lopes, Domingos Manuel Gomes Sampaio, proprietario; o padre Manuel José Carrazedo, Alexandre Cardoso, José Joaquim Ferreira, o regedor Luiz de Araujo Emauz, Joaquim Alves, Felisberto Borges Taveira, padre José Leonardo da Costa, José Cardoso, João Teixeira Rebello, proprietario; João Lopes Diniz, João Lopes, João da Guerra, João Carlos dos Santos, Manuel José Ramos, Fortunato José de Andrade, Manuel Cardoso, Manuel de Sousa Rodrigues, José Baptista, Hermenegildo Borges, Manuel da Cunha, José Antonio Teixeira, Antonio José Teixeira, Anselmo José da Cruz Lopes, José Mathias, Firmino José Mosqueira, Francisco Gomes, Francisco de Miranda, Francisco José Cardoso, José Machado, Manuel José Machado, Domingos de Azevedo, José Antonio Monteiro, José Thiago, Paulo Dias, João Antonio Rodrigues, proprietario; Joaquim José Diniz, reitor de S. Pedro de Trises; Antonio Teixeira Serra, José Joaquim Rodrigues, José Balthazar, Francisco Vicente Saavedra, João da Costa, José Ferreira Lisboa, Antonio José de Sousa Macedo, professor primario; o padre Francisco Borges de Macedo, Euzebio José Lopes, o padre José Calarancio de Lemos, João Affonseca, Henrique José Pinto Velloso, Xavier de Conrado Montenegro, o padre Germano José Barreira, Francisco Bernardo dos Santos Pinto, bacharel; João Bernardino Pinto Saraiva, João Maria da Costa, professor; Pio José Borges, José Joaquina Barreira, Ricardo José Macedo, Jeronymo José Lopes Ferreira, Manuel José Borges Francisco Antonio Machado, José Lopes, Luiz Ludovico Ribeiro, Francisco Lopes, Antonio Joaquim dos Santos, João Barreira Cunha, João Augusto Salgado, João de Medeiros Pião, José Barroso, Sebastião de Jesus Gonçalves, Alexandre José de Oliveira, reitor de Valles; João Teixeira Curto, proprietario; Evaristo Patricio Alves, Serafim José Machado, Clemente José Ribeiro, encommendado de Veiga de Lilla; o reitor de Rio Torto, Antonio Correia Botelho, o vigario de Jou, Felisberto Guedes de Mesquita Ochôa, o reitor de S. Pedro, José Antonio Gomes Pereira, o regedor de Jou, Firmino Augusto Guerra, Joaquim José Cordeiro, proprietario; o encommendado de Crasto, Manuel Bernardo Sequeira, João José Alves Esturnos, Delfim Mauricio Teixeira, regedor de Canavezes; João Evangelista da Costa Homem, Antonio Manuel de Lima, Manuel Joaquim de Medeiros, o padre Bento Antonio Vaz Correia, Bernardino José Teixeira, reitor de Canavezes; Antonio José Barreira, José Antonio da Cunha, Antonio Lopes Queiroga, parocho de Paradella; Silvino Fernandes de Miranda, parocho de Sarapicos; José dos Santos Rodrigues, João José Machado, reitor de Santa Maria de Emeres; Francisco José de Mesquita', José Gonçalves Chat ves, parocho em Alvarelhos; José Antonio de Moura, José Luiz Areias, João Antonio Ferreira e Silva; parocho em Bouçoães; Miguel Francisco Fernandes Machado, José Caetano de Moraes, o padre João Antonio Soares; Manuel Tavira de Figueiredo Sarmento; Frederico Botelho de Sousa Canavarro, abbade de Agua Revez; Florencio José Alves, proprietario; Joaquim José Cardoso, Benevenuto Antonio Pereira, proprietario; João Rodrigues Sobrinho, Luciano Joaquim, Antonio Gomes, Cazimiro José Lopes, José de Moraes Machado, Antonio Giria, Domingos José Machado Junior, Manuel Balthazar Martinho Lopes, medico-cirurgico; Francisco Araujo, o padre Alexandre Joaquim Vaz Barroso, Antonio José Alves, negociante e proprietario; José Caetano da Costa, o padre Bernardino da Cruz Barroso, Antonio da Costa Moraes, Francisco Antonio Adão, Eduardo Cardoso de Lima, Francisco Nogueira, Domingos Teixeira Martins Ferrer, João Teixeira Martins Ferrer, professor de pharmacia e jubilado de ensino primario; João Francisco Carneiro, José Maria Coelho, João dos Santos Pereira, José Manuel de Moraes, proprietario; o reverendo João Antonio de Magalhães, José Antonio Lopes do Calvo, proprietario; José Matheus, o padre Manuel Julio de Oliveira, José Alexandre de Sousa Moraes, Francisco Alves Delgado, proprietario; João Antonio Teixeira de Miranda, idem; José Maria de Vasconcellos, Hypolito José Lopes, Manuel dos Santos, Antonio de Moraes, Agostinho Azevedo, Bernardo Antonio, Antonio de Azevedo, Zeferino José Cardoso, Manuel Rodrigues Teixeira, José de Sousa Gomes, João Carvalho, Joaquim José Lopes, proprietario; Joaquim Lopes, Francisco José Vieira, Antonio José de Oliveira, José Aurelio Lopes, Antonio Baptista Rodrigues Guerra, José Cardoso, Manuel Joaquim, Manuel Joaquim Lopes, José Joaquim Rodrigues Chaves, João Lopes Vieira, o padre José Gomes Pires de Barros, Manuel Moutinho Adão, José Joaquim da Costa, Felix Garcia, João Antonio de Carvalho, medico-cirurgico; Joaquim de Azevedo, Lino Salgado, o parocho de Argeriz João Manuel Escobar, Bernardo Antonio Pinto, proprietario; Luiz Rodrigues da Cruz Coutinho, medico-cirurgico; Antonio José Gomes Barreira, José Luiz de Moraes, proprietario; Secundino José da Costa, idem; Manuel José da Rosa, idem; José Antonio da Cunha, Felix José dos Reis, Antonio Martins de Medeiros Chaves, Felisberto Machado, José Gomes Milheiro, Gaspar José Borges, o padre Antonio Luiz Chaves, João Manuel Barreira, João da Silva, Francisco José Freire de Vasconcellos, reitor de Vassul; o padre José Antonio Ferreira, Antonio Victor Barreira; proprietario; Antonio Medeiros Pinto Cardoso de Negreiros, o padre Luiz Manuel Pereira, parocho de Barreiros; João Maria dos Santos Pereira, Manuel Antonio Barreira, Caetano Rodrigues, proprietario; o parocho José Joaquim Antunes Guerreiro; o presbytero João Antonio Fernandes, José Manuel Amendoeira, padre José Eugenio de Moraes Castro, Joaquim José Fernandes, João Antonio dá Costa, Francisco Roberto Fernandes, João Manuel de Sousa, João Augusto da Fronteira, João Baptista Ferreira, Antonio José Ferreira de Lima, Antonio Luiz de Sousa, Antonio Maria, Antonio José Modesto, Cesar Augusto, Francisco Ferreira Sarmento, Manuel Antonio Alves, José Manuel Alves, Pedro José de Moraes, José Joaquim de Oliveira, Antonio Joaquim Teixeira, Antonio José Sepulveda, Francisco José Videira, Bernardo José Domingues, Manuel Pires, José Joaquim Fontoura, Manuel Antonio Ferreira Manuel Antonio da Fronteira, Antonio José Teixeira, Joaquim Maria; Antonio Manuel Lopes.

Fornos de Pinhal

O reitor Manuel Maria da Silva, o presbytero Manuel Antonio de Moraes Castro, Manuel Bento Alves, José Antonio de Oliveira, Faustino José Salgado; Augusto Antonio de Mariz, José Joaquim Gonçalves, Antonio Manuel Gonçalves, Manuel Felix, Manuel Domingues Ayres, Antonio João Bahia, Manuel Antonio Pereira, Silverio de Sá Correia, Manuel Darvira, José Antonio de Moraes, José Antonio da Cruz, José Bernardo Amendoeira, o presbytero Frederico Cesar Moniz Sarmento, Felix Manuel Machado, o padre Antonio Lopes Guedes, José Caetano Teixeira, José Xavier Teixeira, José Teixeira, Martins Ferro, Antonio Sequeira, João de Sousa Douro, José Gomes Marujo, Antonio José Vieira, Manuel José Soares, o padre Manuel Antonio da Silva; o padre Antonio José Lopes Chaves, Manuel do Valle, José Taveira, Francisco de Almeida Peste, João Teixeira Brandão, José Gonçalves Ferreira, Custodio José Teixeira, Antonio Nogueira, José Thiago, Antonio Guedes, Antonio Lucio, José Rodrigues Mitras; José Joaquim Teixeira, o reitor de Ervães; Narciso José Botelho Navarro e Sousa; Manuel José Pimenta Novo, o encommendado de S. Thiago da Ribeira, Miguel Antonio Gomes; o reitor de Possacos, Leonardo Lopes Gomes Mais; Antonio Moutinho Midões; proprietario; Antonio Joaquim de Sousa Menezes, professor de latim; Anacleto Antonio de Oliveira, Antonio José Pimentel, pharmaceutico; João Baptista Gomes, Manuel José da Cruz, Manuel José de Medeiros, Francisco Manuel de Sousa Gavaia, recebedor da comarca; Alexandre Manuel Teixeira; vigario de Curros, Joé Macedo, Antonio Teixeira Cardoso, proprietario; Antonio José Borges Monteiro, idem.

Abonâmos de verdadeiras todas as assigbaturas feitas na representação supra e retrò, por serem dos proprios signatarios, moradores nas differentes povoações d'este concelho. Valle Passos, 12 de fevereiro de 1864. — Antonio José Borges Monteiro. — Antonio Teixeira Cardoso.

Reconheço serem verdadeiras as duas assignaturas supra dos cidadãos Antonio José Borges Monteiro, do logar de Agua Revez; e Antonio Teixeira Cardoso, do logar de Argerias por ambas serem feitas na minha presença; do que dou fé. Valle Passos, 12 de fevereiro de 1864. Em testemunho de verdade. = O tabellião, Antonio Teixeira Cabral. = (Gratis.)

Em virtude de resolução da camara dos senhores deputados se publicam os seguintes documentos

Senhores deputados da nação. — Na sessão do anno proximo preterito foi apresentado por um sr. deputado, n'essa illustrada assembléa, uma proposta de lei tendente a extinguir o systema restrictivo da industria e commercio dos vinhos do Douro, a qual, mau grado do paiz, não chegou a ser convertida em lei. É da maior conveniencia publica que ao systema de restricção, a este respeito até agora usado entre nós se substitua o da liberdade, porque é só á sombra d'esta que as artes, industria e commercio se aperfeiçoam e desenvolvem.

Se houve tempo em que um tal systema de restricção teve rasão de ser, foi julgado necessario e util, foi isso sob um outro regimen de governo e sob o vigor de outras idéas: a sua rasão de ser porém passou, e hoje é incompativel com as idéas e instituições livres que logrâmos, e contrario aos verdadeiros principios e luzes da economia politica e á pratica de outras nações cultas.

Tal systema restrictivo pois, alem de anachronico, é uma anomalia nas instituições e legislação de um povo e um governo livre. O paiz não lucra porque só os vinhos de uma provincia sejam os julgados superiores e dignos de apparecerem nos mercados estrangeiros, mas sim porque todos os vinhos do paiz, seja qual for a sua procedencia, possam igualmente concorrer com os do Douro, deixando-se unicamente estabelecer pela liberdade da industria e do commercio, e excellencia e superioridade de uns sobre os outros, e não por uma medida restrictiva, protecção privilegiada, odiosa e injustificavel.

Com a liberdade ha de por certo ganhar a cultura, industria e commercio dos vinho do paiz em geral e mesmo dos vinhos do Douro; porque a concorrencia ha de compellir os cultivadores vinicolas d'esta provincia a desenvolverem e aperfeiçoarem os seus vinhos, para que elles tenham sobre os outros a superioridade que lhes possa ser peculiar pela natureza do seu sólo e outras circumstancias.

Muitas outras considerações em abono da liberdade da industria e commercio dos vinhos poderiam adduzir os abaixo assignados; abstêem-se porém de o fazer, porque se dirigem a uma assembléa tão respeitavel por muitos titulos.

Senhores! A camara municipal de Santa Comba Dão, fiel interprete dos sentimentos de seus administrados, e compenetrada dos seus deveres; tem a honra de vir por esta fórma ao seio da representação nacional manifestar a sua adhesão á luminosa proposta de lei da liberdade de industria e commercio dos vinhos do Douro, e supplicar-vos que em breve a façaes lei do paiz, e bem merecereis da patria.

Santa Comba Dão, em sessão de 19 de fevereiro de 1864. — O presidente da camara, José Augusto Correia = O vice presidente, Antonio da Costa Carvalho do Amarais O fiscal, José da Trindade Abreu Figueiredo = O vereador, José Paes Ribeiro = O vereador, Jeronymo de Sá Ferreira.

Senhores deputados da nação portugueza. — A camara municipal do concelho de Celorico de Basto vae hoje, em nome dos habitantes d'este concelho; pedir-vos, que em homenagem ao sagrado direito de propriedade, e em attenção aos mais caros interesses de uma parte importante dos agricultores portuguezes, sacrificados á existencia de um odioso monopolio, approveis o projecto de lei da liberdade do commercio dos vinhos, pendente do vosso exame e da vossa deliberação.

«Senhores! A legislação restrictiva, que ha mais de um seculo rege a cultura e o commercio dos vinhos do alto Douro, alterada, modificada e procurada aperfeiçoar successivamente por todos os governos, não tem podido até hoje elevar este ramo valiosissimo da nossa industria agricola ao esplendor e á prosperidade de que gosa nos outros paizes sob o regimen da liberdade a cultura e a industria dos vinhos especiaes; e tem ao mesmo tempo vexado com os seus exclusivos a industria vinicola dos districtos do norte do reino; pondo um obstaculo invencivel ao desenvolvimento commercial dos seus productos.

Quando o Brazil era uma colonia portugueza, e nós tinhamos o exclusivo do seu commercio, quando os tratados davam aos nossos vinhos um privilegio no mercado da Gran-Bretanha; e as guerras do Continente, nos fins do precedente seculo e principios do actual, afastavam os vinhos dos outros paizes de toda a concorrencia com os nossos, nas praças inglezas, o Douro gosou de uma certa prosperidade mais devida a estas causas do que á sua legislação restrictiva; mas essa prosperidade relativa, coincidindo com os aperfeiçoamentos do systema protector, redundando em beneficio geral do paiz, fazia calar a voz da industria vinicola do resto do reino, sacrificada aos valiosos interesses da industria vinicola do alto Douro. Hoje mudaram totalmente as circumstancias. Os vinhos do Douro encontram no mercado inglez poderosissimos rivaes nos vinhos especiaes de outros paizes, que ali lhes disputam a preferencia pela barateza e pela genuinidade, graças á liberdade commercial de que gosam as industrias agricolas nos paizes da sua procedencia.

O testemunho unanime dos factos tem demonstrado até á saciedade o quanto eram erroneas as theorias economicas geralmente recebidas no seculo passado. Esses factos têem provado até a evidencia que a liberdade é maior garantia da genuinidade dos productos, do que o systema restrictivo

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e regulamentar, hoje banido em todos os paizes; e mesmo no nosso em todas as industrias, que não são a dos vinhos do Douro. Ora a legislação restrictiva do Douro não tem outra base intencional senão a de garantira genuinidade dos seus productos vinicolas; e se ella não attinge este fim, como os factos provam exuberantemente, prejudica por outro lado o consumo d'esses mesmos productos, encarecendo artificialmente o seu custo no mercado inglez, o que é uma das causas principaes da decadencia d'este commercio, a que ses contrapõe a prosperidade crescente do commercio dos vinhos dos outros paizes, que á sombra da liberdade vão conquistando o terreno, que nós abandonámos.

Se estes males só prejudicassem os productores vinicolas do Douro, nós deixariamos aos naturaes representantes d'aquelle paiz a honrosa missão de pugnar pelos seus interesses, quando a eloquencia dos factos os tivesse completamente desilludido sobre os inconvenientes do actual systema protector.

Porém ha n'esse systema Uma parte que affecta e prejudica os interesses de outros districtos e concelhos, e entre esses muito especialmente o do municipio que temos a honra de representar.

É contra essa parte especialmente do systema restrictivo, contra o exclusivo da barra do Porto, que nós vamos respeitosamente protestar perante os representantes do povo, pedindo-lhes que, com a approvação do mencionado projecto de lei da liberdade do commercio dos vinhos, façam acabar o injustificavel, prejudicial e odioso monopolio.

As instituições do paiz garantem a todos os cidadãos o goso livre da sua propriedade e o uso legitimo dos productos da sua industria. Nós queremos e podemos, quando a lei o permitta, exportar se nossos vinhos especiaes e muito apreciados para os portos estrangeiros, e até para os do paiz e suas possessões, mas (muito especialmente para os portos do Brazil, aonde nos offerece apreciaveis lucros este ramo de commercio.

A barra do Douro é a nossa barra natural, como o é para uma parte importante das provincias da Beira, Trás os Montes e do Minho, canhadas com suas aguas. A natureza não fez a barra do Porto especialmente para o serviço de uma diminuta area de terreno, chamado da demarcação, com exclusão dos terrenos que estão nas mesmas circumstancias, ou que têem mais facilidades commerciaes de effectuar por ali a exportação dos seus productos.

Dizem-nos que temos para o nosso commercio as barras de Vianna, Villa do Conde e Espozende; como os povos da Beira têem a Figueira e Aveiro. Mas similhante asserção é um escarneo ao exclusivo de que estamos sendo victimas. As barras aonde entram só navios de pequenissimo lote, aonde raras vezes aportam embarcações de procedencia estrangeira, aonde não podem haver carreiras regulares de longo curso, e junto ás quaes não ha povoações aonde estejam centralisados o commercio em grande, os capitaes, os estabelecimentos de credito e os correspondentes das praças commerciaes dos portos com quem se commerceia, não podem ter comparação com as barras que, como a do Porto, gosam de todas estas vantagens.

Tendes uma prova evidentíssima no commercio de exportação dos gados e de muitos generos agricolas, que ha annos a esta parte têem tomado grande desenvolvimento. Por onde se faz esta exportação de todo o Minho senão exclusivamente pela barra do Porto? Se a barrado Porto estivesse fechada para a saída d'estes generos, como o está para os nossos vinhos, teria este ramo de valiosssimo commercio tomado, o incremento em que se encontra? Ter-nos-iam as barras de Vianna, Espozende e Villa do Conde ser vido para a exportação em tão grande escala dos nossos productos agricola?

D'este concelho tem-se exportado já uma diminuta porção de vinho para o Brazil pela barra de Vianna, e tem, ali sido apreciado a par do bom de Bordéus; mas tem ido primeiro ao Porto para ahi ser preparado e engarrafado. Vede que accumulação de despeza e que difficuldades a vencer para estabelecer este commercio por Vianna!

A aceitação extraordinaria dos nossos vinhos nos mercados do Brazil, principalmente da parte da população portugueza d'aquelle imperio, acostumada a esta excellente bebida com que foi creada, augura-nos um futuro auspicioso para a exportação deste importantissimo genero de nossa industria agricola logo que a barra do Porto nos seja livre.

Os defensores do monopolio do Douro dizem que os productores do vinho das outras localidades, que pedem a liberdade do commercio, pretendem sómente abusar da liberdade para sacrificar os vinhos genuinos do alto Douro.

Maiores falsificações do que as que hoje se fazem á sombra do systema restrictivo não será facil fazer, nem sequer imaginar. Tem-se feito em todos os tempos, ainda -mesmo quando rigorosas penas se applicavam aos contraventores. Mas sem recorrer a esta consideração outra mais valiosa põe os agricultores d'este concelho a coberto de uma tal accusação; é que o vinho que aqui é produzido, e o que se produz, com pequenas excepções, em toda esta provincia, tem qualidades especiaes que o tornam completamente improprio para as misturas com que se pretende imitar o vinho da Douro; e ainda quando elle comportasse os despendiosos temperos e confecções necessarias para a falsificação, o preço que d'esta fórma poderia obter no mercado não seria tão remunerador como o que obtém quando fabricado simplesmente para apresentar as suas qualidades naturaes.

Fundados na procedencia d'estas rasões, na justiça da nossa causa, no direito que nos assiste, e na vossa illustração e imparcialidade, confiâmos que haveis de dar esta prova do vosso amor e dedicação aos interesses do paiz, acabando com o exclusivo odioso da barra do Porto, e tornando-a livre para o commercio dos vinhos de todo o paiz.

Celorico de Basto, em sessão de 14 de janeiro de 1844. = Serafim da Fonseca Silveira Machado, presidente = Rodrigo Marinho da S. Macedo = Antonio da Cunha Mourão = Domingos Lopes da Silveira Pinto = João Teixeira de Carvalho Brandão = José Daniel Vieira de Carvalho e Vasconcellos.

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