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mittidos a registo os contratos de arrendamento por mais de quatro annos, ou por mais de um, se tiver havido adiantamento de renda.

Segue-se portanto da combinação d'estes artigos, que os arrendamentos por menos de quatro annos ou por um anno sómente sem antecipação de renda, não gosam de privilegio mobiliario especial nos fructos dos predios rusticos respectivos.

Esta distincção que o codigo faz entre arrendamentos por mais de quatro annos ou por mais de um com antecipação de renda, e arrendamentos por menos de seis annos ou por um sem antecipação de renda, é só emquanto ao registo, a que sujeita aquelles, mas de que dispensa estes arrendamentos. Sendo como é o arrendamento com o onus que acompanha a propriedade, porque o respectivo contrato não se rescinde por morte do senhorio nem do arrendamentario, nem por transmissão da propriedade, quer por titulo universal, quer por titulo singular, é muito conveniente e vantajoso, que a sua existencia conste por um modo authentico e com toda a publicidade.

Mas o legislador entendeu, e entendeu muito bem, que só os arrendamentos a longos prasos deviam ser sujeitos ao registo, porque emquanto aos arrendamentos por menos de quatro annos, ou por um sem antecipação de renda, os quaes nem como onus reaes, emquanto ao registo, são considerados pelo codigo (artigo 949.°), não se davam as mesmas rasões, e necessidade de publicidade.

O codigo civil concede aos arrendamentos não sujeitos a registo as mesmas garantias que aos registados, quando determina (artigo 1:621.°), que os arrendamentos não sujeitos a registo subsistirão, apesar da execução, por todo o tempo por que tiverem sido feitos, e que os arrendamentos sujeitos a registo subsistirão sómente, se estiverem registados anteriormente ao registo do acto ou facto de que a execução resultou.

'Não é porém o codigo coherente, quando deixa de conceder, nos arrendamentos não sujeitos a registo, o privilegio mobiliario especial constante do artigo 880.°, n.° 2.°, do qual só gosam os arrendamentos cujos contratos podem ser admittidos a registo.

N'estas circumstancias o senhorio de predios rusticos, para poder gosar de um privilegio que lhe pertence pelo mais sagrado direito, esta constituido na necessidade de as arrendar sempre por mais de quatro annos, ou de exigir do arrendatario a antecipação da renda respectiva.

Mas principalmente nas provincias do norte do reino, nem sempre é conveniente ao senhorio arrendar os predios rusticos por mais de quatro annos, e são poucos os arrendatarios para arrendamentos a longos prasos, e rarissimos os que podem adiantar as rendas respectivas.

Por estas considerações, e porque seria inconveniente e até injusto deixar de conceder privilegio mobiliario especial nos fructos dos predios rusticos respectivos ao credito por divida de renda, relativo ao ultimo anno e ao corrente, quando os contratos de arrendamento não estão registados, porque não são sujeitos a registo, nem a elle admittidos, tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° Nos arrendamentos por menos de quatro annos, não tendo havido adiantamento de renda, gosa de privilegio mobiliario especial nos fructos dos predios rusticos respectivos, independentemente de registo, o credito por divida de renda, relativo ao ultimo anno e ao corrente.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, 27 de maio de 1868. = O deputado por circulo de Felgueiras, Manuel Balthazar Leite de Vasconcellos.

Admittido e enviado á respectiva commissão.

O sr. Secretario (José Tiberio): — Participo a v. ex.ª e á camara que o sr. Caetano Vellosa não póde comparecer á sessão de hoje por incommodo de saude.

O sr. Faria Blanc: — Mando para a mesa uma nota de interpellação ao sr. ministro da justiça, sobre a execução que tem sido dada ao decreto de 2 de janeiro de 1862.

O sr. Costa de Lemos: — Mando para a mesa um projecto de lei que vao assignado por mim e pelo meu nobre e antigo amigo, o sr. deputado por Felgueiras.

Não o leio, porque não quero tirar tempo á camara, mas exporei breve e resumidamente o seu objecto.

E para ser escuso do recrutamento o filho ou creado do agricultor que fabricar predio seu ou arrendado com uma ou mais juntas de bois, uma vez que esse filho ou creado se occuppem exclusivamente na agricultura, e estejam n'este serviço um anno antes da idade em que podem ser recenseados para o serviço militar.

Peço pois menos e bem menos do que as antigas leis concediam á primeira das nossas industrias, a agricultura.

Sr. presidente, todas as rasões de conveniencia publica aconselham, e hoje mais do que nunca, que este projecto seja convertido em lei. Todos nós sabemos que na nossa agricultura ha uma grande falta de braços; ha poucos creados, quasi nenhuns jornaleiros, e talvez em breve haverá falta de cavadores, caseiros, o que será uma fatalidade para a provincia do Minho, onde os seus proprietarios não podem, ao menos sem grande despeza, fabricar todas as suas quintas como os das outras provincias, por estarem espalhados por differentes freguezias e até por differentes concelhos.

Emquanto se não publicou a lei de 27 de julho de 1855 nunca faltaram braços á agricultura; os paes logo que os filhos chegavam á idade de poderem trabalhar, destinavam-nos aos trabalhos agricolas, para um dia gosarem da isenção do recrutamento, que as leis sabiamente concediam aos que cultivavam a terra; e acostumados a estes trabalhos desde pequenos, e por não quererem passar na idade adulta pela aprendizagem que qualquer outra industria ou profissão demandava, ficavam passada a epocha do recrutamento, fazendo serviços á agricultura ou como lavradores caseiros, ou como creados, ou como jornaleiros.

Appareceu a lei de 27 de julho de 1855, que retirou o privilegio á agricultura, mas logo começou a sentir-se n'ella grande falta de braços. Os homens que até ahi se applicavam á agricultura, uns foram procurar as outras industrias, que acharam mais lucrativas e menos trabalhosas, e outros no intuito de escaparem ao recrutamento, emigraram para o Brazil.

É necessario occorrer de remedio a similhante mal, tomando providencias para chamar braços á agricultura; e eu entendo que isto se consegue em parte, adoptando o projecto que eu e o meu collega temos a honra de apresentar á camara.

Esta medida tem de mais a mais a vantagem de diminuir a emigração para o Brazil, onde os filhos de Portugal, principalmente aquelles que vão entregar-se a trabalhos pesados, definham a maior parte em pouco tempo, com grave prejuizo para a mãe patria, e sem proveito para aquelle paiz; e tem tambem a vantagem de desviar das outra industrias muitos braços com que ellas não podem, e cuja falta de trabalho esta hoje dando serios cuidados aos poderes publicos.

E, sr. presidente, ao passo que esta medida tem as vantagens que deixo dito, estou convencido que não ha de diminuir sensivelmente o numero dos recrutados. Muitos dos que até aqui escaparam ao recrutamento a titulo de amparo, hão de abrigar-se á agricultura para, quando chegarem a idade de serem recrutados, poderem aproveitar-se d'este privilegio. E aqui temos, aproveitando-se da isenção da agricultura mancebos, que na falta d'ella se aproveitariam da do amparo.

Emfim, nós antes da lei de 1855, tinhamos uma lei, que concedia immensas escusas de recrutamentos. Basta ler o decreto de 9 de julho de 1842, onde veem as escusas enunciadas em dezesete paragraphos. Com relação mesmo á agricultura, o privilegio era muito mais lato do que o que eu proponho, porque inclusivamente eram exceptuados os lavradores, os administradores de bens ruraes e um filho, ou creado, na rasão de um para cada junta de bois. Tinhamos então maior exercito, e nem por isso, apesar das muitas escusas que a lei concedia, faltavam os recrutas, quando eram necessarios.

Fico por aqui, reservando-me para fallar mais detidamente sobre este objecto, quando elle vier á discussão.

Peço á camara que o tome na devida consideração, e á commissão do recrutamento que dê sobre elle, quanto antes, o seu parecer. E fique certa a camara que a legislatura que conceder á agricultura a isenção proposta, bem merecerá do paiz.

O sr. B. F. de Abranches: — Mando para a mesa um requerimento pedindo esclarecimentos ao governo, tres propostas renovando a iniciativa de projectos de lei que apresentei nas differentes sessões em que fui deputado, e apresento tambem um novo projecto de lei.

O requerimento é o seguinte (leu).

Pelo artigo 4.° da proposta de lei n.° 13 apresentada pelo sr. ministro da fazenda e publicada no Diario de Lisboa n.° 117, de 25 do corrente mez, vejo eu, que os generos e mercadorias do producção propria das possessões nacionaes ultramarinas, transportados directamente em navios nacionaes, pagarão nas alfandegas do continente e ilhas, metade dos direitos de importação marcados na pauta gorai.

Ora, até hoje, os generos das nossas provincias ultramarinas, uns tinham um direito especial e outros pagavam apenas um quinto do direito que pagavam os generos estrangeiros. A differença era grande e isto era em beneficio da agricultura das nossas provincias ultramarinas, e havia necessidade de se dar essa protecção, para que os nossos productos podessem concorrer não só ao mercado de Lisboa, como depois aos mercados estrangeiros quando tivessem de concorrer com outros productos de igual natureza das possessões estrangeiras.

Pela proposta de lei augmenta-se o direito consideravelmente, e d'esse augmento ha de resultar necessariamente prejuizo á industria e agricultura das nossas possessões ultramarinas, por isso peço que o governo envie os esclarecimentos indicados, para em tempo competente mostrar que não posso approvar a proposta de lei, pela maneira por que foi apresentada.

Muito embora se augmente o direito que hoje pagam esses productos, comtudo o augmento não deve ser tal que vá prejudicar essa industria.

Não faço por agora mais considerações para não antecipar, nem o juizo da camara, nem a minha opinião a este respeito.

As propostas são as seguintes (leu a primeira).

O fim que tenho em vista, renovando esta primeira proposta que comprehende dois projectos de lei, é concorrer para que na provincia de S. Thomé, haja o numero sufficiente de braços para que aquella provincia possa ter o grau de desenvolvimento de que carece nos unicos ramos da sua exportação, o café e o cacau.

Pela maneira por que eu proponho, que effectue essa importação de braços e essa colonisação consegue-se esse resultado, e entendo tambem, a não querermos estar debaixo da tutela do governo inglez, que poderemos, nos termos da legislação vigente, dar braços sufficientes áquella provincia que é uma das que não carece que a mãe patria lhe dê subsidios, e sirva isto de resposta áquelle dos meus illustres collegas que n'esta casa têem dito que as provincias ultramarinas são onerosas á mãe patria. Nem todas o são, e uma dellas é a provincia de S. Thomé, que, tendo braços, não só poderá viver com os seus recursos, como tem vivido até agora, mas até póde concorrer de futuro com as suas sobras, como em outros tempos concorreu Macau, para as despezas de outras provincias, e entendo que assim devem concorrer reciprocamente, porque não faço distincção entre provincias do continente e ilhas, e provincias ultramarinas, porque todas ellas fazem parte da nação portugueza.

(Leu a segunda proposta.)

É fóra de duvida, como disse então, e repito hoje, que ha toda a conveniencia em que as cousas do ultramar sejam conhecidas por todos nós; mas não o podem ser emquanto não forem publicados na folha official, ou em documentos separados, todos os esclarecimentos que devem servir de base para o perfeito conhecimento do estado em que se acham as nossas possessões ultramarinas.

A terceira proposta de renovação de iniciativa é a que passo a ler (leu).

Entendo, pelas rasões que constam do relatorio d'este projecto de lei, que é de summa conveniencia que se acabe com a distincção entre a magistratura judicial do continente e a do ultramar; e que, regulando-se o serviço dos magistrados que são despachados para servirem nas nossas possessões, se lhes garantam as vantagens, a que tiverem direito, quando voltarem para o continente, e sobretudo que não seja illusorio o principio da antiguidade combinado com o merito consignado na lei de 21 de julho de 1855.

Eu podia apresentar este projecto com as modificações que entendo que hoje se podem fazer, porque são já decorridos alguns annos desde a data da sua primeira apresentação; mas não o faço, porque, se apresentasse um novo projecto, devia necessariamente ter a mesma base, e apenas modificaria a minha opinião no sentido de propor a extincção da relação de Loanda; relação que, a meu ver, não tem rasão de ser, já pelo diminuto numero de processos que ali se julgam, e já pela impossibilidade que tem havido daquelle tribunal funccionar com o numero de membros com que deve funccionar; no entanto, como me parece que os deputados de Angola, meus collegas, e mesmo o sr. ministro da marinha, não estão muito dispostos, por agora, a acabar com a relação de Loanda, apresento o projecto como se acha, e, se na commissão os meus collegas entenderem que a relação deve acabar, declaro desde já que não tenho duvida em modificar o projecto, aceitando a extincção da relação de Loanda.

(Interrupção do sr. José de Moraes, que se não ouviu.) Sim, senhor, e tambem a relação dos Açores; e já que se fallou n'ella, e o 'sr. José de Moraes diz que tambem deve ser extincta, assim como a relação commercial, direi que já n'esta casa manifestei a necessidade de se acabar com esses dois tribunaes; no entanto sei tambem que, por parte dos habitantes dos Açores, ha grande reluctancia em que se acabe com a relação que ali existe, e sei mesmo que os povos não duvidam cotisar-se para que se possa sustentar aquella relação; porém, sem querer agora discutir a conveniencia da extincção ou não extincção da relação dos Açores, sempre direi duas palavras para consignar as minhas opiniões sobre este assumpto.

Entendo que não ha necessidade de se conservar a relação dos Açores, porém, a conservar-se, é necessario que ali se regule o serviço de fórma tal, que aos juizes que para ali forem despachados se dê a garantia de poderem ser transferidos para o continente, na primeira vaga, tirando nós ao governo o arbitrio de os deixar lá estar indefinidamente, sendo outros despachados para o continente sem nunca terem servido nos Açores; ou então que, postos a concurso os logares da relação dos Açores, e concorrendo a elles os juizes de 1.ª classe, se lhes marque o tempo de serviço effectivo que ahi devem prestar, sendo depois aggregados ás relações do continente, até que n'ellas possam ser collocados definitivamente. Eu optaria pelo primeiro meio, isto é, por que o despacho fosse obrigatorio para os Açores, ficando ao juiz garantida a certeza de poder voltar para o continente na primeira vaga que houvesse em Lisboa ou no Porto.

A relação commercial tambem se póde extinguir, passando as suas funcções para as relações de Lisboa e do Porto.

Além da renovação d'estes tres projectos de lei, apresento outro que tem por fim melhorar o serviço das arcas dos orphãos nas comarcas do continente e ilhas.

Já em tempo apresentei n'esta casa um projecto quasi identico a este; entretanto, a experiencia que tive do serviço desde a epocha em que o apresentei até hoje, levou-me a modifica-lo alguma cousa. Estabeleço portanto n'este projecto menor numero de livros do que no outro, mas as bases são as mesmas; crio certo numero de livros para a escripturação das contas, e obrigo os juizes a que, regular e annualmente examinem as contas das arcas, tomando-as aos respectivos thesoureiros, sendo depois apresentadas aos presidentes das relações e ás procuradorias regias, pelos juizes e pelos delegados dos procuradores regios, e quero tambem que o resultado d'essas contas seja publicado no Diario de Lisboa, o que, a meu ver, é de bastante utilidade para os interessados e para o credito dos empregados de justiça.

Não faço mais considerações a este respeito, porque o projecto tem de ir á commissão, e ella o examinará como entender, trazendo á camara o seu parecer.

Por ultimo, e sem querer cansar a attenção da camara, peço ainda licença para dizer duas palavras e agradecer ao sr. visconde da Praia Grande, que foi ministro da marinha, e igualmente ao sr. ministro da marinha actual, o sr. Coelho do Amaral, a benevolencia com que sempre me attenderam com relação aos negocios da provincia que represento.

Os poucos collegas que tenho n'esta casa sabem que desde 1858, em que fui deputado até 1865, sempre pugnei por certas medidas para a provincia de S. Thomé e Principe;