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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
a legislação mineira em Portugal, encontrámos o seguinte: «Artigo 19.° As investigações por meio de trabalhos de exploração não podem começar-se sem previa permissão do governo.
«Artigo 35.° Quaesquer que sejam os minerios extrahidos no progresso da exploração, e que por sua natureza não possam ser lavrados senão em virtude de um acto de concessão, é absolutamente prohibido vendel-os ou commercial-os debaixo de nenhum pretexto ou fórma, por si ou por qualquer agente.»
O decreto de 4 de dezembro de 1869, cujas fontes são o decreto de 22 de dezembro do 18Õ2, que reformou a mineração no ultramar, e o decreto de 31 de dezembro de 1852, relativo a minas do continente do reino, conserva esta mesma significação para a palavra exploração. Diz elle:
«Artigo 5.° Os trabalhos destinados a reconhecer as condições geognosticas e mineralógicas, e a importancia industrial dos depositos ou jazigos de substancias mineraes, constituem as pesquizas e as explorações.»
E, pois, evidente, segundo a linguagem adoptada em technologia de minas, que na nossa legislação as palavras pesquiza, exploração e lavra ou mineração, se podem definir da seguinte fórma: pesquiza consiste em procurar se ha; exploração, em provar como ha; lavra ou mineração, em aproveitar o que ha. (Apoiados.)
Na pesquiza, o individuo que deseja obter a concessão de uma mina, percorre o terreno, e se reconhece que ha indicios ou vestigios de um filão, ou massa mineira, trata de reconhecel-o por trabalhos superficiaes; mas, se isto não basta para se organisar uma empreza mineira, trata de verificar se o filão tem continuidade para permittir lavra promettedora; se tem as condições que para a lavra são necessarias para produzir lucros; se a condição de transporte, e muitas outras, permittem essa lavra.
N'este segundo trabalho ha exploração, por meio de poços e galerias, e n'estes trabalhos é necessaria a intervenção do governo para se garantir a segurança de pessoas e cousas. E conhecendo-se que o filão ou massa mineira se presta a lucros fructuosos, pede-se a lavra ou mineração. (Apoiados.)
Esta é a significação que está nas nossas leis, e que é usada em technologia de minas. E parece-me mesmo que o sr. Paiva de Andrada no seu requerimento, cuja copia tenho aqui, reconhece esta differença, porque diz que pede:
«O privilegio exclusivo de fazer pesquizas e explorações de minas n'uma dada area;
«O direito de mineração de oiro n'essa mesma area.»
Assim o proprio sr. Paiva de Andrada claramente distingue exploração de mineração ou lavra.
Isto que parece claro pela linguagem adoptada nas nossas leis, e pelo requerimento do sr. Paiva de Andrada, está excessivamente confuso no decreto da concessão.
N'este decreto, em algumas partes, e por algumas condições, parece que a palavra exploração é unicamente empregada no sentido technico da palavra.
Assim, por exemplo, na concessão 5.ª, dá-se:
«O privilegio exclusivo por vinte annos da exploração das minas de ferro, cobre e outros metaes, situadas na região designada em o n.º 1.°»
E no artigo 4.° estabelece-se que estas concessões caducarão sé as minas encontradas não forem registadas no praso de dez annos.
Assim esta exploração da concessão 5.ª parece não ser lavra, e. não permitte aproveitar cousa nenhuma.
Pelo contrario, na concessão 2.ª, exploração parece significar lavra, porque os seus productos ficam sujeitos a imposto, e a exploração no sentido legal não póde dar productos materiaes de nenhuma especie.
Em face de tão estranha confusão pergunto ao sr. Ministro a palavra exploração no decreto tem a accepção technica e legal, ou significa apenas lavra, ou tudo conjunctamente?
O sr. ministro percebe que eu não estou a censurar o emprego da palavra — exploração — que está no decreto; procuro o esclarecer-me sobre a accepção que se póde dar á palavra; e conforme a accepção for assim hão de ser dirigidas as minhas observações.
Passo a outro ponto, sobre o qual preciso tambem dirigir algumas perguntas ao sr. ministro da marinha.
Quando se compara o requerimento do sr. Paiva de Andrada com o decreto da concessão notam-se differenças essenciaes.
A primeira differença é em relação á area.
O sr. Paiva de Andrada pedia a area comprehendida entre os parallelos de 15° e 20° de latitude meridional e os meridianos de 41" e 52° de longitude da ilha de Ferro.
O governo concedeu uma figura composta de um parallelogrammo e dois semi-circulos, cujas dimensões não podem avaliar-se sem que se reconheça exactamente a distancia de Tete ao Zumbo, pelo menos com a approximação em tal material e tal paiz possivel.
Por mais que me quizesse informar pelos meios não officiaes que estão á minha disposição, não pude saber qual é ao certo a distancia de Tete ao Zumbo. Se, por exemplo, recorro a documentos de caracter official que estão publicados, acho n'um relatorio muito notavel, do governador de Tete, o sr. Truão, ser a distancia de Tete ao Zumbo de 80 leguas; por outro lado, no relatorio de viagem do major Gamitto, de Muata a Cazembe, affirma-se que a distancia de Tete ao Zumbo é de 120 leguas.
Estes documentos estão publicados no discurso notavel que o sr, ministro dos negocios estrangeiros pronunciou na outra casa do parlamento. Se recorrer por outro lado aos mappas mais acreditados, apparece-me uma notavel divergencia.
A differença de longitude dada por Vogel é de 4º 38', o que coincide com as 80 leguas de distancia apontadas pelo sr. Truão.
O mappa acreditadissimo de Stieler, Perterman e Perthes dá a differença de longitude de 3º 1'.
Pergunto - sabe o governo qual é essa distancia? Pode dizel-a precisamente?
E quando digo precisamente, não faço questão de um, dez ou vinte kilometros, contento-me com a approximação de algumas leguas.
Qual é a distancia de Tete a Zumbo? Peço a s. ex.ª que tome nota, e que n'este ponto responda como poder, ou com a precisão que poder. Bem vê que a pergunta é de importancia, porque sem se conhecer esta distancia não é possivel. a avaliação da area que foi concedida.
Por outro lado nota-se ainda que em alguns casos, não digo em todos, porque não quero affirmar senão a verdade, o governo concedeu mais, e muito mais, do que lhe era pedido.
Por exemplo, o sr. Paiva de Andrada pedia o privilegio exclusivo por vinte annos, para mineração de oiro em terrenos da provincia de Moçambique, entre os limites geographicos que elle designava.
O governo, em logar de conceder essa mineração só por vinte annos, como era pedida, concedeu que fosse perpetua, illimitadamente em relação ao tempo, das minas comprehendidas n'outra area differente.
Desejo saber qual a rasão por que pedindo o sr. Paiva de Andrada só a mineração por vinte annos, lhe foi concedida perpetuamente?
Em alguns outros pontos ainda se notam discrepâncias entre o que foi pedido e o que foi concedido.
Por exemplo: o sr. Paiva Andrada pediu o privilegio exclusivo por vinte annos para pesquiza e exploração de minas com excepção das de oiro e de carvão de pedra, como aqui se vê no seu requerimento dentro de certa area. O governo começou por alterar a arca pedida, porquanto a concedida é muito differente da requerida, o talvez muito maior.