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704 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

réis em alqueire de trigo. Esta differença é consideravel, e muito superior á media das oscillações, resultando d'ahi que o consumidor só tira proveito das que excedem certos limites. Se houvesse moedas de 1 real e de 2 réis, beneficiaria, pelo contrario das que representassem apenas um movimento de 10 e 20 réis em alqueire de trigo, porque lhe corresponderia uma differença de 1 e 2 réis em kilogramma de pão.
Parece-me que alguma vantagem adviria ao publico, e principalmente ás classes menos abastadas, se fosse transformado em lei o seguinte projecto :
Artigo 1.º ? o governo auctorisado a mandar cunhar moedas do valor de 1 real e 2 réis até á quantia de réis 100:000$000.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 10 de março de 1884. = O deputado pelo circulo dos Olivaes, João da Silva Ferrão de Castello Branco.
Admittido e enviado á commissão de fazenda.

Propostas para renovação de iniciativa

l.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 111, de 1884.
Sala das sessões, 10 de março de l885. = Arthur de Séguier.
Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de fazenda.

O projecto de lei a que se refere esta proposta é o seguinte :

Projecto de lei n.º 111
Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.º 2-F, do sr. deputado Manuel d'Assumpção, auctorisando o governo a conceder á camara municipal do Sabugal a casa denominada Alfandega, para no local estabelecer uma praça, e aproveitar os materiaes nas obras da viação da villa.
Considerando que o edificio a conceder é de pouco valor, e que a concessão tem por fim melhorar as condições da villa do Sabugal, é de parecer que se póde approvar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É auctorisado o governo a ceder á camara municipal do concelho do Sabugal a casa denominada da Alfandega, e que foi a antiga capella de S. Thiago, para poder a mesma camara demolir a casa e fazer uma praça, utilisando-se do material para o revestimento dos passeios marginaes da estrada municipal, que atravessa a villa.
Art. 2.º Se a camara, dentro do praso de quatro annos, não fizer as obras a que na sua representação se compromette, voltará a casa para a posse da fazenda, e se estiver demolida será obrigada a camara a indemnisar a fazenda do valor que a casa tem actualmente.
Art. 3.º Fica revogada a legislação era contrario.
Sala das sessões, aos 13 de março de 1884. = Marçal Pacheco = Pedro Roberto Dias da Silva = L. Cordeiro = Manuel d'Assumpção = A. C. Ferreira de Mesquita = José Gregorio da Rosa Araujo = Adolpho Pimentel = Filippe de Carvalho = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

N.º 2-F

Senhores. - A camara municipal do concelho do Sabugal, districto da Guarda, conscia dos seus deveres e desejosa de os cumprir, vem pedir, por meio de uma representação a esta camara, que auctorise o governo a conceder-lhe uma casa, que era a antiga capella de S. Thiago, e hoje denominada a casa da Alfandega, afim de poder proceder a um melhoramento muito importante para a villa do Sabugal, tal como é o fazer uma praça, sem duvida necessaria, e o poder empregar os materiaes da referida casa nos passeios marginaes da estrada que atravessa a villa, e para que o municipio que o pobre nem tem os meios precisos.
A casa referida, sendo de insignificante valor pela localidade onde está, não tem hoje para o governo applicação, a não ser para recolher o cavallo de algum raro guarda da alfandega, que faz transito por aquella villa do Sabugal.
N'estas condições eu tenho a honra de propor e mandar para a mesa o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É auctorisado o governo a ceder á camara municipal do concelho do Sabugal a casa denominada da Alfandega, e que foi a antiga capella de S. Thiago, para poder a mesma camara demolir a casa e fazer uma praça, utilisando-se do material para o revestimento dos passeios marginaes da estrada municipal que atravessa a villa.
Art. 2.º Se a camara, dentro do praso de quatro annos, não fizer as obras a que na sua representação se compromette, voltará a casa para a posse da fazenda, e se estiver demolida será obrigada a indemnisar a fazenda do valor que a casa tem actualmente.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 26 de janeiro de 1884. = Manuel d'Assumpção.

2.º Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 57 da sessão do 1884, sobre deslastres em Setubal, projecto aqui junto.
Camara, 10 de março de l885.= Alfredo Barjona.
Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de fazenda.

O projecto de lei a que se refere esta proposta é o seguinte :

Projecto de lei n.º 57
Senhores.- Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.º 38-C, do sr. deputado Alberto Pimentel, com o fim de prorogar o praso de que trata a lei de 13 de abril de 1875, dando á camara de Setubal meios extraordinarios para proceder á feitura e alargamento do caes de Nossa Senhora da Conceição, no Sado, e respectivo aterro.
Considerando que ainda não caducaram as rasões que levaram os poderes publicos, em 1875, a conceder á mencionada camara municipal o producto dos deslastres nos trapiches de Troia, visto como a conclusão do caes de que se trata, alem de ser uma necessidade hygienica para a população de Setubal, porque fará desapparecer a grande quantidade de vasa que a baixamar deixa a descoberto em frente da cidade; é tambem, pelo lado financeiro, um auxilio á fiscalisação aduaneira, que tornará mais facil e portanto mais barata;
Considerando que o orçamento da despeza com a obra era de 25:419$130 réis, e que até ao fim de 1882 estavam construidos 173m,5 de muralha, achando-se por construir 333 metros da mesma muralha, alem de 130 de cano de esgoto e 506m,5 de cortina de cantaria;
Considerando que a receita liquida annual auferida pela camara de Setubal pelo producto dos deslastres foi até 1882 de 16:322$497 réis, nos seguintes annos:

[Ver Tabela na Imagem]

1875....
1876....
1877....
1878....
1879....
1880....
1881....
1882....

Considerando que a despeza feita pela camara com as obras do caes tem sido a seguinte:

1876 ....
1877 ....
1878 ....