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SESSÃO DE 3 DE JUNHO DE 1887 959

não forem actualmente cabeça de comarca e tiverem mais de 20:000 habitantes, ficam cada um de per si constituindo uma comarca.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, 27 de maio de 1887. = Francisco de Barros Coelho de Campos = Augusto Fuschini = Joaquim Helidoro da Veiga = Francisco de Lucena e Faro = José Marli de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral = José de Napoles.
Lido na mesa, foi admittido e envia do ás commissões de legislação civil e de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - No projecto de lei que tivemos a honra de submetter á vossa illustrado apreciação, procura-se attender ás justas reclamações de alguns dos actuaes professores provisorios dos lyceus, que pretendem ser providos definitivamente nas cadeiras que regem ha bastantes annos.
A ultima reforma da instrucção secundaria, decretada em 29 de julho de 1886, determina no artigo 11.° que os professores proprietarios e aggregados dos lyceus serão sempre nomeados pelo governo em concurso de provas publicas dadas no lyceu da sede da circumscripção respectiva.
Não pretendemos contestar as vantagens do concurso, que é sem duvida o meio mais util e proficuo para que o merito possa ter o cabimento que lhe é devido nos logares do professorado; mas não podemos deixar de considerar que o tirocinio de bastantes annos é tambem uma prova assás attendivel senão mais segura para aquilatar a competencia, zêlo e aptidão dos que sejam dignos de exercer as importantes funcções do magisterio.
Assim o reconheceu a lei de 14 de junho de 1880, dispondo que os professores provisorios que tivessem seis annos de bom e effectivo serviço e um diploma do curso de instrucção superior, bem como aquelles que contassem quinze annos de serviço, embora lhes faltasse a habilitação especial superior, poderiam ser collocados na propriedade das cadeiras que então regiam, independentemente do concurso que a mesma lei exigia.
Assim o reconheceu tambem o decreto de 31 de janeiro do corrente anno, consignando nos artigos 29.º e 50.º a dispensa do concurso aos professores do real collegio militar, os quaes, pela nova organisação dada a este instituto em virtude dos decretos de 29 de julho e 3 de novembro de 1886, elevem ser habilitados pela mesma fórma que fora estabelecida para os do lyceu.
Fundados d'estes principios e exemplos, e attendendo a que não ha rasão plausivel para recusar os direitos e vantagens da legislação citada aos actuaes professores provisorios dos lyceus, que estiverem em condições iguaes ás dos que receberam o beneficio que se propõe, esperâmos que merecerá a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Os actuaes professores provisorios dos lyceus, que provarem ter ao tempo da promulgação da presente lei, seis annos completos de bom e effectivo serviço nos mesmos institutos e carta de algum curso de instrucção superior, poderão ser nomeados pelo governo professores proprietarios ou aggregados independentemente do concurso exigido pelo artigo 11.º do decreto de 29 de julho de 1886.
§ 1.° Podem ser nomeados, sem concurso, professores proprietarios de linguas franceza, ingleza, ou allemã, os actuaes professores provisorios que respectivamente tenham ensinado nos lyceus essas linguas durante seis annos completos, com proficiencia, zelo e aptidão, dispensando-se-lhes a carta de um curso de instrucção superior.
§ 2.º Igualmente poderão ser nomeados sem concurso professores proprietarios ou aggregados, os professores provisorios, que contarem mais de quinze annos de bom e effectivo serviço nos lyceus, embora careçam de carta de um curso de instrucção superior.
§ 3.° Os professores vitalicios das aulas secundarias fóra dos lyceus, que estiverem presentemente servindo em commissão do governo nos lyceus, poderão ser providos nas disciplinas para que tenham sido approvados em concurso de provas publicas, e em cuja regencia hajam mostrado proficiencia, zêlo e aptidão.
§ 4.° As nomeações de que se trata n'este artigo e paragraphos antecedentes serão feitas precedendo requerimento, dos interessados devidamente documentados, proposta fundamentada dos conselhos dos lyceus respectivos e voto affirmativo da secção permanente do conselho superior de instrucção publica.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara electiva, em 3 de junho de 1887. = José Joaquim de Vasconcellos Gusmão = Manuel Maria de Brito Fernandes = Manuel de Castro Mattoso da Silva Côrte Real = José Soares Pinto de Mascarenhas = João de Menezes Parreira = Manuel José Vieira
Approvada a urgencia, foi admittido á discussão e enviado á commissão de instrucção secundaria, ouvida a de fazenda.

REPRESENTAÇÕES

Da camara municipal do concelho de Ceia, pedindo que no plano definitivo de viação nacional se inclua e decrete a construcção de uma estrada districtal, que, partindo da estrada real de Coimbra a Celorico da Beira, junto da povoação de S. Thiago a Par de Ceia, siga d'ali pela Folgosa, Sameiro, Feira da Boa Vista, proximidades de Santa Eulalia até S. Bartholomeu, a entroncar n'este ponto com a estrada municipal que d'ali parte para Travanca, do concelho de Oliveira do Hospital, districto de Coimbra.
Apresentada pelo sr. deputado João Pina e enviada á commissão de obras publicas.
Dos proprietarios do concelho de Aveiro, pedindo para não ser approvada a proposta de lei n.º 5, apresentada pelo sr. ministro da fazenda, que collecta a cultura do arroz.
Apresentada pelo sr. deputado Dias Ferreira e enviada, á commissão de agricultara.

Dos proprietarios das freguezias de Ançã, S. Facundo e Antuzede, dos concelhos de Coimbra e Cantanhede, no mesmo sentido da antecedente.
Apresentada pelo sr. deputado Dias Ferreira e enviada á commissão de agricultura.

Dos continuos do governo civil do districto de Lisboa, pedindo que os seus vencimentos sejam equiparados aos empregados de igual categoria das secretarias d'estado.
Apresentada pelo sr. deputado Casal Ribeiro e enviada ás commissões de administração publica, e de fazenda.

Des chefes de conservação das obras publicas do districto de Vianna do Castello, pedindo que lhes seja concedida uma ajuda de custo para despezas de transporte.
Apresentada pelo sr. deputado Avellar Machado e enviada ás commissões de obras publicas e de fazenda.

DECLARAÇÕES DE VOTO

Declaro que, se estivesse presente á sessão de sabbado, em que se votou o parecer relativo á questão do sr. deputado Ferreira de Almeida, teria approvado a segunda conclusão do mesmo parecer. - Antonio Lucio Tavares Crespo.

Declaro que tinha approvado o projecto n.° 98, sobre