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SESSÃO DE 12 DE MARÇO DE 1888 739

Parece-me effectivamente exagerada a avaliação dos predios, e te assim for, procedem relativamente ao pedido da camara municipal do Abrantes, do mesmo modo que tenho procedido paia com outras camaras; desde que toem pedido que se mande rever as avaliações, se têem mandado rever.
Emquanto ao outro ponto, para que se calcule o preço medio dos ultimos tres annos; estou de accordo com s. exa. e não se devia fazer de outra maneira, porque se o preço de ha tres ou quatro annos por alguns generos poderia ser baixo, para alguns e excessivamente alto. Por isso amanhã despacharei o requerimento para que se mande rever a matriz.
O sr. Avellar Machado: - Agradeço ao sr. ministro da fazenda as suas explicações, e espero que e. exa. satisfará completamente ao pedido da camara municipal de Abrantes e dos quarenta maiores contribuintes, que reclamaram em nome dos povos.

PRIMEIRA PARDE DA ORDEM DO PIA

Discussão do projecto do lei n.º 12

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 12

Senhores. - Á vossa commissão de legislação criminal foi presente a proposta de lei, de iniciativa do sr. ministro da justiça, na qual se altera a lei de l do julho de 1867, para que a pena do prisão correccional seja cumprida nas cadeias comarcas, construidas de novo, ou adaptadas para este fim, e alem d'isso para ser elevado de tres a cinco o numero das cadeias geraes penitenciarias.
Não é agora necessario engrandecer o pensamento do legislador de 1867, estabelecendo entre nós o regimen penitenciario; basta reflectir que, apesar dos esforços empregados, os preceitos e previsões do legislador não têem tido completa execução.
Tambem não cumpre á vossa commissão investigar das causas de demora e difficuldades para a completa execução da lei.
É certo, porém, que o tempo decorrido desde 18b7, o estudo reflectido do assumpto e os dados estatisticos, evidenceiam que o numero de cadeias geraes penitenciarias, previsto na lei, é insufficiente, e este facto é capital, porque a falta de cadeias geraes penitenciarias indispensaveis prejudica fundamentalmente os intuitos e fins do legislador, quando estabeleceu o regimen penitenciario.
Por outro lado, o cumprimento das penas correccionaes nas cadeias comarcas, na forma da proposta de lei, torna dispensaveis as cadeias districtaes, e por isso é digna de approvação tambem esta innovação.
A proposta de lei vem acompanhada o enriquecida de dados estatisticos, que a fundamentam, e tem o voto auctorisado e esclarecido do conselho geral penitenciario.
Não preoccupa a vossa commissão o diminuto augmento de despeza, não só porque tende a desapparecer n'um futuro proximo, mas tambem porque a completa execução do regimen penitenciario é uma necessidade social de primeira ordem.
Na phrase de um criminalista distincto, as instituições penaes fazem parte, mais do que se pensa, da educação do povo.
E pois a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que a proposta deve ser convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A pena de prisão correccional será cumprida, em conformidade com as disposições da lei de l de julho de 1867, nas cadeias comarcas construídas de novo ou adaptadas para esse fim.
Art. 2.° O. numero de cadeias geraes penitenciarias poderá exceder o fixado no artigo 28.° da referida lei, se as necessidades da repressão criminal o exigirem.
§ l.º O governo fixará os logares em que hão de ficar as cadeias geraes penitenciarias, devendo, porém, uma d'ellas ser nas proximidades da cidade do Porto, bem como o numero de cellas que cada uma deve ter, comtanto que se não exceda em todas ellas construidas e a construir o numero total de 1:700 cellas
§ 2.° Se uma cadeia geral penitenciaria satisfizer á condição prevista no artigo 44.° da mesma lei, poderá servir tambem, emquanto houver cellas disponiveis, para prisão de condemnados dos dois sexos.
§ 3.° O governo póde desde já adquirirão aproprial-os aos fins de que trata esta lei, até dois edificios construídos para prisão de criminosos, nos termos da lei de l de julho de 18U7, não podendo o encargo annual d'essa acquisição e apropriação exceder a 33:000$000 réis.
Art. 3.° O pessoal das cadeias geraes penitenciarias será fixado em decreto especial á medida que cada uma se for estabelecendo.
§ unico. O pessoal não poderá exceder o fixado na carta de lei de 29 do maio de 1884 para a cadeia geral penitenciai ia do districto da relação de Lisboa, e deverá ser proporcional para as que tiverem menor numero de cellas.
Art. 4.° Fica assim alterada a carta de lei de l de julho de 1867, e revogada toda a legislação em contrario. = José Maria de Andrade = A. Fonseca = Marçal Pacheco (vencido) = Antonio Candido = João Cardoso Valente = Albano de Mello = F. de Medeiros = Eduardo José Coelho, relator.

A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da illustre commissão de legislação criminal.
Sala da commissão, aos 30 de janeiro de 1888. = Elvino de Brito = A. Baptista de Sousa = Antonio Maria de Carvalho = Marianno Prezado = Carlos Lobo d'Avila = Alves da Fonseca = Antonio Candido = A. Eduardo Villaça = A. Carrilho.

N.° 1-C

Senhores. - O systema penitenciario, estabelecido na lei de l de julho de 1867, não se acha ainda em completa execução.
São conhecidas as rasões por que, apesar dos esforços empregados, essa grandiosa reforma não foi até agora totalmente posta por obra. De um lado a excessiva despeza a que o estado se tinha de sujeitar para fazer construir as cadeias geraes penitenciarias, e por outro lado a falta de cumprimento das prescripções da nova lei, em que a maxima parte dos districtos e dos concelhos têem incorrido até hoje, tornaram, em grande parte, letra morta as salutares disposições d'aquella reforma.
Urge, é certo, empregar os meios necessarios para que o systema penitenciario passe a ter execução completa, não só no intento do applicar a todos os condemnados a pena que a nossa legislação julga mais adequada, mas tambem para prover á necessidade de desaccumular as outras cadeias communs, que comquanto, cumpre confessal-o, sensivelmente melhoradas nas principaes comarcas do reino, contém, ainda em si, todos os vicios dos systemas das prisões em commum. Não tem o governo descurado este assumpto, antes, ao contrario, o tem tido muito a peito. E insufficiente, porém, para levar a cabo o grandioso proposito de tornar realidade completa o regimen penitenciario, a simples acção do poder executivo. A promulgação do novas leis posteriores ao anno de 1867, e particularmente a do codigo administrativo, os factos revelados pelas estatisticas da administração da justiça criminal, a experiencia já havida com o funccionamento da cadeia geral penitenciaria do districto da relação de Lisboa, e outros elementos de estudo e observação, convenceram-me da indispensabilidade de alterar a lei de 1867 e modificar algumas de

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