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740 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

suas disposições. Para isso torna-se mister convidar o parlamento a discutir e adoptar providencias importantes que, como é de ver, não cabiam na alçada do executivo. E este o fim a que visa a proposta que tenho a honra de vos submetter, e para o que escusado será chamar toda a vossa illustrada attencão.
Melhor do que o poderia fazer um succinto relatorio, justificam e fundamentam as diversas modificações que proponho á lei de 1867, as actas elo censelho geral penitenciario, que, por iniciativa minha, estudou accuradamente o assumpto, e, por isso, no tocante a esta materia, quasi me limitarei a transcrevel-as na sua parte importante a ella referente.
É certo que o estado terá ainda de despender avultadas quantias com o total estabelecimento do regimen penitenciario. Mas tambem não é menos certo que esse inevitavel encargo não virá de uma só vez sobrecarregar de chofre extraordinariamente o erario, antes se irá successivamente distribuindo pelos orçamentos annuaes, nos termos prescriptos no artigo 31.° da lei de l de julho de 1867, em harmonia com as circumstancias do thesouro.
E mais: por um lado o rendimento avultado que o producto do trabalho tem dado na unica penitenciaria que se acha funccionando, e inscripto, pela primeira vez, no orçamento de 1887-1888, e que se irá valiosamente acrescentando com o das novas cadeias que se estabelecerem, e por outro lado a mais feliz conjunção em que actualmente se encontram as finanças do paiz, estão indicando a opportunidade do presente momento, para preparar a conclusão da grandiosa obra esboçada em 1867.
Fio que da adopção das disposições contidas na presente proposta, sanccionadas, e ainda melhoradas pela vossa superior illustração, provirá o podermos n'um futuro não longinquo, ver completa essa verdadeira obra da regeneração moral, iniciada em 1867.
Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, era 7 de janeiro de 1888. = Francisco Antonio da Veiga Beirão,

CONSELHO GERAL PENITENCIARIO

Sessão em 14 de janeiro de 1887

presidencia do exmo. conselheiro Francisco Antonio da Veiga Beirão,
ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça

As duas horas da tarde abriu-se a sessão, estando presentes os vogaes: Fernando Pereira Pulha Osorio Cabral, presidente da camara municipal de Lisboa; João José de Mendonça Cortez, Antonio José de Barros e Sá, ministros d'estado honorarios; Ignacio Francisco Silveira da Mota, secretario geral do ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça; Jacinto Eduardo Brito de Seixas, director geral do mesmo ministerio; dr. Joaquim Eleuterio Gaspar Gomes, da sociedade das sciencias medicas; Carlos Zeferino Pinto Coelho e João Jacinto Tavares de Medeiros, da associação dos advogados; Eduardo do Serpa Pimentel, juiz da relação de Lisboa; José Joaquim de Paiva Cabral Couceiro, da associação dos engenheiros civis portuguezes; dr. Firmino João Lopes, juiz do segundo districto criminal; Jeronymo da Cunha Pimentel, director da penitenciaria de Lisboa.
Foi lida e approvada a acta da sessão antecedente.
O sr. presidente...
Continuando disse que, tendo o decreto de 20 do novembro de 1884 fixado o dia 15 de janeiro seguinte para o começo da execução parcial do systema de prisão cellular, nos termos declarados n'elle e no regulamento provisorio da cadeia geral penitenciaria do districto da relação de Lisboa, mas não podendo cumprir n'esta cadeia, unica construida, a pena de prisão maior cellular, de dois a oito annos, todos os que n'ella viessem a ser condemnados, como se vê das estatisticas da administração da justiça criminal do paiz, e como reconheceu no respectivo relatorio o exmo. conselheiro Lopo Vaz, determinou-se que dessem entrada n'ella só os réus do sexo masculino, condemnados depois d'aquelle dia, em algumas das penas fixas, para os quaes ficou abolida, de facto, a condemnação em alternativa, bem como outros condemnados, que fossem para isso propostos pela commissão d'este conselho, urge empregar os meios necessarios para que aquelle systema passe a ter execução completa, não só com o intuito de applicar a todos os condemnados a pena que a nossa legislação julga mais adequada, mas tambem para prover á necessidade do desacumular as outras cadeias communs, que comquanto sensivelmente melhoradas nas principaes comarcas do reino, como elle, ministro, teve occasião de verificar nas visitas que a ellas fez, adoecem comtudo de todos os vicios do systema prisional commum.
Se as provissões da lei de l de julho de 1867 houvessem sido á risca observadas, ou se ainda hoje se podéssem pôr immediatamente por obra, o systema penitenciario funccionaria a breve trecho completamente, ainda assim com algum additamento ás previsões d'aquella lei.
Dividia essa lei as cadeias penitenciarias em tres classes: centraes, districtaes e comarcas, impondo respectivamente ao estado, aos districtos e aos concelhos, que compozessem as comarcas, a obrigação de as construir.
É, porém, sabido o que aconteceu: o estado edificou só a de Lisboa, dos districtos só Coimbra e Santarem edificaram as suas, e das comarcas, rara ó aquella em que ha penitenciaria.
A portaria expedida ultimamente pelo ministerio da justiça, incitando os trabalhos necessarios á construcção das cadeias districtaes e comarcas, não deu resultado algum pratico.
A experiencia, pois, aconselha que se adopte um outro systema mais exequivel. Para esse fim é convocado este conselho, a fim de emittir o seu parecer sobre tal assumpto.
Está o governo obrigado a construir tres cadeias centraes penitenciarias, destinadas ao cumprimento da pena de prisão maior cellular de dois a oito annos, uma com 500 cellas, no districto da relação de Lisboa, outra com igual numero de cellas na do Porto, destinadas ambas a condemnados do sexo masculino, e a terceira, finalmente, com 200 cellas n'este ultimo districto, para condemnados do sexo feminino.
Construiu-se a primeira, a qual ficou com 576 cellas simples.
É justo, e é conveniente, que se trate de construir as outras, e n'esta parte deve manter-se o systema da de 1867.
Serão, porém, sufficientes estas tres cadeias para o movimento dos condemnados á pena de prisão maior cellular em todo o reino?
Eis o que cumpre, antes de tudo, verificar.
As estatisticas da administração da justiça criminal no reino indicam que o numero dos condemnados a penas maiores que correspondem á de prisão maior cellular por dois a oito annos foram em 1878, 1879 e 1880 os seguintes:

Homens Mulheres Total
1878 317 22 339
1879 191 21 310
1880 276 34 310

O que dá a media seguinte:
Homens 294
Mulheres 25
Total 319

Suppondo por uma hypothese favoravel que a media