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SESSÃO DE 12 DE MARÇO DE 1888 741

das condemnações era, attendidas as circumstancias attenuantes e aggravantes, em quatro annos, é claro que no fim do quarto anno haveria condemnados n'essa pena 1:276 réus, e como as cellas são 1:200, aquelle numero excederia o das cellas disponiveis.
E evidente pois a necessidade da construcção de novas penitenciarias centraes.
Como o numero das mulheres condemnadas ainda na hypothese mais desfavoravel de ser a todas imposto o maximo da pena, seria no fim do oitavo anno de 200, que não excede o calculo baseado na media annual de taes condemnações, parece que uma penitenciaria com 200 cellas, como a lei prescreve, chegaria a ser exagerada.
A observar-se n'esta .parte a lei de 1867 teriamos mais que satisfeita esta necessidade.
Com as outras duas penitenciarias ficariamos pelo menos com 1:000 cellas para homens, e como no calculo acima feito precisariamos de 1:176, e ainda elevando esse calculo das condemnações de quatro a cinco annos viria a precisar-se 1:470 cellas, parece que com a construcção de penitenciarias que tivessem satisfeito este requisito ter-se-ia tambem provido a esta necessidade.
Parece pois que a lei de 1867 deve ser ampliada no sentido de habilitar o governo a construir as penitenciarias necessarias que tenham, uma o maximo de 200 cellas para mulheres, o as outras 1:470 cellas para homens.
Mas ainda isto não é tudo. A lei de 1867 dispunha que a pena de prisão correccional por mais de tres mezes e por menos de dois annos, fosse cumprida nas penitenciarias districtaes, e que a inferior a tres mezes fosse cumprida nas cadeias comarcas. Não offerecem as estatisticas citadas elementos sobre os quaes se possam fácil e seguramente calcular o numero dos réus condemnados annualmente em cada uma d'aquellas classes de penas, indicando, porém, o numero total dos que forem em penas correccionaes.
Ora, sendo certo que n'esta classe entram outras penas que não a de prisão correccional, mas que de todas é por certo esta a mais frequentemente applicada, será logico considerar os respectivos numeros como não muito superiores ao das condemnações em prisão correccional.
O numero dos condemnados em penas correccionaes foi nos tres annos indicados o seguinte:

1878 8:022
1879 7:818
1880 7:476

o que dá a media annual de 7:772, e calculados por hypothese em 772 o numero dos condemnados em outras penas correccionaes, que não a de prisão, póde tomar-se como base para o calculo o numero redondo de 7:000 condemnações.
Não é facil apreciar d'estes 7:000 réus quaes os que têem a cumprir pena nas prisões districtaes, e quaes nas comarcas.
Em todo o caso, porém, a manutenção das cadeias comarcas, nos termos em que a lei as organisa é, pelas rasões que facilmente occorrem, indispensavel. N'essa parte, pois, a lei não carece de reforma.
Acontecerá, porém, o mesmo com as cadeias districtaes? Parece-lhe que não. A differença entre o cumprimento da pena nas cadeias districtaes o comarcas é nulla, e por isso a conclusão é deverem construir-se só cadeias de um typo. Acresce que hoje os districtos se acham exonerados da obrigação de construirem as suas cadeias.
As cadeias districtaes de Coimbra e Santarém acham-se, como disse o orador, em adiantado estado de construcção; a primeira tem 219 cellas .para condemnados, a segunda tem 80, e uma e outra têem todas as mais accommodações para o fim para que foram destinadas.
O orador visitou essas penitenciarias, fazendo-se acompanhar de um engenheiro que se acha presente, o sr. Joaquim Pires de Sousa Gomes, a fim de verificar as condições technicas em que se acham construidas, e colher a respeito d'ellas os elementos e as photographias que apresenta ao conselho.
Isto, posto, é sua opinião que o governo deve fazer acquisição, nas condições mais favoraveis que possam obter-se, das mesmas cadeias. Obtidas cilas ficaríamos desde já com o seguinte numero de cellas:

Lisboa. 576
Coimbra 219
Santarem 80
875

o que dá um total de 875, vindo assim a faltar 795, das quaes 120 para mulheres, e as restantes para homens.
Em conclusão é de parecer:
1.° Que se declare abolida a distincção entre a prisão correccional de mais ou menos de tres mezes;
2.° Que a pena de prisão correccional só seja cumprida nas cadeias comarcas;
3.° Que se procure adquirir para o estado as penitenciarias districtaes de Coimbra e Santarem;
4.° Que obtidas estas, se destine a de Santarem para mulheres;
5.° Que o governo procure habilitar-se para construir, alem das penitenciarias já existentes, as necessarias para preencher o minimo indispensavel do numero de cellas de que carece para pôr em execução o systema penitenciario.
Entrando em discussão o primeiro ponto dos propostos pelo sr. presidente á consideração do conselho, usou da palavra o vogal Fernando Palha, que vota a proposta, por lhe parecer vantajosa economica e administrativamente.
Não vê rasão que justifique o facto de ser cumprida a mesma pena em cadeias differentes. Parece-lhe mais regular destinarem as prisões comarcas para o cumprimento das penas correccionaes por tempo muito limitado, e as restantes serem expiadas nas penitenciarias centraes, desenvolvendo se para este fim estas ultimas prisões do preferencia ao alargamento das cadeias comarcas.
Não se póde exigir dos municipios que façam prisões de maior lotação do que aquella a que são obrigados.
A estreiteza da acção local e a difficuldade em construir, por parte d'aquellas corporações, tornariam improficua qualquer disposição n'este sentido, a não ser que o estado tomasse sobre ai os encargos do augmento das prisões comarcas.
A lei de 1867, que tem até hoje deixado de ser cumprida por parte de todos os districtos do reino, á excepção de dois, e pela grande maioria das comarcas, continuaria a não ser executada com grave prejuizo da administração da justiça.
O vogal, doutor Pinto Coelho, não lhe parece exequivel a idéa do orador precedente, quanto ao alargamento das prisões centraes. Na sua opinião estas prisões devem ficar como estão, e passarem as penas correccionaes na sua totalidade a ser cumpridas nas comarcas.
A differença das penas não obriga em regra a diversidade de cadeias em que se cumpram.
Não vê inconveniente em não existirem penitenciarias districtaes; parece-lhe mesmo de grande utilidade dividir os presos em uma maior area, desaccumulando assim as prisões centraes.
O sr. Mendonça Cortez declara que não possue elementos indispensaveis para se pronunciar acerca do assumpto em discussão. Ouviria entretanto os seus collegas, e votaria, se a discussão o habilitasse a fazel-o convenientemente,