SESSÃO DE 12 DE MARÇO DE 1888 743
O sr. dr. Firmino João Lopes declara que approva a proposta que se discute, cumprindo se as penas correccionaes nas prisões comarcas; o contrario iria confundir o regimento das cadeias centraes e alterar os principios que devam presidir á execução do systema penitenciario.
Na sua opinião a prisão comarcã do Lisboa deve ser construida no ponto adquirido que mais proximo esteja da penitenciaria central, de modo a poder ser administrada superiormente pela direcção d'aquella cadeia. As vantagens economicas e administrativas que d'este facto resultariam são obvias.
Pronunciou se, por ultimo, pela necessidade de uma vigilancia e inspecção constante por parte do governo na direcção das prisões comarcas.
O sr. dr. Tavares de Medeiros insiste no seu parecer já emittido na sessão precedente. A prisão correccional por mais de um anno devo ser cumprida nas penitenciarias centraes, de outro modo será improficua. Não confia nas cadeias comarcas por entender que o fraccionamento do systema penitenciario tem como consequencia a falta de disciplina e de unidade de direcção.
Para a boa applicação de ura systema penintenciario julga indispensavel que sejam uniformes os meios de acção por parte de quem tenha a seu cargo executal-o, no que só refere principalmente á influencia moral da prisão penitenciaria, á modificação da individualidade dos presos, á sua regeneração.
O sr. Serpa Pimentel confia que a vigilancia do governo e o zelo dos funccionarios a quem cabe executar o systema penitenciario, manterão nas cadeias comarcas a disciplina e a ordem. Uma inspecção efficaz evitará por certo os inconvenientes a que se refere o sr. Medeiros.
O facto das penas correccionaes se cumprirem nas penitenciarias constitue, na sua opinião, um aggravante de pena para os condemnados, é anti-economico e tem como resultado confundir o bom regimen d'aquellas cadeias.
Respondendo ao sr. Fernando Palha, sustenta a sua opinião, de que não ha augmento de encargos para os municipios pela extincção das prisões districtaes, visto que elles já estavam obrigados á construcção das cadeias comarcas e a contribuirem com as respectivas quotas para as districtaes.
O facto de não estarem construidas essas cadeias resulta de causas diversas que podem desapparecer; muitos concelhos já têem as suas prisões e é de suppor que em pouco tempo muitos outros lhes sigam o exemplo. Parece-lhe mesmo que o governo poderia, quando o julgasse conveniente, ir era auxilio das comarcas, concedendo-lhes subsidios para o fim indicado, como faz hoje com as estradas e outros melhoramentos locaes.
Foi em seguida approvada a proposta em discussão por todos os vogaes presentes, mantendo o sr. Tavares de Medeiros a restricção de serem cumpridas as penas correccionaes, superiores a um anno nas prisões centraes.
Entraram em seguida em discussão, por indicação do sr. presidente, as terceira, quarta e quinta propostas, que são as seguintes:
3.ª Que se procure adquirir para o estado as penitenciarias centraes de Coimbra e Santarem;
4.ª Que obtidas, estas, se destine a de Santarem para mulheres;
5.ª Que o governo procure habilitar-se para construir, alem das penitenciarias já existentes, as necessarias para preencher o minimo indispensavel de numero de cellas de que carece para pôr em execução o systema penitenciario.
O sr. Mendonça Cortez perguntou quaes são os encargos que resultam ao governo da acquisição das penitenciarias de Coimbra e Santarem e a despeza que terá de fazer-se com o acabamento das ditas prisões.
O sr. presidente respondeu que a commissão executiva da junta geral do districto de Coimbra está disposta a contratar com o governo nas seguintes condições:
Restituição pelo estado ao districto da quantia de réis 85:610$334, sendo 32:195$720 réis de juros e amortisação dos dois primeiros emprestimos contrahidos no valor de réis 25.000$000, e que foram extinctos em setembro de 1882, 45:947$085 réis importancia das annuidades pagas até 31 de dezembro de 1880, comprehendidos os juros, a commissão o amortisação por conta dos empréstimos contratados com a companhia geral do credito predial portuguez no valor de 207,450$000 réis, e 7:462$429 réis importancia das verbas de receita ordinaria, despendida na construcção d'aquella cadeia;
Transferencia para o estado dos encargos dos empréstimos levantados pelo districto com a mesma, applicação, cuja importancia animal para juros, commissão e amortisação é de 12:263$794 réis.
Com relação á penitenciaria de Santarem, conta poder contratar nas mesmas, se não melhores condições.
Por ultimo refere que, segundo informações que lhe foram dadas, e que julga verdadeiras, o governo tem a gastar com a conclusão das duas penitenciarias referidas a quantia de 70:000$000 réis, sendo 50:000$000 réis com a de Coimbra e 20:000$000 réis com a de Santarem.
O sr. Mendonça Cortez diz que os assumptos que se discutem assentam sobre dados estatisticos Pelos que são offerecidos sabe que a media das condemnações por anno, apenas de prisão maior é de 183, e sendo seis annos a media da duração das condemnações temos assim uma população de 1:098 condemnações.
Havendo na penitenciaria de Lisboa 570 cellas e 219 na de Coimbra, que dá um total de 795, faltam para a execução completa do systema penitenciario 303 cellas.
Sendo certo que a penitenciaria de Santarem é sufficiente para n'ella cumprirem pena os réus do sexo feminino, teremos satisfeito a todas as necessidades, construindo no Porto uma prisão central com aquelle numero de cellas.
Vota pois pela construcção de uma cadeia no Porto, e na acquisição das duas penitenciarias districtaes já referidas.
Depois de algumas considerações feitas pelos srs. Serpa Pimentel, Fernando Palha e Tavares de Medeiros, em que todos se pronunciaram a favor da construcção da nova penitenciaria central do Porto, foram approvadas, por unanimidade, as propostas em discussão.
Proposta de lei
Artigo 1.° Á pena de prisão correccional será cumprida, em conformidade com as disposições da lei de l de julho de 1867, nas cadeias comarcas construidas do novo ou adaptadas para esse fim.
Art. 2.° O numero de cadeias geraes penitenciarias, fixado no artigo 28.° da referida lei, é elevado de tres a cinco: sendo tres para condemnados do sexo masculino e duas para os do sexo feminino,
§ 1.° O governo fixará os logares em que hão de ficar as duas cadeias penitenciarias que, nos termos d'este artigo, tem de haver a mais, e o numero de cellas que cada uma deve ter.
§ 2.° Uma das cadeias geraes penitenciarias para condemnados do sexo feminino poderá ser no districto da relação de Lisboa e servir provisoriamente tambem, e emquanto houver cellas disponiveis, em vista do movimento provavel d'aquelles, para condemnados do sexo masculino.
Art 3.º O pessoal das cadeias geraes penitenciarias que vierem a haver será fixado em decreto especial, á medida que cada uma se for estabelecendo.
§ unico. O pessoal não poderá exceder o fixado na carta de lei de 29 de maio de 1884 para a cadeia geral penitenciaria do districto da relação de Lisboa, e deverá ser lhe inferior para as que tiverem menor numero de cellas.
Art. 4.° Fica assim alterada a carta de lei de l de julho de 1867 e revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos o de jus-