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746 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

as penas correccionaes, são ordinariamente os ociosos, os vagabundos, os pequenos ladrões, individuos que, pela falta de educação, pelas circumstancias do meio em que vivem, pelo habito do vicio e pela sua propria idyosincrasia, tem urna completa animaversão ao trabalho, e por isso é indispensavel que, quando forem condemnados ao cumprimento de uma pena correccional, sejam educados no habito do trabalho e preparados para que voltem ao meio social armados já sufficientemente para poderem viver honradamente, trabalhando, e para contratarem novos habitos que os afastem completamente da vida anterior. (Apoiados.)
A regeneração dos criminosos é uma excepção, e não é infelizmente a regra.
E n'isto estão conformes muitos escriptores que, abstendo-se de concepções metaphysicas sobre o delicto, estudam este phonomeno social nas estatisticas e no organismo dos criminosos.
E todavia, até aquelles que menos illusões nutrem sobre a corrigibilidade dos delinquentes, dão ainda assim um alto valor á educação penal nos primeiros annos, a esta especie de gymnastica do trabalho e da disciplina, aos actos de obediencia e ordem, julgando-os idoneos para modificarem as más tendencias principalmente dos delinquentes jovens.
Maudsley diz que o verdadeiro ladrão nasce tal, como o verdadeiro poeta, e Lombroso, concordando com o sabio alienista inglez, julga inutil qualquer systema penitenciario para o effeito de intimidar ou morigerar os criminosos. Admitte, porém, com referencia aos menores, os meios educativos para obstar ao desenvolvimento dos germens do crime.
Opinião identica segue o sabio auctor do livro I caratteri dei delinquenti, o dr. Marro, que, considerando a reincidencia como a regra, e a emenda uma excepção, entende que no trabalho está a unica possibilidade de rehabilitação dos delinquentes.
Eu devo declarar que não estou persuadido de que todos os individuos que nasçam com o instincto para o furto, cedam sempre aos maus impulsos da sua natureza; todavia não deixo do reconhecer que as estatisticas de reincidencia são bastante desanimadoras, e toldam com uma nuvem negra a perspectiva luminosa dos que demasiadamente confiam nos effeitos das penas.
Atacar a pequena criminalidade, reprimil-a com justa severidade e adoptar os meios preventivos para obstar ao seu desenvolvimento, é cortar pela raiz a mancenilheira da grande criminalidade. (Apoiados.)
Os graves delictos, diz o insigne criminalista Garofalo, são, em regra, no mesmo individuo, precedidos pelos pequenos. Estes são uma especie de ensaio, e se o castigo não acode a tempo e não é proporcionado racionalmente ás condições do delinquente, mais tarde será inopportuno e inutil. (Apoiados) De 1878 a 1880 foram condemnados em penas correccionaes 30:621 delinquentes, o que corresponde a uma media annual de 7:655.
Foram instaurados no mesmo periodo 27:246 processos correccionaes, o que dá uma media de 6:811, emquanto que os processos ordinarios foram 4:674, com uma media de 1:168. É evidente, pois, que a pequena criminalidade tem sido a predominante, dando-se o facto observado pelo grande criminalista Holltzendorf, que diz que, assim como no mundo dos animaes são mais fecundos os quasi invisiveis e incompletos e desenvolvem-se mais rapidamente que os de especie superior, do mesmo modo succede na escala ascendente do crime, onde os ratoneiros, os ociosos e vagabundos são os mais numerosos, e que mais facilmente reincidem ou reproduzem os seus attentados com uma constancia e tenacidade, contra a qual nada podem as frequentes applicações da pena do prisão.
Ora, só o flagello maior da sociedade é o crime, a que a pena correccional tem de ser applicada, se o pequeno delicto é um exercicio que adestra para o crime grave, é evidente que a sociedade devo ter todo o interesse que a adopção d'aquella pena frucutique os resultados que ha direito a esperar, e que aos poderes publicos incumbe o dever de regularisar e applicar a lei pelo modo mais consentaneo ao fim que se mira. (Apoiados.)
Outra consideração me suggerem estes numeros.
Dos individuos julgados era processo ordinario, menores de vinte annos, foram 455 condemnados em penas correccionaes e 3.618 em processo correcional, ao todo 4:073, o que corresponde a uma media annual do 1:018.
A acção repressiva e educadora é principalmente sobre estes que devia ser exercida com mais solicitude e perseverança, e seguindo a logica das minhas considerações anteriores, a reforma da legislação na parte que se refere ao modo de cumprir a pena correccional, para que não seja illusoria a sua applicação, deveria preceder a proposta de creação de penitenciarias, ou a designação d'aquelles estabelecimentos onde as sentenças toem de cumprir-se. (Apoiados ) Afigura-se um grave erro não centralisar em estabelecimentos proprios o cumprimento das penas correccionaes. Em vez de serem executadas nas cadeias comarcas, desejaria que fossem cumpridas, fosse qual fosse a sua duração, em cadeias onde houvesse um bom pessoal dirigente a um bom regimen educativo e profissional. Aos réus de penas curtas escassearia menos o trabalho e a occasião de se aperfeiçoarem em qualquer officio que já tivessem, uma vez que fosse do numero dos que na prisão se executassem.
Espera porventura a camara que para as cadeias comarcãs se encontrem individuos que comprehendam a sua missão moral, homens que sejam ao menos a sombra de um Grofton, de um Stevens, de um Wines, de um Lynds e de tantos homens benemeritos e illustres?
Realmente seria lançarmo nos n'um mar de puras illusões, admittir similhante hypothese.
Atacar na adolescencia os germens da criminalidade é preferivel a ter de futuro de empregar uma repressão, que de ordinario se traduz n'um encargo para o estado de que só se aufere a vantagem do impedir por algum tempo os malfeitores de continuarem na pratica dos seus feitos.
Em muitos delictos que são punidos correccionalmente, e a que é applicavel a pena de prisão, poderia, com mais vantagem social, appliccar-se uma pena de multa, como indemnisação do damno causado á sociedade com a infracção da lei.
Ha quem combata o systema das multas; accusando-o de desigual; mas a desigualdade desappareceria, se a multe fosse imposta em proporção com os haveres de cada condemnado.
Se este fosse insolvente, deveria ser coagido a trabalhar n'um estabelecimento penal por tanto tempo, quanto fosse preciso para obter meios para pagar a multa.
O delinquente ficava com o poder de apressar o cumprimento da pena, desenvolvendo a sua actividade, e com certeza só me antolham mais lisonjeiros os resultados d'esta coacção intima e individual do réu, do que as da coacção social, pondo o n'uma prisão por um tempo determinado, sem o estimulo de se libertar por esforço proprio. (Apoiados )
Se bem me recordo, é Michaux que diz que, sempre que os delitos não mancham a honra dos seus auctores, ou que estes se não apontam como perigosos, não ha necessidade de os privar da liberdade por meio de carcere. A prisão por um tempo curto não modifica a moral do culpado e não offereço á sociedade garantias contra os malefícios dos individuos de maus instinctos. (Apoiados.)
A indemnisação do damno causado á parte offendida deveria também ser parte integrante da pena.
O falsificador, o ladrão, que tivesse de restituir, ou de trabalhar para esse effeito, teria maior freio na lei contra o crime de que a ameaça de algum tempo de prisão findo o qual, póde livremente dispender o producto dos furtos, ou usufruir os rendimentos obtidos pela sua industria an-