748 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
delinquentes, contra os quaes são inuteis os cuidados educativos das penitenciarias, pois que suo por sua natureza criminosos, em virtude de anomalias physio psychologicas.
O congresso anthropologico criminal de 1880 em Roma, reuniu um grande numero de sábios de toda a Europa e ahi se discutiu se haveria individuos, que pela sua constituição psychologica eram fatalmente predestinados para o crime e quaes os seus caracteres distinctivos physica e moralmente.
Sabios eminentissimos estão concordes em que ha realmente individuos paia os quaes toda a penalidade é inutil, no sentido da sua regeneração; porque os actos criminosos que praticam não são, actos que dimanam da sua livre vontade, mas são uma predisposição fatal do seu organismo. Esses delinquentes é que constituem um verdadeiro perigo social.
Como deve proceder a sociedade para com taes individuos? Castigal-os, mettel os em penitenciarias, confiar a sacerdotes o ensinamento dos preceitos moraes, e espetar d'este ensino o da obediencia aos regulamentos da cadeia a sua regenerarão moral? Com isso conseguir se-ha educar inteiramente esses individuos, a fim de resignem completamente ás suas tendencias ingenitas para o crime?
(Interrupção que não se ouviu.)
Ouço aqui dizer a um illustre membro d'esta camara, que para estes individuos, refractarios a todos os processos de reforma mora, o remedio devia ser a morte. Ha realmente partidarios muito illustres da pena de morte, como processo iliminativo dos delinquentes que são um perigo permanente para a sociedade, como os cães hydrophobos. Ha partidarios d'esta selecção artificial que se le gumma com necessidade de manter incolume a sociedade, destruindo quando construida um perigo para ella.
Se porventura a sciencia demonstra que ha individuos com a idyosincrasia do delicio, e se não se póde confiar absolutamente em que depois de alguns annos de prisão cellular, com todos os cuidados hygienicos physicos e moraes, se convertam em bons cidadãos, que devo fazer a sociedade para sua defeza? Collocal os cm condições que não possam repetir os seus flagicios. (Apoiados )
Todas as theorias penaes têem um fim commum, que contaste em defender a sociedade dos ataques dos criminosos, é portanto logico que a defeza corresponda, ao ataque.
Se os estudos de anthropologia criminal evidencciam a existencia do homo criminalis, como um degenerado, em como um individuo retardado no caminho da civilisação, ou uma representação atavica dos selvagens destituidos dos sentimentos sociaes elementares, a lei não devo punil o pelos seus actos criminosos, mas impossibilital-o de repetir os mesmos actos.
Do mesmo modo se deverá proceder quando pela reincidencia se reconheça que um delinquente offerece uma resistencia invencivel ás tentativas empregadas para o corrigir.
Não temos nós todos conhecimento da existencia de muitos criminosos condemnados diversas vezes pelo mesmo crime, ou por outros, e para ema emenda têem sido inuteis as penas comminadas e impostas?
É um facto vulgarissimo.
Para os primeiros a segregação perpetua, ou por duração indeterminada, afigura-se a medida penal mais idonea.
Para os segundos a remoção para colonias penitenciar as no ultramar, com a liberdade condicional depois de terem dado provas de que a mudança de meio operou n'elles uma salutar modificação.
Eu sei que a pena de degredo tem adversarios muito illustres e não ignoro as rasões em que se fundam para a combater; mas só o admitto em casos especiaes É quando se veja que um réu reincidente, pelos habitos da sua vida anterior, pelas condições de existencia que o transformou em delinquente de profissão, póde ainda rehabilitar se pelo trabalho e pela ausencia do meio que sobre elle exercia uma influencia nociva. (Apoiados.)
Os degredados são uni elemento de perturbação para as colonias, quando não sejam submettidos a um bom regimen, mas, de contrario, as mesmas colonias podem auferir grande vantagem resultante da sua actividade laboriosa, e, para exemplo, citarei o hospital de Loanda, edificio excellente, que foi todo construido por degredados sob uma intelligente direcção.
A colonia penal de Caconda é outro exemplo.
O que seria para desejar, é que os casos excepcionaes se convertessem em regra. (Apoiados.)
Voltando a occupar-me da liberdade condicional, devo dizer á camara que a applicação d'este principio exige a construcção do, estabelecimentos especiaes, á similhança dos de Smithfield e de Lusk, na Irlanda, onde os delinquentes que já tenham adquirido pelo seu bom comportamento, zelo no trabalho e na escola, direito a uma certa liberdade, são postos em condições do poderem dar mais provas da sua emenda, ou de que ainda não estão aptos para alcançar maior favor, e que pelo contrario devem retroceder ao estadio anterior onde o cumprimento da pena é mais severo.
O regimen de Crofton, tal como se pratica na Inglaterra, começa pela clausura cellular por nove mezes e passa por series successivas em que o preso adquire melhoramento de condições até obter o ticket of leave, um passaporte para a vida livre, cujos effeitos cessam quando o individuo proceda irregularmente ou se afaste das condições com que a liberdade lho fôra concedida.
O preso tem na sua mão a chave do carcere. Do seu proprio esforço depende antecipar a volta ao meio social.
Muito poderia adduzir para demonstrar as vantagens d'este systema; porém, seria agora inopportuno Não deixarei todavia de indicar que com a adopção da liberdade condicional o numero de cellas das cadeias penitenciarias poderia sei menor, do que o que exige o systema de segregação continua.
Tambem os asylos para loucos delinquentes são instituições complementares de um bom systema, penal. (Apoiados.)
Estes estabelecimentos existem ha muito na Inglaterra ; na França ha um, annexo á penitenciaria de Gaillon, ha-os tambem na Allemanha e na Italia, e a França ainda ha pouco reformou a sua legislação sobre alienados, (prescrevendo a creação de asylos para os loucos e epilepticos delinquentes.
Loucura, epilepsia e crime parece que são, em muitos casos, as vergonteas nascidas da mesma planta
Entre os criminosos ha alguns que, bem examinados revelam que são individuos que occupam aquella zona intermedia de que falta Maudsluy, individuos que nem são do todos de uma mente sã, nem inteiramente alienados Tem o temperamento vesanico.
O dr. Thompson, medico da cadeia de Peith, na Escossia, em resultado das suas observações concluiu que os criminosos são physica e psychicamente inferiores que os seus traços caracteristicos indicam uma degeneração hereditaria e que n'isto está a causa das affecções organicas do cerebro e da loucura.
Ainda ha quem accuse as penitenciarias de gerar loucos. A minha experiencia de peito de tres annos tem-me convencido de que a loucura não nasce espontaneamente nas estufas das cellas. Da penitenciaria de Lisboa foram sómente removidos para Rilhafolles dois presos por motivo de alienação.
Tinham condições hereditarias e habitos muito favoraveis ao desenvolvimento da loucura, que entendo não foi producto da reclusa o cellular, como poderia demonstrar, se com isso não tivesse de alongar me em considerações muito remotas do assumpto que se discute.
Na mesma penitenciaria ha uma percentagem de 3 por