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SESSÃO DE 12 DE MARÇO DE 1888 749

cento de epilepticos e 6 por cento de individuos que não têem um completo equilibrio mental. São uma especie de candidatos á loucura, ruas não podem chamar-se alienados.
Por estas summarias e breves indicações já a camara póde ver como a creação de asylos para loucos delinquentes é uma instituição precisa e complementar do systema penitenciario. (Apoiados.)
A nossa legislação penal é n'este ponto deficiente, porque só estabelece que se mandem para os hospitaes os loucos julgados irresponsaveis, ou que se entreguem as familias para os guardarem, sendo perigosos.
Esta disposição nem dá segurança á sociedade, nem protege efficazmente os infelizes alienados. (Apoiados.)
E mister uma lei especial como a que a França recentemente adoptou, ou modelada pelo projecto italiano do fallecido estadista, Despectis.
Mandar os alienados para os hospitaes communs é uma providencia só admissivel na falta de outros estabelecimentos, cuja creação se impou como uma necessidade urgente e indiscutivel. (Apoiados.)
Percorrendo rapidamente a gamma de medidas indispensaveis para completar o nosso systema penitenciario, termino fazendo votos para que se adoptem as deliberações que vou indicar:
Que a pena correccional, ou a maneira de cumprir essa pena se modifique de modo que o trabalho seja um dos elementos de correcção.
Que se estabeleça na nossa legislação o principio da liberdade condicional applicada em condições muito excepcionaes com exclusão dos reincidentes e dos indivíduos considerados psycologicamente criminosos natos.
Que só fundem os estabelecimentos proprios para as penas correccionaes e para a implantação do systema penal progressivo.
Que se criem os estabelecimentos para os loucos e epilepticos delinquentes, e por ultimo que se promova a organisação do sociedades protectoras dos individuos postos em liberdade.
Reputo essenciaes e indispensaveis estas associações para obstar á reincidencia, que não seja originaria de uma organisação anormal do delinquente, ou dos seus habitos criminosos, mas um producto da miseria.
Com respeito ás reincidencias, que constituem um habito, ou modo do vida de outros criminosos, que estão era lucta constante com a sociedade, e necessaria uma lei de resistencia como a lei franceza de 1885.
O meu intuito é portanto que na nossa legislação penal haja modificações destinadas a afastar os perigos que do delicto promanam para a sociedade.
Tenho dito.
Vozes:- Muito bem, muito bem.
(O orador foi muito comprimentado.)

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de resposta ao discurso da corôa

O sr. Presidente:- Passa-se á segunda parte da ordem do dia.
Leu-se a proposta apresentada na ultima sessão pelo sr. Arroyo.
É a seguinte:

Proposta

A camara, convicta de que os grandes interesses nacionaes assim o exigem, refira a sua confiança politica ao gabinete, o continúa na ordem do dia. = João Arroyo.
Foi admittida.

O sr. Laranjo: - (O discurso será publicado em appendice a esta mesma sessão logo que sejam restituidas as notas tachygraphicas)
Leu se na mesa a seguinte:

Moção de ordem

A camara, convencida de que as censuras feitas pela opposição ao governo são sem fundamento, e muitas d'ellas contraproducentes, continua a sua plena confiança ao ministerio, e passa á ordem do dia. = Frederico Laranjo.
Foi admittida.

O sr Presidente: - A ordem do dia para amanhã é a continuação da discussão da resposta ao discurso da corôa.
A discussão do projecto de lei n ° 12, fica adiada para depois do votada a resposta ao discurso da corôa.
Está levantada a sessão
Eram quasi seis horas da tarde.

Redactor = Rodrigues Cordeiro