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760 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.° 85 Breve de illegitimidade a beneficio..... 20$000

SECÇÃO II

Outros diplomas ecclesiasticos sujeitos a sellos de verba depois de escriptos ou ao de estampilha.

Dispensa de um pregão.................... 2$000

Dispensa de dois.......................... 3$000

Dispensa de tres. ........................ 5$000

Licença para casamento com fiança a banhos .. 5$000

Licença para casamento ou baptisado em capella
particular, embora tenha porta para a rua... 20$000

Dita para capella publica ou para outra igreja
que não seja a parochial.................. 9$000

Licença para confessar..................... $200

Licença, sendo por mais de um anno......... $500

Licença para celebrar, confessar e pregar ou sómente para pregar....................... $500

Carta de encommondado ou coadjutor......... $300

Carta de sacristão......................... $200

Licença para festividade religiosa em igreja parochial, ou fóra d´ella, procissão ou cirio .... $200

Quaesquer diplomas expedidos pelas camaras ou auctoridades ecclesiasticas que não estiverem especialmente comprehendidas n´esta classe ou nas outras d´esta tabella.................. $500

CLASSE 13.ª

Assento de casamento, nascimento ou de baptismo nos livros de registo parochial ou civil $100

Perfilhação feita por um ou ambos os paes em escriptura, testamento publico ou auto publico, cada perfilhado...................... $500

Perfilhação feita por um ou ambos os paes no assento do baptismo ou nascimento, cada perfilhado................................. $100

CLASSE 14.ª

Alvará ou auctorisação escripta de paes, mães, tutores, ou conselho de familia para casamento de menores....................... 1 $500

TABELLA N.º 4

Isenção de imposto de sêllo

Os assentos de registo parochial ou civil com declarações ou não de perfilhação, de pobres miseraveis, de creados do servir e de operarios que vivam unicamente do seu jornal diario, não excedendo este 400 réis devendo quem lavrar o assento declarar á margem o motivo por que não leva sêllo.

Alvará ou auctorisação escripta para casamento de contrahentes nas circunstancias antecedentes.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 20 de julho de 1897. = José Frederico Laranjo = João Franco Castello Branco.

O sr. Presidente: - Está em discussão. O sr. Correia de Barros (relator): - Mando para a mesa, por parte da commissão de fazenda, a seguinte

Proposta

Proponho que na tabella n.° 4, isenção do imposto do sêllo, só insira, depois das palavras «não excedendo», o seguinte: «800 réis em Lisboa e no Porto e 300 réis nas outras terras do paiz».
Foi admittida.

Não havendo quem pedisse a palavra, foram successivamente lidos e approvados os artigos e tabellas do projecto, com alteração proposta pelo sr. relator.

ORDEM DA NOITE

Continuação da discussão do projecto de lei n.º 36
(novação do constrato com a companhia dos tabacos)

O sr. Dias Costa (relator): - Considera suficientemente esclarecida a questão, levantada pela opposição.

Limitar-se-ía, por isso, a ligeirissimas considerações, se não fosse a muita deferencia que lhe merece o orador precedente, o sr. Mello e Sousa, e não houvesse appellado o sr. Franco Castello Branco para o patriotismo e dignidade de todos.

No seu entender, a argumentação do sr. Mello e Sousa pecca por falta de fundamento ou por fundamento errado.

Para o demonstrar apresenta varias considerações e os calculos a que subordina as suas conclusões.

Mostra, lendo a correspondencia da companhia, que ella pozera a sua escripturação a disposição do sr. ministro da fazenda do governo transacto, para que a mandasse examinar, e todavia s. exa. não mandou proceder a exame, naturalmente por entender que não havia logar a partilha de lucros. Concluo d´este facto que a responsabilidade de não terem liquidado as contas da companhia, se alguma ha, pertence á situação transacta.

Trata era seguida de provar que nem o governo foi leviano, nem foi leviana a commissão por elle encarregada de examinar as contas; accentua, ao mesmo tempo, que não se trata de uma questão de escripturação commercial, mas de uma questão de interpretação de lei.

E porque assim é, não se deve interpretar um artigo só, ou algumas phrases d´esse artigo, como fez o sr. Franco Castello Branco; deve considerar-se a lei no seu conjuncto, cotejando-se os seus diferentes artigos.

Analysa depois os artigos 5.º e 10.° da lei de 23 de março de 1891, bem como o artigo 52.° dos estatutos da companhia dos tabacos, e comparando-os, deduz que o pensamento do legislador foi que o que se devia dividir eram os lucros liquidos e não o producto liquido do fabrico e venda.

Examina depois as contas da companhia, e fazendo a applicação da lei, segundo a interpretação que lhe da, fará a conclusão de que ainda não chegou o momento de haver partilha, porque os lucros liquidos ainda não attiagiram a quantia fixada no contrato.

Pelo que respeita á falta de pagamento da contribuição industrial, a que alludiu o sr. Mello e Sousa, não sabe Como isso venha a proposito para a questão.

Não discute se ha rasão para ella ser cobrada, mas, havendo-a, não é, no seu entender, á companhia que compete a responsabilidade de a não ter acousado, mas ao escrivão de fazenda que, recebendo os relatorios das gerencias da mesma companhia, devia verificar se havia base para incidencia d´essa contribuição.
(O discurso será publicado na integra, se o orador o restituir.)

O sr. Luciano Monteiro: - Começa dizendo que não tem o sentimento do medo, mas é naturalmente propenso a preconceitos, e confessa que lhe causou uma triste apprehensão o facto de ser o projecto de que se trata, assignado pelo sr. Ressono Garcia, Augusto José da Cunha e Barras Gomes. Os dois primeiros trouxeram-lhe á memoria a recordação de dois grandes desastres financeiros, e o terceiro a lembrança de uma grande affronta inflingida ao nosso paiz.

Dissera-lho o sr. João Franco, em conversa, que tencionava apresentar uma questão prévia, para que as duvidas que se levantavam sobre as coutas da companhia, fossem sujeitas ao tribunal arbitral, e elle, orador, permittira-se observar-lhe que tal questão previa era absolutamente escusada, por isso que o governo, que já havia reconhecido a existencia; do duvidas, bem fundadas, visto