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N.°43

SESSÃO NOCTURNA DE 21 DE AGOSTO DE 1897

Presidencia do exmo sr. Eduardo José Coelho

Secretarios - os exmos. Srs.

Joaquim Paes de Abranches
Frederico Alexandrino Garcia Ramires

SUMMARIO

Approvada a acta, são introduzidos na sala o prestam juramento os srs. Luiz Cypriano Coelho de Magalhães e Francisco Manuel de Almeida. - Apresenta tres representações o sr. presidente, e a camara resolve que sejam Trabucadas no Diario do governo. - No expediente dá-se conta do sete officios. - Requerimento do sr. Tavares Festas. - Apresenta um parecer da commissão do ultramar o sr. Barbosa de Magalhães. - A requerimento do sr. Ferreira de Almeida entra em discussão o projecto de lei n.° 50, que remodela o imposto do sêllo no serviço parochial. É approvado com uma emenda, apresentada pelo sr. relator, Correia de Barros. Na ordem da noite continua em discussão o projecto de lei n.º 36 (novação do contrato com a companhia dos tabacos). - Usa em primeiro logar da palavra o sr. relator Dias Costa, respondendo ao sr. Mello e Sousa. - Segue-se o sr. Lucinno Monteiro, que refuta os argumentos apresentados em defexa do projecto pelos srs. ministro da fazenda e relator, apreciando detidamente as bases do projecto. - Dá-se conta da ultima redacção do projecto de lei n.º 50.-Representações.

Abertura da sessão - As nove horas e um quarto da noite.

Presentes á chamada 60 srs. deputados. São os seguintes: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Albano de Mello Ribeiro Finto, Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Alfredo Carlos Le-Cocq, Alvaro de Castellões, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Maximo Lopes de Carvalho, Antonio de Menezes e Vasconcellos, Antonio Simões dos Reis, Antonio Tavares Festas, Antonio Teixeira de Sousa, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto José da Cunha, Bernardo. Homem Machado, Carlos Augusto Ferreira, Conde de Burnay, Conde de Paçô Vieira, Eduardo José Coelho, Eusebio David Nunes da Silva, Francisco Barbosa do Couto Cunha Sotto Maior, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Furtado de Mello, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Pessanha Vilhegas do Casal, Francisco Silveira Vianna, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico Ressano Garcia, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Henrique da Ganha Matos do Mendia, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Joaquim Izidro dos Reis, João de Mello Pereira Sampaio, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca, Joaquim José Pimenta Tello, Joaquim Paes de Abranches, José Adolpho de Mello e Sousa, José Alberto da Costa Fortuna Rosado José Alves Pimenta do Avellar Machado, José Augusto Correia de Barros, José Bento Ferreira de Almeida, José da Cruz Caldeira, José Eduardo Simões Baião, José Estevão de Moraes Sarmento, José Frederico Laranjo, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim da Silva Amado, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José liaria Barbosa de Magalhães, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayola, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luta Fischer Berquó Poças Falcão, Luiz José Dias, Manuel Pinto de Almeida, Manuel Telles de Vasconcellos e Visconde de Silves.

Entraram durante a sessão os srs.: - Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Manuel de Almeida, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, João Monteiro Vieira do Castro, Joaquim Heliodoro Veiga, Joaquim Ornellas do Matos, Joaquim Simões Ferreira, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Pereira de Lima, Luiz Cypriano Coelho de Magalhães e Visconde da Ribeira Brava.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adriano Anthero de Sousa Pinto, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Angusto Cesar Claro da Ricca, Carlos José de Oliveira, Conde do Alto Mearim, Conde de Idanha a Nova, Francisco de Almeida e Brito, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, Jacinto Condido da Silva, Jeronymo Barbosa de Abreu Lima Vieira, Joronymo Barbosa Pereira Cabral Abreu o Lima, João Abel da Silva Fonseca, João Antonio de Sepulveda, João Catanho de Menezes, Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Benedicto de Almeida Pessanha, José Dias Ferreira, José Gil de Borja Macedo o Menezes (D.), José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Maria de Oliveira Matos, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Manuel Affonso de Espregueira Manuel Antonio Moreira Junior, Marianno Cyrillo de Carvalho, Martinho Augusto da Cruz Tenreiro, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Sertorio do Monte Pereira e Visconde de Melicio.

Acta - Approvada.

O sr. Presidente: - Está nos corredores da cornara o sr. deputado Luiz Cypriano Coelho de Magalhães, que vem prestar juramento.

Convido os srs. Franco Castello Branco e Queiroz Ribeiro a introduzil-o na sala.

Está tambem o sr. deputado Manuel Francisco de Almeida, que vem igualmente para prestar juramento.

Convido os srs. Simões dos Reis e Chaves Mazziotti a introduzil-o na sala.

Foram introduzidos, prestaram juramento e tomaram assento.

O sr. Presidente: - Tenho a communicar á camara que recebi tres representações: uma da associação de classe dos caixeiros portugueses, outra da federação das associações operarias do Porto, ambas contra as propostas de fazenda apresentadas ao parlamento, e outra da commissão delegada dos vendedores e revendedores de tabacos do Porto, pedindo que a tabella da companhia e mais condições gemes não sejam alteradas.

Como estas representações estão redigidas em termos dignos e respeitosos, e em harmonia com os desejos dos signatarios, consulto a camara sobre se consente que ellas sejam publicadas no Diario do governo.

Assim se resolveu.

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758 DIARIO DA CAMARA DOS SENHOBES DEPUTADOS

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio do reino, acompanhando cem exemplares do orçamento do fundo da instrucção primaria para o exercicio de 1897-1898.

Para a secretaria.

Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Moraes Sarmento, os processos de syndicancia às gerencias municipaes dos concelhos de Moura e de Haja, dissolvidas pelou decretos de 28 de julho e 11 de agosto do corrente.

Para a secretaria.

Do ministerio da fazenda, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado conde de Paçô Vieira, copia da correspondencia trocada entre o governo e a companhia dos tabacos de Portugal, que serviu de base á proposta relativa ao exclusivo do fabrico do tabaco ultimamente apresentada ao parlamento.
Para a secretaria.

Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado conde de Pacô Vieira, copia do officio recebido do commissario regio junto da empreza dos phospheros.

Para a secretaria.

Do ministerio da marinha, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Ferreira do Almeida, copia de toda a correspondencia, dirigida á escola naval desde dezembro de 1895 até 2 de julho ultimo, o bem assim a nota das portarias ou ordens de louvor, expedidas pela terceira repartição, no mesmo periodo de tempo.

Para a secretaria.

Do ministerio das obras publicas, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Marianno do Carvalho, as notas relativas ao arrolamento de operarios e salarios, fornecimentos de materiaes e outras despezas. Para a secretaria.

Da commissão promotora das exequias ao benemerito alferes Chamusca, convidando a camara a assistir no dia 26 do corrente, pelas dez e meia horas da manhã, na igreja parochial de S. Pedro em Alcantara, às exequias em suffrugio da alma do mallogrado alferes do exercito de Africa, Manuel dos Anjos Chamusca, que foi trucidado nas regiões de Gaza, e pedindo que fique consignado na acta das sessões da camara um voto de profundo sentimento por tão irreparavel perda.
Para a secretaria.

O sr. Tavares Festas: - Pedi a palavra para mandar para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que seja enviado a esta camara o relatorio da sindicancia feita á camara municipal do concelho de Tondella. = O deputado, Antonio Tavares Festas.

O sr. Barbosa de Magalhães : - Mando para a mesa o parecer da commissão do ultramar, sobre a proposta de lei n.° 6-C, que renova a iniciativa da proposta de lei n.° 1-E, apresentada ao parlamento em sessão de 15 de janeiro de 1897, e que concedo o direito exclusivo do fabrico de productos industriaes nas provindas ultramarinas.
Foi a imprimir.

O sr. Ferreira de Almeida: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeira se consulto a camara se permitte que seja posto em discussão o projecto de lei n.° 50, que altera o reagem do sêllo no serviço parochial, antes de se entrar na ordem da noite. = J. B. Ferreira de Almeida, deputado pelo circulo n.° 92.
Assim se resolveu.

Leu-se na mesa. É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.°50

Senhores: - A vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 27-A, de iniciativa dos srs. deputados José Frederico Laranjo e João Franco Castello Branco, remodelando e alterando algumas verbas das leis do imposto de sello de 21 de julho e 4 de maio de 1896, o pelas rasões que passo a expor-vos, não tem a vossa commissão duvida em approvar o mesmo projecto.

As mencionadas leis, com o intuito, aliás, louvavel de beneficiar o thesouro, exageraram o mesmo imposto em algumas das suas verbas por tal modo, que algumas vezes a elevação da taxa, em vez de fazer augmentar a receita, como se esperava, produz uma diminuição d´ella, e outras, quando isto não acontece, o lucro que o thesouro aufere não compensa o custo e as difficuldade da cobrança, e a paralysação de muitos actos o serviços, que o proprio interesse do estado exige que se facilitem, e não que se difficultem.

Emquanto o governo não propõe a remodelação geral d´estas leis, é necessario conciliar quanto possivel os interesses o necessidades do fisco com os interesses e necessidades dos cidadãos nas suas relações entre si e com auctoridade publica. Ha algumas partes da lei, em que ha exageros que inquietavam as povoações, principalmente as mais pobres, e obrigavam os parochos, em quotidiano contacto com as classes mais desfavorecidas, a reclamarem, os prelados diocesanos a fazer o mesmo reforçando-lhes os representações, e tão justos eram estes pedidos, e tão secundados foram pela imprensa e pela opinião publica, principalmente no que dizia respeito a assentos do baptismo o de casamento, que o governo de então teve de dar explicações em circulares, e disse na camara dos dignos pares a alguns prelados, que opportunamente proporia ao poder legislativo as emendas, que se julgassem necessarias e convenientes das mencionadas leis.

São algumas d´essas emendas instantemente necessarias, que foram propostas, o que, na maior parte não desfavorecem o thesouro. Assim, para exemplificar isto, o sêllo estabelecido de 50$000 réis para casamentos e baptisados em capella particular, e de 25$000 réis em capella publica, nada aproveita ao estado porque, pelo exagero da taxa deixaram de ao pedir taes licenças, especialmente nas provindos, o que não acontecerá se este sêllo for, como agora se propõe de 20$000 réis na primeira hypothese e de 9$000 réis na segunda. Se o estado o que pretendeu com as taxas de 50$000 e 25$000 réis foi obrigar a que se não fizessem casamentos ou baptisados em capellas, conseguiu os seus fins; mas, se o fim a que visava não era este, mas um augmento de receita, a taxa exagerada foi contraproducente, o para que essa verba da lei do sêllo lhe renda alguma cousa é necessario moderal-a.

Outro exemplo é o que acontece com o sêllo de 7$000 réis para dispensa de proclamas e com o de 1$000 réis na licença para festividade religiosa, porque no primeiro caso, para se não pagar tal imposto, começa, mesmo nas classes mais ricas, a ser moda e bom tem a proclamação dos nubentes antes do casamento, ao contrario do que até então acontecia, e porque, no segundo, ou não se fazem as festas religiosas, principalmente as pequenas de irman-

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dades pobres, o que offende as crenças do povo e o desgosta, ou se substituem por qualquer fórma as licenças passadas pelas camaras ecclesiasticas sujeitas ao sêllo, e d´este modo é estado não só perde actualmente as quantias, que lhe renderiam estas verbas, o que seria importante, se a taxa fosse modica, mas, o que é mais, arrisca-se a perdel-a para o futuro, ainda depois de estabelecida essa modicidade, por se irem os povos habituando a prescindir de taes serviços e a não pagar taes despezas, o que é mais um motivo para não se demorar a modificação d´essas taxas.

Mais grave, porém, é o que succede com as taxas do sêllo nos assentos do casamento e de baptismo, geralmente condemnadas e censuradas desde logo; essas irritam as classes pobres, dificultam os casamentos, que às vezes sé podem trocar por outras relações menos regulares, levam á procrastinação dos batismos e dos respectivos registos, tornam ásperas as relações entre os parochos e muitos dos seus freguezes, pois que a rudeza de muitos lhes attribue o augmento do imposto, lesa-os na sua congrua, perturba-os no exercicio da sua missão e vexa as classes menos abastadas na pratica livre e espontanea das suas crenças, nos actos mais indispensaveis da sua vida religiosa, deixando mais aberto e mais facil o caminho para propaganda anti-religiosa e anti-social.

Reduzindo, pois, o sêllo em cada um d´aquellos assentos ao anterior de 100 réis, com as isenções que vereis, é provavel que estes males cessem ou diminuam.

Considerando, pois, tudo isto, e que não póde haver inconveniente em estabelecer desde já devidamente estes emendas e modificações, inserindo-as depois na revisão geral da lei do sêllo, á vossa commissão, de accordo com o governo, submetia á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Continuam subsistindo e em vigor as disposições das leis de 21 de julho de 1893 e de 4 de maio de 1896, menos na parte aqui declarada.

Art. 2.° Ha tabella l.ª, classe 7.ª, secção 2.ª da lei de 21 de julho de 1893, que se inscreve: bullas, dispensas é outros diplomas ecclesiasticos sujeitos a sêllo de verba depois de escriptos, são eliminados os n.°s 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68.º e 69, e substituidos pelo seguinte:

Bulla para oratorio........................100$000

(Para capellas não são precisas bullas nem breves e estes numeros partindo do erro em contrario estabelecem taxas para casos que nunca se dão.)

N.° 85 Breve de illegitimidade a beneficio..... 20$000

SECÇÃO II

Outros diplomas ecclesiasticos sujeitos a sêllo do verba depois de escriptos ou ao de estampilha.

Dispensa de um pregão............... 2$000

Dispensa de dois.......................... 3$000

Dispensa de tres.......................... 5$000

Licença para casamento com fiança a banhos .. 5$000

Licença para casamento ou baptisado em capella particular, embora tenha porta para a rua. 20$000

Dita para capella publica ou para outra igreja que não seja parochial.................. 9$000

Licença para confessor..................... $200

Licença, sendo por mais de um anno......... $500

Licença para celebrar, confessar e pregar ou sómente para pregar.. $500

Carta de encommendado ou coadjutor..... $300

Carta de sacristão......................... $200

Licença para festividade religiosa em igreja pá rochial, ou fóra d´ella, procissão ou cirio ... $200

Quaesquer diplomas expedidos pelas camaras ou auctoridades ecclesiasticas que não estiverem especialmente comprehendidos n´esta classe ou nas outras d´esta tabella.................. $500

CLASSE 13.ª

Assento de casamento, nascimento ou de baptismo nos livros do registo parochial ou civil Perfilhação feita por um ou ambos os paes em escriptura, testamento publico ou auto publico, cada perfilhado............. .......... $100

Perfilhação feita por um ou ambos os paes no assento do baptismo ou nascimento, cada perfilhado................................. $100

CLASSE 14.ª

Alvará ou auctorisação escripta de paes, mães,. tutores ou conselho de familia para casamento de menores........................... 1$500

TABELLA N.°4 .

Isenção de imposto de sêllo

Os assentos de registo parochial ou civil com declarações ou não de perfilhação, de pobres miseraveis, de creados de servir, e de operarios que vivam unicamente do seu jornal diario, não excedendo este 400 réis devendo quem lavrar o assento declarar á margem o motivo por que não leva sêllo.

Alvará ou auctorisação escripta para casamento de contrahentes nas circumstancias antecedentes.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, 19 de agosto de 1897. = Frederico Garcia Ramires = Barbosa de Magalhães = Leopoldo Mourão= José Frederico Laranjo = João Pinto Rodrigues dos Santos = José M. de Alpoim = Marianno de Carvalho = Francisco da Silveira Vianna = A. Moreira Junior = Teixeira de Vasconcellos = F. F. Dias Costa = J. A. Correia do Sarros, relator.

N.º 27-A

Senhores. - Tendo-se reconhecido a necessidade de modificar algumas das verbas de imposto do sêllo, inseridas na lei de 4 de maio de 1896, especialmente as que constam da tabella annexa, n.° l, classes 7.ª e 13.ª, respeitantes aos assentos de baptismo e casamento, às licenças para casamentos e baptisados em capellas particulares ou publicas, às dispensas de proclamas e às licenças para festividades religiosas; e sendo instante o providenciar sobre esse assumpto, de fórma a, sem prejuizo de receita effectiva do thesouro, e com vantagem e allivio para os contribuintes se facilitar a pratica dos actos pertencentes ao culto, muitos dos quaes têem de produzir effeitos civis; temos a honra de apresentar á vossa esclarecida resolução O seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Continuam subsistindo e em vigor as disposições das leis de 21 de julho de 1893 e de 4 de maio de 1896, menos na parte aqui declarada.

Art. 2.º Na 1.ª, classe 7.ª, secção 2.ª da lei de de julho de 1893, que se inscreve: bullas, dispensas e outros diplomas ecclesiasticos sujeitos a sêllo de verba depois de escrinios, são eliminados os n.ºs 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69, e substituidos pelo seguinte:

Bulla para oratorio........................ 100$000

(Para capellas não são precisas bullas nem breves e estes numeros partindo do erro em contrario estabelecem taxas para casos que nunca se dão.)

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760 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.° 85 Breve de illegitimidade a beneficio..... 20$000

SECÇÃO II

Outros diplomas ecclesiasticos sujeitos a sellos de verba depois de escriptos ou ao de estampilha.

Dispensa de um pregão.................... 2$000

Dispensa de dois.......................... 3$000

Dispensa de tres. ........................ 5$000

Licença para casamento com fiança a banhos .. 5$000

Licença para casamento ou baptisado em capella
particular, embora tenha porta para a rua... 20$000

Dita para capella publica ou para outra igreja
que não seja a parochial.................. 9$000

Licença para confessar..................... $200

Licença, sendo por mais de um anno......... $500

Licença para celebrar, confessar e pregar ou sómente para pregar....................... $500

Carta de encommondado ou coadjutor......... $300

Carta de sacristão......................... $200

Licença para festividade religiosa em igreja parochial, ou fóra d´ella, procissão ou cirio .... $200

Quaesquer diplomas expedidos pelas camaras ou auctoridades ecclesiasticas que não estiverem especialmente comprehendidas n´esta classe ou nas outras d´esta tabella.................. $500

CLASSE 13.ª

Assento de casamento, nascimento ou de baptismo nos livros de registo parochial ou civil $100

Perfilhação feita por um ou ambos os paes em escriptura, testamento publico ou auto publico, cada perfilhado...................... $500

Perfilhação feita por um ou ambos os paes no assento do baptismo ou nascimento, cada perfilhado................................. $100

CLASSE 14.ª

Alvará ou auctorisação escripta de paes, mães, tutores, ou conselho de familia para casamento de menores....................... 1 $500

TABELLA N.º 4

Isenção de imposto de sêllo

Os assentos de registo parochial ou civil com declarações ou não de perfilhação, de pobres miseraveis, de creados do servir e de operarios que vivam unicamente do seu jornal diario, não excedendo este 400 réis devendo quem lavrar o assento declarar á margem o motivo por que não leva sêllo.

Alvará ou auctorisação escripta para casamento de contrahentes nas circunstancias antecedentes.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 20 de julho de 1897. = José Frederico Laranjo = João Franco Castello Branco.

O sr. Presidente: - Está em discussão. O sr. Correia de Barros (relator): - Mando para a mesa, por parte da commissão de fazenda, a seguinte

Proposta

Proponho que na tabella n.° 4, isenção do imposto do sêllo, só insira, depois das palavras «não excedendo», o seguinte: «800 réis em Lisboa e no Porto e 300 réis nas outras terras do paiz».
Foi admittida.

Não havendo quem pedisse a palavra, foram successivamente lidos e approvados os artigos e tabellas do projecto, com alteração proposta pelo sr. relator.

ORDEM DA NOITE

Continuação da discussão do projecto de lei n.º 36
(novação do constrato com a companhia dos tabacos)

O sr. Dias Costa (relator): - Considera suficientemente esclarecida a questão, levantada pela opposição.

Limitar-se-ía, por isso, a ligeirissimas considerações, se não fosse a muita deferencia que lhe merece o orador precedente, o sr. Mello e Sousa, e não houvesse appellado o sr. Franco Castello Branco para o patriotismo e dignidade de todos.

No seu entender, a argumentação do sr. Mello e Sousa pecca por falta de fundamento ou por fundamento errado.

Para o demonstrar apresenta varias considerações e os calculos a que subordina as suas conclusões.

Mostra, lendo a correspondencia da companhia, que ella pozera a sua escripturação a disposição do sr. ministro da fazenda do governo transacto, para que a mandasse examinar, e todavia s. exa. não mandou proceder a exame, naturalmente por entender que não havia logar a partilha de lucros. Concluo d´este facto que a responsabilidade de não terem liquidado as contas da companhia, se alguma ha, pertence á situação transacta.

Trata era seguida de provar que nem o governo foi leviano, nem foi leviana a commissão por elle encarregada de examinar as contas; accentua, ao mesmo tempo, que não se trata de uma questão de escripturação commercial, mas de uma questão de interpretação de lei.

E porque assim é, não se deve interpretar um artigo só, ou algumas phrases d´esse artigo, como fez o sr. Franco Castello Branco; deve considerar-se a lei no seu conjuncto, cotejando-se os seus diferentes artigos.

Analysa depois os artigos 5.º e 10.° da lei de 23 de março de 1891, bem como o artigo 52.° dos estatutos da companhia dos tabacos, e comparando-os, deduz que o pensamento do legislador foi que o que se devia dividir eram os lucros liquidos e não o producto liquido do fabrico e venda.

Examina depois as contas da companhia, e fazendo a applicação da lei, segundo a interpretação que lhe da, fará a conclusão de que ainda não chegou o momento de haver partilha, porque os lucros liquidos ainda não attiagiram a quantia fixada no contrato.

Pelo que respeita á falta de pagamento da contribuição industrial, a que alludiu o sr. Mello e Sousa, não sabe Como isso venha a proposito para a questão.

Não discute se ha rasão para ella ser cobrada, mas, havendo-a, não é, no seu entender, á companhia que compete a responsabilidade de a não ter acousado, mas ao escrivão de fazenda que, recebendo os relatorios das gerencias da mesma companhia, devia verificar se havia base para incidencia d´essa contribuição.
(O discurso será publicado na integra, se o orador o restituir.)

O sr. Luciano Monteiro: - Começa dizendo que não tem o sentimento do medo, mas é naturalmente propenso a preconceitos, e confessa que lhe causou uma triste apprehensão o facto de ser o projecto de que se trata, assignado pelo sr. Ressono Garcia, Augusto José da Cunha e Barras Gomes. Os dois primeiros trouxeram-lhe á memoria a recordação de dois grandes desastres financeiros, e o terceiro a lembrança de uma grande affronta inflingida ao nosso paiz.

Dissera-lho o sr. João Franco, em conversa, que tencionava apresentar uma questão prévia, para que as duvidas que se levantavam sobre as coutas da companhia, fossem sujeitas ao tribunal arbitral, e elle, orador, permittira-se observar-lhe que tal questão previa era absolutamente escusada, por isso que o governo, que já havia reconhecido a existencia; do duvidas, bem fundadas, visto

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que nomeára uma commissão para verificar se já havia, para o estado, direito á partilha, se lhe anteciparia, sendo o primeiro a propor que se suspendesse a discussão do projecto até que o tribunal arbitral, a quem ía submetter essas duvidas, as julgue.

Enganou-se redondamente e confessa que ficou surprehendido ao ver que o sr. ministro da fazenda declarava que não dava grande importancia á questão, defendendo ao mesmo tempo, com extraordinario calor, os interesses da companhia contra os do estado, até ao ponto de invocar a prescripção no caso de ter havido, nos exercicios anteriores, direito á partilha de lucros.

Refutando depois a argumentação, produzida pelo sr. ministro da fazenda e pelo sr. relator, declara que não se conforma com o procedimento da commissão, quando exclue dois terços das despegas da administração.

Por ultimo entra na apreciação das base do projecto, afirmando que, pelas conclusões que d´elle tira, a partilha de lucros pelo novo regimen que se pretende estabelecer, só terá logar quando os, lucros da companhia subam a 5:600 e tantos contos de réis, visto que os 575 contos de réis, a que o projecto só refere, não representam partilha de lucros, mas preço de venda.

(O discurso será publicado na integra se s. exa. restituir.)

O sr. Presidente: - A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto de lei n.° 50.

A primeira sessão é na segunda feira á noite. A ordem da noite é a continuação da que estava dada.

Está encerrada a Sessão.

Eram dote horas da noite.

Representações apresentadas n´esta sessão

Da associação de classe dos caixeiros portuguezes e da federação das associações operarias do Porto, contra as propostas de fazenda apresentadas em sessão de 12 de julho proximo passado.

Apresentada pelo sr. presidente da camara, enviadas á commissão de fazenda, e mandadas publicar no Diario do governo.

Da commissão delegada dos vendedores e revendedores de tabacos do Porto, pedindo que a tabella da companhia e mais condições geraes de venda não sejam alteradas.

Apresentada pelo sr. presidente da camara, enviada á commissão de fazenda, e mandada publicar no Diario do governo.

Dos proprietarios e pessoal das fabricas de carvão animal do Porto, contra a proposta de lei n.º 6, referente ao exclusivo do fabrico e refinação de assucar de beterraba.

Apresentada pelo sr. deputado Campos Henriques, enviada às commissões de artes e industrias, de agricultura e de fazenda, e mandada publicar no Diario do governo.

Da associação dos conductores de obras publicas e minas, pedindo melhoria de situação.

Apresentada pelo sr. deputado Campos Henriques, enviada a commissão de obras publicas, e mandada publicar no Diario do governo.

O redactor = S. Sego.

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