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SESSÃO N.º 43 DE 22 DE MARÇO DE 1902 3

O saldo do fundo de viação, ao findar o anno de 1901, era de 1:041$021 réis.

As estradas reaes e districtaes que cortam o concelho, já construídas ou em via de construcção, e as mais que estão incluidas no plano de viação approvado pelo decreto de 28 de fevereiro de 1899, com os seus ramaes, satisfazem as mais instantes necessidades das communicações do concelho de Cabeceiras de Basto, com os concelhos limitrophes ou das suas mais importantes freguesias entre via com a sede concelhia.

Por isso nenhum inconveniente grande pode resultar para a viação publica, sendo a Camara auctorizada a desviar para as despesas geraes as receitas especiaes da viação municipal. Accresce ainda que, para desenvolver a construcção das estradas municipaes, estas receitas são extremamente mesquinhas; ao passo que, applicadas ás despesas geraes do Municipio, desafogariam a situação financeira d'elle, e, sem augmento de encargos para os contribuintes, poderia a Camara dispor de algum saldo para melhoramentos locaes.

Já pelas leis de 21 fie setembro de 1897 e 22 de junho de 1898 as Camaras Municipaes dos concelhos de Alcoutim e Barrancos foram dispensadas de contribuir para o fundo de viação, sendo esta dispensa concedida por tempo indeferido. Para melhorar a administração municipal de Cabeceiras de Basto bastará que analoga concessão seja facultada emquanto subsistirem os encargos dos emprestimos até hoje contrahidos.

Por estes fardamentos tenho a honra de apresentar á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° é auctorizada a Camara Municipal do concelho de Cabeceiras de Basto a levantar todas as quantias tiver o fundo de viação e applicá-las ás suas despesas ficando isenta de contribuir para o mesmo fundo até o anno de 1920 inclusive.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario. = Visconde da Torre.

Foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - Por alvará regio de 11 de janeiro de 1896 foi concedida á Empresa constituida por José Antonio Duro, Bento Maria Barbosa e Antonio Luiz Pereira, hoje formada apenas por José Antonio Duro e Antonio José da Silva, a construcção e exploração por 99 annos da l.ª secção de caminho de ferro de via reduzida, com tracção a vapor, de Valença a Monção, seguindo-se a 2.ª secção de Monção a Melgaço.

A despeito de immensos e porfiados esforços que teem empenhado os concessionarios para a realização d'este utilissimo emprehendimento, não puderam ainda lograr os meios materiaes indispensaveis para a sua realização.

Todavia, a linha férrea em projecto augura-se de vantagens que tentariam o capital se elle não fôra tão retraindo e receioso como é o nosso. Serve unia região rica e populosa, da communicação para as estações de aguas medicinaes muito conhecidas o efficazes - as de Monção e do Peso de Melgaço.

Por outro lado, sendo a linha um prolongamento da via ferrea do Minho, receberia um trafego em que esta havia de participar notavelmente, alargando a sua zona de acção e constituindo um complemento da rede, como tal incluido no plano officialmente estabelecido.

A Camara Municipal de Monção tamanha vantagem reconheceu nesta construcção que na acta da sua sessão de 15 de abril de 1896 deliberou lançar um imposto de 10 réis em cada kilogramma de ferro ou ferragens que entrasse no concelho para consumo ou uso dos seus habitantes, destinado a subsidiar durante dez annos a construcção da linha ferrea.

É um caminho de ferro util embora modesto. Augmentará a riqueza publica e beneficiará uma linha do Estado; mas não poderá constituir-se e abrir-se á exploração sem uma garantia que sirva para attrahir os capitães, sem um auxilio do poder central para o qual reverte no termo da concessão.

Sem este estimulo ou sem essa ajuda a nova rede ferroviaria, bem incompleta ainda, teria ainda menor extensão kilometrica.

Assim o teem entendido os poderes publicos quando removeram a construcção de outras linhas; assim o entendeu tambem o nobre Ministro das Obras Publicas ao formular a sua proposta de lei de 11 de março de 1901 m cuja base 4.ª, n.° 9, estabeleceu a garantia de juro como um dos meios de promover a conclusão da rede ferroviaria.

As condições de barateza da construcção e da natureza os recursos da região a servir por esta linha deixam presumir que será pequeno e limitado o encargo que o Estado venha a assumir, sempre compensado com o augmento e receitas que por outros motivos deve auferir.

São estes os motivos pelos quaes julgamos justo e conveniente: que sei habilite o Municipio de Monção, directamente interessado, a contribuir consoante as suas forças para a realização d'este grande melhoramento e de outros beneficios locaes, e que o Estado faça para esta região alguma cousa do que para e outras tem feito, nos termos do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorizada a Camara Municipal do concelho de Monção a lançar um imposto de 10 réis em cada kilogramma de ferro e ferragens que entrarem dentro do concelho, para consumo ou não dos seus habitantes.

§ 1.° O producto d'este imposto, depois de deduzidas as despesas de cobrança e fiscalização, será applicado, durante o periodo de 10 annos consecutivos, do subsidio concedido por aquella Camara á Empresa concessionaria de caminhos de ferro de via reduzida entre Valençá e Monção"

§ 2.° Emquanto durar a construcção, as importancias cobradas em cada semestre serão depositadas na Caixa Geral de Depositos, para opportunamente serem levantadas.

§ 3.° O periodo dos 10 annos conta-se pelo da cobrança do imposto, mas o pagamento do subsidio começa na data da inauguração do caminho de ferro, tendo só então a Empresa concessionaria direito ao levantamento das prestações já cobradas.

§ 4.° Findo o prazo dos dez annos, a importancia do imposto será applicada, pela Camara, á construcção de edificios municipaes e á canalização de aguas para uso publico.

Art. 2.° É concedido á Empresa concessionaria do caminho de ferro de via reduzida entre Valença e Monção.

1.° A garantia de juro até ao maximo de 5 por cento, durante 30 annos, do capital de 200 contos, empregado na construcção e exploração da linha.

Será descontada, da garantia de juro que o Governo venha a pagar á Empresa concessionaria, a importancia annual liquida que produzir o imposto a que se refere o artigo 1.ª d'esta lei.

§ 2.° A isenção, durante o mesmo numero de trinta annos, de quaesquer impostos ao Estado, municipaes e parochiaes em que for collectada esta Empresa.

§ 3.° A cedencia de 882 metros cúbicos de madeira de pinho para travessas de quaesquer das matas do Estado mais proximas da linha.

§ 4.° Ao transporte grátis nas linhas do Estado dos materiaes para a construcção da linha que os concessionarios da Empresa necessitem transportar até Valença.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 22 de março de 1902.= Os deputados, Alberto Bra-