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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Discursos do sr. deputado Sousa Lobo, proferidos nas sessões de 9 e 11 de março, e que deviam ler-se a pag. 594, col. 2.ª, e 605, col. 1.ª, d'este Diario

O sr. Sousa Lobo: — Sr. presidente, tendo tido a palavra sobre a ordem, em conformidade com o regimento começarei por ler a minha moção, que é a seguinte:

«A camara, sentindo as condições em que o sr. ministro das obras publicas tem dado protecção á companhia dos caminhos de ferro portuguezes, passa á ordem do dia.»

O que vou dizer, terá principalmente por fim fundamentar esta moção; e por occasião de o fazer, referir-me-hei aos argumentos, não d'este ou d'aquelle deputado que tem sustentado as tarifas, mas em geral aos argumentos de todos.

Sr. presidente, principio por lamentar que o sr. Lourenço de Carvalho dissesse, que nós defendemos as nossas idéas com hyperboles e declamações! Pela minha parte, digo que não apresentarei hyperboles, porque as não sei fazer, e fugirei tanto quanto poder das declamações.

Sustentarei a opinião de que estou convencido, principalmente apresentando textos e fazendo ligeiros commentarios. Para começar d'esta maneira, peço licença a V. ex.ª para ler a legislação que diz respeito a esta materia, isto é, tanto parte do contrato de 14 de setembro de 1859, como parte da lei de 5 de maio de 1860, e sendo ellas curtas, podem-se ler rapidamente: depois consubstancia-las-hei.

Diz o artigo 44.° do contrato de 14 de setembro de 1859 que é o applicavel ao assumpto, o seguinte:

Para regular os preços de conducção de passageiros, gado e mercadorias, adoptar-se-hão como base as tarifas actualmente em vigor no caminho de ferro de leste, ficando os seus preços estabelecidos como maximos até á conclusão do caminho até á fronteira.

«§ 1.° Terminado o caminho de ferro á fronteira serão as tarifas modificadas por accordo entre o governo e a empreza.

«§ 2.º Cinco annos depois de entregues á exploração as linhas de leste e norte, e consecutivamente de cinco em cinco annos proceder-se-ha á revisão das tarifas.»

Diz depois no § 4.º:

«Na falta de accordo entre o governo e a empreza ácerca das modificações a introduzir nas tarifas do caminho de ferro de leste, tanto depois de concluido até á fronteira, como nas epochas marcadas para a revisão, terá cada uma das partes o direito de estabelecer o maximo das tarifas francezas, que n'esse tempo estiverem em vigor para os caminhos de ferro francezes; se não forem superiores ás que vigorarem anteriormente no caso da revisão de que tracta o § 1.°»

Esta é a doutrina do contrato de 14 de setembro de 1859, que eu resumo em pouquissimas palavras.

A companhia, quando tomou conta do caminho de ferro, obrigou-se a acceitar os preços que o caminho de ferro já tinha, até que fosse construido até á fronteira.

Construído até á fronteira tinha o direito de obter uma revisão, outra cinco annos depois de concluida a linha do norte e leste, e depois consecutivamente em prasos de cinco em cinco annos tinha o direito de obter novas revisões.

Estas revisões deviam ser feitas por accordo entre a companhia e o governo, mas quando este accordo não se desse, a companhia tinha o direito de preferir os maximos das tarifas francezas, comtanto que não fossem superiores ás que vigoravam anteriormente á primeira revisão. São as palavras e o sentido da lei.

Por consequencia partindo d'este principio, quaesquer que sejam as interpretações diversas d'esta, que se dêem, a essas interpretações opporei eu sempre a lei. (Apoiados.)

Vejamos até que ponto esta legislação é modificada.

E modificada um pouco pela lei de 5 de maio de 1860, artigo 1.°, § 1.°, em que se diz o seguinte:

«É o governo auctorisado a alterar, de accordo com a empreza, o artigo 44.° do mencionado contrato (contrato de 14 de setembro de 1859) 1.°, na parte que determina que os preços hoje em vigor no caminho de ferro de leste fiquem estabelecidos como maximos até á conclusão do mesmo caminhe, podendo desde já estabelecer-se o que dispõe o § 4.° do mesmo artigo para o caso da conclusão da linha até á fronteira; 2.° no disposto no § 6.° do mencionado artigo 44.°, substituindo as palavras producto bruto total do ultimo anno pelos seguintes termos: producto bruto das tarifas recebido pela empreza no ultimo anno, feita a deducção dos gastos materiaes da exploração.»

Ora esta segunda clausula não vem para o caso. Esta clausula refere se a uma hypothese, de que mais tardo tratarei, em que o governo fóra de todo e qualquer accordo, póde alterar as tarifas. A clausula que vem para o caso é unicamente a primeira em que se estabelece que a primeira revisão, que, segundo a legislarão anterior, só podia ter logar concluido o caminho até á fronteira, podesse ter logar desde logo.

Effectivamente assim se fez. Logo que esta lei modificou n'este ponto a legislação anterior, a companhia pediu que lhe fosse concedida a primeira revisão. Essa revisão foi-lhe concedida, e como lhe era permittido preferir os

Sessão de 20 de março