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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

maximos das tarifas francezas, que então estavam vigorando, foram-lhe concedidas esses maximos que, se me não engano, eram de 25 por cento, mais que os preços anteriores, mas esta concessão estava auctorisada pela lei.

A meu ver é esta a unica legislação que ha a este respeito, e como não vejo revogada a disposição da lei de 14 de setembro de 1859, que estabeleceu que a segunda revisão das tarifas e as subsequentes, não possam ter logar senão depois de concluida a linha do norte e leste, entendo que a legislação em vigor era um obstaculo a que a segunda revisão se realisasse, porque a linha ferrea do norte e leste ainda não está concluida, falta ainda a construcção da 5.ª secção.

Mas diz-se que a lei de 5 de maio tambem n'este ponto modificou a legislação anterior e que na clausula 5.1 do § 2.° do artigo 1.° se estabelece essa modificação, porque essa clausula diz, que o caminho de ferro do norte seja aberto á circulação unicamente com as secções até á margem esquerda do Douro; e por consequencia que desde que isso se estabeleceu, como a lei anterior exigia para se contar o praso para a revisão que o caminho de ferro fosse entregue á circulação, a hypothese realisa-se, e por tanto ha muito tempo que a companhia tinha o direito de exigir uma revisão e só agora, tarde e muito tarde (e talvez se entenda que lhe devemos agradecer isso) é que instou por ella.

Parece-me, porém, que não é assim. Parece-me que na legislação citada, isto é, na clausula 5.ª do § 2.° do artigo 1.° da lei de 15 de maio, não se encontra uma só palavra d'onde se possa, interpretando a lei no sentido logico e grammatical, deduzir tal illação.

Em primeiro logar lembro a V. ex.ª e chamo para este ponto a attenção da camara, que na lei de 5 de maio de 1860 ha apenas um artigo que se occupe n'um paragrapho da revisão das tarifas, que é o artigo 1.° § 1.°, mas esse § 1.° não diz uma unica palavra relativamente á segunda revisão.

Por consequencia como é que se póde interpretar a lei n'este sentido, se ella n'este artigo 1.° § 1.°, que trata unicamente de tarifas, não diz uma palavra a tal respeito; e não se occupa mais de tarifas no resto do texto, porque ácerca d'ellas nada mais diz?

Por outro lado a clausula 5.ª do § 2.° do artigo 1.° o que é?

Já se sabe que é uma parte do paragrapho. Vejamos agora o que é o paragrapho todo. O paragrapho trata de tudo menos de tarifas. Trata de estabelecer condições relativamente á largura das vias; trata de estabelecer condições relativamente ao peso dos carris; trata de conceder auctorisação á companhia para deixar de fazer movimentos de terra para segunda via desde logo e para os fazer muito mais tarde, isto é, quando as linhas ferreas attingirem um certo rendimento; trata finalmente de estabelecer novas condições relativamente aos prasos para a concessão de vias ferreas; em summa o paragrapho trata de muitos assumptos, mas não diz uma só palavra a respeito de tarifas, nem uma só palavra. Ora como é que a um artigo, que trata de tudo, menos de tarifas, se póde dar a interpretação que combatemos?

Uma lei tão mal feita, tão mal organisada, eu não interpretaria assim senão quando as suas palavras fossem tão formaes, tão claras que ninguem podesse hesitar em lhe dar esse sentido, essa interpretação. ¦

Eu vou ler a clausula 5.ª

A clausa 5.ª diz assim:

«Os caminhos de ferro de leste e norte até á margem esquerda do Douro estarão concluidos e promptos para serem entregues á circulação, o primeiro dentro de dois annos e meio, e o segundo dentro de tres annos a contar da approvação do contrato pelas côrtes; devendo o do norte estar completo com a ponte sobre o rio até á margem do Douro na cidade do Porto dentro de quatro annos a contar da mesma epocha.»

Já V. ex.ª vê que esta legislação, não só não revogou a legislação anterior, mas até a confirmou.

O que diz a legislação anterior?

Diz que não se póde proceder pela segunda vez á revisão das tarifas senão desde que estiverem perfeitamente concluidos os dois caminhos de ferro do norte e leste (apoiados), e a mesma legislação, referindo-se ao caminho de ferro do norte, diz «o caminho de ferro até á margem direita do rio Douro, até á cidade do Porto».

Vejamos se a legislação que acabo de citar revoga a legislação anterior ou a confirma.

Eu entendo que, longe de a revogar, a confirmou.

O que diz a referida clausula 5.ª? A clausula 5.ª diz «o caminho de ferro do norte até á margem esquerda do rio Douro.»

Por consequencia não é o caminho de ferro completo, é o caminho de ferro incompleto; e o caminho de ferro que se abriu á circulação é apenas uma parte da linha. E pare que a lei não deixasse duvida alguma a esse respeito teve o cuidado no resto do artigo de dizer claramente o seguinte: (Leu.)

Logo, não se deve julgar o caminho de ferro completo, e não se podia, portanto, mandar proceder á segunda revisão das tarifas. (Muitos Apoiados.)

Para se proceder á segunda revisão das tarifas com a auctorisação dos fundamentos d'este artigo, modificando a legislação anterior, seria necessaria uma de duas redacções, differentes d'esta; ou dizendo a lei que o caminho de ferro do norte ficava completo, terminando na margem esquerda do rio Douro; ou que para os effeitos da segunda revisão era considerado como concluido desde que fosse aberta á circulação até este ponto.

Mas eu não vejo nada d'isto, vejo simplesmente um artigo que corrobora a legislação anterior, e que, corroborando-a, longe de a contrariar a desenvolve. Portanto para mim, e na minha opinião, o praso para a contagem, a fim de se fazer a segunda revisão, ainda não começou.

Mas eu quero dar de barato que começou, e hei de ir assim de concessão em concessão, e hei de mostrar que ainda concedido quasi tudo aos meus contrarios, me ficava rasão para sustentar a theoria de que estou convencido ácerca do assumpto em discussão.

Concedo, pois, que assim seja; concedo, por hypothese, que o caminho de ferro é considerado concluido para o fim da segunda revisão. Então o praso para a revisão, que no primeiro caso ainda não tinha vindo, no segundo caso já lá vae. E senão vejamos o que diz a este respeito o § 2.° do artigo 44.° do contrato de 14 de setembro de 1859, que já li, e que torno a ler, porque é muito curto.

«Cinco annos depois de entregues á exploração as linhas de leste e norte, e consecutivamente de cinco em cinco annos, proceder-se-ha á revisão das tarifas. »

E claro que esta legislação é taxativa e clara, que estes prasos que se marcam não são um minimum, são prasos fataes que não podem alterar-se nem para mais nem para menos. A lei diz da maneira a mais positiva — cinco annos, e depois consecutivamente de cinco em cinco annos.

Isto não admite duvidas e não admitte interpretação que não seja esta. Se a lei tivesse em vista estabelecer minimos, então a sua redacção seria diversa; em logar de se dizer o que aqui se diz dir-se ía — são permittidas revisões feitas pela empreza do caminho de ferro sempre que o governo e a empreza quizerem, comtanto que entre essas revisões não medeiem prasos inferiores a cinco annos.

Mas aqui apresentou-se um argumento, e foi apresentado pelo sr. ministro das obras publicas, e eu peço licença para lhe responder.

Disse s. ex.ª: «Se os prasos são fataes, e em virtude d'essa fatalidade não se podem augmentar as tarifas, tambem se não podem diminuir. Ora muitas vezes fóra d'es-