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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ses prasos se tem feito alterações para menos; logo podem-se realisar tambem alterações para mais».

Parece-me que o sr. ministro das obras publicas, fallando d'esta maneira com relação ás revisões, confundiu revisões com alterações, que tão duas cousas distinctas e diversas.

O governo póde effectivamente, quando quizer, de accordo com a companhia, fazer as alterações que entender (apoiados), póde faze-las para mais e para menos; a unica differença, porém, é que fazendo-as para mais não cede á força da lei e auxilia a companhia, pratica um acto da sua livre vontade, faz um favor e tem a responsabilidade d'elle.

E assim que se deve entender a questão. Mas n'este caso o que se não póde é vir defender o augmento das tarifas como se defendeu, o que não se póde é vir dizer que as tarifas augmentaram, porque a companhia tinha direito de attingir o maximo das tarifas francezas.

A faculdade que é concedida á companhia para attingir este maximo (nas condições e com as restricções legaes), independentemente da vontade do governo e em virtude de direito proprio, essa é que só póde ser exercida nas epochas das revisões quinquennaes, que são obrigadas e impostas pela lei.

Portanto, se em julho do anno findo a companhia só tinha o direito de augmentar as tarifas de accordo com o governo, devia este vir ao parlamento dar conta do que fez assumindo a responsabilidade do seu acto. O que não póde é dizer que não empregou a sua iniciativa, e que a companhia tinha a faculdade de attingir o maximo das tarifas francezas. Isso é que não póde dizer.

Mas quero tombem fazer uma concessão hypothetica n'este ponto; quero conceder, hypotheticamente, ao sr. ministro das obras publicas que os prasos a que me tenho referido não são lixos e obrigatorios como pretendo, mas apenas constituem um minimum, como s. ex.ª sustentou.

Que resulta d'ahi?

Resulta a faculdade da companhia attingir o maximo das tarifas francezas na actualidade?

Eu respondo que não, porque o maximo das tarifas francezas que a companhia podia attingir já o attingiu, e attingiu ha muito tempo.

A companhia não tem, nem nunca lhe foi concedida, a faculdade illimitada de attingir o maximo das tarifas francezas.

Segundo o artigo que ha pouco li, esta faculdade é limitada pela seguinte fórma «se não forem superiores ás que vigorarem anteriormente no caso da revisão de que trata o § 1.°», isto é, no caso da primeira revisão effectuada em 1860.

Este artigo, interpretado grammatical e philosophicamente, quer dizer que se ao tempo de uma qualquer revisão as tarifas francezas forem inferiores ás tarifas de 1860, a companhia póde, em caso de desaccordo com o governo, attingir o maximo das tarifas na epocha d'essa revisão, e não as de 1860, e que no caso contrario póde attingir estas e não aquellas.

De fórma que o artigo apresentado como clausula protectora dos interesses da companhia é-o, ao inverso, dos do publico.

E tambem protectora dos interesses da companhia, mas sob um ponto de vista muito differente.

Quando se fez esta lei não se suppunha que as tarifas haviam de ser constantemente augmentadas; suppunha-se mesmo que haviam de ser mais tarde diminuídas em vista dos rendimentos futuros dos caminhos de ferro, cujos proventos se antevia haviam de crescer e progredir; suppunha-se mais que os ministros, em logar de protegerem absoluta e exclusivamente os interesses da companhia, estariam principalmente ao lado dos interesses da nação; e quando chegassem as epochas das revisões das tarifas os governos,

em logar de ajudar a que subissem, insistiriam ao contrario para que descessem.

A lei suppunha isto; e suppondo-o quiz dar uma salvaguarda á companhia permittindo-lhe os maximos das tarifas francezas, mas debaixo das restricções que as suas disposições estabelecem de uma fórma clara e positiva. Esta é a legislação.

Disse-se já aqui, que esta interpretação nunca se tinha feito em epochas anteriores. Eu acho que se fez, e vou ler um trecho, do qual isto se conclue.

Quando teve logar a primeira revisão das tarifas o sr. Thiago Horta, que fez essa revisão, consultou previamente o conselho das obras publicas, o qual, dando o seu parecer, disse o seguinte:

«Consultado o § 4.° do artigo 44.° do contrato, acaba-se que n'elle se estabelece que na revisão das tarifas, na falta de accordo entre a companhia e o governo, terá cada uma das partes contratantes o direito de estabelecer desde logo, como maximos, os preços das tarifas francezas que n'esse tempo estiverem em vigor».

«Mas n'esse mesmo § 4.° vem uma clausula restrictiva á adopção das tarifas francezas. Essa clausula diz que os preços das tarifas francezas só serão adoptados quando não forem superiores aos que vigorarem anteriormente á revisão das tarifas.»

«E claro o pensamento do § 4.° do artigo 44.º do contrato.»

«Como a revisão das tarifas é uma faculdade reservada ao governo do Vossa Magestade, para o fim de attender aos legitimos interesses do commercio e da industria pela diminuição dos preços dos transportes, quiz-se ao mesmo tempo attender aos legitimos interesses da empreza, offerecendo-lhe uma garantia, a qual consiste em a mesma lei estabelecer um limite alem_ do qual não podem passar as reducções sem a annuencia da empreza.»

Aqui tem V. ex.ª como já houve alguem, e era um conselho de obras publicas composto de pessoas competentissimas, que pensou exactamente como nós os deputados da opposição, e que entendeu que havia limitação nas tarifas francezas, e que essa limitação eram as tarifas immediatamente anteriores á primeira revisão.

Quando digo que o conselho de obras publicas pensou por esta fórma, não quero dizer que elle fazia lei, mas quero dizer que não é agora a primeira vez que apparece uma interpretação tão conforme com as disposições legaes, e que nasce da sua letra e do seu espirito.

Em conclusão é minha opinião que não havia meios, nem havia possibilidade de a companhia attingir o maximo das tarifas francezas, ou a preço approximado d'esse maximo, a não ser pela vontade do sr. ministro das obras publicas, e sem que a companhia tivesse direito algum para proceder em virtude de iniciativa exclusiva sua e de direito proprio. (Muitos apoiados.)

Concederei porém por hypothese, continuando o meu systema de concessões, que a companhia, segundo a opinião do sr. ministro, podia pela força do seu direito attingir o maximo das tarifas francezas. N'esse caso não podia, ainda assim, o governo ter conservado as tarifas anteriores? Não tinha nas leis recurso para isso? Tinha; e se havia occasião em que s. ex.ª podesse lançar mão d'esse recurso era então. (Apoiados.)

É ou não verdade, segundo a propria confissão de s. ex.ª, que o paiz entrou francamente ha algum tempo n'uma era de prosperidade? E ou não verdade que nós, o anno passado, podiamos ter a certeza, de que a prosperidade nacional seria maior este anno? E ou não verdade que nós podiamos ter a convicção lisonjeira de que durante cinco annos a prosperidade nacional não cresceria menos do que tem crescido nos ultimos cinco annos? É ou não verdade que o movimento ascendente dos caminhos de ferro acompanha o movimento ascendente da prosperidade nacional? E ou não verdade que independentemente de tudo isto uma

Sessão de 20 de março