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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tempo nenhum homem do bem, receioso de futuras separações quererá obstar ao progresso do que elles são susceptiveis. Seu dever será empenhar toda a diligencia, toda a vontade, toda a intelligencia, no sentido do as erguer do abatimento o levantar ao progresso, sem abandonar o seu governo, e, acima do tudo, sem largar mão de estabelecer entre as sociedades ali existentes e a metropole, os solidos alicerces do uma união duradoura, activa, organíca, energica e liberrima. (Apoiados.)

O decreto do 1 de dezembro de 1869, referendado pelo meu sempre illustre e sempre chorado amigo Luiz Augusto Rebello da Silva, e fructo do trabalho de uma commissão composta de cavalheiros entendidos nos negocios ultramarinos, acceitou para base do suas disposições o systema anteriormente em vigor. Entenderam, porém, os auctores do decreto que por um lado cumpria alargar mais a esphera da acção da auctoridade superior, e por outro convinha dar ás provincias mais adiantadas certo grau do iniciativa, descentralisando para ellas o estudo e decisão de alguns de seus principaes interesses. Quizeram realisar este segundo pensamento pela junta geral de provincia, que no estado da India compozeram com os primeiros funccionarios locaes e um vogal eleito por cada uma das camaras; e em Angola formaram com os principaes empregados e com outros vogaes, dois eleitos pelos negociantes matriculados de Loanda, um pelos de Benguella, e um por cada uma das camaras municipaes.

Som prejuizo dos encómios que merecem os auctores do decreto, peço permissão a V. ex.ª para ler á camara o conceito que d'este systema fazia em 1872, e com relação á provincia de Angola, um governador intelligente, honrado e distincto:

«O decreto de 1 do dezembro, para cuja feitura eu concorri em parte, parece-me já hoje, sob o influxo de um mais serio conhecimento do ultramar, e especialmente d'esta provincia, acanhado n'uns pontos e illusorio n'outros. E acanhado no que estatuo com relação ás mais amplas faculdades concedidas aos governadores geraes da provincia, e é illusorio no que prescrevo com respeito á intervenção mais directa dos cidadãos da colonia nos seus negocios economicos. A creação da junta geral, que significa o principio da descentralisação sob um certo aspecto, consignado na lei, foi uma tentativa perfeitamente ephemera.»

E todavia eu julgo praticável nas provincias indicadas a idéa de abrir campo á iniciativa local, e creio que o maior senão do systema, n'este ponto, veiu da organisação da junta, da base que se tomou para a escolha do seus membros do eleição. O maior deleito n'este ponto, disso eu; porque, salvas algumas excepções, o decreto applica a uniformidade administrativa a todas as provincias, e tanto basta para eu o reputar inconveniente. (Apoiados.)

Entre todos os alvitres que a theoria e a pratica têem suggerido para a constituição dos governos locaes, afigura-se-me, de preferencia, defensável, o que todo assentar nas circumstancias especiaes de cada provincia, visto como não existem duas que perfeitamente se assimilhem Entre esses alvitres parece superior em vantagens, e mais promettedor que nenhum outro, o que sem perder de vista os principios de nossa organisação politica, sem distribuir faculdades que andem essencialmente inherentes ao poder legislativo, sem conceder prerogativas que pertençam ao poder moderador e d'elle são privativas, tomar para fundamento da maior ou menor latitude das attribuições conferidas á auctoridade provincial e á iniciativa local, a extensão, o caracter, o nivel intellectual e moral, a acção, a fortuna da população portugueza propriamente dita; a Índole, as qualidades, o estado de civilisação, a força numerica da população indigena; as condições naturaes e ma-teriaos da provincia, a facilidade ou frequencia de communicações com a metropole. (Apoiados.) Combinar todos estes elementos, e ainda outros de menor monta, modelar por elles a formula mais conveniente e mais simples de governo local é o papel do estadista. (Apoiados.)

E de passagem direi que releva empregar o maximo cuidado na nomeação dos altos funccionarios a quem esse governo ha de incumbir. Nenhum ministro, embora insensível á eloquencia de outros motivos mais valiosos do que o interesse do seu nome e reputação, escreve lord Grey, ousará nomear um governador em obsequio a qualquer influencia estranha ao merecimento do individuo preferido. Não recuso, antes me alegro de prestar o elogio que, em regra, se deve ás primeiras auctoridades das nossas provincias ultramarinas nos ultimos vinte annos, mas quizera que fosse maxima acceita e severamente attendida entre nós a asseveração do escriptor inglez. O melhor systema deixará de produzir fecundos resultados se lhe faltarem na pratica intelligentes e leaes cumpridores. E isto que é vulgar o ninguem ignora, sobe de verdade na administração especial de que fallo. Dar toda a força dentro dos limites legaes á auctoridade local, fazer que se lhe guarde intacto o respeito, e ao mesmo tempo fixar-lhe a responsabilidade e exigil-a rigorosamente, não é cousa, de somenos valor, mas de importantissimo alcance para o bom andamento dos negocios do ultramar.

Terminarei quanto me occorre dizer sobre tão momentoso assumpto, lembrando uma idéa, a meu ver digna de alguma attenção. A instancia de um collega nosso que vejo presente, o sr. Teixeira de Vasconcellos, a quem posso, sem perigo de me taxarem de lisonjeiro, pagar o tributo do consideração que merece o seu provado talento, o seu inquestionavel saber, e o seu judicioso conselho, (Apoiados.) parece vingar O pensamento da creação de um instituto de linguas orientaes e africanas, instituto que nos poupará a repetição dos erros e dos graves prejuizos a que por vezes nos têem arrastado os interpretes. (Apoiados.) Pois bem. Não seria util que da mesma sorte entre nós se fundasse um curso, uma escola de administração publica ultramarina, onde os futuros administradores das possessões portuguezas se habilitassem com os estudos indispensaveis para o completo e cabal exercicio do seu alto e espinhoso emprego? Continuaremos a sustentar que a espada suppre tudo? Se na universidade se instituiu um curso com o fim de facilitar aos individuos que se destinam á carreira administrativa no reino a acquisição dos precisos conhecimentos, a administração ultramarina, por seu conteudo especialissimo, menos conhecido e mais difficil, não estará reclamando igual patrocinio? A afirmação parece indiscutivel. (Apoiados.)

Perguntarei pois ao sr. ministro: Tenciona s. ex.ª alterar ou substituir o decreto de 1 de dezembro de 1869, estabelecendo para cada provincia um systema de governação especial? Convém s. ex.ª na necessidade de crear o curso de que fallei?

Depois do governo seguem-se as instituições administrativas. A este respeito com um traço de penna entendemos que havíamos feito tudo: applicamos ao ultramar, quasi indistinctamente, o codigo administrativo. Não me demorarei na analyse d'este objecto. Um exemplo bastará. Temos ali as camaras municipaes; porém nos concelhos em que não existo numero sufficiente de pessoas aptas para os cargos, d'entre os quaes os eleitores possam livremente escolher, ha um chefe que reuno as attribuições civis o militares, e este, com dois cidadãos annualmente nomeados pelo governador geral, constituem uma commissão municipal com as mesmas attribuições que nos outros concelhos têem as camaras. Imagine-se o que d'aqui advém! Leia-se o testemunho das auctoridades e pessoas insuspeitas! Veja-se o que os relatorios contam d'estes chefes, d'estes commissarios, d’estes mandões. Note-se que alguns dos concelhos ficam a muitas leguas da sede do governo central! (Apoiados.)

E sempre o triste processo de applicar ás provincias ultramarinas a ultima lei que se decretou para a nossa patria. E comtudo as instituições administrativas têem de observar as condições do povo que regera, por onde, na nossa hypothese, entendo que não devem ser as mesmas indiffe-

Sessão de 27 de março de 1878