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que procedeo o Provedor da Comarca, se prova haver comettido. - Houve o Lugar por acabado.

Celorico.

Francisco Pereira Pinto Osorio. Seguio o partido dos Rebeldes, e executou as suas Ordens, havendo feito espontaneamente a Revolução naquella Villa.
Ignora-se o destino, que teve depois da fuga das Tropas facciosas. - Houve o Lugar por acabado.

Freixo de Numão.

Miguel Joaquim de'Almeida. Fez do tnolu próprio a revolução na dicta Villa a favor dos Rebeldes, muito antes de a isto ser obrigado pela presença da Força armada. - Houve o Lugar por acabado.

Taboaço.

Antonio Duarte da Fonseca Lobo. Chamou os Povoa da dieta Villa e seu Districto á Rebellião, que proclamou ainda antes da entrada dos Rebeldes. - Houve o Lugar por acabado.

Certã.

Luiz Antonio de Araujo. Omisso era proceder contra os criminosos de Rebellão, deixando de tornar conhecimento, e de dar parte de actos, revolucionarios acontecidos no seu Districto com publico escandalos - Houve o Lugar por acabado,
Castello Rodrigo.

uiz Antonio Leal Delgado. Adherio ao Partido rebelde, cumprio as suas Ordens, é proclamou o seu Governo. - Houve o Lugar por acabado.

Pinhel.

José Pinto de Beja Figueiredo. Fez de motu proprio a Rebellião na dieta Cidade; e constou depois que fora nomeado Membro da Junta da Guarda, e com os Rebeldes se retirara para Hespanha. - Houve o Lugar por acabado.
Valença do Minho.

Domingos Ferreira Brito Caldas; Reputado inimigo do Legitimo Governo pelo General interino da Provincia; omisso em satisfazer ás suas Ordens, principalmente ás que tinhão por objecto a defensa, e fortificação daquella praça. Foi suspenso, e removido para Vianna por mandado do mesmo General interino da Provincia. - Houve o Lugar por acabado.
Almeida.

Luiz da Cunha Lima. Adherio á Rebellião proclamada naquella Villa, ô servio com os Facciosos em quanto nella dominarão. - Houve o Lugar por acabado.

Arganil.

Antonio Xavier Cerveira e Sousa. Acclamou o Governo da Facção rebelde; assignou o Auto revolucionario na Camara da dieta Villa; e repetio o mesmo acto criminoso tornando a assignar outro, que o Corregedor da Comarca mandou lavrar na casa da sua residência, em que se declarou que todos adherião espontanea, e livremente ao Partido faccioso. - Houve o Lugar por acabado.

Redondo.

Antonio Duarte Ferreira Lobo. Tendo mandado ir á sua presença o Padre Antonio José da Costa, Parocho da Freguezia do Zambujal, para se lhe fazer perguntas sobre objecto relativo a uma devassa de crime de Rebellião, não só o insultou mui gravemente com palavras affrontosas, mas ainda passou ao desacordo de lançar mão defumo pistolla, e ameaça-lo com ella; e talvez o mataria se o mesmo Padre
lhe não sustívesse o braço. Este excesso praticado em acto de perguntas, e o crime, de ter seduzido uma orfã da sua jurisdicçãa canstão de um Summario, e informação do Corregedor da respectiva Comarca.

Secretaria d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça em 26 de Fevereiro de 1827. - Luiz Manoel de Moura Cabral.

Mandou-se remetter a uma Commissão Especial, que seria nomeada pelas Secções Geraes, logo que se reunissem.

E dêo, mais conta o Sr. Deputado Secretario da parte de doente, que mandou o Sr. Deputado Derramado.

Teve a palavra o Sr. Deputado Girão, como Relator da Commissão Central encarregada de examinar o Projecto N.º 109, e léo o Parecer da mesma Commissão, que ficou reservado para entrar em discussão competentemente.

Seguio-se o Sr. Deputada Soares Franco, que dêo conta do Parecer da Commissão Central sobre o Projecto N.º 114: fico igualmente reservado para entrar em discussão competentemente.

Ordem do Dia.

Continuou a discussão sobre o Artigo 7.º do Projecto N.º 131, principiada em 26 de Fevereiro proximo passado, e sobre as Emendas offerecida pelos Srs. Deputados F. J. Maya - e Leomil, dizendo a primeira - A Authoridade, que ordenar a entrada em Casa do Cidadão, de dia, alem dos casos indicados nos Artigos 2.º, e
3.°, ou arbitrariamente nestes mesmos casos, perderá o Emprego, e ficará inhabilitado para outros da mesma natureza: - e dizendo a segunda - A entrada, de dia, na Casa do Cidadão, fora dos casos indicados nos Artigos 2.°, e. 3.°, ou seja com Ordem, ou sem ella, será punida com o perdimento do Officio, degredo por um até tres annos para Africa, e com a multa pecuniaria de 50 até 200$ réis.

O Sr. Soares d'Azevedo: - He verdade que eu o outro dia tinha pedido a palavra a V. Exca., porem era unicamente para chamar a questão ao seu verdadeiro ponto de vista, e ao simples objecto deste Artigo 7.°, porisso que eu observei então que alguns. IIIustres Deputados discorrião tão vagamente a respeito delle, que parecião, ou não entender a sua verdadeira doutrina, ou divagavão muito fora do objecta, que nelle se tracta ; e para que hoje não aconteça o mesmo, já que V. Exca. me concedêo a palavra, eu me aproveitarei della a fim de expôr a verdadeira doutrina, e inteligencia do Artigo, que, supposto não fosse o Collaborador da sua redacção, fui todavia um dos Collaboradores da sua doutrina, como um dos Membros da Commissão Central, a que tive a honra de pertencer. Todos, sabem que a Casa do Cidadão pode ser violada, não só pela Authoridade, que determina a sua entrada fora dos casos da Lei, mas pelos Officiaes, que entrarem nella, ou sem Ordem alguma de seus Superiores, ou levando Ordem, mas não revestida daquellas circumstancias, e formalidades, que a Lei determinar. Não se tracta neste Artigo doe Officiaes, que entrarem arbitrariamente na Casa do Cidadão sem Ordem por escrito ou com Ordem não legal, porque deste caso tracta-se no Artigo que se