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segue; aqui neste Artigo unicamente se tracto da Authoridade, que mandar de dia entrar na Casa do Cidadão, fora dos vasos indicados nos Artigos 2.º, e 3.°, que neste caso seja punido com a suspensão do Officio, de 3 mezes até um anno, e com a multa pecuniaria de 10 até 50 mil reis: he pois unicamente o estado da questão, e de que simplesmente se deve fallar, se esta pena he, ou não proporcionada ao delicto, porque tudo o que fôr fora disto o he tambem fora da doutrina, e objecto do Artigo; e, já que toquei neste objecto, devo dizer que eu tenho lido alguns Codigos Criminaes das Nações mais Civilisadas, as maiores penas, que nelles tenho encontrado para semelhantes delictos, e abusos de Poder, fôrão as do Codigo .Criminal Francez, que, impondo só a pena pecuniaria, impõe por minimo a pena de 16 francos, e por maximo 200 francos, que, se me não engano, corresponde entre nós o minimo a 2560 reis, e o maximo a 32000 reis; e já daqui se vê que as penas, que neste Artigo se impõem a semelhantes delictos, de suspensão de Officio, de tres mezes aura anno, e a multa de 10 a 50 mil reis, he extremamente excessiva, comparada com aquella, e não tem a qualidade de insufficiente por modica, como disserão alguns Illustres Deputados; e me parece antes que as penas aqui impostas no Artigo devem ser adoptadas, porque me parece conseguirão, e preencherão os fins das penas, que he o castigo dos delinquentes, e o exemplo para os mais.

O Sr. Soarei Franco: - Eu queria fallar no sentido, em que fallou o Sr. Soar et d´Azevedo. Por tanto accrescentarei somente que a pena me parece diminuta, e que me parece que a inhabilitação deveria estender-se a um anno, ou dous.

O Sr. Borga Carneiro: - Tracta-se da entrada de dia na Casa do Cidadão fora dos casos legaes; e he necessario distinguir duas especies, a saber, a da Authoridade, que manda entrar, e a do Official, que executa a Ordem; e ambas ellas devem ser expressamente declaradas no Artigo. Para ambas ellas porem se pode conservar a mesma pena, que aqui se lê; pois ainda que a culpa seja maior, relativamente á Authoridade, que manda, que ao official, que obedece; com tudo, como ha bastante latitude nos gráos de pena aqui estabelecidos, o Juiz fará justamente agraduação da imputação. Eu declaração das dietas duas especies quereria eu que se fizesse tambem a respeito da entrada de noite, que he o caso do Artigo antecedente.

Pelo que pertence ás penas, tem-se dicto que são pequenas; mas eu conformo-me com as que aqui estão escriptas, e muito mais porque, sendo o caso da entrada de noite muito mais grave, se neste Artigo, que tracta da entrada de dia, se estabelecer uma pena grande, não terá proporção com a do Artigo antecedente. Eu pugnarei sempre por penas moderadas, porque estas, nenhum Juiz tem duvida de as applicar; quando as graves ficão escriptas ad terrorem, e nunca tem execção. Dizem alguns Srs. que um Magistrado não fará caso de pagar 50 mil reis de multa; mas he preciso considerar que aqui duas penas estão unidas a multa, e a suspensão: nenhum homem de bem quer estar suspenso muito, ou pouco tempo por Sentença; e, se não faz caso das multas, o fará da suspensão; e mesmo a multa, se não doe pelo dinheiro, doerá pela vergonha. Alem disso he preciso considerar que o Empregado, que vai indevidamente a Casa do Cidadão, se expõe, porque esta Lei permitte então ao Dono da Casa oppôr-se á entrada. Qual he pois o attractivo, que tem o Empregado para ir aonde pode ser desfeiteado, ou sahir com a cabeça quebrada? Ninguem ainda por essas ruas a fazer injurias gratuitamente, ainda que não seja senão pelo medo da retorsão. Mas eu desejaria que tanto neste Artigo, como no antecedente, se fizesse differença da Casa da habitação áquella, que não he de habitação, como a adega, ou celleiro do Cidadão; pois a entrada nestas he culpa mais leve, e bastaria que fosse punida com ametade da pena, que teria, se a Casa fosse de habitação. Finalmente desejo que aqui se declaro que o Official, que entrar de dia com Ordem legal, não he responsavel; pois como no Artigo antecedente se declarou que o serio para o sen caso da entrada noturna, ficando aqui essa especie omissa, se poderá entender o mesmo, quando aqui deve a decisão ser a contraria, e cahir a responsabilidade somente sobre quem dêo a Ordem; pois na primeira especie são os casos fixos na Constituição, e casos graves.

O Sr. Girão: - Levanto-me unicamente para combater uma idéa do Sr. Deputado, que me precedêo, a fallar, a saber; a de misturar as penas da entrada illegal de dia, e a entrada da mesma forma de noite na Casa do Cidadão. O crime he muito differente: pelo que respeita a entrada de dia, ha uns poucos de casos determinados n'esta Lei, e por não tê-los todos presentes, pode sem malicia passar qualquer Authoridade uma Ordem, que não seja justa; mas de noite não ha outras excepções do que aquellas que estão determinadas na Carta, as quaes não podem esquecer-se, e por isso não pode ter a menor desculpa aquelle, que violar o asilo do Cidadão no tempo, em que elle deve estar mais seguro na sua Casa. He preciso não esquecer que as Authoridades estão costumadas ao despotismo, e que ha de custar muito que saião d'esse máo costume. Por este mesmo motivo me parece necessario dedicar um Artigo separado a reprimir este abuso. Eu disse no principio, que as penas pecuniarias não erão proprias para uma Lei d'esta natureza, mas n'isto não insisto; nem posso insistir, porque já estão sanccionadas; com tudo direi que a pena de 10 até 50$ réis he muito diminuta, e que deve ser uma pena, que possa tornar effectivo o castigo, porque, a dizer a verdade, a que aqui se estabelece causa rizo: eu sou de opinião, que se diga como nos outros Artigos = de vinte até cem mil réis.

O Sr. Leomil: - Dizem alguns Srs., que he muito differente o caso da entrada de dia, do da entrada de noite; eu não posso achar esta differença; e até diviso n'ella um passaporte para a Justiça illudir esta Lei.

A Carta não fez estas distincções, porque faz responsavel aquelle, que entrar na Casa do Cidadão, afóra os casos que ella marca para de noite, e os que a Lei marcar para de dia. A Carta prescreve tres d'estes casos para de noite; nós prescrevemos quatro para de dia; mas fora d'estes quatro quem pode obrigar o Cidadão a franquear sua Casa? Disse-se que o Juis pode dar uma Ordem sem malicia; não, Sr.; o Juiz saiba a Lei, que he a sua obrigação. He o Offi

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