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de Justiça quem executa as Ordens do Juiz, mas as vezes não sómente são estes Officiaes secundarios os encarregados de execute-los, mas tambem são Executores as mesmas Authoriades. Se nós deixâmos o caso d'entrada de dia vazio, então aonde está a responsabilidade? Pêlo que respeita ás penas, são sem duvida as mais desgraçadas que he possível; estas penas, que aqui se estabelecem, nem sertão proporcionadas para os delictos mais leves: pois um Official de Justiça que invande a Casa do Cidadão, ha de ser punido com 3 mezes de suspensão? Disse-se, que lhe basta a vergonha: nós não tractâmos de estabelecer aqui penas Moraes, mas sim penas Civis E vergonha .. em Official de Justiça!!! Srs. desenganemo-nos, o abuso ha de continuar ainda por muito tempo: he necessario saber que os Juizes estão costumados a isto, e que hão de dar lugar se não impozerem fortes penas, a mil desordens, e a mil resistencias. Dissesse, que está canonisado o principio de se poder impedir a entrada na Casa do Cidadão: não está tal, e ácerca disto ternos muito a dizer; o que he preciso he que, quando seda a um Official uma Ordem para franquear a Casa de um Cidadão, se a Ordem he fora da Lei não a admitta. Eu por agora restrinjo-me a dizer que a entrada na Casa do Cidadão, seja de dia, ou de noite; seja feita por quem for; e seja com Ordem, ou sem ella, não sendo conforme a Lei, deve ser punida na forma do Artigo 6.º Depois apresentarei no seu lugar competente os additamentos, que tenho a fazer.

Julgada a materia sufficientemente discutida, propraz o Sr. presidente: - 1.º Se qualquer Authoridade Publica, que passar Ordem para a entrada, de dia, na Casa do Cidadão, fora dos casos indicados nos Artigos 2.°, e 3.º, deverá ser punida? - E se vencêo que sim.

2.º Se os Officiaes, que nella entrarem sem Ordem, deverão igualmente ter pena? - E se vencêo que sim.

3.° Se igualmente a terão, levando Ordem? - E se vencêo que não.

4.° Se a pena será a indicada na Emenda do Sr. F. J. Maya? - E se vencêo que não.

5.° Se seria a que propõe o Sr. Leomil - E se vencêo igualmente que não.
6.° Se seria a que se declara na 2.ª parte do Artigo? - E foi approvada como está, tanto no que diz respeito ao tempo da suspensão do Officio, como á quantia da multa pecuniaria.

O Sr. Girão:- Sr. Presidente, peço a palavra antes de entrar em discussão o Artigo 8.°, para offerecer um Artigo addicioual ao Artigo 7.º

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado tem a palavra.

O Sr. Girâo : - Eu ouvi na ultima Sessão dizer ao IIlustre Relator da Com missão, que elle antes queria seguir as Leis de solon, que as de Draeo; eu acho viciosas a ambas, pois que se dizia das de Draco, que forão escriptas com pena de ferro, e trinta de sangue; e as do Solon se comparão ás tèas de aranha : infelizmente adoptou a Camara estas ultimas, assim vejo que a Casa do Cidadão está defendida por uma têa de aranha contra o inveterado despotismo das Authoridades.

Para que não fique inteiramente illudido o § 6.º do Artigo 145 da Carta, e" offereço este Artigo addicional (lêo). Está vencido no Artigo desta Lei, que sofra uma diminuta pena quem violar a Casa do Cidadão, durante a noite; mas não tem por ora pena alguma quem passar a Ordem: por Conseguinte tem lugar o Artigo; e na verdade, se a malicia, com que se perpetrão os crimes deve ter maior punição, eu não vejo caso em que ella seja mais saliente. O Artigo da Carta acima referido não tem mais de tres excepções; e eu desafio a todos os Membros da Commissão que me apontem outros, ou que disfarcem o attentado da violação, esgotando toda a sua Dialectica; he claro que já mais o poderão fazer; e por isso aquella Authoridade que, fora dos tres casos especificados no mesmo Artigo mencionado, passar Ordem para ser violada a Casa do Cidadão durante a noite comette uma infracção de Constituição, e deve ser castigado com pena competente como proponho, mas não poderemos fugir á amarga censura, que nos farão, de que o espirito de classe entrou nesta Camara, e presidio á discussão desta Lei.

Resolveo-se que o Artigo addicional offerecido pelo Sr. Deputado Girão, e outro offerecido tambem pelo Sr. Deputado Leomil, fossem remettidos á Commissão, para os tomar em consideração, não se achando prejudicados pelo vencido, devendo novamente redegir-se o Artigo nessa conformidade, e segundo as idéas expendidas na discussão.

Entrou em discussão o Artigo 8.º

Qualquer Authoridade, ou seus Officiaes, que entrarem em Casa do Cidadão sem Ordem por escripto, ficão sujeitos ás penas comminadas no Artigo antecedente e falta de formalidades estabelecidas no Artigo 4.º será punida com a multa de dez ate cincoenta mil réis.

O Sr. Gerardo de Sampaio: - Compele-me fallar em primeiro lugar sobre o Artigo 8.°, que está era discussão; e para proceder com exacto conhecimento da materia, passarei a lêr (lêo).

O que eu por vezes, e em varios lugares tenho exigido que se separe neste Projecto, separe-se agora no presente Artigo por meio da conjunção dijunctiva = ou = fazendo-se differença entre as occasiões, em que a Authoridade preside á Diligencia, e aquellas que são só desempenha-las pelos Officiaes: neste segundo caso nenhuma duvida se me offerece; mas no primeiro toda. Quando a Authoridade constituida pratica o acto do seu Officio, do que se tracta, em virtude de Ordem do seu Superior legitimo, como por exemplo, quando o Juiz dos orfãos se apresenta com Provirão do Desembargo do Paço em Casa da Viuva para lhe tirar os filhos, a fim de os entregar ao Tutor- nomeado; então neste caso marchamos coherentemente, porque a Authoridade manda extrahir da Provisão, ou Ordem uma copia judicial, e faz desta a competente entrega á refunda Viuva, ou a quem sua vezes fizer; ficando assim preenchida a doutrina, sobre que já se fez vencimento porem quando a Authoridade preside á Diligencia, para a fazer executar por deliberação sua, temos o embaraço, que está saltando aos olhos, para se não poder verificar o que ficou exposto; visto que a cilada Authoridade não ha da passar Ordens a si propria; o que he, alem de incompativel com a razão, ás vezes inexequivel, attento que, podendo variar o acto judicial segundo as cir-