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cumstancias occorrentes, teria de passar tantas ordens com a irregularidade notada, quantas fossem as diversas providencias, que aquellas mencionadas circumstancias exigissem: não podemos ou tanto dar a copia da ordem, porque tal ordem aqui não tem lugar, como deixo ponderado. Para supprir este vazio, lembro - me que, depois de se fazer sobre este objecto a devida declaração se determine que em tal caso o juiz mande lavrar auto de Diligencia, e extrahir deste uma copia em forma judical, que ser a entregue ao chefe de familia, em cuja casa tiver entrado, ou a quem fizer as suas vezes.

Observo mais no artigo que, tendo-se vencido que os officiaes de justiça, e mais Empregados publicos não entrem de norte em casa do cidadão, fora dos casos da Lei, ainda mesmo com ordem por escrito, agora, e neste lugar nada se especifica com clareza a este respeito, por cuja razão me parece que se deverá dizer assim: sem ordem por escripto, não entrando o caso de noite, e de entrada arbitraria, em que mesmo com ella isto he tolhido, Assim sahiremos de todas as duvidas, e ficará o negocio na maior clareza.

O que tenho dicto pertence ao Artigo, considerado por si só, e em separada dos antecedentes; porem agora em relação a estes e muito mais depois de me ver apoiado pelo Sr. Soares d'Azevedo, Illustre membro da Commissão não posso deixar de dizer ( salvo o respeito devido á Assembléa) que me parece que a votação nos dous precedentes artigos, 6.º, e 7º, não tem caminhado com a maior regularidade, porissi que cada vez mais me convenco de que nestes, apezar da redacção, se fallava só de Authoridade constituida, e no 8.º, de que tratâmos, posto que desta se faça menção, precisamente se expende a doutrina a respeito dos officiaes, e isto tanto mais he claro quanto aqui se repete a materia de cima já discutida porque nestes lugares ordenou- se a pena, que teria o officio de justiça quando entrasse arbitrariamente em casa do cidadão, e nos casos prohibiddos pela lei, e como o Offical de justiça só entra quando não leva ordem por escripto, ou levando-a quando he de noite, volta- se segunda vez a fallar sobre um crime, a que acolá, com differença de palavra, já está cominada a devida pena: por tanto peço que tomando em consideração a Assembléa a minha exposição se ella o merecer, determine que o Artigo vá á commissão para o Por em harmonia, e esclarecer, porque da forma, com que se acha redigido, não pode, segundo o meu pensar, receber votação.

O Sr. soares de Azevedo: - Sr. Presidente: Pelo judicioso modo, com que V. Exca. propoz o Artigo antecedente, está prevenido este Artigo; agora o que resta discutir he sobre qual ha de ser a pena.

O Sr. Presidente:- Eu entendi estes dous Artigos inteiramente differentes um do outro; a hypothese do Artigo 8.º he fora dos casos marcados = será punida a entrada. Isto he, se eu me não engano.

O Sr. Soares de Azevedo: -- As vistas da Commissão são que os Officiaes, que entrassem sem Ordem em Casa do Cidadão, ou fosse nos casos marcados, ou não, tivessem sempre uma pena.

O Sr. Presidente:- Mas o Artigo 8.º diz = fora dos casos, que a Lei determina. =
O Sr. Tavares de Carvalho: - Eu pedra palavra, quando ouvir fallar a commissão, e chamo a attenção a reflectir sobre o artigo 4.º ora se elle ha de ir sem ordem, como a ha de entregar?

O Sr. Borges carneiro:- quanto á entrada de dia sem ordem por escripto, caso de que tracta a 1.º parte deste Artigo, elle já está prevenido pela decisão tomada no Artigo antecedente. Ora pode a entrada ser comprehendida em ambos os Artigos, a saber; se se fez sem ordem, e em caso prohibido . então rigorosamente se incorre em duas penas, porque se transgredem duas disposições, por entrarsem ordem, e por entrar em casa não permittido. Comtudo como no artigo antecedente ha distincção de gráos. Os juizes regularão a imputação destas duas transgressões. E quando entra a mesma Authoridade he necessario enunciar- se melhor o Artigo, porque ella não pode dar ordem a si mesma. Na utltima parte do Artigo onde diz_ a falta das mais formalidade estabelecidas no artigo 4.º, deve accrescentar- se = e no fim do Artigo 3.º=

O sr. Marcianno de Azevedo: - parece me que todas as duvidas procedem de não ser bem redigido este artigo. Eu tambem o entendi como V. Exca. isto he, entendi que nos dous Artigos antecedentes 6.º, e 7.º se tractava das penas, em que devião incorrer os que devassassem a casa do cidadão assim de noite; como de dia nos casos prohibidos; e neste Artigo 8.º entendi que se tractava das penas impostas aos que entrassem na casa do cidadão nos casos permittidos pela Lei, mas sem Ordem; porisso redigido o Artigo da maneira seguinte tudo fica aplanado: Nos casos, em que pela Artigo 3.º he licito entrar na casa do cidadão, os officiaes, que praticarem taes diligencias sem ordem por escripto, terão as penas comminadas no artigo antecedentes, etc.

O Sr. Gerardo de Sampaio:- Sr. Presidente levanto- me só para fazer um esclarecimento: eu disse que no Artigo 8.º se repetia materia já vencida; não me desdigo, e força do meu argumento consiste no seguinte raciocinio. O official de justiça entre arbitrariamente, quando não leva ordem por escripto, ou quando, levando, levando-a, penetra a casa do cidadão de noite, fora dos caos da Lei: da entrada arbitraria já se fallou no 6.º e 7.º Artigo e agora, tornado - se a tractar disto, em quando ao official, no artigo 8.º claro está se torna a repetir a materia, sobre que já houve vencimento.

O Sr. F. J. Maya: - Tem sido tão larga, e difficultosa esta discussão, porque a Commissão não reduzio a escripto as suas intenções, ou escrevêo o contrario do que queria dizer. O que se provia pelo que acabão de expor os seus illustres Membros em resposta ao argumentos, que combatem qualquer Artigo, satisfazem somente declarando qual era a sua intenção, e nesta mesma tem apparecido a divergência. Parecia-me portanto que este Artigo voltasse á Commissão para o redigir de novo com clareza, e em harmonia com as suas idéas, e como o que já se acha vencido, aliás será inexequivel uma Lei, cujo projecto principia a encontrar tarifas duvidas, e interpretações naquelles, que a achão de decretar.

O Sr. Serpa Machado: - Cada um exprime as suas idéas como mais, ou menos clareza conforme o seu talento; e porque aqui haja differença de opiniões não se segue que estas sejão melhores, nem que O Ar