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rem isentos do Recrutamento os Majoraes, e Pastores de Gado. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 26 de Fevereiro de 1827. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Duque do Cadaval, Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente.

A Camara dos Deputados envia á Camara dos Pares a Proposição junta, sobre serem isentos do Recrutamento, tanto da primeira, como da segunda Linha, os Maioraes, e Pastores de Gado, e pensa que tem lugar pedir-se a Sua Alteza a Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, a Sua Sancção.

Palacio da Camara dos Deputados em 26 de Fevereiro de 1827. - Fr. Francisco Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario- Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Proposição sobre serem isentos do Recrutamento da primeira e segunda Linha os Maioraes, e Pastores de Gado.

Art. 1. Alem das isenções concedidas pela Portaria de 28 de Setembro de 1813 em beneficio da Agricultura, são tambem isentos do Recrutamento, tanto para a primeira, como para a segunda Linha, os Maioraes, e Pastores de Gado, effectivamente occupados neste Serviço, e que pelo menos o tenhão exercido por cinco annos.

Camara dos Deputados em 36 de Fevereiro de 1827. - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario -
Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exca., para ser presente á Camara dos Dignos Pares do Reino, a Proposição junta da Camara dos Srs. Deputados, para declaração do Alvará do 1.º de Fevereiro de 1825, e juntamente a Consulta remettida pelo Poder Executivo, e o Parecer da Commissão, tudo relativo ao mesmo objecto. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados, em 26 de Fevereiro de 1827. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Duque do Cadaval, Presidente da Camara dos Dignos Pares - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente.

A Camara dos Deputados envia á Camara dos Pares a Proposição junta, para declaração do Alvará do 1.º de Fevereiro de 1825, e pensa que tem lugar pedir-se a Sua Alteza a Senhora Infanta Regente, em Nome d'ELRei, a Sua Sancção.

Palacio da Camara dos Deputados em 26 de Fevereiro de 1827. - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Proposição sobre a declaração do Alvará do 1.º de Fevereiro de 1825.

Art. 1. A Jurisdicção Criminal do Real Conselho de Marinha he restricta ao conhecimento cm ultima Instancia dos factos, por que delinquirem Individuos pertencentes á Armada Real.

Art. 2. Fica por esta forma declarado o Alvará do 1.º de Fevereiro de 1826. - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

SESSÃO DO 1.º DE MARÇO.

Ás 9 horas, e 45 minutos da manhã, pela chamada, a que procedêo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se acharão presentes 89 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 15; a saber: os Srs. Ferreira Cabral - Leite Pereira - Araujo e Castro - Cerqueira Ferraz - Tavares d'Almeida - Izidoro José dos Sonetos-Botelho de Sampaio - Derramado - Mascarenhas Mello - Mouzinho da Silveira - Rebello da Silva - Luiz José Ribeiro - Carvalho - Alvares Diniz - todos com causa motivada; e Ribeiro Saraiva sem ella.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Pedio o Sr. Deputado F. J. Maya que se lançasse na Acta o seu voto em separado, igualmente as signado pelo Sr. Van-Zeller, o qual diz - declaro que na ultima Sessão votei que a Tabella relativa ás Armazenagens era da competencia do Poder Legislativo, e devia fazer parte da Lei, que regula os Depositos das Mercadorias nos Portos de Lisboa, e Porto.

O mesmo requerêo o Sr. Deputado Moniz para o seu voto em separado, que diz - declaro que na Sessão de 26 de Fevereiro votei contra as diminutas penas do Artigo 6.° do Projecto de Lei sobre a Inviolabilidade da Casa do Cidadão.

O Sr. Deputado Secretario Ribeiro da Costa dêo conta de um Officio do Excellentissimo Senhor Ministro d´Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, remettendo, em observancia do Artigo 145 §. ultimo da Carta Constitucional, a relação motivada dos Magistrados Territoriaes que, durante o periodo concedido pela Carta de Lei de 19 de Dezembro passado, forão demittidos de seus Empregos, e daquelles, a quem se dêo o Lugar por acabado, aos quaes se tem mandado tirar residencia, para serem julgados como fôr justo; sendo estes os unicos procedimentos, que o Governo fez pela Repartição dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, em virtude do podêr extraordinario concedido pela Lei.

Deliberou, por acclamação, a Garoara que se fizesse a leitura da seguinte

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Relação Motivada dos Ministros Territoriaes, que por Decreto de 27 de Janeiro de 1827 forão demittidos dos seus Lugares, e daquelles, a quem por outro Decreto da mesma data se houve o Lugar por acabado,

PROVEDORES.

Lamego.

Miguel Soares d'Albergaria. Foi Membro da Junta Rebelde erigida naquella Cidade; e passou Ordens para se sublevarem os Povos da Comarca. - Demittido.

Guarda.

José Alexandre da Cosia. Foi Membro da Junta, que os Rebeldes creárão na mesma Cidade, e assignou as Ordens, que se expedirão para a sublevação dos Povos da Comarca, e Provincia. - Demittidos.

Algarve.

Antonio Joaquim Teixeira de Oliveira. Foi Membro do chamado Governo erecto pelos Rebeldes naquelle Reino, com os quaes se evadio para a Hespanha. O Corregedor de Tavira o pronunciou em summario, a que procedêo. - Demittido.

CORREGEDORES.

Guarda.

José Maria de Mendonça e Almeida Barbarino. Foi Membro da Junta dos Rebeldes erecta na mesma Cidade; assignou Autos de Rebellião, e Ordens ás Justiças para se rebellarem os Povos da Comarca, e Provincia. - Demittido.

Vizeu.

Manoel Monteiro da Fonseca Quaresma. Foi Membro da Junta dos Rebeldes levantada naquella Cidade; assignou todos os actos de Rebellião, desapparecendo depois com os facciosos quando se retirarão. - Demittido.

Lamego.

Francisco Zozarte Mendes Barreto. Foi Membro da Junta creada pelos Facciosos na dieta Cidade, e expedio Ordens para a Rebellião dos Povos da Comarca. Demittido.
Juiz Conservador das Fabricas de Lanificios.

Covilhã.

Antonio Joaquim de Carvalho. Foi pronunciado como Faccioso, e um dos Auctores da Rebellião da dieta Villa. Fugio com os Rebeldes. - Demittido.

JUIZES DE FORA.

Vizeu

Gaspar Homem Pinto de Almeida Pizarro. Foi Membro do Governo estabelecido pelos Rebeldes na mesma Cidade, e com elles se retirou quando as Tropas leaes se aproximarão. - Demittido.

Guarda.

José Antonio Quaresma de Carvalho Vasconcellos. Foi Membro do Governo revolucionario da mesma Cidade, e como tal assignon o Auto, e passou Ordens para a sublevação dos Povos. - Demittido.

Covilhã.

Manoel de Mello Freire de Bulhões. Foi pronunciado como Auctor da Rebellião da dieta Villa, e fugio com os Facciosos, com quem andou talando algumas Terras da Provincia. - Demittido

Castro Marim.

José Antonio Corrêa da Costa do Lago. Foi pronunciado em devassa como Auctor da Rebellião naquella Villa, e suspenso pelo Ministro da Guerra, quando expulsou os Rebeldes do Algarve. - Demittido.

Moura.

Antonio Joaquim de Abreu Moniz Guião. Promoveo, e proclamou a Rebellião naquella Villa; fugio com os Rebeldes, e capitaneou os bandidos chamados Guerrilhas. Demittido.

CORREGEDORES.

Arganil.

Luiz de Sousa e Vasconcello; Ordenou por Officios á Camara da dieta Villa que fizesse, como fez, o Auto de Rebellião; e; alem d´esse, mandou lavrar outro na casa da sua residencia, e com assistencia da mesma Camara, e Povo, declarando nelle que o fazião por espontanea vontade; e officiou ás mais Villas, determinando-lhes que seguissem o exemplo da Capital. - Houve o Lugar por acabado.

Linhares.

Sebastião Corrêa de Lacerda. Fez, e promoveo a Rebellião nos POTOS da sua Comarca, e a for proclamar , e promover á Villa de Fornos d´Algodres, e a outras. - Houve o Lugar por acabado.

JUIZES DE FORA.

Loulé.

Joaquim Pinto Pereira. For suspenso peio Ministro da Guerra, Commandante da Divisão, que expulsou os Rebeldes do Algarve, por ter assignado o Auto de Rebellião. - Houve o Lugar por acabado.

Mourão.

Caetano José Gonçalves de Carvalho. Unio-se aos Rebeldes, quando entrarão na dieta Villa, acclamou o seu Governo, convocou, e armou os Povos; e desappareceo quando os Facciosos se evadirão. - Houve o Lugar por acabado;

Ponte de Lima.

Antonio Xavier Osorio Pereira Negrão. Tem sido Patrono dos desafectos ao Legitimo Governo, consentindo as suas associações em duas casas, com notorio escandalo, e perturbação daquella Villa; alem de outras culpas constantes do Summario tirado pelo Provedor da Comarca. - Houve o Lugar por acabado.
Gouvêa.

Francisco Manoel de Sequeira e Azevedo. Induzio, e chamou á Rebellião os Povos do seu Districto, e fugi o com os Rebeldes, quando se aproximárão as Tropas leaes. - Houve o Lugar por acabado.

N. B. Constando posteriormente que ainda não tinha tomado posse, declarou-se inhabilitado para toma-la.

Arcos de Valdevez.

José Maria de Sousa e Oliveira. Desaffecto ao Legitimo Governo; protector declarado dos Rebeldes, e oppressor dos Subditos fieis; alem de escandalosos peculatos, e outros crimes, que por Summario, a

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que procedeo o Provedor da Comarca, se prova haver comettido. - Houve o Lugar por acabado.

Celorico.

Francisco Pereira Pinto Osorio. Seguio o partido dos Rebeldes, e executou as suas Ordens, havendo feito espontaneamente a Revolução naquella Villa.
Ignora-se o destino, que teve depois da fuga das Tropas facciosas. - Houve o Lugar por acabado.

Freixo de Numão.

Miguel Joaquim de'Almeida. Fez do tnolu próprio a revolução na dicta Villa a favor dos Rebeldes, muito antes de a isto ser obrigado pela presença da Força armada. - Houve o Lugar por acabado.

Taboaço.

Antonio Duarte da Fonseca Lobo. Chamou os Povoa da dieta Villa e seu Districto á Rebellião, que proclamou ainda antes da entrada dos Rebeldes. - Houve o Lugar por acabado.

Certã.

Luiz Antonio de Araujo. Omisso era proceder contra os criminosos de Rebellão, deixando de tornar conhecimento, e de dar parte de actos, revolucionarios acontecidos no seu Districto com publico escandalos - Houve o Lugar por acabado,
Castello Rodrigo.

uiz Antonio Leal Delgado. Adherio ao Partido rebelde, cumprio as suas Ordens, é proclamou o seu Governo. - Houve o Lugar por acabado.

Pinhel.

José Pinto de Beja Figueiredo. Fez de motu proprio a Rebellião na dieta Cidade; e constou depois que fora nomeado Membro da Junta da Guarda, e com os Rebeldes se retirara para Hespanha. - Houve o Lugar por acabado.
Valença do Minho.

Domingos Ferreira Brito Caldas; Reputado inimigo do Legitimo Governo pelo General interino da Provincia; omisso em satisfazer ás suas Ordens, principalmente ás que tinhão por objecto a defensa, e fortificação daquella praça. Foi suspenso, e removido para Vianna por mandado do mesmo General interino da Provincia. - Houve o Lugar por acabado.
Almeida.

Luiz da Cunha Lima. Adherio á Rebellião proclamada naquella Villa, ô servio com os Facciosos em quanto nella dominarão. - Houve o Lugar por acabado.

Arganil.

Antonio Xavier Cerveira e Sousa. Acclamou o Governo da Facção rebelde; assignou o Auto revolucionario na Camara da dieta Villa; e repetio o mesmo acto criminoso tornando a assignar outro, que o Corregedor da Comarca mandou lavrar na casa da sua residência, em que se declarou que todos adherião espontanea, e livremente ao Partido faccioso. - Houve o Lugar por acabado.

Redondo.

Antonio Duarte Ferreira Lobo. Tendo mandado ir á sua presença o Padre Antonio José da Costa, Parocho da Freguezia do Zambujal, para se lhe fazer perguntas sobre objecto relativo a uma devassa de crime de Rebellião, não só o insultou mui gravemente com palavras affrontosas, mas ainda passou ao desacordo de lançar mão defumo pistolla, e ameaça-lo com ella; e talvez o mataria se o mesmo Padre
lhe não sustívesse o braço. Este excesso praticado em acto de perguntas, e o crime, de ter seduzido uma orfã da sua jurisdicçãa canstão de um Summario, e informação do Corregedor da respectiva Comarca.

Secretaria d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça em 26 de Fevereiro de 1827. - Luiz Manoel de Moura Cabral.

Mandou-se remetter a uma Commissão Especial, que seria nomeada pelas Secções Geraes, logo que se reunissem.

E dêo, mais conta o Sr. Deputado Secretario da parte de doente, que mandou o Sr. Deputado Derramado.

Teve a palavra o Sr. Deputado Girão, como Relator da Commissão Central encarregada de examinar o Projecto N.º 109, e léo o Parecer da mesma Commissão, que ficou reservado para entrar em discussão competentemente.

Seguio-se o Sr. Deputada Soares Franco, que dêo conta do Parecer da Commissão Central sobre o Projecto N.º 114: fico igualmente reservado para entrar em discussão competentemente.

Ordem do Dia.

Continuou a discussão sobre o Artigo 7.º do Projecto N.º 131, principiada em 26 de Fevereiro proximo passado, e sobre as Emendas offerecida pelos Srs. Deputados F. J. Maya - e Leomil, dizendo a primeira - A Authoridade, que ordenar a entrada em Casa do Cidadão, de dia, alem dos casos indicados nos Artigos 2.º, e
3.°, ou arbitrariamente nestes mesmos casos, perderá o Emprego, e ficará inhabilitado para outros da mesma natureza: - e dizendo a segunda - A entrada, de dia, na Casa do Cidadão, fora dos casos indicados nos Artigos 2.°, e. 3.°, ou seja com Ordem, ou sem ella, será punida com o perdimento do Officio, degredo por um até tres annos para Africa, e com a multa pecuniaria de 50 até 200$ réis.

O Sr. Soares d'Azevedo: - He verdade que eu o outro dia tinha pedido a palavra a V. Exca., porem era unicamente para chamar a questão ao seu verdadeiro ponto de vista, e ao simples objecto deste Artigo 7.°, porisso que eu observei então que alguns. IIIustres Deputados discorrião tão vagamente a respeito delle, que parecião, ou não entender a sua verdadeira doutrina, ou divagavão muito fora do objecta, que nelle se tracta ; e para que hoje não aconteça o mesmo, já que V. Exca. me concedêo a palavra, eu me aproveitarei della a fim de expôr a verdadeira doutrina, e inteligencia do Artigo, que, supposto não fosse o Collaborador da sua redacção, fui todavia um dos Collaboradores da sua doutrina, como um dos Membros da Commissão Central, a que tive a honra de pertencer. Todos, sabem que a Casa do Cidadão pode ser violada, não só pela Authoridade, que determina a sua entrada fora dos casos da Lei, mas pelos Officiaes, que entrarem nella, ou sem Ordem alguma de seus Superiores, ou levando Ordem, mas não revestida daquellas circumstancias, e formalidades, que a Lei determinar. Não se tracta neste Artigo doe Officiaes, que entrarem arbitrariamente na Casa do Cidadão sem Ordem por escrito ou com Ordem não legal, porque deste caso tracta-se no Artigo que se

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segue; aqui neste Artigo unicamente se tracto da Authoridade, que mandar de dia entrar na Casa do Cidadão, fora dos vasos indicados nos Artigos 2.º, e 3.°, que neste caso seja punido com a suspensão do Officio, de 3 mezes até um anno, e com a multa pecuniaria de 10 até 50 mil reis: he pois unicamente o estado da questão, e de que simplesmente se deve fallar, se esta pena he, ou não proporcionada ao delicto, porque tudo o que fôr fora disto o he tambem fora da doutrina, e objecto do Artigo; e, já que toquei neste objecto, devo dizer que eu tenho lido alguns Codigos Criminaes das Nações mais Civilisadas, as maiores penas, que nelles tenho encontrado para semelhantes delictos, e abusos de Poder, fôrão as do Codigo .Criminal Francez, que, impondo só a pena pecuniaria, impõe por minimo a pena de 16 francos, e por maximo 200 francos, que, se me não engano, corresponde entre nós o minimo a 2560 reis, e o maximo a 32000 reis; e já daqui se vê que as penas, que neste Artigo se impõem a semelhantes delictos, de suspensão de Officio, de tres mezes aura anno, e a multa de 10 a 50 mil reis, he extremamente excessiva, comparada com aquella, e não tem a qualidade de insufficiente por modica, como disserão alguns Illustres Deputados; e me parece antes que as penas aqui impostas no Artigo devem ser adoptadas, porque me parece conseguirão, e preencherão os fins das penas, que he o castigo dos delinquentes, e o exemplo para os mais.

O Sr. Soarei Franco: - Eu queria fallar no sentido, em que fallou o Sr. Soar et d´Azevedo. Por tanto accrescentarei somente que a pena me parece diminuta, e que me parece que a inhabilitação deveria estender-se a um anno, ou dous.

O Sr. Borga Carneiro: - Tracta-se da entrada de dia na Casa do Cidadão fora dos casos legaes; e he necessario distinguir duas especies, a saber, a da Authoridade, que manda entrar, e a do Official, que executa a Ordem; e ambas ellas devem ser expressamente declaradas no Artigo. Para ambas ellas porem se pode conservar a mesma pena, que aqui se lê; pois ainda que a culpa seja maior, relativamente á Authoridade, que manda, que ao official, que obedece; com tudo, como ha bastante latitude nos gráos de pena aqui estabelecidos, o Juiz fará justamente agraduação da imputação. Eu declaração das dietas duas especies quereria eu que se fizesse tambem a respeito da entrada de noite, que he o caso do Artigo antecedente.

Pelo que pertence ás penas, tem-se dicto que são pequenas; mas eu conformo-me com as que aqui estão escriptas, e muito mais porque, sendo o caso da entrada de noite muito mais grave, se neste Artigo, que tracta da entrada de dia, se estabelecer uma pena grande, não terá proporção com a do Artigo antecedente. Eu pugnarei sempre por penas moderadas, porque estas, nenhum Juiz tem duvida de as applicar; quando as graves ficão escriptas ad terrorem, e nunca tem execção. Dizem alguns Srs. que um Magistrado não fará caso de pagar 50 mil reis de multa; mas he preciso considerar que aqui duas penas estão unidas a multa, e a suspensão: nenhum homem de bem quer estar suspenso muito, ou pouco tempo por Sentença; e, se não faz caso das multas, o fará da suspensão; e mesmo a multa, se não doe pelo dinheiro, doerá pela vergonha. Alem disso he preciso considerar que o Empregado, que vai indevidamente a Casa do Cidadão, se expõe, porque esta Lei permitte então ao Dono da Casa oppôr-se á entrada. Qual he pois o attractivo, que tem o Empregado para ir aonde pode ser desfeiteado, ou sahir com a cabeça quebrada? Ninguem ainda por essas ruas a fazer injurias gratuitamente, ainda que não seja senão pelo medo da retorsão. Mas eu desejaria que tanto neste Artigo, como no antecedente, se fizesse differença da Casa da habitação áquella, que não he de habitação, como a adega, ou celleiro do Cidadão; pois a entrada nestas he culpa mais leve, e bastaria que fosse punida com ametade da pena, que teria, se a Casa fosse de habitação. Finalmente desejo que aqui se declaro que o Official, que entrar de dia com Ordem legal, não he responsavel; pois como no Artigo antecedente se declarou que o serio para o sen caso da entrada noturna, ficando aqui essa especie omissa, se poderá entender o mesmo, quando aqui deve a decisão ser a contraria, e cahir a responsabilidade somente sobre quem dêo a Ordem; pois na primeira especie são os casos fixos na Constituição, e casos graves.

O Sr. Girão: - Levanto-me unicamente para combater uma idéa do Sr. Deputado, que me precedêo, a fallar, a saber; a de misturar as penas da entrada illegal de dia, e a entrada da mesma forma de noite na Casa do Cidadão. O crime he muito differente: pelo que respeita a entrada de dia, ha uns poucos de casos determinados n'esta Lei, e por não tê-los todos presentes, pode sem malicia passar qualquer Authoridade uma Ordem, que não seja justa; mas de noite não ha outras excepções do que aquellas que estão determinadas na Carta, as quaes não podem esquecer-se, e por isso não pode ter a menor desculpa aquelle, que violar o asilo do Cidadão no tempo, em que elle deve estar mais seguro na sua Casa. He preciso não esquecer que as Authoridades estão costumadas ao despotismo, e que ha de custar muito que saião d'esse máo costume. Por este mesmo motivo me parece necessario dedicar um Artigo separado a reprimir este abuso. Eu disse no principio, que as penas pecuniarias não erão proprias para uma Lei d'esta natureza, mas n'isto não insisto; nem posso insistir, porque já estão sanccionadas; com tudo direi que a pena de 10 até 50$ réis he muito diminuta, e que deve ser uma pena, que possa tornar effectivo o castigo, porque, a dizer a verdade, a que aqui se estabelece causa rizo: eu sou de opinião, que se diga como nos outros Artigos = de vinte até cem mil réis.

O Sr. Leomil: - Dizem alguns Srs., que he muito differente o caso da entrada de dia, do da entrada de noite; eu não posso achar esta differença; e até diviso n'ella um passaporte para a Justiça illudir esta Lei.

A Carta não fez estas distincções, porque faz responsavel aquelle, que entrar na Casa do Cidadão, afóra os casos que ella marca para de noite, e os que a Lei marcar para de dia. A Carta prescreve tres d'estes casos para de noite; nós prescrevemos quatro para de dia; mas fora d'estes quatro quem pode obrigar o Cidadão a franquear sua Casa? Disse-se que o Juis pode dar uma Ordem sem malicia; não, Sr.; o Juiz saiba a Lei, que he a sua obrigação. He o Offi

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de Justiça quem executa as Ordens do Juiz, mas as vezes não sómente são estes Officiaes secundarios os encarregados de execute-los, mas tambem são Executores as mesmas Authoriades. Se nós deixâmos o caso d'entrada de dia vazio, então aonde está a responsabilidade? Pêlo que respeita ás penas, são sem duvida as mais desgraçadas que he possível; estas penas, que aqui se estabelecem, nem sertão proporcionadas para os delictos mais leves: pois um Official de Justiça que invande a Casa do Cidadão, ha de ser punido com 3 mezes de suspensão? Disse-se, que lhe basta a vergonha: nós não tractâmos de estabelecer aqui penas Moraes, mas sim penas Civis E vergonha .. em Official de Justiça!!! Srs. desenganemo-nos, o abuso ha de continuar ainda por muito tempo: he necessario saber que os Juizes estão costumados a isto, e que hão de dar lugar se não impozerem fortes penas, a mil desordens, e a mil resistencias. Dissesse, que está canonisado o principio de se poder impedir a entrada na Casa do Cidadão: não está tal, e ácerca disto ternos muito a dizer; o que he preciso he que, quando seda a um Official uma Ordem para franquear a Casa de um Cidadão, se a Ordem he fora da Lei não a admitta. Eu por agora restrinjo-me a dizer que a entrada na Casa do Cidadão, seja de dia, ou de noite; seja feita por quem for; e seja com Ordem, ou sem ella, não sendo conforme a Lei, deve ser punida na forma do Artigo 6.º Depois apresentarei no seu lugar competente os additamentos, que tenho a fazer.

Julgada a materia sufficientemente discutida, propraz o Sr. presidente: - 1.º Se qualquer Authoridade Publica, que passar Ordem para a entrada, de dia, na Casa do Cidadão, fora dos casos indicados nos Artigos 2.°, e 3.º, deverá ser punida? - E se vencêo que sim.

2.º Se os Officiaes, que nella entrarem sem Ordem, deverão igualmente ter pena? - E se vencêo que sim.

3.° Se igualmente a terão, levando Ordem? - E se vencêo que não.

4.° Se a pena será a indicada na Emenda do Sr. F. J. Maya? - E se vencêo que não.

5.° Se seria a que propõe o Sr. Leomil - E se vencêo igualmente que não.
6.° Se seria a que se declara na 2.ª parte do Artigo? - E foi approvada como está, tanto no que diz respeito ao tempo da suspensão do Officio, como á quantia da multa pecuniaria.

O Sr. Girão:- Sr. Presidente, peço a palavra antes de entrar em discussão o Artigo 8.°, para offerecer um Artigo addicioual ao Artigo 7.º

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado tem a palavra.

O Sr. Girâo : - Eu ouvi na ultima Sessão dizer ao IIlustre Relator da Com missão, que elle antes queria seguir as Leis de solon, que as de Draeo; eu acho viciosas a ambas, pois que se dizia das de Draco, que forão escriptas com pena de ferro, e trinta de sangue; e as do Solon se comparão ás tèas de aranha : infelizmente adoptou a Camara estas ultimas, assim vejo que a Casa do Cidadão está defendida por uma têa de aranha contra o inveterado despotismo das Authoridades.

Para que não fique inteiramente illudido o § 6.º do Artigo 145 da Carta, e" offereço este Artigo addicional (lêo). Está vencido no Artigo desta Lei, que sofra uma diminuta pena quem violar a Casa do Cidadão, durante a noite; mas não tem por ora pena alguma quem passar a Ordem: por Conseguinte tem lugar o Artigo; e na verdade, se a malicia, com que se perpetrão os crimes deve ter maior punição, eu não vejo caso em que ella seja mais saliente. O Artigo da Carta acima referido não tem mais de tres excepções; e eu desafio a todos os Membros da Commissão que me apontem outros, ou que disfarcem o attentado da violação, esgotando toda a sua Dialectica; he claro que já mais o poderão fazer; e por isso aquella Authoridade que, fora dos tres casos especificados no mesmo Artigo mencionado, passar Ordem para ser violada a Casa do Cidadão durante a noite comette uma infracção de Constituição, e deve ser castigado com pena competente como proponho, mas não poderemos fugir á amarga censura, que nos farão, de que o espirito de classe entrou nesta Camara, e presidio á discussão desta Lei.

Resolveo-se que o Artigo addicional offerecido pelo Sr. Deputado Girão, e outro offerecido tambem pelo Sr. Deputado Leomil, fossem remettidos á Commissão, para os tomar em consideração, não se achando prejudicados pelo vencido, devendo novamente redegir-se o Artigo nessa conformidade, e segundo as idéas expendidas na discussão.

Entrou em discussão o Artigo 8.º

Qualquer Authoridade, ou seus Officiaes, que entrarem em Casa do Cidadão sem Ordem por escripto, ficão sujeitos ás penas comminadas no Artigo antecedente e falta de formalidades estabelecidas no Artigo 4.º será punida com a multa de dez ate cincoenta mil réis.

O Sr. Gerardo de Sampaio: - Compele-me fallar em primeiro lugar sobre o Artigo 8.°, que está era discussão; e para proceder com exacto conhecimento da materia, passarei a lêr (lêo).

O que eu por vezes, e em varios lugares tenho exigido que se separe neste Projecto, separe-se agora no presente Artigo por meio da conjunção dijunctiva = ou = fazendo-se differença entre as occasiões, em que a Authoridade preside á Diligencia, e aquellas que são só desempenha-las pelos Officiaes: neste segundo caso nenhuma duvida se me offerece; mas no primeiro toda. Quando a Authoridade constituida pratica o acto do seu Officio, do que se tracta, em virtude de Ordem do seu Superior legitimo, como por exemplo, quando o Juiz dos orfãos se apresenta com Provirão do Desembargo do Paço em Casa da Viuva para lhe tirar os filhos, a fim de os entregar ao Tutor- nomeado; então neste caso marchamos coherentemente, porque a Authoridade manda extrahir da Provisão, ou Ordem uma copia judicial, e faz desta a competente entrega á refunda Viuva, ou a quem sua vezes fizer; ficando assim preenchida a doutrina, sobre que já se fez vencimento porem quando a Authoridade preside á Diligencia, para a fazer executar por deliberação sua, temos o embaraço, que está saltando aos olhos, para se não poder verificar o que ficou exposto; visto que a cilada Authoridade não ha da passar Ordens a si propria; o que he, alem de incompativel com a razão, ás vezes inexequivel, attento que, podendo variar o acto judicial segundo as cir-

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cumstancias occorrentes, teria de passar tantas ordens com a irregularidade notada, quantas fossem as diversas providencias, que aquellas mencionadas circumstancias exigissem: não podemos ou tanto dar a copia da ordem, porque tal ordem aqui não tem lugar, como deixo ponderado. Para supprir este vazio, lembro - me que, depois de se fazer sobre este objecto a devida declaração se determine que em tal caso o juiz mande lavrar auto de Diligencia, e extrahir deste uma copia em forma judical, que ser a entregue ao chefe de familia, em cuja casa tiver entrado, ou a quem fizer as suas vezes.

Observo mais no artigo que, tendo-se vencido que os officiaes de justiça, e mais Empregados publicos não entrem de norte em casa do cidadão, fora dos casos da Lei, ainda mesmo com ordem por escrito, agora, e neste lugar nada se especifica com clareza a este respeito, por cuja razão me parece que se deverá dizer assim: sem ordem por escripto, não entrando o caso de noite, e de entrada arbitraria, em que mesmo com ella isto he tolhido, Assim sahiremos de todas as duvidas, e ficará o negocio na maior clareza.

O que tenho dicto pertence ao Artigo, considerado por si só, e em separada dos antecedentes; porem agora em relação a estes e muito mais depois de me ver apoiado pelo Sr. Soares d'Azevedo, Illustre membro da Commissão não posso deixar de dizer ( salvo o respeito devido á Assembléa) que me parece que a votação nos dous precedentes artigos, 6.º, e 7º, não tem caminhado com a maior regularidade, porissi que cada vez mais me convenco de que nestes, apezar da redacção, se fallava só de Authoridade constituida, e no 8.º, de que tratâmos, posto que desta se faça menção, precisamente se expende a doutrina a respeito dos officiaes, e isto tanto mais he claro quanto aqui se repete a materia de cima já discutida porque nestes lugares ordenou- se a pena, que teria o officio de justiça quando entrasse arbitrariamente em casa do cidadão, e nos casos prohibiddos pela lei, e como o Offical de justiça só entra quando não leva ordem por escripto, ou levando-a quando he de noite, volta- se segunda vez a fallar sobre um crime, a que acolá, com differença de palavra, já está cominada a devida pena: por tanto peço que tomando em consideração a Assembléa a minha exposição se ella o merecer, determine que o Artigo vá á commissão para o Por em harmonia, e esclarecer, porque da forma, com que se acha redigido, não pode, segundo o meu pensar, receber votação.

O Sr. soares de Azevedo: - Sr. Presidente: Pelo judicioso modo, com que V. Exca. propoz o Artigo antecedente, está prevenido este Artigo; agora o que resta discutir he sobre qual ha de ser a pena.

O Sr. Presidente:- Eu entendi estes dous Artigos inteiramente differentes um do outro; a hypothese do Artigo 8.º he fora dos casos marcados = será punida a entrada. Isto he, se eu me não engano.

O Sr. Soares de Azevedo: -- As vistas da Commissão são que os Officiaes, que entrassem sem Ordem em Casa do Cidadão, ou fosse nos casos marcados, ou não, tivessem sempre uma pena.

O Sr. Presidente:- Mas o Artigo 8.º diz = fora dos casos, que a Lei determina. =
O Sr. Tavares de Carvalho: - Eu pedra palavra, quando ouvir fallar a commissão, e chamo a attenção a reflectir sobre o artigo 4.º ora se elle ha de ir sem ordem, como a ha de entregar?

O Sr. Borges carneiro:- quanto á entrada de dia sem ordem por escripto, caso de que tracta a 1.º parte deste Artigo, elle já está prevenido pela decisão tomada no Artigo antecedente. Ora pode a entrada ser comprehendida em ambos os Artigos, a saber; se se fez sem ordem, e em caso prohibido . então rigorosamente se incorre em duas penas, porque se transgredem duas disposições, por entrarsem ordem, e por entrar em casa não permittido. Comtudo como no artigo antecedente ha distincção de gráos. Os juizes regularão a imputação destas duas transgressões. E quando entra a mesma Authoridade he necessario enunciar- se melhor o Artigo, porque ella não pode dar ordem a si mesma. Na utltima parte do Artigo onde diz_ a falta das mais formalidade estabelecidas no artigo 4.º, deve accrescentar- se = e no fim do Artigo 3.º=

O sr. Marcianno de Azevedo: - parece me que todas as duvidas procedem de não ser bem redigido este artigo. Eu tambem o entendi como V. Exca. isto he, entendi que nos dous Artigos antecedentes 6.º, e 7.º se tractava das penas, em que devião incorrer os que devassassem a casa do cidadão assim de noite; como de dia nos casos prohibidos; e neste Artigo 8.º entendi que se tractava das penas impostas aos que entrassem na casa do cidadão nos casos permittidos pela Lei, mas sem Ordem; porisso redigido o Artigo da maneira seguinte tudo fica aplanado: Nos casos, em que pela Artigo 3.º he licito entrar na casa do cidadão, os officiaes, que praticarem taes diligencias sem ordem por escripto, terão as penas comminadas no artigo antecedentes, etc.

O Sr. Gerardo de Sampaio:- Sr. Presidente levanto- me só para fazer um esclarecimento: eu disse que no Artigo 8.º se repetia materia já vencida; não me desdigo, e força do meu argumento consiste no seguinte raciocinio. O official de justiça entre arbitrariamente, quando não leva ordem por escripto, ou quando, levando, levando-a, penetra a casa do cidadão de noite, fora dos caos da Lei: da entrada arbitraria já se fallou no 6.º e 7.º Artigo e agora, tornado - se a tractar disto, em quando ao official, no artigo 8.º claro está se torna a repetir a materia, sobre que já houve vencimento.

O Sr. F. J. Maya: - Tem sido tão larga, e difficultosa esta discussão, porque a Commissão não reduzio a escripto as suas intenções, ou escrevêo o contrario do que queria dizer. O que se provia pelo que acabão de expor os seus illustres Membros em resposta ao argumentos, que combatem qualquer Artigo, satisfazem somente declarando qual era a sua intenção, e nesta mesma tem apparecido a divergência. Parecia-me portanto que este Artigo voltasse á Commissão para o redigir de novo com clareza, e em harmonia com as suas idéas, e como o que já se acha vencido, aliás será inexequivel uma Lei, cujo projecto principia a encontrar tarifas duvidas, e interpretações naquelles, que a achão de decretar.

O Sr. Serpa Machado: - Cada um exprime as suas idéas como mais, ou menos clareza conforme o seu talento; e porque aqui haja differença de opiniões não se segue que estas sejão melhores, nem que O Ar

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tigo seja obscuro. Diz-se que aqui se faz referencia ao Artigo 6.º, quando a referencia he ao Artigo 7.º; e por tanto esta dúvida não he do Artigo, he de quem o entende, que chama para aqui idéas que elle não tem. Quando se entra na Casa do Cidadão sem Ordem, ou nos casos do Artigo 6.°, o delinquente tem uma pena; diga se muito embora que este Artigo he injusto, e a pena excessiva; fica á prudencia do Juiz o applicar a pena conforme as circunstancias, e por isso parecêo á Commissão, que era mais conveniente estabelecer a regra geral em ambos os casos: não foi porque a Commissão não conhecesse esta differença, mas o Artigo na generalidade em que está concebido exprime estas duas idéas, logo não se restringe aos casos determinados naquelle Artigo.

Em quanto á outra objecção de que a Authoridade indo não havia levar Ordem para si mesmo, esta Ordem he necessaria, porque deve declarar o motivo da prisão, e Diligencia, porisso ainda mesmo que a própria Authoridade vai, ella mesma deve fazer uma manifestação de Ordem, em que deve declarar o motivo da Diligencia, e as mais circunstancias estabelecidas no Artigo 4.°, porque pode haver casos, em que isto seja preciso, e então não era justo que o dono da Casa
ficasse privado do seu titulo para fazer a arguição á Authoridade, uma vez que ella abusasse do seu poder: debaixo destes principies he que a Commissão (ou eu) redigi este Artigo.

O Sr. Cupertino: - Levanto-me sómente para apoiar a necessidade de passar o Artigo do modo, por que se acha redigido. Faz duvida a alguns Senhores a redacção, que elle apresenta, por dizerem que della se collige que, ainda quando a Authoridade em pessoa vai entrar na Casa do Cidadão, deve passar-se Ordem para isso, o que se lhe representa um absurdo por ser repugnante dar Ordens a si mesmo. Isto porem teria lugar se a Ordem, que o Artigo coherente com o 4.º já approvado exige neste mesmo caso, fosse passada neste theor = Mando que eu vá a Casa de F. etc. = Mas por ventura he preciso que a Ordem seja assim concebida? E não se pode adoptar um estilo adequado? Quantas vezes se vê determinarem os Juizes Diligencias, em cuja execução elles principalmente figurão ? Quando he preciso fazer-se uma Vistoria, um exame, como despachão elles? = Proceda-se a = Proceda-se a exame = e entretanto essas Diligencias são presididas, e dirigidas por elles, e elles não os principaes executores das Ordens, que as determinão. Não he necessario que se diga = Mando que eu entre em Casa de F. = e pode com a mesma propriedade dizer-se na Ordem = Mando que se vá a Casa de F., ou te proceda a entrar em Cata de F., ou que officiaes entrem comigo etc. = E com, effeito, ainda mesmo no caso de a Authoridade ir em pessoa he necessaria Ordem neste, ou em outro qualquer estilo, não só porque ao Artigo 4.º se vencêo indistintamente que em todo o caso houvesse e por duplicado Ordem por escripto com as circumstancias determinadas para se apresentar aos Moradores e se lhes entregar; mas porque as razões desta formalidade se verificação igualmente, quando a Authoridade vá ou não vá. Não ha pois razão alguma para se não adoptar textualmente o Artigo, e para se fazer a Emenda, que se tem lembrado.
Julgada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente - se se approvava a primeira parte do Artigo até á palavra = antecedente? =r E foi approvada, salva a redacção.

E propondo - se se approvava a segunda parte do mesmo Artigo com a declaração requerida pelo Sr. Deputado Borges Carneiro, para se dizer = estabelecidas no
Artigo 4.º, e 3.º in fine = Foi approvada nesta conformidade.

Seguio-se o Artigo 9.º, ao qual se ajuntou a Emenda offerecida pelo Sr. Leomil em 23 de Fevereiro passado.

Artigo 9.º

A desobediencia á disposição do Artigo 5.º será punida com a multa de cinco até vinte mil réis.

O Sr. Leomil: - Parece-me que este Artigo se deve juntar ao 4.º

O Sr. F. J. Maya: - Desejo que algum dos Illustres Membros da Commissão me explique o que se entende pela disposição do Artigo 5.°, porque eu julgo que só de dous modos se pode o Official constituir criminoso, ou por cato de injuria, ou por não dar aos moradores da Casa o tractamento que lhe he devido; para castigar qualquer destas fallas haja penas nas Leis existentes; e por isso julgo desnecessario este Artigo.

O Sr. Leomil: - Esta desobediencia refere-se ao Official, que não cumpre com essas attenções, porisso eu julgo ser melhor dizer falta de obediencia.

O Sr. Camello Fortes: - Isto he alterar a ordena deste Artigo: no 5.° se põe a disposição da Lei, 6 no 9.º se põe a disposição da pena: em quanto a dizer-se que se deve ter moderação com os moradores da Casa, isso já está vencido, em consequencia do que eu acho o Artigo bem collocado.

O Sr. Magalhães: - Eu sempre julgo que a Commissão deve estabelecer uma pena, e porisso quizera que em lugar de maximo fosse minimo, voltando o Artigo á Commissão para estabelecer o maximo.

O Sr. Serpa Machado: - Diz-se que o Artigo he um pouco vago, mas eu não o acho, porque na verdade um Official quando entra a fazer uma Diligencia pode portar-se mal, pode faltar á modestia, mas isto não constituo um verdadeiro crime. Voto portanto pelo Artigo.

O Sr. F. J. Maya: - Eu mando para a Mesa uma Emenda, para que a pena seja conforme as Leis existentes.

O Sr. Presidente: - Aqui não se tracte de Leis existentes, por tanto não tem lugar a sua Emenda. A Camará já sanccionou um Artigo em que manda, que se tractem os moradores da Casa com dignidade e attenção; o que he attenção? O que he dignidade? os Diccionarios que o digão.

Lêo o Sr. Secretario a Emenda que offerecêo o Sr. F. J. Maya - Será castigada com as penas estabelecidas nas Leis existentes para as injurias - e entregue á votação fui rejeitada. E propondo o Sr. Presidente o Artigo, foi approvado, salva a redacção, ficando assim prejudicada a outra Emenda do Sr. Leomil. Artigo 10.º

A reincidencia será punida com o dobro das penas indicadas nos Artigos respectivos, e no caso de entrada arbitraria de noite, será o maximo da pena a privação do Officio.

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O Sr. Tavares de Carvalho; -0s meus Illustres Collegas na Commissão vencêrão-me. em quanto a materia deste Artigo, mas não me convencerão, He certo que o Magistrado probo soffre grande, pena com a suspensão do seu Emprego, ainda que seja por um dia; porem não deve considerar-se o menino com aquelle, que reincide, pois mostra que não faz caso da Lei e que a quebrantará todas as vezes que lhe parecer, tendo por isso indigno do serviço: eisaqui porque entendo que as penas impostas, no Artigo são diminutas, e por isso mando para a Mesa uma Emenda, que deve substituir o Artigo.

O Sr. Borges Carneiro: - Quanto ás penas approvo as que estão no Artigo, porque julgo bastante este dobro. Desejaria porem que se definisse a palavra, reincidencia, palavra que significa duas idéas, condemnação judicial por um delicto, e nova commissão delle, dentro de determinado tempo, que poderia ser pelo menos de seis mezes, ou de um anno; pois se se comettêo passado mais tempo, já desapparece aquella tendencia para o habito, que quer reprimir a Lei quando castiga mais severamente a recahida, e esta he a, praxe adoptada pelas Noções, que tem os melhores Codigos, como já França etc.

O Sr. Camello Fortes: - A reincidencia em qualquer Emprego he sempre má; porisso approvo que seja punida com o dobro das penas: em quanto ao mais parece-me que não he necessario fazer declaração alguma.

O Sr. Aguiar: - Por mais que alguns dos Membros da Commissão encarregada de dar o seu Parecer sobre p, Projecto do Sr. Serpa Machado, ácerca da inviolabilidade da Casa do Cidadão, tenhão pertendido mostrar apouca importancia da entrada arbitraria nella em relação ao delicto, que a Carta faz consistir neste acto de arbitrariedade, não o tem conseguido; e eu, firme nos meus principias, sustento ainda que he um delicto grande pela sua, natureza, e grande pela consideração, que merecêo do Augusto Legislador, o Senhor D. Pedro IV. He grande pela sua natureza, porque, tendo-se reunido os homens em Sociedades Civis com sacrifício de uma porção da Liberdade natural, para melhor usarem della, proverem á sua segurança, e tranquillidade, e usarem pacificamente da sua Propriedade, em uma palavra, para não serem inquietados no gozo dos seus Direitos; e, sendo o asilo da Casa do Cidadão uma Garantia da inviolabilidade delles, he forçoso considerar como grande crime a violação della: he grande pela importancia, que lhe dêo o Auctor da Carta, porque o § 6 do Artigo 145 mostra que muito cuidadosamente se estabeleçêo a inviolabilidade da Casa do Cidadão como uma Garantia de todos os Direitos Individuaes, Civis, Politicos; de maneira que todo aquelle, que a viola, comette uma infracção manifesta da Carta, e de um Artigo Constitucional; porque não só he Constitucional o que diz respeito á Divisão dos Poderes Politcos, mas o que he relativo aos Direitos dos Cidadãos. Porem este crime torna-se maior quando he comettido pelos Magistrados, e Authoridades quaesquer, a quem he confiada a Administração da Justiça; elle he acompanhado d'outro, o abuso da confiança, que nelle houve. Por isso queria eu que fossem muito mais graves as penas, que se estabelecerão, e que na verdade, comparadas com as que correspondem a outros delictos, destrocai toda a proporção necessaria para a sua justiça: mas porque a Camara, levada do principio, de que as penas devem ser pequenas para se executarem os Leis (principio, que he verdadeiro, mas não se deve extender tanto, que os crimes não sejão punidos como merecem, sendo ainda certo que a falta de applicação das penas se. deve tambem a outras causas, como a experiencia entre nós mostra) não se conformou com o meu modo de pensar, não deixo por isso de advogar a inviolabilidade da Casa do Cidadão nesta occasião, que se me offerece: com este fim approvo a doutrina do Artigo em geral, mas com esta alteração = que o maximo da pena indicado pela Commissão fique sendo o minimo, e que a mesma Co m missão estabeleça o maximo.

O Sr. F. J. Maya: - A citação de Codigos Estrangeiros não produzem aquelle effeito, que alguns querem. As Leis um uns Paizes tem um gráo de perfeição diverso do que em outros, e por isso não se pode fazer comparação: a reincidencia uma vez comettida he um grande crime, e tão grande que, segundo o meu modo de pensar, mereceria o maior castigo, para que se não infringisse a Carta com tanta facilidade. Os casos determinados na Carta são tres; e, alem destes tres casos não se pode entrar na Casa do Cidadão, Logo: aquelle, que entrar, não merece desculpa alguma; e ha de se deixar cometter esse crime primeira, e segunda vez, para então perder o seu Officio? Não convenho e por tanto mando para a Mesa, uma Emenda.

O Sr. Leite Lobo: - Eu não posso deixar de ser daquella mesma opinião; toda a pena he pouca para, aquella Authoridade, que infringir a Carta. Diz o Artigo: o maximo da pena será a privação do Officio: = isto he consentir que as Authoridades brinquem com a Carta; e consentir-se-ha isto? Que exemplo poderá dar um Magistrado aos seus Subditos? Apoio por tanto o Sr. Maya.

O Sr. Serpa Machado: - Se nós tivessemos um Codigo bem arranjado, era escusado este Artigo; porem nós não o temos, nem temos uma escala de penas; por tanto parece-me que, faltando estas duas cousas, este. Artigo he o melhor. A maioria da Commissão julgou que na entrada de noite na Casa do Cidadão se devia estabelecer o maximo da pena fio perdimento do Officio; e que as mais reincidencias se castigassem com o dobro das penas.

Lerão-se as seguintes Emendas offerecidas ao Artigo.

Do Sr. Tavares de Carvalho, que diz: - A reincidencia, no caso da entrada de noite, será punida com o perdimento do Emprego, ou Officio, e ficará o infractor inhabilitado para servir qualquer outro de Justiça, ou Fazenda; e na entrada, de dia, será o mínimo da pena a suspensão por tempo de dous annos, e o maximo a mesma, que quando se entra de noite. -

Do Sr. Magalhães, que diz: - em lugar, de maximo - diga-se - minimo, - e volte á Commissão para estabeler o maximo.

E do Sr. F. J. Maya, que diz: - de noite, alem da privação do Officio, soffra a multa igual ao Ordenado de um anno, do mesmo Officio, sem declaração de maximo, e minimo.- Julgada a materia sufficientemente discutida, pro-

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poz o Sr. Presidente-se se approvava a Emenda do Sr. Tavares de Carvalho, relativa á pena, no caso de reincidencia de entrada de dia? - E foi rejeitada.
Propoz mais: - se se approvava a primeira parte do Artigo como está? - E foi approvada.

E propondo - se se approvava a primeira parte da Emenda do Sr. Tavares de Carvalho, relativa á reincidencia, no caso de entrada de noite? - Foi approvada.

E ficárão assim prejudicadas tanto as outras duas Emendas, como a segunda parte do Artigo.

O Sr. Leomil: - Antes de entrar em discussão o Artigo 11 parece-me ser conveniente offerecer um Additamento que trago. Até aqui tractou-se de estabelecer as penas para todos aquelles, que violarem a Casa do Cidadão, mas ainda se não disse nada do Cidadão. O Cidadão tem direito a que a Justiça não entre em sua Casa senão em certos casos, e para os que infringirem esta Lei já sabem que ha uma pena; mas a Justiça tem tambem direito a que o Cidadão lhe franqueie a sua Casa em certos casos; com tudo este não tem pena alguma para quando o não faça, e ficando por esta maneira desigual a Justiça faço a seguinte Emenda ou Additamento. Todo o Cidadão, he obrigado a franquear a sua Casa nos casos, e pela forma prescripta nesta Lei, e não o fazendo, ou impedindo por qualquer forma a effectiva execução da Diligencia, incorrerá nas penas dos que resistem á Justiça. = Fora d'estes casos a entrada na Casa do Cidadão he uma violação do asilo, e rigorosa violencia, que o reduz ao estado de collisão, e a lançar mão dos meios naturaes de defeza. =

Resolvêo-se que fosse remettido á Commissão este Artigo Addicional offerecido
pelo Sr. Leomil, para o tomar em consideração como julgasse conveniente.

Artigo 11.º

As multas pecuniarias serão applicadas parte a beneficio dos Expostos, segundo as Disposições do Governo, e outra parte a beneficio do Accusador use o condemnado não tiver meios de pagamento substituir-se-ha a pena de prizão, descontando-se cada dia desta pela quantia de quinhentos reis; além das penas mencionadas nos Artigos antecedentes, fincão os Réos sujeitos áquellas, em que incorrerem pelas offensas praticadas dentro da Casa contra a pessoa, honra, e bens de seus Moradores, estabelecidas pelas Leis.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu approvo o Artigo e para maior clareza desejara as seguintes Emendas. Onde se diz = parte = se diga = ametade para um e ametade para outro =. Onde diz = Expostos = se Decrescente = do respectivo Districto =.
Onde diz para o Accusador = se diga = para a Parte offendida, e não a querendo ella acceitar para os mesmos Expostos =. Onde diz = senão tiver meios de pagamento = se diga = se não pagar dentro de 10 dias depois da condemnação = se declare que contra esta prizão se não admittirá Fiança = , e finalmente que em lugar de 500 réis por cada dia de prizão se diga = 1000 réis.

O resto do Artigo está bom, pois constitue o direito salvo ás Partes, por qualquer injúria ou damno que se faça ao Cidadão depois de se entrar legal ou illegalmente em sua Casa. Pelo que sem razão arguio alguem este Projecto por não tractar de direito salvo.

O Sr. Magalhães: - Diz aqui o Artigo = As multas pecuniarias serão applicadas parte a beneficio dos Expostos etc. = he isto o que eu não queria vêr no Artigo, e he querer para assim dizer uma nova ordem de cousas. Todas as Penas, Impostos, etc. etc. devem reverter todas para o Thesouro Publico porque todos os Estabelecimentos devem ser pagos por aquelle: muito menos deve ser nada para o Accusador por que ou elle exerce este Officio por amor da Patria, e então não deve ter nada, ou então he por máo homem, e então nada deve ter; porque longe de ser ordem ha desordem o que elle faz; tambem me parece que a multa de 500 réis he muito modica.

O Sr. F. J. Maya: - As razões do Sr. Magalhães são muito justas, tudo quanto applicou a respeito deste Artigo he exacto. Sou da mesma opinião que se diga ametade, em lugar de parte. Não posso convir em que se premeiem denuncias, e a isso sempre me opporei, porque tende directamente a desmoralisar a Nação recompensando o crime.

No caso actual o Cidadão que accusa não deve ser considerado do mesmo modo, que os Denunciantes na antiga Legislação; o seu Officio he mais nobre: elle usa de um Direito consignado no §. 1.° do Artigo 145 da Carta Constitucional, que se vilipendiaria, se fosse movido por sordido interesse.

Não confundimos objectos tão distinctos ; aparte offendida será indemnisada da offensa, ou prejuízos nas formas das Leis; o Accusador da infracção da Carta Constitucional fica bem pago pelo serviço, que presta á sua Patria.

Voto por tanto que da multa nada se reparta com o Accusador.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Pedi a palavra só para me oppôr a que se risquem as palavras Accusador; a Commissão já foi atacada de parcial, dizendo o Sr. Girão que o amor de classe tinha operado muito nesta Lei, talvez porque os Membros que compozerão a Commissão Central, uns erão Magistrados, e outros estavão nas circumstancias de o poderem ser. Pela parte que me toca he mui diverso o systema que tenho adoptado nesta Camara, e na minha vida publica; e em consideração a elle, e do meu intimo convencimento, insto que no Artigo fique a palavra accusador, e que a este se dê ametade da multa em que a Authoridade fôr condemnada; não só porque fazendo esta Lei parte do §. 6.º do Artigo 145 da Carta, deve competir a acção popular contra aquelle que a infringir, por importar o mesmo que infracção da Carta, como porque os ataques dos Magistrados reservão-se regularmente para as pessoas miseraveis, que os não podem accusar, nem tem meios para isso; sendo por consequencia necessario que se dê essa faculdade a qualquer do Povo, e não se limite só ao offendido, para se não proteger a impunidade do Magistrado corrompido, e indigno.

O Sr. Soares de Azevedo: - Sr. Presidente. O primeiro periodo deste Artigo 11 he que tem soffrido alguma discussão, e tem sido impugnado. Elle contem duas partes: na l.° tracta da applicação das multas pecuniarias; e na 2.º da substituição das mesmos penas. Em quanto á 1.º parte diz o Artigo que as multas pecuniarias serão applicadas ametade a beneficio dos Expostos, segundo as disposições do Governo, e a outra ametade a beneficio do Accusador. Um

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Illustre Deputado impugnou a 1.ª parte deste Artigo, querendo que nenhuma multa deveria ser applicada, nem para Expostos, nem para Accusador, mas que todas devião ser applicadas para o Estado; e, supposto esta opinião fosse proferida por um illustre Deputado, cujas idéas muito respeito, não posso comtudo deixar de me apartar delle nesta parte, pois que, segundo os principios dos mais depurados Criminalistas, não posso concordar em que o Estado tire algum interesse dos delictos dos Particulares. Sr. Presidente: desgraçada a Nação, em que o Estado levar interesse nas penas dos delictos! Elle, interessando nas penas, interessará forçosamente nos delictos; e interessando nos delictos, sonhará, e forjará crimes, aonde nem sequer houvesse intenção de os cometter: he por isso que eu de modo nenhum posso convir, em que estas multas sejão applicadas para o Estado; e debaixo destes principios he que a Commissão as applicou para os Expostos, em razão de não lhe lembrar outra applicação mais bem destinada; se todavia a Camara lhe lembrar outra, pela minha parte não duvido approva-la, comtanto que não seja para o Estado. Pelo que pertence ao Accusador, eu sustento a doutrina do Artigo, que manda applicar a outra ametade a beneficio deste, pois não me convencem as razões em contrario. Todos sabem que, para se poder verificar a imposição destas penas, ha indispensavel que haja uma Sentença, e para haver a Sentença he necessario ter havido um Processo, e por consequencia uma Demanda; todos sabem as despezas; que trazem consigo as Demandas; e que, supposto a final haja a condemnação das custas, estas nem sequer correspondem a ametade do que se dispendêo; he necessario por consequencia, e interessante, que se applique ametade destas penas para o Accusador;- he necessario, para que o Accusador se possa por esse modo inteirar, e ressarsir do que despendêo com o costeamento da accusação; e he interessante, para estimular as Partes offendidas a produzirem em Juizo as suas queixas, e accusações, a fim de que não fiquem impunes semelhantes delictos. Devo advertir que eu, a palavra - Accusador = entendo-a aqui pelo queixoso, e não por qualquer do Povo; porque, não sendo este nenhum daquelles delictos, pelos quaes o Artigo 124 da Carta admitte acção popular, que por isso que he equiparada á Denuncia tem a sua interpretação restricta, me persuado não pode ser accusado senão pela propria Parte offendida, e não por qualquer do Povo; e por isso me parece pode conservar-se a palavra = Accusador =; mas querendo-se tirar toda a duvida, que se use da palavra - Queixoso = não me opponho. Resta agora fallar da outra parte do Artigo, em que tracta de substituir a multa pecuniaria pela de prisão, equiparando cada dia de prisão á quantia de 500 rs. Se ha uma grande difficuldade em podêr achar uma proporção de igualdade entre as penas, e os delictos, nas penas pecuniarias he um impossivel absoluto, porisso que a desigualdade de teres de cada individuo torna a desigualdade da pena pecuniaria em relação ao Delinquente, ainda que o delicto seja da mesma natureza, e revestido das mesmas circumstancias; e eis-aqui a razão, porque na substituição da pena pecuniaria por dias de prisão será tambem impossivel acharmos uma justa proporção, e igualdade; e muito mais porque aqui não só influe os teres, mas
a qualidade da pessoa; pessoa haverá, a quem a condemnação, ou multa de dous mil reis seja assás grande; e todavia dous dias de prisão, que corresponda a esses 2 mil reis, seja pena bem insignificante, como v. g. a um Porteiro a pena de 2, ou 4 mil reis será pena assás grande em relação á sua pobreza, mas de dous, ou 4 dias de prisão será assas pequena em relação á pessoa; pelo contrario cada dia de prisão relativo á pessoa de um Ministro corresponderia a muito mais de mil reis: todavia: como me persuado que os Ministros, e Authoridades, ou ainda os Officiaes de Justiça maior nunca hão de ir purgar com a prisão a pena da multa pecuniaria por falta de dinheiro para a pagar, e que só isso se poderá verificar a respeito de algum Official dos menores, que pela sua pobreza não tenha com que pagar; he por isso que eu adopto antes que a quantia de 500 reis corresponda a cada dia de prisão, e não a quantia de mil reis, até mesmo porque desse modo obrigaremos indirectamente, correspondendo mais dias de prisão, a que as Authoridades Officiaes procurem todos os recursos para pagarem a multa, em que forem condemnados; approvo portanto o Artigo, fazendo-se só para soa maior clareza as mudanças de palavras offerecidas pelo illustre Deputado Sr. Borges Carneiro.

O Sr. Compus Barreto: - Sr. Presidente. A discussão não deve continuar a occupar-nos o tempo sobre a palavra = Accusador =, de que o honrado Redactor do Artigo se servio. O Artigo 124 da Carta (léo) marca os unicos casos, em que tem lugar acção popular contra as Justiças, e nelles não está por certo o caso, de que tractâmos: esta Lei em parte alguma estabelecêo acção popular: logo, o Accusador nunca pode ser senão o offendido. Isto he evidente; mas, se se quizer salvar a redacção, convenho em que se diga antes = Queixoso = do que Accusador.

O Sr. Cupertino: - Eu approvo a Emenda proposta pelo honrado Membro, que abrio a discussão deste Artigo, exceptuando somente a declaração, que nella se faz, de que no caso da condemnação á pena de prisão se não admittirá frança, porque isto por si mesmo se entende; as fianças nunca servirão, nem podem servir senão para livrarem da prisão determinada antes de Sentença, e para segurança do Rêo; e de modo nenhum para o eximirem della depois de Sentença, que o tenha condemnado a essa pena, pois se nesse mesmo caso ellas fossem recebidas a Sentença seria illusoria, e ficaria sem effeito. Ha porem no Artigo uma parte, que o honrado Membro deixou intacta na sua Emenda, e que eu julgo a deve tambem soffrer, e he a da substituição, que se faz de um dia de prisão por cada 500 reis de multa, que o Réo deixe de pagar por falta de meios. Eu não approvo esta proporção, não no sentido dos Srs. Deputados, que querem diminuir a quantia pecuniaria para crescerem os dias de prisão, e por conseguinte se augmentar a pena neste caso, mas pelo contrario para fazer corresponder um dia de prisão a uma quantia maior. Para fazer mais sensivel a desigualdade, que ha naquella mesma proporção, que o Artigo estabelece, considerarei que a hypothese deste Artigo se verifica na do 6.º, quero dizer, que o Réo foi condemnado em 100§ reis, e apparece insoluvel: que se ha de fazer? Duzentos dias de Cadêa (diz o Artigo). Em lugar de
100 § rs. duzentos dias de prisão! Isto póde ser-lhe

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preciso considerar qual seja a natureza Já pena de prisão. Ella he a privação do que mais se estima, que he a liberdade: ella por isso mesmo afflige o espirito: ella tambem afflige o corpo de muitos modos, e ordinariamente traz comsigo perdas, porque o homem prêso está privado quasi sempre do exercicio dos meios do vida, e subsistencia, o que sempre ha de acontecer com os Officiaes de Justiça, que são aquelles, em quem hão de recahir estas penas. Os Senhores, que querem que um dia de prisão corresponda a uma quantia ainda menor do que, a que no Artigo se propõe, são os que votárão contra as penas propostas nos Artigos antecedentes, e sanccionadas pela Camara por diminutas: estes Senhores não perdem occasião, quando se tracta de penas, de as aggravarem quanto podem ; e por isso, olhando agora que se tracta de determinar a pena de prisão como substituição, forcejão por augmentarem o tempo da prisão para augmentarem a pena; mas não reflectem que assim vem a emendar o que se lhes figura um defeito na Lei com outro maior; porque, augmentar a pena para o caso de o Réo não ter com que pague a multa, he augmenta-la contra o que he tão desgraçado, que não tem nada de seu, para o fazer ainda mais desgraçado; he alterar o equilíbrio contra os desditosos; he o mesmo que dizer: O que tiver Bens pague a leve pena pecuniaria, que máo grado nosso se adoptou ; mas o pobre, e o indigente soffra a pena proporcionada ao delicto em uma prolongada prisão. Isto certamente está fora das intenções dos Srs. Deputados; mas he aonde conduzem as suas Propostas.

Eu proponho que em lugar de quinhentos reis se diga = mil reis = para corresponder um dia de prisão á multa de mil reis, cincoenta dias a cincoenta mil reis, etc.

O Sr. Campos Barreto: - Disse um Honrado Membro que a redacção deste Artigo era defeituosa quando dizia - se o condemnado não tiver meios de pagamento: = que isto faria necessarias indagações, e inquirições prolongadas, para se saber que não tinha meios, ou que os tinha; e que era melhor dizer. = Se não pagar dentro de certo prazo. = He equivoco manifesto o pensar que se precisão taes averiguações: o que em Juizo se chama não ter meios de pagamento he, e foi sempre o não os ter sabidos, e desembaraçados para execução. Ora: isto não depende de inquirições; se o condemnado não exhibe penhor, nem o Escrivão sabe delle, está verificado o caso de não ter; porque ter occulto, e não ter, em caso de execução, são termos synonimos. Mais inconveniente seria a Emenda; podendo-se entender que teria lugar a prisão, em quanto se não findasse a execução; quando ella não deve ter lugar, logo que haja bens para pagamento da multa, embora não haja dinheiro. Sustento pois a doutrina do Artigo nesta parte.

O Sr. Borges Carneiro: - Sobre dever, ou não dar-me acção popular, a minha opinião he que se dê nos casos de violação da Casa do Cidadão, praticada da noite; porque he este um Artigo Constitucional, que fixa os casos, em que se pode entrar nella de noite: quanto porem n entrada de dia, como a Carta manda fazer uma Lei regulamentar, a acção deve competir somente ao queixoso. No primeiro caso aquella acção deve prescrever dentro do anno e dia, como para os caso, de peculato, e suborno decide a Carta.

A applicação da multa deve ser para o queixoso; O quando he admittido outro accusador, para este, e não a querendo elles, para os Expostos.

O Sr. Cordeiro: - Não tenho fallado sobre este Artigo, porque todos os Srs. Deputados tem discutido a materia magnificamente bem: limitar-me-hei por tanto a fazer algumas observações em quanto á substituição de 500 reis, que se faz por cada dia de prisão. Isto ha um objecto, que merece, ponderação. Todas as prisões de Portugal hoje são a ruina da saude dos que entrão, o nellas: o homem, que para alli entra, começa a soffrer todos os males, he uma pena efflictiva que se extende não só ao Reo, mas a toda a sua familia, que está em um continuo pranto, e lagrimas, em quanto dura a prisão pelo menos. Ora: que diz o Artigo; diz: se o condemnado não tiver meios de pagamento, substituir-se-ha a pena de prisão, descontando-se cada dia deste pela quantia de 500 réis. Ainda l§000 reis he muito pouco.

O Sr. Secretario Barroso fez leitura das Emendas que tinhão offerecido ao Artigo em discussão os Srs. Cupertino, Borges Carneiro, e F. J. Maya.

Julgada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente: 1.º Se as multas pecuniarias deverão reverter em beneficio do Thesouro Publico? E se venceo negativamente.

2.º Se serião applicadas ametade para os Expostos do Districto, e a outra para a parte queixosa! E se venceo que sim.

3.° Se cada dia de prisão se deverá julgar correspondente a mil reis? E se venceo que sim.

4.° Se a pena de prisão terá lugar, não se pagando a multa pecuniaria correspondente dentro de dez dias? E se venceo negativamente, approvando-se a parte do Artigo, que manda substituir a pena de prisão, quando o condemnado não tiver meios de pagamento.

5.° Se deve accrescentar- se, que no caso de prisão se não admitte Fiança? E se venceo que não se carecia de tal declaração.

6.° Se deve reverter a favor dos Expostos a parta pertencente ao queixoso, renunciando-a este? E se venceo que sim.

7.° Se se approvava a ultima parte do Artigo nas palavras = alem das panas mencionadas, etc.? = E foi approvada, salva a redacção.

Offerecêrão os, Srs. Deputados Guerreiro, Camello Fortes, e Campos Barreto, differentes- Artigos addiccionaes, que se mandárão remetter á Commissão para os tomar em consideração.

Passou-se á discussão do Artigo 12.°

Não ficão comprehendidos na disposição desta Lei os casos de aboletamento de Tropas, e quaesquer outros relativos á disciplina, e subordinação Militar, em quanto se não fizerem as Leis que regulem estes importantes objectos, que demandão particulares providencias. Outro sim esta Lei ,não se diz respeito ás Casas publicas, como de Estalagem, de Jogo, Lojas de Bebidas, e Tobernas.

O Sr. Gerardo de Sampaio: - Sr, Presidente, estâmos quasi no fim da nossa tarefa, e, na discussão do Artigo 12.°, ultimo do Projecto, o qual diz assim: (lêo).

Fazendo a devida reflexão sobre a doutrino creio que poderei dizer, sem receio de errar, que ella não

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he demasiadamente propria deste lugar; que he em parte confusa; que dá lugar a arbitrariedades; e que se torna em toda a extensão contraria ao que se acha disposto no § 6.º do Artigo 145 do Titulo 8.° da Sabia Carta Constitucional.

He impropria deste lugar, porque, em quanto nelle se falla dos casos, em que se entra na Casa do Cidadão de dia sem crime, se acha esta doutrina tractada no

Artigo 3.° do Projecto, sendo delle positivamente peculiar.

He confusa, porque se não podem ligar idêas claras, e terminantes ás palavras = E quaesquer outros relativos á disciplina, e subordinação Militar, - ao menos eu confesso que as não entendo bem, o que será devido á quesquinhez do meu talento.

Dá lugar a arbitrariedades, porque, quando diz = Casas Publicas, = accrescenta = como Estalagem, de Jogo, Lojas de Bebidas, e Tabernas, = que he o mesmo que dizer = e outras; = e, não prefixadas assim as idêas, pode-se tomar como publico aquillo, que he particular, ou vice-versa, o que se torna odioso nas Leis, visto que devem fallar decisiva, e taxativamente, e de uma maneira, que não tenha lugar o arbitrio do Executor.

He contraria á Lei Fundamental, que tanto respeito, e religiosa observação demanda, porque, fadando o citado Artigo 12 geralmente, e comprehendendo para o aboletamento as entradas nocturnas, e diurnas nas habitações particulares, sem distincção, e differença de umas a outras, figura mais um caso, em que o referido § 6.º do Artigo 145 do Titulo 8.º permitte que se penetre a Casa do Cidadão, de noite, visto que neste lugar se faz menção unicamente das circumstancias a saber =: consentimento, reclamação feita de dentro, defesa do incendio, ou inundação. =

Mão se diga que o preceito supremo da necessidade exige em circumstancias apuradas a medida, que se adoptou no Artigo, que está em discussão, porque em tal ensejo será mais prudente deixar entregue á sorte o successo, do que applicar-lhe remedio expresso em uma Lei, que nesta parte vai jogar de encontro escandaloso com o que está determinado na Constituição sobre a Inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos do Cidadão Portuguez : demais, ou o aboletamento he feito com tempo, e ordem ou he filho da precipitação, e transtorno; no primeiro caso não pode haver receio de máo exito, porque as providencias legaes a este respeito tudo remederão; e, quando não sejão efficazes, fação-se outras, que preenchão os fins desejados: no segundo, que poucas vezes poderá ter lugar, principalmente em circumstancias, em que o Reino esteja fora das oscilações internas, a Authoridade Civil, immediato Executor da Lei, já pouco pode obrar, pois que então he a Militar, mesmo por condescendencia daquella, quem pelo Direito da Força, e obrigante situação, fazendo o uso da disciplina do Corpo, que commanda, e da circumspecção, que lhe he propria, toma, sem contemplações, as medidas necessarias para o bom arranjo da Tropa, ás quaes, até pelo respeito, ninguem se oppõe, nem ha lugar para excessos: isto he tanto verdade quanto a experiencia, mestra de todas as cousas, assim o mostra; por cuja razão não devemos, nem por sombras, violar Carta, nem ha desculpa para isso.

Tem pois a meu ver o Artigo todos os mencionados defeitos, tornando-se digno de suppressão, o que bera mais prudente, ou de ser emendado, e posto em lugar
competente.

Voto por tanto nesta conformidade, e submetto a minha opinião, coroo devo, ás deliberações da Sabia Assembléa.

O Sr. Novaes: - Peço licença para mandar para a Mesa uma Emenda ao Artigo em discussão, que julgo terá todo o lugar.

O Sr. F. J. Maya: - A primeira parte deste Artigo não pode ser approvada de formo alguma, por que he litteral e expressamente contra a Carta Constitucional, que no § 6 do Artigo 145 não permitte que de noite se entre em Casa do Cidadão alem dos casos nelle especificados; e isto não admitte questão, em quanto não for alterado este Artigo, e que só pode ter lugar passada a presente Legislatura.

Talvez um equivoco desse occasião a ser redigido este Artigo na forma, em que se acha; e vem a ser a excepção do § 9 do mesmo Artigo 145, a qual não he applicavel ao caso de aboletamento de Tropas, pois tracta exclusivamente do caso de prizâo antes de culpa formada (lêo), o que não tem relação alguma com a inviolabilidade da Casa do Cidadão; á vista do que, he fóra de toda a duvida que deve supprimir-se a primeira parte do Artigo, que diz assim (lêo).

Quanto á segunda parte he necessario ser concebido com mais clareza, pois que a Estalagem, ou Hospedaria não pode ser considerada como Casa publica, aliás o Cidadão viajante ficaria enjeito á arbitrariedade, e sem asilo na Casa que habitasse, quando a Carta não faz excepção alguma: e o dono da hospedaria deve gozar da Inviolabilidade na sua Casa.

A respeito de Casas de Jogo não sei porque se tolerão: e as Lojas do Bebidas, e Tabernas devem fechar - se de noite conforme as Leis de Policia; e desta forma se evitará a entrada de noite por caso algum, alem, dos marcados na Carta. Por estas e outros razões sou de voto, que se supprima a primeira parte do Artigo, por ser contra a Carta; e que a segunda parte seja religida de forma que se salve a segurança, que todo o Cidadão tem direito a gozar em sua Casa.

O Sr. Camello Fortes: - A Commissão achou-se bastante embaraçada relativamente á entrada da Casa do Cidadão, de noite, para aboletamento de Tropas, principalmente nas actuaes circunstancias. Por uma parte parece obstar a letra do § 6 Artigo 145, que nas excepções, em que permitte entrar de noite em Casa do Cidadão, não enumera o aboletamento: por outra parte he inadmissivel que nas actuaes circunstancias cheguem as nossas Tropas de noite molhadas, carregadas de neve, e de cançaço a uma terra, onde não ha Quarteis, e que não sejão aboletadas ainda contra vontade do Cidadão: o contrario seria faze-los de peior condição do que os rebeldes, e até seria dar indirectamente armas aos inimigos. Chamo sobre esta reflexão a seria attenção da Camara. Entendêo pois a Commissão que, apezar da letra da Carta, o espirito della, e a mente do seu Sabio e Previdente Auctor, cujas vistas unicas forão o bem geral da Nação, não podia ser prohibir o aboletamento das Tropas, em quanto por Lei Regulamentares, e novas proevidencias se não dirigir este importantissimo objecto, como declara o Projecto, o que bem mostra que esta providencia he provisoria e temporaria.

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Bem entendido, que o aboletamento, de que falla o Projecto, não he arbitrario, mas feito pelas Authoridades competentes, e segundo as Leis existentes, o que parece desnecessario declarar-se.

O Sr. Campos Barreto: - Eu não mo ponho a defender a redacçaão do Artigo, nem a sua collocação, mas parece-me que não pode deixar de se odoptar a substancia do mesmo. He preciso destinguir os dous casa da entrada de noite, ou da entrada de dia na casa do Cidadão. Quanto ao primeiro caso, he verdade que a Commissão se achou perplexa, vendo por uma parte que o Carta marca os casos, em que se pode entrar, e por outra parte a occorrencia de outros, em que era precita a entrada, tal como o de aboletamento, e outros; mas, ou porque os casos mercados no Artigo 145 da Curta § 6 se considerem como exemplificativos, ou porque uma necessidade absoluta o exige, parecêo que no coso de aboletamento a Casa havia do ser franqueada. Supponhâmos que um Corpo de Tropas chega do noite a uma Povoação, fatigado da marcha, e debaixo de chuva: se o Cidadão não franqueasse a Casa, ella seria arrombada, porque a Lei da necessidade prefere a todas as Leis, e a todas as Cartas. Eis-aqui o ponto de vista, em que a Commissão considerou este caso.

Supponhâmos que de noite ha preciso entrar no Quartel de um Official, e comunicar-lhe uma Ordem importante; ou elle esteja nu Caso de algum Cididão outro, ou na sua propria, se lhe devemos dar a mesma cathegoria? Neste caso, se fosse prohibida a entrada, o Ordem não se communicava, o portanto não se executava, e o Serviço e Disciplina padecia. Muitos outros se poderião figurar relativos á Disciplina Militar, em que a entrada parece indispensavel. Agora de dia he isso muito differente, porque diz a Carta (lêo); aqui deixa-nos toda a latitude para nesta Lei podermos comprehender os casos, que a publica utilidade pedir que se comprehendão. Por tanto, para de dia já não teve a Commissão a mesma perplexidade; e não fez mais neste Artigo do que accrescentar os casos, em que se pode franquear a Casa, para as dependencias da Disciplina Militar; o que lhe parecêo indispensavel.

Quanto ás Casas publicas, como de Estalagens etc., he de toda a necessidade que ellas sejão sujeitas á inspecção das Authoridades; e não só isso he necessario para o socego publico, mas até para as pessoas que lá estão ou entrão, e para os donos du Casa, pois mil vezes alli occorrem perigos, rixas, e immoralidades, ou crimes: a Commissão julgou dever deixar desembaraçada a acção da Justiça em taes Casos, e considera-las muito diversamente, até porque a Carta garante o Cidadão no particular da sua Casa, mas não no publico das Casas em questão.

E se nós tractâmos aqui só do caso da entrada, quando a todos he licito entrar em uma Casa publica quando e como quizerem, não seria absurdo vedar essa entrada a Funccionarios Publicos, só por esta qualidade?

Não duvidaria eu porém distinguir na mesma Casa repartições publicas, e outras particulares, como são aquelles Quartos, que algum hospede occupa, ou a familia da Casa. Estes não me opponho a que sejão considerados como as Casas particulares, para somente serem franqueados com as formalidades da Lei; mas assim a parte publica da Casa.

O Sr. Claudino: - Sr. Presidente, nada, a meu vêr, ataca tanto o asilo da Casa do Cidadão nada viola tanto esta garantia consagrado na Carta, como o aboletamento das Tropas; mas este mal he irremediavel. As Tropas não podem deixar de ser aboletadas, visto que em Portugal não ha Quarteis em todas as terral do Reino para receber as Tropas, que transitão em tempo de paz, e que oporão em tempo de guerra.

O aboletamento he um mal, torno a repetir, e este mal deve ser o menos gravoso possivel; para isto quizera eu que o aboletamento fosse sempre feito legalmente; isto he, feito pelos Magistrados das terras, e nunca de outra maneira; porque he verdadeiramente escandaloso e duro deixar ao arbitrio de qualquer Comandante de Tropa o aquartelar a seu bel prazer, e sem dependencia das Authoridades Judiciaes, chamando a isto aboletar militarmente. Deste modo acontece aboletarem-se dez ou doze Soldados em uma Casa, em quanto outras ficão livres deste onus. Por estas razões proponho que se accrescente a palavra = legal = aonde diz aboletamento. A Tropa chegando de noite a uma terra, cançada, com chuva, ou neve, não pode ficar na rua, nem haveria forças para a conter por mais disciplinada que fosse; logo a necessidade de aboletar he conhecida; mas serei sempre de opinião que os aboletamentos se facão por via dos Magistrados, e não de outra maneira. Debaixo destes principios approvo o Artigo nesta parte.

Relativamente ás estalagens digo que, em quanto o Cidadão habitar nella, deve ser considerada como a sua propria Casa, e por consequencia deve gozar das mesmas garantias.

O Sr. Borges Carneiro: - Não tractâmos aqui do aboletamento ou accommodações de Tropas, que se faz Militarmente, quando urge a Lei da guerra, ou da necessidade.

Esta he a Lei da necessidade, para a qual não se legisla. Tractâmos do aboletamento regular, e neste não ha necessidade nenhuma que o Officio do aboletamento entre na Casa do Cidadão. A Authoridade Civil diz ao Soldado: Vós ide com este Bilhete aboletar-vos alli, ou acolá. Chega com o Bilhete ao dono da Casa: se este o não acceita, está para esse caso provido na Lei do abolatamento. Quanto ao segundo caso de manter a disciplina e subordinação Militar, eu julgo que para isto se conseguir não he necessario em caso algum entrar-se na Casa do Cidadão: peço queirão apontar algum se com effeito o ha: portanto esta segunda parte do Artigo deve supprimir-se.

Quanto ás Casas publicas devem estar abertas aos Officiaes de Justiça, e de Policia, porque essa he a sua natureza; bem entendido que o Quarto, que alguem alugou na Casa publica, deixa de ser publico.

Quanto ás Casos de Jogo, se são de parar, seria bom excitar-se aqui a Ordenação que permitte fazer-se impunemente aos donos dellas qualquer injuria e damno; pois são estas Casas seminarios de tantos vicios, que não se devêrão tolerar.

O Sr. Moraes Sarmento: - Eu não me opporia á doutrina em geral do Artigo, ácerca do aboletamento da Tropa. Ha muitos Commandantes Militares, que preferem antes o incómmodo dos seus Soldados ao mais pequeno desvio da disciplina Militar.

Na guerra Peninsular deixou Sir João Moore, um

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dos maiores Capitães dos nossos tempos, um exemplo de que a disciplina Militar deve ser sempre mantida com inflexibilidade. O seu Exercito tinha feito uma incommoda marcha, e chegou um Corpo de Tropas a certa Aldeia, onde se precisava da Igreja, para dentro della se abrigar parte da gente; propoz-se ao Alcalde que deixasse abrir a Igreja, precedendo o removimento do Sacramento, e de tudo o que exigisse o respeito: o Alcalde não consentio, e o Commandante Britanico quiz dar uma prova pratica do seu respeito, deixando a sua gente passar a noite friissima debaixo de neve, e chuva, a ponto que apparccêrão alguns Soldados de manhã mortos. A Lei deve providenciar casos de semelhante natureza, e nunca deixar ao arbitrio da Tropa o que ella quizer, porque, logo que a Tropa sabe que aquillo, que ella obra, he contra a Lei, principia a relaxação da disciplina, e Tropa sem subordinação não he Tropa. O Artigo deve passar, accrescentando-se, que o aboletamento seja feito com regularidade, porque não respeitando a Authoridade, que o fizer, a boa ordem, existe responsabilidade; e quem se achar aggravado tem o direito de se queixar ao Governo, e este motivo, para fazer effectiva a responsabilidade de quem faltou á boa ordem. Muitas vezes acontece não se achar Authoridade alguma Civil na Terra, aonde repentinamente chega a Tropa, e essa circumstancia não deve dispensar o Commandante de não obrar com ordem, e regularidade, assim como a Tropa não deve ser privada do socorro, que o Serviço Publico lhe deve conceder.

O Sr. Guerreiro: - Já se disse, e com toda a razão, que he necessario distinguir aqui a entrada de dia, da de noite. Podem fazer-se aboletamentos de noite na Casa do Cidadão, ouvi eu dizer; eu creio que não; a Carta marcou para entrada de noite na Casa do Cidadão os casos de reclamação feita de dentro, para o defender de incendio, ou innundação; o aboletamento não he nenhum d'elles, e por tanto se tal cousa se praticasse seria contrario á Carta, e em consequencia nós não podemos determinar, que se possa entrar na Casa do Cidadão em mais algum caso alem d'aquelles. Se o aboletamento he de dia, tambem não he necessario, porque ha outros muitos meios de que lançar mão, sem ser o de entrar na Casa do Cidadão o Official de Justiça a devassar a sua Casa. Quanto á disciplina, e subordinação militar, eu nunca julguei que para a haver fosse necessario devassar-se a Casa do Cidadão.

Qualquer Cidadão não sei que possa perder o direito, que tem de não ser violada a sua Casa, só porque lá tem um Militar. Agora a Casa, de que o dono he o Militar mesmo, eu não sei que seja necessario ser devassada em algum outro caso, mais do que o que se acha marcado no Artigo 4.º e 3.° Se ha algum caso especial, então he necessario que se declare aqui, e que fique intelligivel. Em quanto é 2.ª parte do Artigo, Estalagens, Casas de jogo, Lojas de bebidas, e Tabernas, he necessario distinguir que, por exemplo, a Estalagem pode contêr Casa Publica, e particular, uma porção he Casa Publica, outra porção he Casa do Cidadão estalajadeiro, e outra porção que he a Casa do Cidadão que a alugou, e que faz alli a sua habitação em quanto a paga. A parte que he publica, disse o Sr. Deputado Membro da Commissão, e com toda a razão, que seria um absurdo querer privar as Authoridades de lá entrarem, mas agora a parte da Casa onde mora, e que está exclusivamente destinada para habitação do dono da Casa, esta parte, não he publica, deve ser respeitada; e a parte, onde se acha hospedado o Cidadão, por isso mesmo que he vedada a entrada a alguem contra sua vontade, em quanto a occupa, deve ser considerada como a propria Casa do Cidadão. Quanto ás Lojas de bebidas, Casas de jogo, e Tabernas, n'estas he necessario fazer a mesma distincção que, quando contenhão Casa de morada do Cidadão, n'este caso se não possa entrar senão nos casos especificados na Lei: agora na Casa que he publica a quem lá quer entrar, n'este caso não deve haver duvida em lá entrar a Justiça: concluo que o Artigo como está redigido não pode passar, que em algumas partes pode ser adoptado, menos em quanto ao aboletamento de Tropas: mas em quanto senão declarar que foi a verdadeiramente da Commissão, a discussão ha de ser sempre incerta, e por isso eu proponho á Camara que este Artigo volte á Commissão para que, tendo presente as idéas, que se tem expendido, apresente uma nova redacção, e então se discutirá.

O Sr. Camello Fortes: - Já na primeira vez que tive a honra de fallar sobre o aboletamento das Tropas nas actuaes circumstancias, mostrei que elle he conforme ao espirito da Carta, e estou certo que se o Sabio, e Providente Auctor della previsse este caso, elle o exceptuaria sem dúvida, pois o contrario seria absurdo.

Quanto ao dizer-se que as palavras = e quaesquer outros relativos á disciplina, e subordinação Militar = são inuteis: declaro que a Commissão as acrescentou, porque podia haver necessidade de entrar na Casa do Cidadão por assim o exigirem as Leis Militares, sem ser o aboletamento, v. g., para recolher a polvora, que não deve ficar exposta a chuvas, e neves; mas quando se julguem inuteis podem supprimir-se.

Ultimamente: quando neste paragrafo do Projecto se exceptuão as Casas publicas, não se comprehende a parte da Casa habitada pelo morador della, nem mesmo a parte, que alguem arrendou, ou por dias, ou por mezes, etc., porque essa verdadeiramente não he publica, e por isso não está comprehendida neste paragrafo do Projecto; mas, se se julgar necessario que isto se declare, a Commissão, e pelo menos eu, não se oppõe a tudo o que conduzir a maior clareza.

O Sr. Soares d'Azevedo: - Sr. Presidente: levanto-me para me oppor á requisição de alguns Illustres Deputados, que pertendem que o Artigo volte á Commissão assim vagamente, Sem se decidir primeiro as Emendas, e alterações, que se lhe deve fazer. Sr. Presidente, este Artigo foi objecto de uma renhida discussão na Commissão central, e basta ver as alterações que elle soffreo combinado com o respectivo Artigo do Projecto original; e se agora se torna a mandar á Commissão, sem se designar precisamente a materia, que deve fazer o seu objecto, perde-se o tempo que hoje se tem gastado com elle, perde-se o tempo que vai gastar a Commissão, e que a final tornamos a concluir do mesmo modo, cada um segundo as suas opiniões, e finalmente torna a vir gastar outro tanto Tempo, ou ainda mais a esta Assemblea, e sempre a final a Assemblea tem de designar os casos, que deve comprehender; para evitar pois esta perda de

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tempo he que me opponho a que elle volte assim á Commissão, sem se vencerem primeiro os casos, que se approvão, e os que se rejeitão, e muito mais porque depois da discussão que tem havido a Camara parece já estar nas circumstancias de poder votar. Todos os Illustres Deputados que tem fallado concordão que se eliminem deste Artigo as palavras = e quaesquer outros relativos á disciplina, e subordinação Militar; = e eu sou do mesmo parecer, pois já foi tambem esse o meu parecer na Commissão, pelas mesmas razões que aqui se tem expendido, que he superfluo repelir. Não me opponho tambem a que, se assim parecer á Camara, se elimine tambem o cacaso de aboletamento de Tropas, ainda que nessa parte concordei com a Commissão, pois que a Lei do aboletamento das Tropas tem determinado o modo de se aboletarem, e ás Authoridades compete o dar o boleto, e nomear a Casa, que o deve receber, e aquartelar; e nem vai, nem manda entrar violentamente na Casa do Cidadão; e realmente o designarmos aqui este caso uma excepção da regra, bem parece o admittirmos um outro caso de se poder de noite entrar na Casa do Cidadão, fora daquelles determinados na
Carta, e por consequencia uma violação da Carta; e a especificar-se este caso como excepção, he forçoso tambem que exceptuemos as Aposentadorias, que tambem estão na mesma razão. Resta-me fallar sobre a ultima parte do Artigo que diz, que exceptua tambem as Casas publicas, como de Estalagem, de Jogo, Lojas de Bebidas, e Tavernas. No Projecto original se acrescentava as palavras = e outras semelhantes = eu oppuz-me a esta generalidade pelos inconvenientes, que a todos he obvio daqui podia resultar, dando por este modo uma latitude muito ampla á arbitrariedade em objecto de tanta ponderação; e tendo-se decidido que se eliminassem aquellas palavras do Projecto, apparece agora este com a palavra = como = que denota a mesma amplitude, e generalidade, e dá lugar ao mesmo arbitrio, e aos mesmos inconvenientes; peço por tanto que se supprima aquella palavra; e quando algum illustre Deputado lhe lembre mais alguma Casa pública, he melhor aqui especificar-se, e não duvidarei antes annuir a especificar-se mais alguma, ainda que não sejão das Casas verdadeiramente públicas, como as que aqui são designadas, do que deixar o Artigo concebido com tal generalidade, porque considero ser menos mal especificarmos mais alguma, que o não devesse ser, do que deixar uma tal latitude á arbitrariedade dos Juizes sobre tal objecto, pois com o pretexto de Casa pública não haveria Casa, ou Loja, onde não entrassem.

O Sr. Cupertino. - Eu não sou de opinião que nesta Lei se não deva fazer menção dos casos, de aboletamento de Tropas, como aquelles, que ficão exceptuados das suas disposições. Quanto aos aboletamentos de dia não pode haver duvida em que a Legislação actual, que os authorisa, e regula, e qualquer outra, que se estabeleça, se não oppõe a Carta, que reservou para a Lei o determinar os casos, e o modo, por que deve ser franqueada de dia a Casa do Cidadão; mas se nesta Lei se não dissesse que os casos dos aboletamentos se não comprehendem nella, e continuarão a ser regulados pelas Leis respectivas, as Authoridades, a quem se requeressem os aboletamentos duvidarião se os podião dar, considerando que elles contem rigorosamente uma Ordem para ser franqueada a Casa do Cidadão, e não achando este caso especificado no Artigo 3.°, onde se mencionão todos aquelles, em que de dia será franqueada a Casa do Cidadão. Por tanto: para que não tenhão lugar semelhantes duvidas deve declarar-se aqui que a prohibição da Lei não se entende aos aboletamentos. A respeito dos que se fazem de dia não tem isto questão: quanto porem aos de noite, a questão he um pouco melindrosa, e delicada em vista da Carta, que não permitte entrar de noite em Casa do Cidadão sem seu consentimento, senão porá o defender de incendio, ou inundação.

Mas ainda que se queira dizer que a letra da Carta tambem comprehende os aboletamentos (o que eu assim não penso), a Lei da necessidade, que he superior a todas as Leis sejão Constitucionaes, ou Organicas, authorisaria estes aboletamentos, e esta razão da necessidade não seria menos poderosa para se não observar o Artigo da Carta, do que a de Contractos feitos com o Estado, que nós já temos julgado sufficiente para a conservação de certos Privilegios abolidos pela Carta, quaes os do Tabaco.

Entretanto este objecto dos aboletamentos não me parece dever regular-se pelo Artigo da Inviolabilidade da Casa do Cidadão, mas pelo §. 21 do Artigo 145 da Carta, que permitte o emprego da propriedade do Cidadão para fins do bem publico legalmente verificado. Ora: esta propriedade particular não só he empregada quando se dispõe della inteiramente, mas igualmente quando se dispõe do uso temporariamente, como quando se lança mão dos transportes de bois, ou bestas para o serviço do Exercito: assim tambem o aboletamento importa o emprego da Casa do Cidadão para alojamento, ou agazalho do Militar. Alem de que os bilhetes dos aboletamentos não authorisão os Militares a entrar na Casa alhêa; somente obrigão os Habitantes a dar-lhes quartel, e alojamento, onde mais cómmodo lhe for. Por conseguinte o Artigo deve passar, quanto á primeira parte.

Lêrão-se as seguintes Emendas, que se offerecêrão ao Artigo.

Do Sr. Novaes, que diz - Mas os Cidadãos, que por causa das suas viagens, ou de seus negocios se hospedarem nas Estalagens, Hospedarias, ou Casas semelhantes, gozarão em tudo do favor desta Lei, como se estivessem nas Casas da sua habitação. --

E do Sr. Claudino, que diz - Não ficão comprehendidos na disposição desta Lei os casos de aboletamento legal de Tropas. - Julgada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente - 1.º Se se approvava a primeira parte do Artigo ate ás palavras - aboletamento de Tropas -, com o Additamento proposto pelo Sr. Claudino? E foi approvada nesta conformidade.

2.° Se a declaração da primeira parte do Artigo deveria ter lugar tanto de dia, como de noite? E se vencêo que sim.

3.º Se se approvava a segunda parte do Artigo até ás palavras - particulares providencias -? É não foi approvada.

4.° Se se approvava a terceira, e ultima parte do Artigo, supprimindo-se o palavra - como- para se considerar a sua Sancção taxativa, e não exemplificativa? E foi approvada nesta conformidade.

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5.º Se deverão declarar-se algumas outras Casas publicas, alem das declaradas no Artigo? E se venceo que não.

6.º Se se approvava a Emenda do Sr. Novaes? E foi approvada.

7.º Se deverá fazer-se uma excepção a favor da habitação particular dos donos das Casas públicas? E se venceo que sim.

O Sr. Sarmento: - Peço licença para fazer um Additamento, para que as disposições deste Artigo se estendão aos Navios ( lêo).

O Sr. Magalhães: - Peço licença para fazer um Additamento do mesmo theor; isto he, que as disposições deste Artigo he estendão ás Casas dos Estrangeiros (lêo).

Os dous Additamentos offerecidos pelos Srs. Deputados Sarmento, e Magalhães se mandarão remetter á Commissão, assim como os que offerecêrão o Sr. Campos Barreto, em Sessão de 23 de Fevereiro, ao Artigo 4.°; o Sr. Marciano d'Azevedo, na mesma Sessão, ao Artigo 5.°; e o mesmo Sr. Deputado, em Sessão de 26 do dicto mez, a todo o Projecto, o qual para esse fim , e para sua final redacção na forma dos vencimentos se mandou voltar á Commissão.

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa da correspondencia seguinte, que tinha sobrevindo durante a Sessão: de dous Officios do Ministro doa Negocios do Reino, acompanhando um differentes Consultas, e outro differentes Projectos, e Requerimentos, por não pertencer a sua resolução ao Poder Executivo, que se mandarão ficar sobre a Mesa, para se resolver em outra Sessão o seu destino.

De outro Officio do mesmo Ministro, participando a diligencia, que se fazia na Real Junta do Commercio para se satisfazer aos esclarecimentos, que lhe havião sido exigidos: do que a Camara ficou inteirada.

De outro Officio do mesmo Ministro, remettendo as Actas das Eleições da Provincia dos Açores, que se mandarão remetter, e guardar no Archivo.

E de um Officio do Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e da Justiça, com os esclarecimentos sobre o requerimento do Excellentissimo Conde de Cunha, Par do Reino, que se mandou remetter á Commissão de Petições, por, quem havião sido pedidos.

Propoz o Sr. Presidente que seria conveniente que, em lugar das duas Sessões de noite, que se havia resolvido na Sessão antecedente, se supprissem com uma hora de prorogação nas Sessões ordinarias, e com haver Sessão em alguns dos dias destinados para as Secções Geraes. Venceo-se geralmente que assim se observasse.

Dêo o Sr. Presidente para Ordem do Dia da seguinte Sessão o Artigo 10 do Projecto de Lei sobre a liberdade do Commercio, e o Projecto N.° 125.

E, sendo 2 horas e 10 minutos, disse que estava fechada a Sessão.

SESSÃO DE 2 DE MARÇO.

Ás 9 horas, e 30 minutos da manhã, pela chamada, a que procedêo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se acharão presentes 85 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 19, a saber; os Srs. Carvalho e Sousa - Barão de Quintella - Ferreira Cabral - Rodrigues de Macedo - Leite Pereira - Araujo e Castro - Pereira Ferraz - Cerqueira Ferraz - Tavares d'Almeida - Izidoro José dos Sanctos - Botelho de Sampaio - Derramado - Mascarenhas Mello - Mouzinho da Silveira - Rebello da Silva - Luiz José - Ribeiro - Carvalho - Pereira Coutinho - Alvares Diniz - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão ; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Pedio o Sr. Deputado F. J. Maya que se lançasse na Acta o seu voto em separado, que diz - Declaro que na Sessão de hontem votei que se supprimisse toda a primeira parte do Artigo 12 do Projecto de Lei sobre a Inviolabilidade da Casa do Cidadão.

Sr. Cordeiro: - Sr. Presidente, eu me dei ao trabalho de examinar os Papeis, que vierão hontem do Ministerio dos Negocios do Reino, que ficarão sobre a Mesa: achei um Projecto de Regimento do Terreiro feito pelo seu inspector de Ordem do Governo: um Projecto, que ao mesmo offereceo José Bressane sobre o Artigo 85 da Carta, e varios Requerimentos sobre differentes objectos, e um masso de Consultas. Quando se discutio o Parecer da Commissão sobre uma Consulta do Conselho da Marinha, disserão alguns Srs. Deputados que aquella Consulta devia remetter-se ao Governo, para que tomasse a Iniciativa, e eu disse que a Camara não tinha meio algum para forçar o Governo a toma-la; mas entre esses Papeis ha diversos Requerimentos informados, e outros consultados, pedindo Pensões, que o Governo remetto á Camara, não julgando ser das suas attribuições deferir-lhes. A este respeito he expressa a Carta no §. 11 do Artigo 75 = dependendo as Mercês pecuniarias da approvação da Assemblea = logo he evidente que, não estando ellas designadas por Lei, he ao Poder Executivo que compete concede-las, e tomar a Iniciativa para a competente approvação das Côrtes, e por tanto he sem questão que sobre a concessão de Pensões, e outras Mercês pecuniarias he a Iniciativa da rigorosa competencia do Governo. Eu acho pois de absoluta necessidade que todos estes Papeis vão a uma Commissão Especial, para serem examinados, e separados aquelles, que pertenção ao Governo. Eu acho esta materia de muita transcendencia. A Historia de todos os Governos Representativos mostra que sempre tem existido um ciume, ou receio entre os Poderes Politicos de arrogar-se cada um delles mais attribuições daquellas, que realmente tem; mas aqui acontece o contrario, pois vemos que o Poder Executivo longe de invadir as attribuições dos outros Poderes, tracta de separar de si as que rigorosamente lhe pertencem!!

Eu não quizera que os inimigos das actuaes Instituições tomassem disto pretexto para continuarem a illudir os incautos, figurando-lhes que o Poder Executivo não está no livre exercicio de seus Direitos, e que as Côrtes os tem invadido, do que he prova manifesta não usar o Governo da Iniciativa, que lhe compete pela Carta, e de que não podia prescindir, ou que interpretassem mal as mesmas boas intenções do Governo, e dissessem ás Partes que a Camara tractava de empatar-lhes os seus Despachos.

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