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PROJECLO DE LEI N.' Q. —Artigo 1.° E' o Governo auctorisado a continuar no lançamento, e cobrança da decima, e impostos annexos do anno económico de 1841 — 1842, na conformidade do Decreto de 7 de Julho do corrente anno, e Inslruc-ções por elle approvadas ^ com as alterações que o Governo julgar convenientes, e na arrecadação dos outros imposros, e rendimentos públicos pertencentes ao corrente anno económico de 1812 — 1843; e a applicar o producto de todos ao pagamento das despezas legaes do Estado , segundo o disposto na Carta de Lei de 16 de Novembro de 1841 , e de mais Legislação em vigor.

Art. 2.° O .Governo poderá realisar sobre o producto das decimas de 1841 — 1842 por meio eTemissões de bilhetes do Thesouro com vencimento de juro, ou quaesquer outras transações que julgar mais convenientes, as sommas de que precisar para occorrer aos pagamentos das despezas publicas, e a quaesquer outras extraordinárias compe-temeniente aucto.isadas.

. § Único. As sommas que assim se realisarem não poderão exceder a importância provável da decima ; e quando esta se represente por bilhetes, do Thesouro, o Governo decretará as providencias necessárias para limitar nessa conformidade a sua emissão, e garantir o seu pagamento, ou arnortisa-

Çâo. •-,''•,„.'

Art. 3.° O Governo dará conta ás Cortes do uso que fizer das auctorisações que pela presente Lei lhe são concedidas ; ai quaes cessarão logo que seja legalmente decretada a receita e despeza do corrente anno económico.

Art. 4." Fica revogada toda a Legislação em contrario. Palácio das Cortes em l de Setembro de 1842. — Bernardo Gorjão Henrique* , Presidente.— António Pereira dos Reis, Deputado Secretario.— Henriques Lucas d'sJguiar, Deputado Vi-ce-Secretario.

Foram nuccessivamente approvados todos os seus Artigos.

Leu-se então na Mesa. o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 5. — Artigo 1.° E1 per-mittida a venda de todos os foros, e pensões pertencentes á Fazenda Nacional , e por ella directamente administrados, que estão em actual, e não duvidosa cobrança.

Art. 2.° E' igualmente permiltida aos exphy-teutas e pensionarios a remissão dos foros, e pensões pertencentes á Fazenda Nacional , e por ellá directamente administradas, de duvidosa cobrança por causa do Decreto,de 13 de Agosto de 1832, com tanto que a requeiram dentro de seis mezes contados da publicação da presente Lei.

§ 1." Depois deste praso poderão requerer que sejam vendidos do me?mo modo que os foros, e pensões em actual e não duvidosa cobrança.

§ 2." A remissão não altera a questão sobre o pagamento dos foros, e pensões atrasados, que fica dependente da resolução do Poder Legislativo em tempo opportuno.

Art. 3." Os foros, e pensões de que tratam os Artigos antecedentes, serão avaliados, para a venda, na importância dos foros, e pensões de quinze annos sem Laudemio ; e para a remissão na importância de dez annos de foros , « pensões também sem Laudemio.

Art. 4." Se a arallaçao dos foros, e pensões não exceder a cem mil réis, serão arrematadas nas Capitães dos Districtos Administrativos perante os respectivos Governadores Civis; e excedendo, serão postas em praça primeiramente perante a Junta do Credito Publico, e depois perante os Governadores Civis nas Capitães dos Districtos Administrativos, aonde serão arrematadas.

§ Único. A remissão terá logar perante os Governadores Civis, quando a avaliação não exceder a cem mil reis; e excedendo perante a Juntado Credito Publico.

Art. 5.* E' o Governo auclorisado a applicar o producto destas vendas, e remissões, ás despezas e encargos legaes do serviço publico.

Art. 6.° Fica revogada a Lei de 7 d'Abril de 1838 em tudo quanto se opposer á presente Lei. Palácio das Cortes em 2 de Setembro de 1842.— Bernardo Gorjão Henriques, Presidente.—António Pereira dos Reis, Deputado Secretario. — Henrique Lucas d*Aguiar ^ Deputado Vice-Secretario. O Sr. Vieira de Castro: — Parece-me que esse Projecto ainda não está approvado, e que não pôde ser esta a ultima redacção : algumas emendas foram mandadas á Commissão, para ella tomar conhecimento delias, e dar a sua opinião; e depois de discutidas aqui e que deviam voltar á Commissão, para ella apresentar a ultima redacção; e tanto assim é, que ha aqui um Artigo, sobre o qual eu não posso deixar de dizer alguma cousa.

O Sr. Simas: — Antes de fazer a leitura, notei bem á Camará, o fim para que n fazia. Disse que era a ultima redacção, e que nella a Commissão tinha unicamente por brevidade apresentado o seu Parecer no logar que lhe pareceu mais próprio sobre três ou quatro emendas, que lhe foram remetti-das , e versavam todas a respeito dos foros atrasados. Pelo que se disse na discussão pareceu á Commissão que a vontade da Camará era que se tornasse bem clara a ide'a, de que o Projecto não prejudicava, ruas deixava nostatuguo a questão acerca destes foros: a Commissão foi toda desta opinião , e entendeu que a devia consignar .cm relação a todas estas emendas no § %.° do Artigo 2.% e por isso pedi á Camará que attendesse bem quando o li ; está por tanto claro que só este § é que ainda não foi votado pela Camará, e que por consequência só a elle se podem fazer objecções que não sejam de pura redacção.

Approvou-se o Artigo 1." Leu-%e na Mesu o Artigo 2.*